27/05/2019


A legitimidade das decisões judiciais (I)
Nunca as decisões judiciais no Brasil foram tão contestadas, por profissionais do direito ou por leigos em geral (nas ruas, nas tais redes sociais e por aí vai), como estão sendo hoje. Não só as decisões judiciais; o trabalho do Ministério Público também. E, confesso, em ambos os casos, algumas vezes, com inteira razão.
Essas observações nos levam à questão da legitimidade das decisões judiciais, que, por sua vez, envolve a necessária complementaridade entre o Estado de Direito e a democracia. É verdade que a democracia é definida como o governo da maioria, baseado na soberania popular; mas o Estado de Direito consagra a supremacia da Constituição e das leis do país, o respeito aos direitos fundamentais e o controle jurisdicional de todo o poder estatal, para a proteção não só da maioria, mas, também (e sobretudo), dos direitos das minorias (e mesmo em desfavor daquela, a maioria). A regra da maioria ou da democracia, portanto, só se legitima se respeitados, na forma da lei e da Constituição, os direitos de todos, inclusive os das minorias.
Mas aí que está: nesta nossa sociedade tão “líquida” – para usar uma palavra da moda, roubada do sociólogo e filósofo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) –, onde o individualismo, a desregulamentação e mesmo a balbúrdia prevalecem, como fazemos para dar maior legitimidade às decisões do nosso Poder Judiciário?
Além da correção em si das suas proposições – o que seria o mais importante, por óbvio –, existem algumas providências mínimas, de ordem técnica e procedimental, que ajudam a dar uma legitimidade sempre maior às decisões judiciais.
Um bom recrutamento dos juízes e a composição dos tribunais, por exemplo, são pontos importantíssimos. A nossa Constituição Federal, em seu art. 93, inciso I, estabelece: “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. Não vejo maior discussão quanto a essa diretriz. Outros países adotam outros modelos, é verdade. Os Estados Unidos da América, por exemplo, em muitos casos, adotam o modelo de eleição; o Reino Unido, um tipo especial de cooptação entre os advogados mais prestigiados. Mas acho que o Brasil, nesse ponto, adotou o modelo que melhor atende à sua cultura. Eleições ou simples cooptação no Brasil, definitivamente, não dariam certo.
O debate maior certamente se dá quanto à composição dos tribunais e, em especial, de nossa Suprema Corte. Muito se fala. Muita baboseira, inclusive. Até porque quase todos agora viraram grandes especialistas em ciência política (li, não sei onde, que tem novo vírus provocando essa “doença”). Mas podem ter certeza: o modelo brasileiro para o STF – “Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” – não tem nada de errado. Nada. É assim ou parecido em qualquer parte do mundo para as cortes constitucionais ou tribunais supremos que fazem as vezes destas. Nos EUA (de onde nos inspiramos), na Áustria (berço da teoria de Kelsen das cortes constitucionais), em Portugal (de quem fomos colônia), na França, na Alemanha, na Espanha e por aí vai. No meu artigo “A escolha do ministro” aqui já disse: o problema não está no modelo do processo de indicação, até porque, pelo mundo afora, ainda não se descobriu algo melhor. Não vai ser a esta altura do campeonato que vamos inventar a roda. Claro que um ajuste aqui, outro acolá, pode ser discutido. Mas a solução para que tenhamos sempre bons ministros do STF está na correção e transparência do processo de escolha, com a participação realmente efetiva do Senado Federal e o acompanhamento por parte da sociedade. Aliás, a escolha desses ministros com a participação popular indireta – do Presidente da República e do Senado, que são eleitos –, para além de corolário da teoria dos “checks and balances” (“freios e contrapesos”), é, sim, fator de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Doutra banda, a imparcialidade do juiz e uma distribuição processual impessoal e transparente, para se evitar qualquer tipo de suspeição em relação ao magistrado julgador, são também fatores determinantes para garantir a legitimidade das decisões judiciais. A nossa Constituição Federal e as leis do país tentam nos garantir isso. O art. 95 da CF, com seu parágrafo único e seus vários incisos, está lá discriminando as várias garantias e vedações do juízes. O Código de Processo Civil, nos seus artigos 142 a 148, trata da matéria dos impedimentos e suspeições. E por aí vai.
E, convenhamos, o juiz ganha prestígio com o seu trabalho. Falo do bom prestígio, do renome, como magistrado probo, preparado e diligente. Seja na Inglaterra, seja no Brasil, em princípio, o prestígio dos juízes é algo que formalmente não podemos medir, já que, em teoria, todos os juízes são igualmente detentores de uma parcela do poder do Estado (e, se juízes de mesma hierarquia, isso fica ainda mais claro). Mas, na prática, as decisões de alguns juízes são consideradas com mais respeito – são consideradas mais “legítimas” – que às de outros. É fato. No Brasil de hoje, infelizmente num grau preocupante.
Bom, não é só isso. O grau de convencimento – leia-se, aqui, de legitimidade – de uma decisão judicial depende, podem ter certeza, de muitos outros fatores: a excelência da motivação em si, sua acessibilidade, a aceitação pelos demais poderes, o respeito a determinados valores (estabilidade, previsibilidade, celeridade, igualdade), sua expressa fundamentação na Constituição e nas leis do país, desaguando tudo isso na própria aceitação popular.
Mas disso tudo nós só trataremos nas nossas próximas conversas. Com muito cuidado e legitimamente.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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