Pericia judicial e a busca da verdade
Tomislav R. Femenick – Da Academia
Brasileira de Ciências Contábeis.
Waldir Luiz
Bulgarelli – Contabilista, jurista,
perito e auditor contábil.
Não há como uma autoridade judiciária ser o repositório
do conhecimento universal. Ao juiz cabe a obrigação de excelência no
repositório do saber das Leis e outros títulos do ordenamento legal. È por isso
que a legislação elege os peritos judiciais como corpo associado ao juiz, com a
finalidade de dar-lhe conhecimento técnico em matérias de sua especialidade
profissional. Conceitualmente,
o perito judicial é tido como “substituto
do magistrado em matéria técnica ou naquilo que o magistrado não pode verificar
pessoalmente”; legalmente é um auxiliar da justiça.
Então, a perícia judicial visa demonstra a veracidade
das alegações das partes envolvidas, tendo-se consciência que sempre uma delas
será prejudicada. O contrário se dá em raríssimas exceções. Por isso o laudo
elaborado pelo perito deve evidenciar os elementos que indicam a verdade
formal, a verdade dos autos, para convencimento da autoridade julgadora, o juiz
do processo. Entenda-se que, além da verdade documentada nos autos, há a
verdade possível e a verdade comprovada pelas diligências, buscas, análises
etc., nem sempre iguais.
Há inúmeras matérias questionadas no judiciário. Por
exemplo: a) cálculos de juros e rendimentos do sistema financeiro de grande
complexidade; b) atualizações de débitos tributários em épocas de longo período,
com ocorrência de inflações ou deflações, fatos que afetam o resultado do valor
final; c) avaliações de imóveis em diferentes regiões, que influenciam no valor
de venda, ou até mesmo, estudos de confrontação de áreas, e muito outros.
Todavia, nem sempre a matéria pericial é identificada
com facilidade. Em busca da verdade – que vai além da verdade puramente formal
–, muitas vezes o perito tem que agir como investigador do assunto. Por isso toda
a perícia, seja ela em que ramo for, em sua essência exige do perito conhecimento
técnico da matéria questionada. Portanto, a metodologia usada deve ser explicitada
de forma detalhada, as fontes técnicas devem ser relatadas, tudo para embasamento
das conclusões do laudo. A expressão “as luvas devem encaixar-se corretamente
nas mãos” aplica-se adequadamente para a metodologia e a natureza da matéria
julgada, pois aquela deverá adaptar-se aos reclamos das partes.
Mesmo se considerando que a forma de apresentação do laudo pericial
difere de profissional para profissional, a matéria periciada deve sempre receber
um tratamento técnico que não permita qualquer duvida sobre as conclusões do
perito, conclusões que servirão de base para o convencimento do Juízo, permitindo-lhe
exarar a sentença declaratória.
Daí que a conclusão
do laudo pericial deve evidenciar as quantidades e os valore dos bens, coisas,
direitos e obrigações objeto do processo e da perícia, se reportando a
demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos. Todavia, na
Conclusão, o perito pode apresentar apenas aspectos qualitativos, sem resultar
em quantificação de valores – tomando-se a pericia contábil como exemplo. Isso
se o objeto da demanda comportar interpretação de aspectos legais e contratuais,
quando o perito pode elaborar alternativas que devem ser apresentadas ao juiz,
com os critérios que cada parte entende pertinente, seja na identificação de
valores ou pedindo para se reportar às respostas dos quesitos. É na conclusão
que o perito pode citar outras informações que não foram objeto dos quesitos
apresentados pelo juiz ou pelas partes litigantes, mas que por ele foram
consideradas relevantes como provas inerentes ao objeto da perícia e que, de
alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.
Tribuna do
Norte. Natal, 02 ago. 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário