31/05/2016


 
Marcelo Alves  

O mais antigo código

No nosso artigo hoje e em alguns outros que se seguirão, conversaremos sobre uma temática que, por passar ao largo das tecnicalidades da ciência jurídica propriamente dita, assim como por sua interdisciplinariedade, vai interessar a muitos leitores (pelo menos assim espero), tenham eles formação jurídica ou não: a “história do direito”.

E nesse afã de reconstruir aqui um pouco da história do direito, começaremos tratando daquele que é por muitos apontado como o mais antigo “código de leis” de que temos notícia (pelo menos o mais antigo que chegou até nós), o Código de Ur-Nammu, que data de cerca de 2040 a.C.

Espacialmente, ao tratarmos existência/vigência do Código de Ur-Nammu, estamos falando da Mesopotâmia, a famosa região do Oriente Médio, delimitada pelos vales dos rios Tigre e Eufrates, que hoje basicamente faz parte do atual Iraque, da Síria e do Kuwait, berço de algumas das mais importantes civilizações da Antiguidade.

Temporal e politicamente, estamos falamos da época de dominação dos Sumérios (nesse período já em grande simbiose com os Acadianos) na Mesopotâmia, mais precisamente da 3ª Dinastia de Ur (cidade-estado da Mesopotâmia), que durou aproximadamente de 2047-1940 a.C.

O fundador da 3ª Dinastia de Ur, também denominada de o “Novo Império Sumério”, foi precisamente o rei Ur-Nammu, que dá nome ao Código de que ora tratamos, sendo esse diploma legal certamente o seu maior mais legado para a nossa civilização. Aliás, o prólogo do Código sugere que o rei Ur-Nammu, pouquíssimo modesto, se achava empoderado (palavra hoje na moda no vocabulário “politicamente correto”) pelos deuses para proclamar sua lei, afirmando, ao final, algo como: “Eu fiz o mal, a violência e o grito por justiça desaparecerem”.

O Código de Ur-Nammu, que reconhecidamente serviu de inspiração para as codificações que vieram a lume nos séculos seguintes (Lipit-Ishtar, Hammurabi e Eshnunna, notadamente), na dimensão como chegou até nós, consiste em um conjunto de aproximadamente quarenta disposições condicionais (de um total de quase sessenta que teria a versão completa do Código). Algo como: se “X”, então “Y”, sendo “X” a conduta e “Y” a consequência legal.

Curiosamente, diversamente das “cruéis” disposições retributivas do famoso Código de Hammurabi (“olho por olho, dente por dente” e outras coisas do tipo), que data de quase três séculos depois, cerca de 1792 a. C., o Código de Ur-Nammu impunha penalidades pecuniárias para uma grande variedade de tipos penais, incluindo hipóteses de lesões corporais causadas a outrem, o que, sem dúvida, se mostra muito mais consentâneo com a concepção humanitária do direito que temos hoje. Assim se dava, como anota Michael H. Roffer (em “The Law Book: from Hammurabi to the International Criminal Court, 250 Milestones in the History of Law”, Sterling Publishng Co., 2015), em casos como os de tirar a visão de outrem, quebrar os ossos de outrem, deflorar escravo alheio, cometer perjúrio, divorciar-se da primeira mulher e por aí vai. Muito interessante e elogiável também é o fato, apontado por Michael H. Roffer, de que o Código de Ur-Nammu tratava de forma muito mais severa os “ilícitos criminais” (levando em consideração o que são “ilícitos criminais” na grande maioria dos sistemas jurídicos ocidentais contemporâneos) do que os “ilícitos civis”, punindo, por exemplo, os gravíssimos crimes de homicídio e estupro com pena de morte e o de sequestro com prisão e multa.

Bom, o Código de Ur-Nammu pode não ser tão badalado quanto o Código de Hammurabi, talvez porque, primeiramente descoberto/traduzido por Samuel Noah Kramer (1897-1990) no começo dos anos 1950, até hoje não foi possível, com base nos fragmentos já encontrados, reconstruir todas as suas disposições. Entretanto, escrito no alfabeto cuneiforme e na língua sumeriana, ele é, conforme faz questão de registrar Klass Veenhof (1935-, apud Michael H. Roffer), professor da Universidade de Lieden e grande especialista no tema, certamente o mais antigo texto verdadeiramente legislativo que chegou até nós.

E isso, meus queridos leitores, é muitíssima coisa.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

29/05/2016


O CAMELO
Quatro amigos caminhavam em silêncio por uma 
estrada, amargando a dor do desemprego. Todos tinham 
sido mandados embora, por terem contrariado o 
 soberano a quem, há anos, serviam. 
Estavam completamente decepcionados, sem saber 
o rumo que iriam tomar na vida. Aproximou-se deles 
um homem muito aflito, que perguntou:
– Os senhores viram um camelo, perdido pela estrada? 
Esse animal me pertence, e desapareceu de repente, 
sem eu saber o caminho por onde seguiu.

Um dos desempregados perguntou:CAMELO
– O camelo que o senhor procura enxerga direito ou é cego de um olho?
– Ele é cego de um olho. – respondeu o dono.
– Ele é manco? É aleijado? – perguntou o segundo desempregado.
– É manco, sim! Vocês o viram?



Ele tem a cauda curta? – perguntou o terceiro.
– Sim, ele tem a cauda curta! Vocês o viram?
– Seu animal sofre do estômago? – perguntou o 
quarto desempregado.
O dono do animal respondeu:
– Sim. O meu camelo sofre do estômago! Então, com 
toda certeza, os senhores o viram!
– Não! Nós não o vimos! – protestaram os quatro homens.
Em seguida, todos se calaram e continuaram a caminhada.
Irritado, o dono do animal perguntava a si mesmo:
– Como é que esses homens conhecem os defeitos do 
meu camelo? Tenho certeza de que eles são ladrões 
e o esconderam.
E foi prestar queixa ao delegado que, 
imediatamente, mandou prendê-los.
Muito nervosos, os quatro homens foram interrogados, 
na frente do dono do animal:
“Este homem acusa vocês de terem roubado o seu camelo.” Disse o delegado.
Os quatro negaram o fato, mostrando-se indignados 
com a injusta acusação.
O delegado, então, perguntou:
– Como é que vocês dizem que nunca viram esse animal 
e ao mesmo tempo sabem que ele é cego de um 
olho, manco, tem a cauda curta e é doente do estômago?
Então, um deles respondeu:
– Como somente as folhas de um lado da estrada 
estão comidas, tenho certeza de que o animal é cego 
de um olho.
Disse o segundo homem:
– Pelas pegadas na estrada, vi logo que se trata de um animal manco.

Disse o terceiro:
– Como há algumas manchas de sangue na estrada, 
entendi que o animal tem a cauda tão curta, que não 
pode espantar os mosquitos.
Finalmente, o quarto desempregado falou:
– Eu vi que as marcas das patas dianteiras do animal são 
bem mais fundas do que as marcas das patas traseiras. 
Isso quer dizer que ele anda inclinado para a frente, 
como andam os animais doentes do estômago.

O delegado ficou impressionado com as respostas 
dos interrogados e viu que estava diante de 
homens decentes, cheios de sabedoria. E os quatro 
foram liberados.

No caminho, encontraram um emissário do rei, 
que os mandava chamar de voltar ao reinado, para 
que continuassem a lhe dar seus conselhos.
No mesmo dia, o animal perdido foi encontrado pelo 
dono.

28/05/2016



O julgamento ampliado

Aproveitando a trilha aberta (e desenvolvida) nos nossos últimos artigos, vamos continuar conversando sobre os institutos/técnicas processuais recentemente introduzidas em nosso direito pelo novo Código de Processo Civil. Hoje, especificamente, trataremos do denominado “julgamento ampliado”, previsto no art. 942 e parágrafos do NCPC.

Antes de mais nada, deve ser registrado que o instituto/técnica do julgamento ampliado veio (ao que parece em boa hora) para substituir o antigo recurso de embargos infringentes, previsto no CPC de 1973. De fato, privilegiando o voto vencido, mas com isso contribuindo para a morosidade do processo, afirmava o CPC revogado em seu art. 530: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. Trocando em miúdos, desses julgamentos não unânimes, caberia mais um recurso, para o próprio tribunal emitente da decisão recorrida, que seria processado e julgado conforme dispusesse o regimento desse tribunal (art. 533 do CPC/1973), quase sempre por um colegiado ampliado que podia, se assim entendesse, modificar a decisão recorrida”.

A existência dos embargos infringentes sempre causou polêmica. Se por um lado ele fomentava a segurança jurídica (permitindo uma nova e supostamente melhor análise da questão recorrida), por outro ele muito contribuía, sendo mais um de tantos recursos (e para o mesmo tribunal, às vezes para o mesmo colegiado), para a patológica morosidade processual brasileira. Seu cabimento foi sendo sucessivamente restringido com reformas à lei processual civil, culminando com a sua substituição, na sistemática do NCPC, pela técnica do julgamento ampliado.

A técnica/instituto do julgamento ampliado está previsto, como já dito, no art. 942 do NCPC que, em seu caput, dispõe: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

No mais, segundo § 3º do art. 942 do NCPC, “a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito”. Já não se aplica o disposto no caput do art. 942, segundo reza o seu § 4º, ao julgamento: “I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial”.

O melhor, entretanto, vem agora (como grande vantagem em relação aos embargos infringentes, que, como recurso, tinha toda uma formalidade e gasto de tempo): “Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado” (§ 1º do art. 942). Registre-se ademais que “os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento” (§ 2º).

Para se ter uma noção do quão mais desburocratizada e expedita é a técnica do julgamento ampliado, vou dar um exemplo prático do tribunal em que atuo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Atuo, para fins de realização de sessões, perante a 3º Turma do TRF5, composta por três desembargadores. Nossas sessões são às quintas-feiras pela manhã. No mesmo dia e horário reúne-se a 1º Turma do tribunal. Se porventura, em razão de decisão não unânime em uma das duas turmas (pode ser que calhe acontecer em ambas), for o caso de se realizar um julgamento ampliado, as turmas se reúnem logo quando encerradas as sessões ordinárias, ali, no mesmo dia, com cinco desembargadores (e presidida pelo presidente da turma de onde se originou o caso), para o julgamento da questão. Ou seja, ao invés de se esperar a interposição de um recurso, toda sua tramitação etc., a coisa é resolvida incontinente, com segurança jurídica (valorizando o voto vencido) e rapidamente.

Um único problema – esse de ordem muitíssimo “prática”: em havendo julgamento ampliado, nossas sessões, que normalmente duram algumas horas, entram tarde adentro. E, sem almoço, haja fome, só mitigada por muito café e água.

Bom, mas esses são os “ossos do ofício” e, sem dúvida, somos pagos para isso.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

26/05/2016

RELEMBRANDO NADIR MEIRA GARCIA

Valério Mesquita*


Naquele dia frio e chuvoso de agosto de 2008, a Praça das Flores, amanhecera mais triste. Havia falecido a mais antiga inquilina do seu jardim: Nadir Meira Garcia. O casarão na confluência das ruas Dionísio Filgueira e Joaquim Manoel estava sombrio e silencioso. O frontispício e os interiores da casa me restituíam o casal: Enock e Nadir, numa doce e suave empatia com o passado que aproxima as pessoas na distância do tempo e permite magicamente a confraternização de gerações cronologicamente afastadas. Foi aí, nessa visão, que estabeleci a simbiose perfeita com o nosso passado em Macaíba, lá no sítio do dr. Enock, a residência urbana da família na minha meninice, ao lado dos primos Roosevelt, Franklin, Wallace, Ana e Enoquinho.
A intercorrespondência íntima das duas memórias reveladas, faz-me captar sinais ainda perceptíveis, rumores audíveis, movimentos distintos, brotados do fundo da vida social, política e familiar de Macaíba dos anos quarenta e cinquenta – que apesar de conhecidos e gastos com a morte de Nadir parece sepultar a última herdeira desse universo desaparecido.
Mesmo aos noventa anos de idade, ela ainda detinha a energia dos cristais, o senso agudo de observação das coisas ao seu redor. Lembro-me do seu estilo informal de receber e acolher as pessoas, o brilho intenso dos olhos que lembrava os da sua mãe Amélia Násia Mesquita Meira, minha tia, símbolo admirável de fidelidade, caráter e honradez. Dela, a filha herdou a tenacidade e a autenticidade de ser.
O que impressionava em Nadir era o lado político arrebatado, decidido e determinado. Quando se envolvia, a política virava paixão avassaladora, pois não sabia cultivar a neutralidade. Ainda tremulam na fachada daquela casa, como um milagre de transfiguração, as imensas bandeiras de suas crenças partidárias, pois não tinha medo de assumir a sua identidade coletiva. A idade avançada não lhe trouxe melancolia nem o desinteresse pelos problemas da vida e dos filhos. Buscava sempre o estímulo e o alento para desencadear o movimento da maturidade de viver os netos e reviver os sonhos encantados que sonhou com o seu Enock.
Por tudo isso, não é demais reconhecer que Nadir desempenhou um papel importante na educação dos filhos e ao lado do marido no desbravamento dos caminhos da política, da advocacia, da administração pública e da vida do lar.
Posto-me, novamente, diante da casa da Praça das Flores na certeza de que o passado não passa. O vento forte e monolítico finge permitir que tudo leva e lava. Os meus olhos de vidente retrospectivo passeiam nos corredores, revendo antigas cenas, cristaleiras, porcelanas, armários, lustres e conversas soltas de antigas vigílias. Ali, ainda vejo Nadir e Enock cercados de filhos e netos, apascentando o tempo e cultivando as flores.

(*) Escritor


Corpus Christi


Disambig grey.svg Nota: Para outros significados, veja Corpus Christi (desambiguação).

Corpus Christi
(expressão latina que significa Corpo de Cristo[1] ) é um evento baseado em tradições católicas realizado na quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade, que, por sua vez, acontece no domingo seguinte ao de Pentecostes. É uma "Festa de Guarda" onde a participação da Santa Missa neste dia é, para os católicos, obrigatória, na forma estabelecida pela conferência episcopal do país respectivo.Wikcionário
A procissão pelas vias públicas, quando é feita, atende a uma recomendação do Código de Direito Canônico (cânone 944) que determina ao bispo diocesano que a providencie, onde for possível, "para testemunhar publicamente a adoração e a veneração para com a Santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo." É recomendado que, nestas datas, a não ser por causa grave e urgente, não se ausente da diocese o bispo (cânone 395).

História

Procissão de Corpus Christi em Moosburgo, na Alemanha, em 2005
A origem da Solenidade do Corpo e Sangue de Cristo remonta ao século XIII. O papa Urbano IV, na época o cônego Tiago Pantaleão de Troyes, arcediago do Cabido Diocesano de Liège, na Bélgica, recebeu o segredo da freira agostiniana Juliana de Mont Cornillon, que teve visões de Cristo demonstrando desejo de que o mistério da Eucaristia fosse celebrado com destaque. Por volta de 1264, em uma cidade próxima a Orvieto (onde o já então papa Urbano IV tinha sua corte), chamada Bolsena, ocorreu o Milagre de Bolsena,[2] em que um sacerdote celebrante da Santa Missa, no momento de partir a Sagrada Hóstia, teria visto sair dela sangue, que empapou o corporal (pano onde se apoiam o cálice e a patena durante a Missa). O papa determinou que os objetos milagrosos fossem trazidos para Orvieto em grande procissão em 19 junho de 1264, sendo recebidos solenemente por Sua Santidade e levados para a Catedral de Santa Prisca. Esta foi a primeira procissão do Corporal Eucarístico de que se tem notícia. A festa de Corpus Christi foi oficialmente instituída por Urbano IV com a publicação da bula Transiturus em 8 de setembro de 1264, para ser celebrada na quinta-feira depois da oitava de Pentecostes.[3]
Para um maior esplendor da solenidade, desejava Urbano IV um Ofício para ser cantado durante a celebração. O Ofício escolhido foi composto por São Tomás de Aquino, cujo título era Lauda Sion (Louva Sião). Este cântico permanece até a atualidade nas celebrações de Corpus Christi.[4]
O decreto de Urbano IV teve pouca repercussão, porque o papa morreu em seguida, menos de um mês depois da publicação da bula Transiturus. Mas se propagou por algumas igrejas, como na diocese de Colônia, na Alemanha, onde Corpus Christi é celebrada desde antes de 1270. A procissão surgiu em Colônia e difundiu-se primeiro na Alemanha, depois na França e na Itália. Em Roma, é encontrada desde 1350.
A Eucaristia é um dos sete sacramentos e foi instituído na Última Ceia, quando Jesus disse: "Este é o meu corpo... isto é o meu sangue... fazei isto em memória de mim". Segundo Santo Agostinho, é um memorial de imenso benefício para os fiéis, deixado nas formas visíveis do pão e do vinho. Porque a Eucaristia foi celebrada pela primeira vez na Quinta-Feira Santa, Corpus Christi se celebra sempre numa quinta-feira após o vinho sangue de Jesus Cristo, em toda Santa Missa, mesmo que esta transformação da matéria não seja visível.
Corpus Christi é celebrado 60 dias após a Páscoa, podendo cair, assim, entre as datas de 21 de maio e 24 de junho.

A Festa no Brasil

Tapetes de Corpus Christi na cidade de Vera Cruz.
Procissão de Corpus Christi, durante a pausa para o Tantum Ergo em latim, em Pirenópolis, em Goiás, no Brasil.
Tapetes de Corpus Christi no Rio de Janeiro, Brasil.
Tapetes de Corpus Christi na cidade de Vera Cruz.
Confecção dos tapetes de Corpus Christi da Paróquia São Sebastião de Coronel Fabriciano, Minas Gerais.
Em muitas cidades portuguesas e brasileiras, é costume ornamentar as ruas por onde passa a procissão com tapetes de colorido vivo e desenhos de inspiração religiosa. Esta festividade de longa data se constitui uma tradição no Brasil, principalmente nas "cidades históricas", que se revestem de práticas antigas e tradicionais e que são embelezadas com decorações de acordo com costumes locais.
Em Pirenópolis, em Goiás, no Brasil, é uma tradição os tapetes de serragem colorida e flores do cerrado, cobrindo as ruas por onde passa a procissão de Corpus Christi. Também enfeitam-se cinco altares para a adoração do Santíssimo Sacramento e execução do cântico latino Tamtum Ergo Sacramentum. Esta procissão é acompanhada pela Irmandade do Santíssimo Sacramento e pela Orquestra e Coral Nossa Senhora do Rosário. É neste dia que o Imperador do Divino recebe a coroa para a realização da Festa do Divino de Pirenópolis, do ano seguinte.
Em Castelo, no estado do Espírito Santo, no Brasil, as ruas são decoradas com enormes tapetes coloridos formados por flores, serragem colorida e grãos.
O município de Matão, em São Paulo, no Brasil, é famoso por seus tapetes coloridos feitos de vidro moído, dolomitas, serragem e flores que formam uma cruz que se estende por 12 quarteirões no centro da cidade onde passa a procissão da eucaristia, um espetáculo que reúne fé, tradição, arte e beleza. No ano de 2011, Matão realizou a 63ª edição do Corpus Christi, onde mais de 70 toneladas de materiais foram usados para compor os desenhos. A expectativa dos organizadores é que o evento atrairia um público total de 80 mil pessoas. A praça de alimentação do evento fica por conta das entidades filantrópicas da cidade.
A cidade de Mariana, em Minas Gerais, no Brasil, comemora a festa de Corpus Christi enfeitando as ruas com tapetes de serragem e pinturas. No município de Coronel Fabriciano, os fiéis realizam a montagem dos tapetes de serragem que marcam o percurso da procissão nas ruas da região central da cidade, saindo da co-catedral São Sebastião. Tal manifestação mantém rituais originados na década de 1940 pela Paróquia São Sebastião e foi tombada como patrimônio cultural da cidade.[5]
As cidades paulistas de Jaguariúna, Monte Mor, Santo André, Santana de Parnaíba, São Joaquim da Barra, além da baiana Jacobina, também seguem o mesmo estilo, as ruas ao redor da matriz são enfeitadas com serragem, raspa de couro, areias coloridas - tudo o que a criatividade proporciona para este dia santo.
Em Caieiras, a juventude da cidade promove, com sua criatividade, tapetes que se estendem no trajeto da procissão deste solene dia, desde a Igreja Matriz de Santo Antônio até a Igreja de São Francisco de Assis, num trabalho que dura doze horas e que é coroado com a procissão luminosa em torno ao Santíssimo Sacramento.
Em Porto Ferreira, a festa tem como finalidade a partilha, em comunhão com as três paróquias da cidade. Arrecadam-se alimentos que integram os enfeites nas ruas por onde o Santíssimo Sacramento passa e, após a solenidade, são doados a famílias que são assistidas por pastorais, como a Pastoral da Criança e Pastoral da Saúde. Esta iniciativa é realizada desde 2008.
Em Borborema, em São Paulo, no Brasil, as ruas são decoradas com enxovais, bordados e artesanatos, produzidos pelas mais de 50 lojas e fábricas da cidade. Após a procissão, tudo é vendido e a renda revertida ao Lar de Idosos São Sebastião.
Em Vera Cruz (São Paulo), é tradição os tapetes de terra e serragem colorida. Desde 1937 a paróquia Sagrado Coração de Jesus organiza a decoração que cobre as ruas do centro da cidade, sendo um dos maiores tapetes do gênero no país, com mais de 700 metros de percurso e chegando a 30 metros de largura em alguns trechos.[6] [7]
Em Cabo Frio (Rio de Janeiro), a principal avenida da cidade é decorada com tapetes feitos de sal, colorido com tintas especiais. Esse processo é acompanhado de perto pela igreja matriz Nossa Senhora de Assunção e, além de ser uma grande festividade religiosa, atrai os olhares de moradores e turistas de toda a região.

Em Portugal

Em Portugal tradicionalmente é dia feriado. Em 2013, 14 e 15 o feriado foi retirado, regressando em 2016.[8]
Neste dia em todas as 20 dioceses de Portugal, fazem-se solenes procissões a partir da igreja catedral, tal como em muitas outras localidades, que são muito concorridas. Estas procissões atingem o seu esplendor máximo em Braga, Porto e Lisboa.
Ordenada por dom Dinis, a festa do Corpus Christi começou a ser celebrada em 1282, embora haja referências à sua comemoração desde os tempos de dom Afonso III.[9] Em Portugal, a festa de longa tradição era antigamente celebrada com danças, folias, e procissões em que o sagrado e o profano se misturavam. Representantes de várias profissões, carros alegóricos, diabos, a serpe, a coca, gigantones, ao som de gaitas de foles e outros instrumentos, desfilavam pelas ruas.[10] Das danças dos ofícios, em Penafiel, ainda se celebram o baile dos ferreiros, o baile dos pedreiros e o baile das floreiras.[11] [12]
Esta celebração tem uma conotação muito forte no Minho, particularmente em Monção e em Ponte de Lima.
Em Ponte de Lima, a tradição d´O Corpo de Deus perdura já há vários séculos.
O Corpo de Deus é celebrado no 60º dia após a Páscoa, ou mais correctamente na Quinta-feira que se segue ao Domingo da Santíssima Trindade (que, por sua vez, é o primeiro Domingo a seguir ao Pentecostes) seguindo a norma canónica. A diferença prende-se no facto de, no dia posterior ao feriado nacional, se realizar uma celebração, própria e exclusiva da vila, tendo sido decretado desde 1977 feriado para todos os Limianos.
As celebrações do Corpo de Deus realizam-se durante todo o dia, sendo os Limianos presenteados com uma procissão da parte da manhã e outra da parte da tarde em volta da vila e uma missa para todos os habitantes do Concelho no próprio dia, sempre ao meio-dia, na Igreja Matriz.
Em Braga, é também tradição, desde 1923, a presença maciça de Escuteiros do Corpo Nacional de Escutas - Escutismo Católico Português, pois foi nessa procissão que os mesmos se apresentaram em público naquele ano.

Tapetes

Ver artigo principal: Tapetes de Corpus Christi
Tapete de Corpus Christi em Santos Dumont - MG.
Os tapetes de rua são uma tradição e manifestação artística popular realizada por fiéis da Igreja Católica, confeccionados para a passagem da procissão de Corpus Christi.
A tradição da confecção do tapete surgiu em Portugal e veio para o Brasil com os colonizadores.[13] Os desenhos utilizados são variados, mas enfocam principalmente o tema Eucaristia.
Para confeccionar os tapetes são utilizados diversos tipos de materiais, tais como serragem colorida, borra de café, farinha, areia, flores e outros acessórios.

__________

  1. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

24/05/2016


Honrarias do Sistema Confea/Crea: plenário aprova nomes indicados pela Comissão do Mérito

Brasília, 20 de maio de 2016.
Sessão plenária nº 1430
Sessão plenária nº 1430
Aprovadas pelo plenário do Confea – na tarde desta sexta-feira (20), terceiro e último dia da sessão plenária nº 1430 –, as propostas apresentadas pela Comissão do Mérito trazem inovações na escolha das indicações deste ano para receber as honrarias do Sistema Confea/Crea.
As 12 Medalhas do Mérito, entregues aos homenageados em vida, e a inscrição no Livro do Mérito, com os nomes das 12 homenagens póstumas, se somam à entrega de três Placas de Menção Honrosa, destinadas a entidades de representação profissional, ensino e pesquisa. Com isso, passa de 24 para 27 o total de homenageados.
Outra novidade é que todos os indicados – com exceção dos escolhidos – receberão um Diploma, a ser entregue pelo Crea do estado de origem da indicação.
Chanceler Mário Amorim: “Os nomes dos indicados foram analisados de forma muito cuidadosa por todos os conselheiros da Comissão do Mérito”.
Chanceler Mário Amorim: “Os nomes dos indicados foram analisados de forma muito cuidadosa por todos os conselheiros da Comissão do Mérito”.
Coordenada por Mário Amorim e formada pelos também conselheiros Paulo Laércio Vieira, Célio Moura, Antônio Albério e Lúcio Ivar do Sul, a Comissão do Mérito é encarregada de receber as indicações vindas dos Creas – este ano foram 135.
As honrarias serão entregues na noite de 29 de agosto próximo, na solenidade que marcará a abertura da 73ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia (Soea), que em 2016 será realizada em Foz do Iguaçu (PR).
Veja os nomes aprovados pelo plenário:
Medalha do Mérito
- Engenheiro Civil José Nilson Beserra Campos (Crea-CE)
- Engenheiro Agrônomo Romário Gava Ferrão (Crea-ES/Sociedade Espiritossantense de Engenheiros Agrônomos)
- Engenheiro em Eletrônica Yaro Burian Júnior (Crea-SP)
- Engenheiro Agrônomo José de Jesus Reis Ataíde (Crea-MA/Associação dos Engenheiros Agrônomos do Maranhão)
- Engenheiro Civil José Leitão de Almeida Viana (Crea-PA)
- Engenheiro Sanitarista e Civil Sérgio Rolim Mendonça (Crea-PB)
- Engenheiro Eletricista Roberto Heinrich (Crea-PR)
- Engenheiro Civil Arnaldo Neto Gaspar (Crea-RN)
-
Geólogo Edgard Ramalho Dantas (Crea-RN)
- Engenheiro Florestal Etsuro Murakami (Crea-SC)
- Engenheiro Agrônomo Roberto Jorge Sahium (Associação dos Engenheiros Agrônomos do Tocantins)
- Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Francisco Machado da Silva (Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho).

O homenageado é Membro do nosso Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte e Diretor da Liga de Ensino do Rio Grande do Norte.

P A R A B É N S


M A C A I B A
                                                                                             Por Jansen Leiros

No começo do século XX, o Rio Grande do Norte ainda era uma província que se escrevia com letras minúsculas.
Macaíba, um pouco mais que uma vila, guardava  cinco ou seis casarões coloniais,    aonde haviam morado famílias ilustres, reservas morais daqueles tempos.
Lembro-me de que alcancei o casarão onde nascera Auta de Souza, transformado em Grupo Escolar e aonde fiz meus dois últimos anos do primário.
Lembro-me do casarão dos Albuquerque Maranhão, na esquina fronteiriça ao pátio do Mercado Público, pomposo, nobre. Aristocrático. 
Lembro-me do casarão onde residira o velho Alfredo Mesquita, avô de Valério; no qual se viam traços mais modernos.
Subindo a rua Dr. Pedro Velho, via-se o casarão do Caxangá, da ilustre família do Major Andrade; o casarão da rua do Pernambuquinho, residência do Cel. Manoel Maurício Freire, conhecido como o Solar da Madalena (tombado pelo patrimônio HISTÓRICO), cercado por jabuticabeiras  e dois tipos de mangueiras, a manga Rosa, pesando em média 0,800 gm e a manga espada, menor, mas dulcíssima;
A casa do Dr. Enoque Garcia, próxima da bifurcação do Rio.
E, por fim, o famoso casarão do Ferreiro Torto, tombado pelo patrimônio histórico do RN.

Foi essa a Macaíba que conheci e é a que guardo no meu coração de Macaibense! Que, debruçado nas balaustradas do muro protetor das marés, assistia a partida dos barcos para Natal, bem assim seus retornos com as marés cheias.

São as recordações que batem as portas das lembranças; das matinês do Pax Clube, nos bailes improvisados pelas moçoilas domingueiras, com seus vestidos rodados  e os corações ávidos de emoções, embalados  pelos romances que agasalhavam nos corações de meninas que sonhavam sonhos de domingos na praça.

Macaíba que foi invadida pelos forasteiros, arrogantes, petulantes, desaforados e despreparados, jejunos dos traquejos sociais que se constituíam muros divisórios  da sociedade de Macaíba.

Lembro-me das famílias que fizeram suas malas e arredaram os pés de nossa cidade, antes tão amada, hoje tão temerária e afugentadora.
Jansen Leiros*

Da Academia Macaibense de Letras;
Academia de Letras Municipais do Brasil;
Academia Anapolina de Filosofia, Ciências e Letras;
Academia Interamericana de Literatura e Jurisprudência;
União Brasileira de Escritores;
Comendador da Soberana Ordem do Mérito Apostólico de Santiago de Jerusalém;
Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra;
                                                                                         Do Instituto de Genealogia do RN;

            Advogado, Graduado pela Universidade do Brasil, e pós Graduado em Morfo-sintaxe pela UFRN;

22/05/2016


LEMBRETE
CONFORME O EDITAL Nº 03, DE 26/04/2016
Reforma do Estatuto ANRL
Assembleia Geral Extraordinária, de forma continuada.

Vamos apreciar os Artigos do Estatuto, que estão faltando, antes da Reunião do Conselho de Cultura.
De 16h as 17h
Dia 24 de maio (terça-feira)

Participe deste momento histórico que é a revisão e atualização dos documentos institucionais da ANRL, em obediência às exigências do Código Civil vigente, que teve em 1977 a última atualização.


Acadêmica  Leide Câmara

Secretária Geral

18/05/2016

Marcelo Alves

A assunção de competência
Tenho escrito, nas últimas semanas, sobre a valorização dada pelo novo Código de Processo Civil ao denominado “direito jurisprudencial”.

Com já disse aqui, o NCPC, expressamente, deixa clara sua preocupação com a uniformidade e a estabilidade do “direito jurisprudencial”, ao afirmar, em seu art. 926, caput, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. E, no sentido de valorizar o direito jurisprudencial, o NCPC faz uso de novos institutos, às vezes inovando completamente o direito processual, às vezes apenas aperfeiçoando práticas antigas de reconhecido sucesso.

Há duas semanas, escrevi aqui sobre um desses novos institutos: o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do NCPC.

Hoje chegou a hora de tratarmos de outro instituto (que aperfeiçoa o que já constava do art. 555, §1º, do CPC de 1973): o incidente de assunção de competência, regrado no art. 947 (e seus parágrafos) do NCPC, que tem lugar em processos envolvendo relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (e isso é um ponto bastante distintivo em relação ao IRDR).

Por meio do incidente de assunção de competência, visando fomentar a qualidade, a uniformidade e a estabilidade jurisprudencial, o relator/órgão fracionário de tribunal, competente originariamente para o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá submeter esse julgamento a um órgão colegiado ampliado, pré-determinado no regimento interno do próprio tribunal.

É isso que dizem o caput e § 1º do art. 947 do NCPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar”. Anote-se ainda que, segundo o § 4º do art. 947, ele (o art. 947) é também aplicável “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”, ou seja, para prevenir/estancar os (tão corriqueiros) casos de divergência entre órgãos fracionários componentes do mesmo tribunal.

Algumas observações podem ser feitas à luz dos dispositivos acima reproduzidos: (i) o “novo” incidente de assunção de competência não faz discriminação entre as modalidades recursais. Fala apenas em recurso, nos levando a crer que é pertinente com qualquer tipo de recurso, além dos casos de remessa necessária e de processo de competência originária de tribunal; (ii) além da possibilidade de instauração do incidente de oficio pelo relator, são também legitimados para propor essa instauração a própria parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública (registre-se, nesse ponto, em comparação com a disciplina do Código de 1973, uma maior participação no incidente dos demais atores processuais); (iii) a situação jurídica ensejadora do incidente de assunção de competência deve ser relevante, com grande repercussão social, mas não necessariamente repetida em mais de um processo (como é o caso do IRDR), muito embora essa possibilidade (de repetição) exista potencialmente; (iv) cabe ao regimento interno do respectivo tribunal previamente indicar o órgão colegiado competente para o julgamento do incidente de assunção (que pode ser o Pleno do tribunal, a Seção Cível, a reunião das câmaras cíveis e por aí vai).

É verdade que, em consonância com o § 2º do art. 947 do NCPC, “o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência”, o que deixa nas mãos do órgão colegiado maior a decisão final sobre a própria pertinência do incidente de assunção. Mas isso é natural, tendo em vista a maior colegialidade do órgão especificamente apontado pelo regimento interno.

Por fim, o mais importante: segundo o § 3º do art. 947, “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”. É essa disposição que tende a finalmente garantir a qualidade, a uniformidade e a estabilidade do direito jurisprudencial do tribunal.

Bom, oxalá isso tudo dê certo!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP