26/10/2016


 
   
Marcelo Alves

 

Eficácia temporal dos precedentes na Inglaterra

Nas duas últimas semanas, focando especificamente o direito dos Estados Unidos da América, escrevi aqui sobre a eficácia temporal – retroativa ou prospectiva – da decisão judicial que anuncia um novo direito, “revogando” (ou ao menos modificando) anterior regra de orientação diversa. 

Hoje vou dar um ponto final nesse assunto – da eficácia temporal dos precedentes – explicando, em linhas gerais (obviamente), como a coisa se dá na Inglaterra. 

A visão tradicional inglesa – que encampa a tese da aplicação retroativa clássica do precedente judicial revogador – pode ser explicada, como o faz Michael Zander em “The Law-Making Process” (Editora Butterworths, 1999), da seguinte forma: “Quando uma corte profere uma regra que é concebida para mudar o direito, o efeito não é somente para o futuro. Também afeta o passado. Isso por causa da ficção de que, quando estabelece o direito, uma corte está estabelecendo o direito como ele sempre foi”. Evidentemente, conclui o mesmo autor, “se o caso já foi questionado em juízo, não pode ser reaberto. Está sujeito ao princípio expresso na expressão res judicata. Igualmente, se o tempo permitido sob o Statute of Limitations [que trata, basicamente, do que aqui chamamos de prescrição e decadência] para apresentar processos desse tipo expirou, nenhum caso pode agora ser apresentado sob o fundamento de mudança na regra. Mas se nem a res judicata nem o Statute of Limitations se aplicam, uma ação pode ser apresentada para atingir fatos que ocorreram antes das novas decisões”. 

Todavia, os tribunais ingleses, vez ou por outra, inspirados no exemplo americano e fugindo da sua orientação clássica (de aplicação retroativa do precedente), têm aplicado – ou, ao menos, discutido a hipótese de aplicar – prospectivamente, o precedente revogador. 

No campo do direito administrativo, sobretudo quando se trata de concessão dos chamados “remédios” administrativos em prol dos administrados, informa o mesmo Michael Zander, têm as cortes inglesas dado efeitos prospectivos ao precedente revogador, para evitar um inadmissível caos administrativo. 

Outrossim – e isso é muito importante – em pelo menos dois casos relativamente recentes (recentes para a multisecular Inglaterra, frise-se), Jones v. Secretary of State for Social Services [1972] AC 944 e Miliangos v. George Frank (textiles) Ltd [1976] AC 443, Lord Simon of Glaisdale, na antiga House of Lords (hoje substituida pela Supreme Court of the United Kingdom), considerou, positivamente, uma aplicação prospectiva dos precedentes mais ampla, à moda do direito norte-americano, afirmando, no primeiro deles, o seguinte: “Restou-me a sensação de que, teoricamente, de alguma forma, o resultado mais satisfatório para estas apelações seria tê-las permitido sob fundamento de que elas foram governadas pela decisão do caso Dowling, mas ter por revogada esta decisão prospectivamente. Tal poder – de rejeitar prospectivamente uma decisão anterior, mas de forma que não afete necessariamente as partes perante a corte – é exercitável pela Supreme Court of the United States, que o considerou como fundamentado no common law: veja-se Linkletter v. Walker (1965) 381 U.S. 618. (...) a verdadeira, mesmo que limitada, natureza da elaboração judicial do direito tem sido mais amplamente reconhecida em anos recentes; e a declaração de 20 de julho de 1966 pode ser parcialmente considerada como uma parte desse processo. Poderia ser argumentado que um passo adicional, para investir Suas Excelências com os poderes mais amplos e flexíveis da Supreme Court of the United States, não seria mais do que uma extensão lógica das realidades atuais e dos poderes já estabelecidos, sem provocar objeções de outros órgãos constitucionais. Mas minha própria opinião é que, embora tal extensão devesse ser seriamente considerada, seria preferivelmente matéria sujeita à decisão do Parlamento. Em primeiro lugar, a opinião mais conhecida dos operadores do direito é no sentido de que Suas Excelências não têm poder para revogar decisões com efeito prospectivo apenas; tal opinião é ela mesma uma fonte de direito; e Suas Excelências, ao se reunirem judicialmente, estão obrigados pelo direito a evitar qualquer suspeita de tentativa de perturbar unilateralmente o equilíbrio constitucional entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Em terceiro lugar, problemas concomitantes poderiam receber atenção – por exemplo, se outras cortes supremas, dentro de suas próprias jurisdições, devam ter poderes similares de como considerar a regra do precedente; se o sistema pode e deve ser concebido para informar as cortes sobre potenciais repercussões de qualquer decisão particular; e se alguma corte (incluindo um Appellate Committee na Corte de Suas Excelências) deve reunir-se quando convidada a rever uma decisão prévia”. 

Outro que se manifestou favoravelmente à idéia da aplicação prospectiva foi o famoso Lord Diplock, na palestra “The Courts as Legislators” (Holdsworth Club Lecture, 1965), referida pelo já citado Michael Zander: “Lord Diplock, também, emprestou apoio à idéia. Numa conferência feita vários anos atrás, ele se referiu ao fato de que o impacto retrospectivo de decisões judiciais era uma das razões por que os juízes relutavam em corrigir erros anteriores ou em adaptar uma regra estabelecida às circunstâncias modificadas. Contudo, o efeito retrospectivo das decisões judiciais era simplesmente um reflexo da ficção legal, de modo que as cortes meramente declaram o direito como ele sempre foi. É chegado o momento, ele pensava, ‘de refletir se nós devemos descartar esta ficção’, e ele pensava que o desenvolvimento da revogação prospectiva nas cortes de apelação nos Estados Unidos merecia consideração. 

E essas opiniões, apesar de isoladas, são sinalizações, para o presente e para o futuro, no sentido de, na Inglaterra, embora excepcionalmente, mas cada vez mais, aplicar-se, prospectivamente, o precedente revogador. 

Bom, dito isso, ponto final.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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