24/11/2018



22/11/2018


VOZES DESQUALIFICADAS

Valério Mesquita*

Não posso deixar de proclamar a minha aversão a frase medíocre de que “a voz do povo é a voz de Deus”. Nem hoje, nem ontem e nem nunca será. O Antigo Testamento está repleto de desobediências e chagas abertas. Todas punidas com castigos pelo Deus decepcionado, apesar de misericordioso. Assim descrevem os livros do Êxito, Deuteronômio, Josué, Juízes, Samuel, Reis, Esdras, Jeremias, Daniel até o do último profeta, o Malaquias. O povo se deixava dominar por demônios de baixa hierarquia. O Senhor sempre buscou um relacionamento mais próximo com a humanidade, ao ponto de pessoalmente ter feito contato conosco ao enviar a terra o seu filho Jesus Cristo. No Novo Testamento Ele disseminou o amor, o perdão e a caridade, mas o povo que não detinha a voz do Pai o crucificou. Essa assertiva banal jamais se coadunou com a espiritualidade. A única voz de Deus está nas Escrituras.
Nos dias de hoje ninguém é profeta. Todos se extinguiram e cumpriram a missão para as quais foram escolhidos e ungidos por Deus. Não conheço nenhuma igreja hoje que ostente em seus quadros figuras proféticas. E aí os arqueólogos, os cientistas, os historiadores, os pesquisadores surgem com crendices para assustar o mundo: “Ele vai acabar dia tal!”. Li a Bíblia toda e não vi nenhum Maia. Conheço Lavô, Zé Agripino, João Maia, Galbê e muitos outros. Eles jamais se propuseram a destruir coisa nenhuma.
O mundo não vai acabar por morte natural (maremotos, terremotos, tsunamis, queda de meteoros, choques planetários, como querem os ficcionistas). Vai ser por suicídio, lento, gradual e inseguro. O seu povo, não ouvindo mais a voz de Deus, destruiu o amor, a caridade, o romantismo, a ternura, o caráter, a honestidade descendo, descendo direto a pior animalidade. Primeiro, não existem mais interpretes e shows como antigamente. Bandas funk, de rock e rap desmoralizam a música, o ritmo e a dança. Deseducam a juventude e picham a arte, em nome de um falso modernismo. Em quem você pode confiar neste mundo? Qual a classe laboral, política, social, confiável, porque o dinheiro muda tudo. A humanidade não valoriza mais a árvore, a rua, o crepúsculo, os astros, todo aquele cenário que a fez feliz e ela não sabia.
O que se vê: gente demais, veículos em demasia, assaltos, assassinatos, perigo em toda parte fazendo com que o ato de sair é o mesmo de não voltar. Esse envilecimento do mundo velho, que somente fala em copa do mundo. A saúde, a educação, a segurança, a mobilidade urbana, unicamente virão por causa dela, por ela, para ela. O que Poder Público ganha, arrecada com o Carnatal, por exemplo? Sei que é um evento privado, mas por que ele não destina ao Walfredo Gurgel um percentual para atenuar a situação da pobreza que procura o hospital ou o Varela Santiago? O mundo vai acabar pelo falecimento paulatino, predador e putativo dos valores humanos omitidos e negados. O mundo vai se suicidar igual a Judas Iscariotes.
Aos que ainda acreditam no Cristo Jesus – Feliz Natal e saúde e paz no Ano Novo!

(*) Escritor.



OLHEMOS COM CARINHO O NOSSO RIO GRANDE DO NORTE




21/11/2018

REGISTRO HISTÓRICO


Nossa Senhora da Apresentação de Natal


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Nossa Senhora da Apresentação
Imagem de Nossa Senhora na Pedra do Rosário
Instituição da festa 1753
Venerada pela Igreja Católica
Principal igreja Catedral Metropolitana de Natal, Natal, Rio Grande do Norte
Festa litúrgica 21 de Novembro
Atribuições Pesca Milagrosa
Padroeira de Natal, Rio Grande do Norte
Disambig grey.svg Nota: Este artigo é sobre a padroeira de Natal. Para outras acepções de Nossa Senhora da Apresentação, veja Nossa Senhora da Apresentação (desambiguação).
Nossa Senhora da Apresentação é o nome dado a uma imagem de Nossa Senhora do Rosário na cidade de Natal. Ela é a santa padroeira da cidade. Recebeu esse nome por ter sido encontrada nas águas do Rio Potenji no dia da Apresentação de Maria ao Templo de Jerusalém.

História[editar | editar código-fonte]

Diz a tradição que, em 21 de novembro de 1753, um grupo de pescadores encontrou um caixote de madeira encalhado em umas rochas na margem direita do Rio Potengi, na frente à Igreja do Rosário, na atual Pedra do Rosário, em Natal, no Rio Grande do Norte.[nota 1] Dentro do caixote, havia uma imagem de Nossa Senhora do Rosário e uma mensagem: Aonde esta imagem aportar nenhuma desgraça acontecerá.[nota 2][1]
Os pescadores avisaram sobre a descoberta ao vigário da paróquia, padre Manoel Correia Gomes, que se dirigiu ao local e logo reconheceu que se tratava de uma imagem de Nossa Senhora do Rosário. Porém, como o dia 21 de novembro é o dia da Apresentação de Maria ao Templo de Jerusalém, a santa foi batizada como Nossa Senhora da Apresentação e proclamada padroeira da cidade de Natal. A antiga Catedral de Natal, atual Igreja de Nossa Senhora da Apresentação, localiza-se na Praça André de Albuquerque. Lá, no dia 25 de dezembro de 1599, foi celebrada a primeira missa na cidade, pelo padre Gaspar Moperes.[1]

Festa[editar | editar código-fonte]

Em homenagem à padroeira, o dia 21 de novembro é feriado municipal em Natal.[2] Seus festejos se estendem desde 11 até 21 de novembro, com missas e celebrações, principalmente, na Pedra do Rosário (onde a imagem foi encontrada), na Igreja Matriz de Nossa Senhora da Apresentação (antiga catedral) e na Catedral Metropolitana.[1]

Notas[editar | editar código-fonte]

  1. Ir para cima Nossa Senhora da Apresentação é a padroeira desde a introdução do cristianismo na sociedade natalense, mesmo antes da aparição da imagem no rio. A "Festa da Apresentação de Nossa Senhora ao Templo de Jerusalém foi instituída no catolicismo em 1571.
  2. Ir para cima Não há um registro exato do que estava escrito na mensagem, pois a história de Nossa Senhora da Apresentação só foi registrada pela primeira vez recentemente. Algumas fontes informam que a mensagem dizia: Onde esta imagem parar, nenhuma desgraça acontecerá. Já outras, dizem: No ponto onde der este caixão não haverá nenhum perigo. E assim por diante.

Referências

  1. Ir para: a b c Arquidiocese de Natal. «Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira da Arquidiocese e da cidade do Natal». Arquidiocesedenatal.org.br. Consultado em 28 de novembro de 2012.
  2. Ir para cima Prefeitura de Natal (29 de dezembro de 2011). «Decreto Nº 9.607, de 29 de dezembro de 2011» (PDF). Natal.rn.gov.br. Consultado em 28 de novembro de 2012.

20/11/2018


Dia da Consciência Negra


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Dia da Consciência Negra
Dia da Consciência Negra, por Latuff
Nome oficial Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
Outro(s) nome(s) Dia de Zumbi dos Palmares
Celebrado por Nacional; feriado em vários estados e municípios do Brasil
Tipo Histórico
Data 20 de novembro
O Dia Nacional da Consciência Negra é celebrado, no Brasil, em 20 de novembro. Foi criado em 2003 como efeméride incluída no calendário escolar — até ser oficialmente instituído em âmbito nacional mediante a lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, sendo feriado em cerca de mil cidades em todo o país e nos estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro através de decretos estaduais.[1] Em estados que não aderiram à lei a responsabilidade é de cada câmara de vereadores, que decide se haverá o feriado no município.
A ocasião é dedicada à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira.[2] A data foi escolhida por coincidir com o dia atribuído à morte de Zumbi dos Palmares, em 1695. 

A ficção jurídica (III)

Como registrado aqui nas duas últimas semanas, a literatura ficcional tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Há uma infinidade de temas jurídicos de que ela faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens – policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas – em torno das quais pode sempre girar uma boa estória. E, por fim, há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo aquilo que se passa teatralmente em um tribunal, pode emprestar à ficção.
Naturalmente, é impossível listar aqui todas as obras literárias que podem ser classificadas como “ficção jurídica”. Sendo uma das relações mais fecundas para a arte ocidental – essa da literatura com o direito –, a variedade nessas obras assim potencialmente classificadas, escritas com diferentes intenções e em circunstâncias culturais diversas, é simplesmente enorme. E o número delas, que cresce a cada dia, desde a Bíblia contando o caso de Caim e Abel até os romances mais contemporâneos de gente como Scott Turow (1949-) ou John Grisham (1955-), é quase infinito.
Mas há muitas tentativas de direcionar – e, por consequência, otimizar – a leitura dessa ficção jurídica, promovendo livros, frequentemente obras-primas da literatura universal, que possam ser agradáveis e úteis para o operador do direito.
Eu mesmo tenho aqui, vez por outra, escrito sobre autores e obras da literatura relacionadas ao direito, quase fazendo o papel daquilo que não sou: um crítico literário. De cabeça, recordo-me de ter escrito sobre autores – e, em especial, sobre suas ficções jurídicas – como William Shakespeare (1564-1616), Christopher Marlowe (1564-1593), Victor Hugo (1802-1885), Benjamin Disraeli (1804-1881), Edgar Allan Poe (1809-1849), William Thackeray (1811-1863), Charles Dickens (1812-1870), Wilkie Collins (1824-1889), Émile Zola (1840-1902), Guy de Maupassant (1850-1893), Liev Tolstoi (1824-1910), Thomas Hardy (1840-1928), Robert Louis Stevenson (1850-1894), Oscar Wilde (1854-1900), Arthur Conan Doyle (1859-1930), G. K. Chesterton (1874-1936), George Orwell (1903-1950), Raymond Chandler (1888-1959), Dashiell Hammett (1894-1961), Erle Stanley Gardner (1887-1970), Georges Simenon (1903-1989), Graham Greene (1904-1991), Ian Fleming (1908-1964), Harper Lee (1926-2016), P. D. James (1920-2014), Colin Dexter (1930-2017), Gore Vidal (1925-2012), Umberto Eco (1932-2016), John Le Carré (1931-), Susan Hill (1942-), Hilary Mantel (1952-), John Grisham (1955-), Jo Nesbo (1960-) e tantos outros mais. Todos esses grandes escritores, em menor ou maior grau, escreveram sobre o direito nas suas literaturas. Pelo menos foi o que eu procurei mostrar aqui em muitas de minhas crônicas, boa parte delas compiladas na trilogia “Ensaios ingleses” (2011), “Retratos ingleses” (2012) e “Códigos ingleses” (2013), para a qual vos remeto, caro leitor, se você não quiser ter o trabalho de procurar por meus textos diretamente no sítio da Tribuna do Norte.
Existem, claro, as listas de obras de “ficção jurídica”. Afinal, adoramos elas – as tais “listas” –, hoje talvez mais que nunca.
Uma delas, que achei bem objetiva e interessante, já que mostra temática, obra e autor, foi produzida por André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), embora reconhecendo os próprios autores a impossibilidade de qualquer completude. Eis a dita cuja: “Os exemplos, contudo, são intermináveis: a negociação da lei e a metáfora da aliança ou do contrato social (Êxodo, do Antigo Testamento), o problema da legitimidade do direito (Antígona, de Sófocles), a relação entre vingança e justiça (Oréstia, de Ésquilo), a secularização frente aos critérios morais de classificação dos crimes e punições que lhes são correspondentes (A divina comédia, de Alighieri), a obrigatoriedade de aplicação da lei penal (Medida por medida, de Shakespeare), o problema da interpretação jurídica (O mercador de Veneza, de Shakespeare), a busca de uma justiça idealizada e as adversidades inerentes à realidade (Dom Quixote de la Mancha, de Cervantes), o indivíduo e a fonte de direitos a ele inerente (Robinson Crusoé, de Defoe, e Fausto, de Goethe), as falácias da argumentação jurídica (As viagens de Gulliver, de Swift), as implicações da anistia (O leitor, de Schlink), os efeitos perversos que subjazem nas leis mais bem-intencionadas (O contrato de casamento e A interdição, de Balzac), a complexidade psicológica da culpa (Crime e castigo, de Dostoievski), as descobertas e os avanços da criminologia (A ressurreição, de Tolsoi), a incoerência das formas e conteúdos que o sistema jurídico estabelece (O processo, de Kafka), o processo de submissão dos indivíduos a partir do controle social exercido pelo regime totalitário (1984, de Orwell, e Admirável mundo novo, de Huxley), o absurdo do desprezo legal pela singularidade e subjetividade (O estrangeiro, de Camus), a Lei como instrumento de interdição (O senhor das moscas, de Golding), a questão do adultério e da construção da verdade (Dom Casmurro, de Machado de Assis), a loucura e o tratamento jurídico a ela dispensado (O alienista, de Machado de Assis), os dilemas da democracia e o papel do Estado (Ensaio sobre a lucidez, de Saramago), o caos e a barbárie num mundo sem direito (Ensaio sobre a cegueira, de Saramago), o controle social e o poder ideológico exercido pelas ditaduras (A festa do bode, de Llosa), a decadência dos valores e seus reflexos na ordem jurídica (O homem sem qualidades, de Musil), a necessidade de humanização do sistema penal (Os miseráveis, de Victor Hugo), os dilemas do casamento frente aos interesses hereditários (Orgulho e preconceito, de Austen), o problema das presunções normativas (Oliwer Twist, de Dickens), entre outros tantos”.
E há a mais famosa dessas listas, elaborada por John Henry Wigmore (1863-1943) já no distante ano de 1900 (e, sucessivamente, em 1908 e 1922, pelo menos), sob o título “A List of Legal Novels”, que é considerada o pontapé inicial daquilo que estamos fazendo aqui, misturando “direito e literatura”, mais especificamente falando do “direito na literatura”.
Bom, mas sobre Wigmore e sua lista, remeto vocês aos meus artigos “O precursor” e “A lista”. Primeiro, para não repetir tudo aqui. E, segundo, para fazer mais alguma propaganda dos meus riscados.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

19/11/2018


A ficção jurídica (II)

Na semana passada, afirmei aqui ser possível classificarmos algumas obras da literatura – e falo sobretudo de romances, novelas, contos ou peças de teatro – numa categoria ou gênero que denominei “ficção jurídica”. Dei até alguns elementos que podemos encontrar e medir nessas obras para os fins dessa categorização. São obras cujos enredos têm considerável ligação com o direito, uma vez que, entre outras coisas: (i) boa parte da estória se passa perante um aparelho judicial em pleno funcionamento; (ii) como pano de fundo filosófico, elas focam uma tensão entre a falibilidade de um determinado sistema judicial e a noção do que é a verdadeira Justiça; (iii) são inspiradas em acontecimentos reais ou mesmo em grandes eventos da história do direito.
Também fui categórico ao dizer que não estava sozinho nesta empreitada. De fato, não estou.
Na verdade, sobretudo nos Estados Unidos da América, no Reino Unido e na França, desde pelo menos a década de 1980, estudos de “direito e literatura” (“law and literature”, “droit et littérature”), especialmente do “direito na literatura” (“law in literature”, “le droit dans la littérature”), como os que faço aqui, vêm ganhando, paulatinamente, cada vez mais adeptos.
Peguemos, por exemplo, a situação dos Estados Unidos da América conforme constatada por Eliane Botelho Junqueira já faz duas décadas (em “Literatura e direito: uma outra leitura do mundo das leis”, Editora Letra Capital, 1998): “Em pesquisa realizada em 1987 entre 175 faculdades de direito dos Estados Unidos, 38 ofereciam uma disciplina que poderia ser classificada dentro do tema law and literature (Gammette, 1989), número que, com certeza, deve ser bem mais expressivo em 1995. Chama a atenção, por exemplo, o curso ‘Law and Dickens’ oferecido pela Harvard Law School, uma das principais faculdades de elite nos Estados Unidos”. A situação hoje no Reino Unido – e eu posso falar isso porque constatei pessoalmente quando do meu PhD por lá –, no que toca aos estudos do “direito na literatura”, em termos de quantidade, variedade e qualidade, é igualmente impactante. E na França, onde estive dia desses, pululam livros como o excelente “Balzac: romancier du droit” (Editora LexisNexis, 2012), publicado sob a direção de Nicolas Dissaux, e o ainda melhor “La littérature française et le droit: anthologie illustrée” (LexisNexis, 2013), de Claire Bouglé-Le Roux, os quais tenho em mãos enquanto escrevo este artigo. Muito parecido se dá no Brasil, embora mais recentemente, com a publicação de livros e artigos voltados à temática e mesmo com a inclusão desta em alguns programas de cursos de direito.
E aqui faço uma constatação, fundamentalmente seguindo o que foi anteriormente observado por William P. MacNeil em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction” (Editora Routledge, 2012): de fato, a literatura ficcional tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Há uma infinidade de temas jurídicos de que ela faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens – policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas – em torno das quais pode sempre girar uma boa estória. E, por fim, há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo aquilo que se passa teatralmente em um tribunal, pode emprestar à ficção.
De toda sorte – e é muito importante que se registre isso –, se a literatura ficcional faz uso do direito, sob certo sentido, este também tem se aproveitado daquela. Sem dúvida, embora não seja bem o papel da literatura ficcional explicar tecnicamente o direito (e mesmo qualquer outro conhecimento humano), sua contribuição nesse sentido, sobretudo nas dimensões antropológica e sociológica, é inegável. A literatura ficcional muito nos auxilia na compreensão do direito e de seus fenômenos.
Antes de mais nada, como explicam André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008): “a literatura pode servir como importante instrumento mediante o qual ocorre o registro – histórico e temporal, evidentemente – dos valores de um determinado lugar ou época – dentre os quais se inscreve a representação do sistema jurídico, do poder, da justiça, das leis, das funções jurisdicionais, etc. – no interior do imaginário coletivo e social”.
E mais sutilmente, como lembram os mesmos autores, “a literatura constitui uma espécie de repositório privilegiado através do qual se inferem informações e subsídios capazes de contribuir diretamente na compreensão das relações humanas que compõem o meio social, isto é, o caldo de cultura no qual, ao fim e ao cabo, opera o direito”.
Some-se a isso o fato de que a literatura ficcional geralmente apresenta uma visão crítica do direito, desprovida ou para além das amarras de um legalismo que, muitas vezes, embaça a visão e tolhe a iniciativa do jurista. A análise do direito por intermédio da ficção nos permite o descobrimento de outros dos seus sentidos, em regra bem mais próximos de um ideal de Justiça.
Por derradeiro, há também quem defenda que alguns temas do direito acham-se melhor formulados, aclarados e, sobretudo, ilustrados em obras-primas da ficção do que em tratados, manuais ou monografias especializadas da ciência jurídica. Acho até que eles têm um quê de razão, muito embora, amante da literatura de ficção, neste ponto, eu reconheça a minha suspeição.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London - KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP