Os comentaristas (I)
Como afirmado no artigo da semana passada, a “Escola dos
Glosadores” conheceu o seu clímax por volta de 1240, quando, reunindo o
conhecimento doutrinal produzido em Bolonha (sobretudo), é publicada a
“Magna Glosa” de Acurssio. Mas esse foi um trabalho que de certa forma
já prenunciava uma nova etapa na história do pensamento jurídico. E,
assim, o final do século XIII testemunhou o surgimento da famosa “Escola
dos Comentaristas”.
De fato, o fim do século XIII viu surgir novas relações numa velha
sociedade feudal já marcada pelo alvorecer do capitalismo. A empreitada
meramente teórica dos glosadores, juristas universitários que haviam
restaurado o direito romano e defendiam a sua quase “sacralidade”, já
não se mostrava adequada às mudanças sociais e econômicas trazidas pelo
surto urbanista e mercantil de então, fazendo-se necessário adaptar – na
prática – o direito romano redescoberto às novas instituições e
direitos locais (em especial os estatutos das cidades italianas em veloz
crescimento) que pipocavam Europa afora.
À essa nova aventura, desde o final do século XIII, mas sobretudo
nos séculos XIV e XV, fazendo uso do método lógico dos escolásticos na
interpretação do texto justinianeu e acrescentando comentários próprios a
esse texto, dedicaram-se arduamente os “comentaristas”, também
apelidados “pós-glosadores”, “tratadistas”, “escolásticos”
“consiliadores”, “práticos” e, por fim, “bartolistas”, em homenagem a
Bartolo de Sassoferrato (1313-1357), o mais célebre deles, sobre quem já
escrevi aqui (vide o artigo “O grande comentarista”).
Diz-se que essa nova orientação sobre o direito, bem mais livre e
sistemática que o método dos glosadores, teria tido precursores na
França, com Jacques de Révigny e seu pupilo Pierre de Belleperche,
mestres pelas bandas de Toulouse e Orléans. Mesmo que assim tenha sido, o
fato é que ela despontou definitivamente na Itália – e por isso que se
fala aqui em “mos italicus” –, por intermédio de Jacobo de Belviso
(1270-1335) e, sobretudo, de Cino de Pistoia (1270-1336), o jurista,
pré-humanista, poeta de grande talento e amigo de Dante Alighieri
(1265-1321) e de Petrarca (1304-1374), que é considerado,
convencionalmente, o fundador da Escola dos Comentaristas.
De toda sorte, o mais influente dos comentaristas foi, sem dúvida, o
já referido Bartolo de Sassoferrato, que foi aluno de Cino de Pistoia.
Professor em Pisa e em Perúgia (onde ganhou sua fama), Bartolo foi, como
anota António Manuel Hespanha em “Panorama histórico da cultura
jurídica europeia” (Publicações Europa-América, 1998), um “jurista ímpar
(lumina et lucerna iuris, luz e lanterna do direito, lhe chamaram os
contemporâneos) na história do direito ocidental que, numa vida de pouco
mais de trinta anos [na verdade, ele viveu cerca de 43 anos], produziu
uma obra monumental. A sua influência na tradição jurídica europeia
durou até o século XVIII, a ponto de ser criado o dito nemo jurista nisi
bartolista (ninguém é jurista se não for bastolista)”.
Merece especial destaque também, entre os grandes comentaristas,
Baldo Degli Ubaldi (1327-1400). Nascido em Perúgia, foi aluno de
Bartolo. Consoante anota Paulo Jorge de Lima em “Dicionário de filosofia
do direito” (Sugestões Literárias S.A., 1968), Baldo “ensinou em
Bolonha, em Perúgia, em Pisa, em Florença, em Pádua e em Pavia e
desempenhou cargos públicos importantes em algumas dessas cidades. (…)
Deixou, entre vários outros trabalhos, comentários às diversas partes do
Corpus Juris Civilis (1559), além de numerosas respostas a consultas
(Consilia), editadas pela primeira vez em 1489”. De fato, Baldo é
considerado, depois de Bartolo, o maior vulto da “Escola dos
Comentaristas”.
Na verdade, muito prolífico e conhecido em vida, Baldo, ao falecer
em 1400, deixou um sem-número de discípulos na comunidade jurídica de
então. Conforme lembra Jean-Marie Carbasse em “Manuel d'introduction
historique au droit” (Presses Universitaire de France – Puf, 2017), “são
esses discípulos, espalhados através da Europa, que asseguram ao fim da
Idade Média o triunfo do método italiano do direito romano, o mos
italicus. São eles que dão ao direito de Justiniano, combinado com o
direito canônico e aos seus próprios comentários, o status de direito
comum da Europa, jus commune. Mais que as compilações bizantinas, é a
'opinião comum dos doutos' (commuis opinio doctorum) que consubstancia
este”.
Mas como essa difusão e prevalência se deu? Com que base e com que
método? Isso é precisamente o que veremos no nosso artigo da semana que
vem.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP |
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