07/08/2014

09 de agosto

Lançamentos Azymuth:
 
Azymuth convida você para seus novos lançamentos, tratam-se dos livros: 
 
O Rio Grande do Norte e o Problema da Succesão Presidencialde José Augusto Bezerra de Medeiros (1884-1971) e Juvenal Lamartine de Faria (1874-1956). Publicado originalmente em 1929, relata os acontecimentos sobre a candidatura de Júlio Prestes a Presidência da República, que culminaram com a revolução de 1930.
 
O Meu Governode Juvenal Lamartine de Faria. Publicado originalmente em 1933, o ex-presidente do estado do Rio Grande do Norte decaído na Revolução de 1930, descreve os feitos de sua gestão progressiva.
 
Ambas as edições são fac-similares, contam com introdução de Wandyr Villar e são comemorativas aos 140 anos de nascimento de Juvenal Lamartine e aos 130 anos de nascimento de José Augusto Bezerra de Medeiros.
 
                                                 
Venda dos Livros:
 
Respectivamente: R$ 22,00 e R$ 37,00. Valores exclusivos para o dia do lançamento. Parte das vendas ajudará o Hospital Infantil Varela Santiago.
 
 
Data e Local dos Lançamentos:
 
Livraria NOBEL
 
Dia 09/08/2014 (sábado) a partir das 17hs.
 
AV: Salgado Filho – 1782 (em frente ao Hospital Walfredo Gurgel) Tel: 3613-2007. Estacionamento para 50 carros por trás da livraria, entrada lateral.
 


Opinião



A VOZ DO BRASIL – POR QUE SEU HORÁRIO DE TRANSMISSÃO NÃO DEVE SER FLEXIBILIZADO.

Idálio Campos[1]

            Lembro-me como se fosse hoje, meu pai tinha um rádio ABC-Canarinho e escutava diariamente a Voz do Brasil sempre no horário das 19 às 20 horas. Depois vieram os rádios transistorizados e a rotina continuou a mesma. Esse horário tradicional vem sendo obedecido desde muito antes do meu nascimento, numa audiência gigantesca de milhões de ouvintes.

            A Voz do Brasil é transmitida há mais de 70 anos, sempre no mesmo horário, e está inserida no artigo 38, alínea “e”, da Lei Federal nº 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Comunicações.

            Há algum tempo vem surgindo um movimento para mudar o horário obrigatório dessa retransmissão, sob a roupagem de “flexibilização”, e de uma argumentação que os tempos mudaram.

            O Projeto de Lei nº 595/2003 da Câmara dos Deputados prega a mudança e traz em seu bojo uma parte que merece análise mais acurada. Ele sugere que as alterações no horário atual sejam aplicáveis às emissoras comerciais e comunitárias, mantendo-se a obrigatoriedade do antigo horário somente para as emissoras educativas, ou seja, vigorando para uma minoria nas concessões hoje existentes.

            De cara, dois pesos e duas medidas. Se assim for, pode-se entender que essas rádios comerciais não desempenhariam finalidade pública, apenas as emissoras oficiais e educativas teriam esse papel.

            Seus incentivadores querem retransmitir a Voz do Brasil nos horários que lhes aprouverem. Naturalmente que vão escolher aqueles de menor audiência, até que esse programa morra de inanição e saia definitivamente do ar. É razoável entender que a face oculta deste movimento é o sepultamento definitivo desse programa num prazo futuro, ainda que ninguém ouse assumir isso!

            As emissoras são entregues a particulares através de concessões outorgadas pela União Federal; os beneficiados têm o direito de explorá-las por um tempo determinado e nas condições previstas em Lei.

            Se a União é a detentora dos canais e concede sua exploração temporária mediante condições a uma pessoa ou empresa, esta pode usá-lo por até 24 horas no ar de maneira contínua. Por isso, nada mais razoável que o Governo exija como contrapartida uma hora à sua disposição destinada a transmissão de um programa de utilidade pública. Isso é muito pouco e jamais deveria ser questionado.

            Não é demais lembrar que esse tradicional e popular programa transmite informações dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

            As grandes nações deste Planeta têm as suas transmissões oficiais radiofônicas em horários préestabelecidos, certos e compatíveis com o bem estar da população. Quem tiver a curiosidade de ligar seu rádio na Voz da Alemanha, Voz da América, BBC de Londres, Voz da China, Voz da Rússia, dentre outras, observará que todas elas são transmitidas em horários razoáveis, de modo que tenham ouvintes acordados.

            Essa “flexibilização” de horários é o primeiro passo para em pouco tempo permitir a retransmissão da Voz do Brasil até de madrugada, e aí, só uns poucos sonâmbulos ou guardas noturnos poderão ouvi-la; é, pois, a decretação antecipada do seu melancólico fim.

            Esse pobre escriba que vos alerta dorme cedo, será um dos que não mais vão ouvi-la no seu “radinho”. Sou ouvinte antigo da Voz, não vou me adaptar a essa pretensa mudança, onde cada emissora individualmente pode escolher a seu talante o horário de retransmissão.

            Quem incentiva esse movimento, possivelmente visa lucros econômicos. Sabe-se que o atual horário das 19 às 20 horas é considerado muito nobre, e nesse intervalo os valores cobrados nas propagandas subiriam de maneira considerável.

            Toda a população perde com essa mudança para o horário flexível. Os maiores prejudicados serão os ouvintes das cidades do interior, seus vilarejos, povoados, sítios, vilas e fazendas da zona rural desse gigantesco país, que não têm acesso a outros meios de comunicação, principalmente internet. Essa imensa legião de brasileiros humildes, relegados por essa proposta insensível, serão prejudicados no seu direito a informação pública da mais alta qualidade.

            Essa história que a mudança de horário aumentará a audiência da Voz parece ser tendenciosa. A Empresa Brasil de Comunicações (EBC) a transmite e sabe qual o horário ideal. Se os detentores das concessões querem mudanças na transmissão é porque elas vão lhes beneficiar e dar mais lucro, senão não fariam tal proposta.

            Existe outra face da moeda que o Projeto parece ter esquecido: A questão do Horário Eleitoral Gratuito no rádio e na TV determinado pela Justiça Eleitoral.

            A Voz do Brasil é um programa agradável, simpático e de grande audiência. O horário eleitoral não parece ser simpático, não provou agradar e não parece ter grande audiência. Desconheço movimento no sentido de “flexibilizar” esse horário eleitoral, tirando-o do horário nobre e transferindo-o para a meia noite ou alta madrugada. Fica a pergunta para o leitor: Porque isso não foi proposto?

            Espero que essa proposta de “flexibilização” do horário da Voz do Brasil seja esmagadoramente rejeitada pela classe política e que os três Poderes se irmanem no mesmo objeto, sob pena de se perder o mais importante, tradicional e respeitado programa radiofônico brasileiro.
           


[1] O autor é Procurador do Estado. O artigo foi escrito em 25.7.2014 em Natal-RN.

06/08/2014

JN




CARVALHO SANTOS

Jurandyr Navarro

Do Conselho Estadual de Cultura


Foi um dos juristas mais notáveis da Potiguarânia.

Escreveu verdadeiros tratados da ciência do Direito. Segundo renomados juris­tas, João Manuel de Carvalho Santos produziu obras portentosas que em nada ficam devendo às elaboradas pelo gênio de Clóvis Beviláqua.

Apresentou-se, Carvalho Santos, aos olhos dos estudiosos também como exegeta e dicionarista, tal a sua capacidade de exprimir-se, didaticamente, em suas produções intelectuais.

O seu magnífico tratado intitulado Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, composto de mais de 40 volumes, sobre ser uma obra magnífica para ser manuseada. É livro de consulta obrigatória para todo advogado, promotor e magistrado, mormente para os recém diplomados.

Outro trabalho merecedor de aplausos é o seu Código Civil Interpretado, que se estende em mais de duas dezenas de volumes.

Complementando labor tão importante de uma vida cheia de preocupação pelo ensinamento ministrado, elaborou o Código de Direito Civil Interpretado.

São obras importantes da nossa literatura jurídica que honram a memória do seu consagrado autor. E que orgulha todos aqueles que militam em seara tão opulenta des­ses conhecimentos.

O seu monumental Repertório Enciclopédico foi o primeiro trabalho especializado, no género, produzido em língua portuguesa, dito pelo próprio autor, em seu preâmbulo, em 1947.

Além de ter produzido esses alentados tomos jurídicos, João Manuel de Carvalho Santos exerceu a Advocacia e atuou no Ministério Público.

Tem sido considerado, a unanimidade, pela família judiciária do Rio Grande do Norte como um dos melhores juristas da gleba potiguara, em todos os tempos.

Alguns afirmam ter nascido em Natal, como o mestre João Medeiros Filho, em seu livro "Contribuição à História Intelectual do Rio Grande do Norte", e outros, dizem ter sido o seu berço a cidade de Ceará-Mirim, deste Estado, no mês de julho de 1893.

Além dos seus sérios afazeres com o estudo do Direito, Carvalho Santos fazia higiene mental, ministrando aulas e proferindo conferências que, segundo a tradição oral, eram simplesmente notáveis, pela forma de expressão - cartesianas; aplicada na feitura dos códigos. Com isso, parecia ter lido e estudado o "Ecclesiaste", de Erasmo de Roterdam, que ensinava a arte de pregar.

A memória de Carvalho Santos deve ser resgatada por ter se constituído numa das mais influentes da nossa Cultura jurídica.

Ecreveu o famoso “REPERTÓRIO ENCICLOPÉDICO DO DIREITO”, e que na introdução assim se expressou:

“Ao leitor,

Não alimento a veleidade de apresentar aos leitores uma Enciclopédia Jurídica.

O plano que esbocei para a obra, cuja publicação, com este volume, se inicia é bem mais modesto.

Limita-se a um Repertório do Direito Brasileiro, estudando assunto por assunto, em ordem alfabética, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência.

Eis tudo.

Nada de pretensões desmedidas. Tão pouco projetos impossíveis de vingar em nosso meio. Nem a preocupação de escrever tratado de farta erudição, apenas enca­rando abstratas investigações especulativas e teóricas.

De tão repetida, tem-se geralmente como ridícula a afirmativa do autor de qualquer obra, de que visou, ao escrevê-la, preencher uma lacuna.

Apesar disso, não hesitarei em arriscá-la aqui, porque, de fato existe, evidente e notória, certo como é não haver, em língua portuguesa, nada no gênero, reunindo em uma só obra de conjunto, a um tempo teórica e prática, as várias matérias esparsas que integram a ciência do direito.

Sendo um Repertório, naturalmente destina-se a ser um instrumento útil de pes­quisas e estudos. Para alcançar essa finalidade colimada, abordará as principais ques­tões relacionadas com o assunto em foco, expondo a teoria geral de cada matéria, o resume das controvérsias, a exposição sucinta dos vários sistemas doutrinários e a indicação e crítica da jurisprudência de nossos tribunais.

Mas, não seria útil o repertório se não obedecesse a um plano essencialmente prático. Só assim poderá servir ao consulente, geralmente apressado por não ter tempo a perder, habilitando-o a resolver as dúvidas que lhe preocupam quando, no exercício de sua profissão, as tiver de encarar.

Trabalhos dessa natureza, afirmou Labori, devem ser completos, precisos e exatos, ao mesmo tempo que fáceis de consultar.

Esse precisamente o objetivo por mim visado, ao delinear o plano deste Repertó­rio. Fácil de consultar ele será. Posso assegurar. Que seja completo, preciso e exato dirá o leitor, quando de seus préstimos precisar de valer-se. Tanto quanto possível, tam­bém poderei garantir, tudo farei para que, com tão apreciáveis e essenciais predicados, ele se apresente.

Uma obra deste vulto e de tanta complexidade não pode ser feita senão em cola­boração. Por isso recorri à sabedoria e, invocarei, quantas vezes se fizer necessária, a ajuda de eminentes colegas.

Assim, para a relativa perfeição da obra, conto com a colaboração de insignes juristas, cada qual escrevendo sobre assunto de sua especialidade.

Neste primeiro volume essa colaboração ainda é diminuta, embora de alto valor.

Justifica-se, porém, o fato: pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de pode­rem os colaboradores manter a desejada harmonia em seus trabalhos, sem que conhe­cessem como o plano esboçado teria sido executado pelos autores, aos quais foram confiados os primeiros verbetes.”


05/08/2014


Paris no início dos anos 1920

Elísio Augusto de Medeiros e Silva


Empresário, escritor e membro da AEILIJ

elisio@mercomix.com.br


Com o fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), o presidente americano Woodrow Wilson ganha o Prêmio Nobel da Paz, foi promulgada em 1919 a Lei Seca nos Estados Unidos e inúmeros americanos ricos foram para Paris. Surgiam as indústrias de produtos de massa, o automóvel, o rádio e incrementou-se os esportes populares.

A capital francesa estava no epicentro do terremoto do pós-guerra – período que os franceses chamavam de “os anos loucos” (Les années folles).

Para o escritor F. Scott Fitzgerald foi a era do jazz, que simbolizava o divertimento despreocupado da época.

Para Gertrude Stein e Ernest Hemingway era a “geração perdida”, o dinheiro sobrava no bolso da burguesia, que se apressava a gastá-lo desenfreadamente.

No Boeuf Sur le Toit, bar noturno na Rive Droite, era o local que reunia o maior número da elite artística de Paris. Romances entre escritores, artistas e milionários começavam e terminavam nas noitadas frenéticas do Boeuf.

Pierre Galante descreve essa época como “os anos loucos”, período em que os artistas e escritores buscavam a glória e reconhecimento. As pessoas comuns buscavam o prazer e alegria depois de terem vivenciado os horrores da Grande Guerra, que afirmava terminar com todas as guerras.

Paris acolhia todos que escreviam, pintavam, esculpiam, compunham... era a cidade da alegria. Todos queriam fazer parte dessa nova era, onde o que não faltava era prazer, diversão e criatividade.

A sociedade parisiense reunia-se nos cafés, nos ateliês, cervejarias, corridas de cavalo, teatro e nos saraus animados por boas conversas, músicas e amor às artes.

As mulheres passaram a usar fragrâncias extraídas de flores – rosas, violetas, flores de laranjeira, jasmim ou de fontes animais.

Os homens preferiam colônias Bay Rum ou Roger & Gallet. Chanel revolucionaria o mundo dos perfumes com a sua fragrância denominada Chanel nº 5.

As jovens francesas começam a usar os vestidos pretos, os suéteres e as saias curtas plissadas de Chanel. Surgem as garçonnes, as mulheres emancipadas com ar de menino, encanto unissex, que dançavam tango e charleston, bebiam e fumavam em público. Usavam cabelos curtos de corte masculino, gravatas e paletós de homem, cullotes, e vestidos soltos até os joelhos numa peça única, sem mangas, e com franjas a charleston.

A população tinha esquecido os “anos negros” da guerra. Os exilados exploravam os encantos da cidade e aguardavam ansiosamente pelas novidades que apareciam a cada dia.

Na pintura surgiam nomes como Picasso, Modigliani, Braque e Marie Laurencin. Le Corbusier oferecia novidades no campo da arquitetura. Stravinski e Ravel na música. Nijinsky e Diaghilev na dança.

Em Paris, a livraria de Sylvia Beach era frequentadíssima pelos novos escritores.

Em Montmartre e Montparnasse, o exilado Hemingway bebia e jantava com seu colega escritor Henry Miller.

A capital francesa era o pano de fundo para a arte e literatura do século vinte.


04/08/2014

05 DE AGOSTO







Pericia judicial e a busca da verdade

Tomislav R. Femenick – Da Academia Brasileira de Ciências Contábeis.

Waldir Luiz Bulgarelli – Contabilista, jurista, perito e auditor contábil. 

 

Não há como uma autoridade judiciária ser o repositório do conhecimento universal. Ao juiz cabe a obrigação de excelência no repositório do saber das Leis e outros títulos do ordenamento legal. È por isso que a legislação elege os peritos judiciais como corpo associado ao juiz, com a finalidade de dar-lhe conhecimento técnico em matérias de sua especialidade profissional. Conceitualmente, o perito judicial é tido como “substituto do magistrado em matéria técnica ou naquilo que o magistrado não pode verificar pessoalmente”; legalmente é um auxiliar da justiça.

Então, a perícia judicial visa demonstra a veracidade das alegações das partes envolvidas, tendo-se consciência que sempre uma delas será prejudicada. O contrário se dá em raríssimas exceções. Por isso o laudo elaborado pelo perito deve evidenciar os elementos que indicam a verdade formal, a verdade dos autos, para convencimento da autoridade julgadora, o juiz do processo. Entenda-se que, além da verdade documentada nos autos, há a verdade possível e a verdade comprovada pelas diligências, buscas, análises etc., nem sempre iguais.

Há inúmeras matérias questionadas no judiciário. Por exemplo: a) cálculos de juros e rendimentos do sistema financeiro de grande complexidade; b) atualizações de débitos tributários em épocas de longo período, com ocorrência de inflações ou deflações, fatos que afetam o resultado do valor final; c) avaliações de imóveis em diferentes regiões, que influenciam no valor de venda, ou até mesmo, estudos de confrontação de áreas, e muito outros.

Todavia, nem sempre a matéria pericial é identificada com facilidade. Em busca da verdade – que vai além da verdade puramente formal –, muitas vezes o perito tem que agir como investigador do assunto. Por isso toda a perícia, seja ela em que ramo for, em sua essência exige do perito conhecimento técnico da matéria questionada. Portanto, a metodologia usada deve ser explicitada de forma detalhada, as fontes técnicas devem ser relatadas, tudo para embasamento das conclusões do laudo. A expressão “as luvas devem encaixar-se corretamente nas mãos” aplica-se adequadamente para a metodologia e a natureza da matéria julgada, pois aquela deverá adaptar-se aos reclamos das partes.

Mesmo se considerando que a forma de apresentação do laudo pericial difere de profissional para profissional, a matéria periciada deve sempre receber um tratamento técnico que não permita qualquer duvida sobre as conclusões do perito, conclusões que servirão de base para o convencimento do Juízo, permitindo-lhe exarar a sentença declaratória.

Daí que a conclusão do laudo pericial deve evidenciar as quantidades e os valore dos bens, coisas, direitos e obrigações objeto do processo e da perícia, se reportando a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos. Todavia, na Conclusão, o perito pode apresentar apenas aspectos qualitativos, sem resultar em quantificação de valores – tomando-se a pericia contábil como exemplo. Isso se o objeto da demanda comportar interpretação de aspectos legais e contratuais, quando o perito pode elaborar alternativas que devem ser apresentadas ao juiz, com os critérios que cada parte entende pertinente, seja na identificação de valores ou pedindo para se reportar às respostas dos quesitos. É na conclusão que o perito pode citar outras informações que não foram objeto dos quesitos apresentados pelo juiz ou pelas partes litigantes, mas que por ele foram consideradas relevantes como provas inerentes ao objeto da perícia e que, de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.

Tribuna do Norte. Natal, 02 ago. 2014.