24/05/2016



M A C A I B A
                                                                                             Por Jansen Leiros

No começo do século XX, o Rio Grande do Norte ainda era uma província que se escrevia com letras minúsculas.
Macaíba, um pouco mais que uma vila, guardava  cinco ou seis casarões coloniais,    aonde haviam morado famílias ilustres, reservas morais daqueles tempos.
Lembro-me de que alcancei o casarão onde nascera Auta de Souza, transformado em Grupo Escolar e aonde fiz meus dois últimos anos do primário.
Lembro-me do casarão dos Albuquerque Maranhão, na esquina fronteiriça ao pátio do Mercado Público, pomposo, nobre. Aristocrático. 
Lembro-me do casarão onde residira o velho Alfredo Mesquita, avô de Valério; no qual se viam traços mais modernos.
Subindo a rua Dr. Pedro Velho, via-se o casarão do Caxangá, da ilustre família do Major Andrade; o casarão da rua do Pernambuquinho, residência do Cel. Manoel Maurício Freire, conhecido como o Solar da Madalena (tombado pelo patrimônio HISTÓRICO), cercado por jabuticabeiras  e dois tipos de mangueiras, a manga Rosa, pesando em média 0,800 gm e a manga espada, menor, mas dulcíssima;
A casa do Dr. Enoque Garcia, próxima da bifurcação do Rio.
E, por fim, o famoso casarão do Ferreiro Torto, tombado pelo patrimônio histórico do RN.

Foi essa a Macaíba que conheci e é a que guardo no meu coração de Macaibense! Que, debruçado nas balaustradas do muro protetor das marés, assistia a partida dos barcos para Natal, bem assim seus retornos com as marés cheias.

São as recordações que batem as portas das lembranças; das matinês do Pax Clube, nos bailes improvisados pelas moçoilas domingueiras, com seus vestidos rodados  e os corações ávidos de emoções, embalados  pelos romances que agasalhavam nos corações de meninas que sonhavam sonhos de domingos na praça.

Macaíba que foi invadida pelos forasteiros, arrogantes, petulantes, desaforados e despreparados, jejunos dos traquejos sociais que se constituíam muros divisórios  da sociedade de Macaíba.

Lembro-me das famílias que fizeram suas malas e arredaram os pés de nossa cidade, antes tão amada, hoje tão temerária e afugentadora.
Jansen Leiros*

Da Academia Macaibense de Letras;
Academia de Letras Municipais do Brasil;
Academia Anapolina de Filosofia, Ciências e Letras;
Academia Interamericana de Literatura e Jurisprudência;
União Brasileira de Escritores;
Comendador da Soberana Ordem do Mérito Apostólico de Santiago de Jerusalém;
Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra;
                                                                                         Do Instituto de Genealogia do RN;

            Advogado, Graduado pela Universidade do Brasil, e pós Graduado em Morfo-sintaxe pela UFRN;

22/05/2016


LEMBRETE
CONFORME O EDITAL Nº 03, DE 26/04/2016
Reforma do Estatuto ANRL
Assembleia Geral Extraordinária, de forma continuada.

Vamos apreciar os Artigos do Estatuto, que estão faltando, antes da Reunião do Conselho de Cultura.
De 16h as 17h
Dia 24 de maio (terça-feira)

Participe deste momento histórico que é a revisão e atualização dos documentos institucionais da ANRL, em obediência às exigências do Código Civil vigente, que teve em 1977 a última atualização.


Acadêmica  Leide Câmara

Secretária Geral

18/05/2016

Marcelo Alves

A assunção de competência
Tenho escrito, nas últimas semanas, sobre a valorização dada pelo novo Código de Processo Civil ao denominado “direito jurisprudencial”.

Com já disse aqui, o NCPC, expressamente, deixa clara sua preocupação com a uniformidade e a estabilidade do “direito jurisprudencial”, ao afirmar, em seu art. 926, caput, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. E, no sentido de valorizar o direito jurisprudencial, o NCPC faz uso de novos institutos, às vezes inovando completamente o direito processual, às vezes apenas aperfeiçoando práticas antigas de reconhecido sucesso.

Há duas semanas, escrevi aqui sobre um desses novos institutos: o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do NCPC.

Hoje chegou a hora de tratarmos de outro instituto (que aperfeiçoa o que já constava do art. 555, §1º, do CPC de 1973): o incidente de assunção de competência, regrado no art. 947 (e seus parágrafos) do NCPC, que tem lugar em processos envolvendo relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (e isso é um ponto bastante distintivo em relação ao IRDR).

Por meio do incidente de assunção de competência, visando fomentar a qualidade, a uniformidade e a estabilidade jurisprudencial, o relator/órgão fracionário de tribunal, competente originariamente para o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá submeter esse julgamento a um órgão colegiado ampliado, pré-determinado no regimento interno do próprio tribunal.

É isso que dizem o caput e § 1º do art. 947 do NCPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar”. Anote-se ainda que, segundo o § 4º do art. 947, ele (o art. 947) é também aplicável “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”, ou seja, para prevenir/estancar os (tão corriqueiros) casos de divergência entre órgãos fracionários componentes do mesmo tribunal.

Algumas observações podem ser feitas à luz dos dispositivos acima reproduzidos: (i) o “novo” incidente de assunção de competência não faz discriminação entre as modalidades recursais. Fala apenas em recurso, nos levando a crer que é pertinente com qualquer tipo de recurso, além dos casos de remessa necessária e de processo de competência originária de tribunal; (ii) além da possibilidade de instauração do incidente de oficio pelo relator, são também legitimados para propor essa instauração a própria parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública (registre-se, nesse ponto, em comparação com a disciplina do Código de 1973, uma maior participação no incidente dos demais atores processuais); (iii) a situação jurídica ensejadora do incidente de assunção de competência deve ser relevante, com grande repercussão social, mas não necessariamente repetida em mais de um processo (como é o caso do IRDR), muito embora essa possibilidade (de repetição) exista potencialmente; (iv) cabe ao regimento interno do respectivo tribunal previamente indicar o órgão colegiado competente para o julgamento do incidente de assunção (que pode ser o Pleno do tribunal, a Seção Cível, a reunião das câmaras cíveis e por aí vai).

É verdade que, em consonância com o § 2º do art. 947 do NCPC, “o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência”, o que deixa nas mãos do órgão colegiado maior a decisão final sobre a própria pertinência do incidente de assunção. Mas isso é natural, tendo em vista a maior colegialidade do órgão especificamente apontado pelo regimento interno.

Por fim, o mais importante: segundo o § 3º do art. 947, “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”. É essa disposição que tende a finalmente garantir a qualidade, a uniformidade e a estabilidade do direito jurisprudencial do tribunal.

Bom, oxalá isso tudo dê certo!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
 

13/05/2016

VISITAS ILUSTRES


INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE
REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

            Conforme aprazado, foi realizada ontem, dia 12 de maio, a Assembleia Geral Ordinária para apreciação do Relatório de Gestão e Demonstração Contábil da Diretoria - Exercício 2015, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 10, parágrafo único e 15, letra “d” do Estatuto Social vigente, foram provadas as Contas, por unanimidade, do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN, sem nenhuma anormalidade, de acordo com a ata lavrada e arquivada. A Diretoria, apesar do resultado, decidiu que os documentos e o livro de presenças ficará à disposição dos sócios até o dia 31 do mês em curso.

Natal, 12 de abril de 2016
Ormuz Barbalho Simonetti
Presidente

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O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte recebeu esta semana visitantes ilustres, a destacar o Vereador Raniere Barbosa, líder do Governo na Câmara Municipal do Natal e Eleika Bezerra, dinâmica Vereadora, que mantém linha independente naquela Casa do Povo.
Na oportunidade discutiram assuntos do interesse recíproco da missão própria de Vereadores e pleitos da Casa da Memória do que resultará ações eficazes no desenvolvimento do Instituto para melhor servir à população potiguar e aos pesquisadores que o procuram.
Com o mesmo sentido, esteve no Instituto o Procurador Federal Marcelo Alves, que disse do seu interesse em colaborar com a Instituição e no ensejo preencheu requerimento de filiação.
A par disso, em visitas mais assíduas, estiveram os sócios Valério Mesquita, Itamar de Souza, Carlos Gomes, Eider Furtado e Edgard Dantas, que vieram participar da Assembleia Geral Ordinária de apreciação das contas do exercício de 2015 e travaram uma prosa bastante produtiva desenvolvendo fatos da história do nosso Estado, contando com a participação dos dirigentes Ormuz Barbalho, Augusto Leal, Eduardo Vilar  e Odúlio Botelho.
Manhãs agradáveis e perspectivas positivas para o centenário Instituto.

12/05/2016

H O J E



INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
E D I T A L
            O Presidente do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN, na conformidade das disposições combinadas dos artigos 10, parágrafo único e 15, letra “d” do Estatuto Social vigente, CONVOCA os seus sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais estabelecidos no referido Estatuto, para se reunirem em Sessão de Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no dia 12 de maio vindouro (quinta-feira), no auditório da Instituição, à Rua da Conceição, 622 – Cidade Alta, nesta Capital, às 10:0h em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos sócios e 10:30h em segunda convocação, com qualquer número, a fim de discutir e deliberar sobre a seguinte pauta:
a)   Apreciação do Relatório de Gestão e Demonstração Contábil da Diretoria, exercício de 2015;
b)   Outros assuntos correlatos.

Natal, 29 de abril de 2016

Ormuz Barbalho Simonetti
Presidente


  (publicado no DOE de 29/4/2016)