11/07/2018





Carlos Roberto de Miranda Gomes lança livro sobre confrarias de Natal - DIA 19 de julho

No Brasil, no início do século XX, as livrarias do entorno da Avenida Central com a Rua do Ouvidor, no Rio de Janeiro, eram um dos pontos mais procurados pelos intelectuais da época e se tornaram reduto de confrarias. Em Natal não foi diferente, tendo surgido suas primeiras confrarias a partir dos anos 40, com destaque para o “Clube dos Inocentes”, liderado por intelectuais como o Professor José Saturnino e o ilustre Câmara Cascudo.
E são as histórias marcantes de famosas confrarias de Natal que serão contadas no livro “As Confrarias e o Tempo” do jurista, escritor e poeta Carlos Roberto de Miranda Gomes, membro honorário vitalício do Conselho Seccional da OAB/RN. A edição será lançada no dia 19 de julho, às 19h, na sede do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, na Cidade Alta. “As Confrarias e o Tempo” é um lançamento do Sebo Vermelho com o apoio do IHGRN.
“No livro conto a história de algumas confrarias famosas. A Filopança, por exemplo, tem um nome curioso. Filo vem de Filosofia e pança é de encher a cara. Era uma confraria só de homens. Foram muitos momentos marcantes”, relembra em tom saudoso.
Mas uma das confrarias mais especiais para o ilustre norte-riograndense é a Confraria da Livraria Universitária, por ser a primeira a ser frequentada pelo então estudante universitário. A Confraria era dividida em dois segmentos: Alto Clero, no anexo entrecortado pelo Beco da Lama, onde compareciam personalidades da sociedade potiguar mais experientes, como Diógenes da Cunha Lima, João Medeiros Filho e outros egressos da Confraria do Clube dos Inocentes. E o Baixo Clero, segmento formado por profissionais mais novos, como médicos, advogados, dentistas e poetas. A Confraria funcionava nas manhãs dos sábados, no primeiro andar da Livraria da Rio Branco.
Após a Confraria da Livraria Universitária, surgiu a Confraria da Livraria Poti e há cinco anos, Carlos Roberto de Miranda Gomes frequenta a Confraria do Café Avenida, no Tirol. Entre as discussões promovidas pelos amigos figuram assuntos como a terceira guerra mundial, sugestões de nomes para o próximo papa e temáticas controversas.
E são todas estas histórias que serão contadas em detalhes nesta edição especial, que também possui um vasto conteúdo de fotos e ilustração da capa feita pelo neto do imortal potiguar, o designer Carlos Victor. “Este livro é uma semente que quero plantar, mas sem muitas pretensões. Gosto de espontaneidade e quero que este lançamento seja assim. Será uma noite como uma autêntica confraria. Cafezinho, bons papos e a presença dos amigos, acadêmicos e da família”, ressaltou Carlos Gomes.
NOVO LANÇAMENTO
Carlos Roberto de Miranda Gomes é “imortal” na Academia Norte-Riograndense de Letras, Academia Macaibense de Letras e Academia Cearamirinense de Letras e Artes e já lançou mais de 15 livros da área jurídica, além de obras como romances e ficção. O próximo lançamento será o romance “Amor de Outono”.

10/07/2018

Mercado Público da cidade





Texto e ilustração Gustavo Sobral

1880. O coronel Onofre José Soares obtém do governo da província o direito de construir e explorar por 20 anos um mercado municipal em Ceará-Mirim. Logo, a prefeitura determinou que a feira fosse para o novo edifício e deixasse a latada que ocupava pela Rua Grande.  

Está na rua Boa Ventura de Sá, 32, Centro, e nele se passou a vender de tudo. Além do melaço e da aguardente dos engenhos.

O coronel Onofre apresentou um mercado de planta retangular, linhas retas e fachadas simétricas com platibandas e frontões triangulares.  As entradas apresentam vão em arco pleno e grades de ferro.  


Isso tudo porque economizou nos ornamentos. Mas fez ao gosto do seu tempo com pilares com capitéis, cornija e peças decorativas na parte superior. É edifício tombado em 1984 pela Fundação José Augusto do Estado do Rio Grande do Norte.

Marcelo Alves


Cabeça de juiz

No artigo da semana passada, defendi aqui, enfaticamente, a aplicação do princípio da igualdade para além do plano normativo. Para mim, a lei – que deve ser igual para todos – deve ser também, perante o Judiciário, se semelhantes as situações envolvidas, igualmente interpretada e aplicada. Para mim – e acredito que para o cidadão médio também –, nada mais justo que casos semelhantes sejam resolvidos de modo semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam decididos, arbitrariamente, de modos diversos. E, para mim, um juiz deve sempre tentar associar a sua decisão, tenha ela o grau de originalidade que for, às decisões que outros juízes tomaram no passado em casos similares. Essa postura, de tratar os casos semelhantes do mesmo modo, é de imensa sabedoria. 

Mas há certamente quem se oponha a isso. E esses alegam, com frequência, um tal “princípio da persuasão racional do juiz”, que, levado ao extremo por alguns juízes, lhes dá licença para decidir como querem. Por isso não é sem alguma razão que se diz: “De cabeça de juiz, de barriga de grávida e de bunda de neném, nunca se sabe o que vem”. 

Acontece que essa visão refratária à igualdade – e, por consequência, também à estabilidade e à previsibilidade do direito – é de uma falta de pragmatismo inconcebível, pois, em prol de um suposto livre convencimento do juiz, joga fora todos esses valores (igualdade, estabilidade e previsibilidade). E, além de ser uma visão romântica e irreal, ela também é contrária ao interesse público. Indaga-se: há algum interesse público em fomentar a rebeldia ou as diferenças de tratamento em processos com questões fáticas e/ou de direito semelhantes? Claro que não. A quem serviria essa “mitológica” liberdade de convencimento? A pouquíssimos, a algumas vaidades no Judiciário e no Ministério Público e a alguns advogados mais espertos (não vai nenhuma crítica às classes como um todo, por óbvio). 

É claro que não se deseja tirar dos juízes o seu livre convencimento motivado. E muito menos transformar suas decisões numa simples mecânica de aplicar a lei ou um precedente ao caso em julgamento. Até porque, sei muito bem, isso é impossível. A atividade judicial nunca se reduz a uma simples operação lógica neutra, de verificar se os fatos do caso se subsumem numa hipótese legal ou num precedente e, assim, proferir uma sentença/solução (num silogismo em que a premissa maior é a lei/precedente, a menor é o fato e o corolário é a sentença). Outros fatores – fatores psíquicos e interesses os mais variados – sempre entram nessa equação. 

O que se deseja é evitar que esse livre convencimento vire arbitrariedade (leia-se: independência sem controle). Quer-se impedir, na medida do possível, que a sorte dos litigantes fique ao sabor das frequentes mudanças das composições dos tribunais e das mudanças de entendimento disso decorrentes (o que é muito comum hoje no Brasil, criando-se discursos escancaradamente contraditórios), que fique ao sabor da simples distribuição do feito a esse ou aquele órgão julgador ou, o que é ainda pior, que fique ao sabor da vaidade ou da idiossincrasia infrutífera do juiz de um caso. Apenas isso. 

É importante também deixar claro que não se quer impor aos juízes e aos tribunais amarras que lhes tolham a possibilidade de futuramente enxergar o direito de uma maneira nova, toda vez que o entendimento comumente adotado já se mostre superado pelos inevitáveis câmbios sociais. De modo algum. Se o direito deve tender à estabilidade, ele não pode ser inalterável. Devemos procurar conciliar essas duas realidades contraditórias: estabilidade e transformação. Achar uma fórmula que consiga conciliar um corpo de direito fixo, que não permita diferenciações discricionárias, com as ideias de transformação, desenvolvimento e criatividade. Essa, sim, seria uma regra de ouro. 

Houve um tempo – aliás, curiosamente, bem antes da criação de instrumentos como a súmula vinculante, a repercussão geral ou o recurso especial repetitivo – em que os ministros do Supremo Tribunal Federal também pensavam assim, como eu penso. E eis uma história, que parece quase uma anedota, contada por Francisco Rezek, quando ainda Ministro do STF, que bem ilustra o mal dessa super “licença” para decidir: “Houve uma época – membros mais antigos deste Tribunal o recordam – em que determinado Tribunal de Justiça, numa prestigiosa unidade da Federação, dava-se crônica e assumidamente a desafiar a jurisprudência do Supremo a respeito de um tema sumulado (um tema, por sinal, menor: a representatividade da ofendida em caso de crime contra os costumes). O Supremo tinha posição firme, constante e unânime a respeito, e certo Tribunal de Justiça, porque pensava diferentemente, dava-se à prática de decidir nos termos de sua própria convicção, valorizando a chamada ‘liberdade de convencimento’, própria de todo juiz ou tribunal. Resultado: todas essas decisões eram, mediante recurso, derrubadas por esta casa. Aquilo que deveria acabar na origem, à luz da jurisprudência do Supremo, só acabava aqui, depois de um lamentável dispêndio de recursos financeiros, de tempo e de energia, num Judiciário já congestionado e com tempo mínimo para cuidar de coisas novas. E quando acontecia de a jurisprudência do Supremo acabar não prevalecendo, e de a decisão do tribunal rebelde encontrar seu momento de glória? Quando o réu, porque assistido por advogado relapso, ou porque carente de outros meios, não apresentava recurso… Só nessa circunstância a infeliz rebeldia contra a jurisprudência do Supremo dava certo. Com todo respeito pelo que pensam alguns processualistas, não vejo beleza alguma nisso. Pelo contrário, parece-me uma situação imoral, com que a consciência jurídica não deveria, em hipótese alguma, contemporizar (trecho do seu voto na Ação Declaratória de Constitucionalidade 1-1/DF, Relator Ministro Moreira Alves, julgamento em 27.10.1993, publicação da decisão no DJ de 16.06.1995). 

Esse era o Supremo Tribunal Federal de Moreira Alves e Francisco Rezek. Mas as cabeças mudaram. Inclusive no STF. E, nesse ponto, com certeza, não foi para melhor. 


Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

07/07/2018


                            A seleção que vi






BERILO DE CASTRO

      Mais uma vez nadamos, nadamos e morremos no seco. Somos mais de duzentos milhões  de treinadores e conhecedores “profundos” de futebol. Mesmo aqueles que perguntam durante uma partida qual é o time do Brasil, quais são as cores do seu uniforme. Se Pelé está jogando. Outro, que diz que o resultado vai ser três a um, mas vai terminar em pênalti, — vejam só que tanto disparate e tanta idiossincrasia.
         Mas, vejamos o que vi:

   — Que foi estudado inegavelmente um  planejamento de ação; 
   — Uma escolha aceitável da comissão técnica;
   — Que a seleção dos jogadores foi feita em cima dos jogadores que atuam na Europa; 
   — Que foram deixados no Brasil, bons  e jovens  jogadores — inegavelmente;
   — Que mais uma vez a imprensa brasileira criou muitos heróis e deuses, fora das quatro linhas do jogo — mal incurável e prejudicial em todo esporte;
   — Que o nosso treinador/psicólogo, passou  a proferir aulas e mais aulas de psicologia na grande mídia televisiva para os clientes do Itaú — um besteirol sem limites e promocional ( pegue mais dinheiro na sua conta bancária );
    — Que, por pura e legítima coincidência, me refiro a “Era Dunga”- 2006, vencemos bem todos os jogos pré-copa, fazendo inchar os egos dos mais entusiasmados, — e a grande decepção em seguida;
    — Que, como dizia o velho Didi— “Treino é treino.Jogo é jogo ( em Copa do Mundo, mais ainda);
    — Que tudo voltou novamente ( 2018 ). Ganhamos tudo antes da Copa. Já no enfrentamento oficial, nas quartas de final, contra  a regular seleção Belga, fomos não mais surpreendidos, com uma sonora derrota — amarelamos; 
    — Que, não foi observado pelo técnico e seus auxiliares, o vazio, a “avenida Marcelo”, onde se concentravam  bons jogadores da equipe da Bélgica, livres de marcação e que deram o ultimato e a passagem de volta da nossa seleção; 
     — Que faltou coragem para fazer mudanças na equipe  e substituições no decorrer do jogo; 
     — Que jogamos praticamente sem centro-avante. Gabriel Jesus, foi uma figura apagada em campo em todos os jogos;
     — Que faltou um jogador líder, um gritador, um “brigador” que balançasse os mais quietos como Phillipe Coutinho ( muito frio, sem animação e sem criação de jogadas);
      — Que faltou ao nosso goleiro, a empolgação, a liderança e o grito de comando na pequena área — “quem manda aqui sou eu”!;
      — Que mais uma vez somos derrotado pela bola alçada na pequena área. Nosso sistema defensivo se posiciona mal e sempre mal, apesar de ter melhorado um pouco;
     — Que ficou bem nítido e observado no  primeiro gol que levamos; na disputa da bola no primeiro pau, quem disputou com um  grandalhão e bom jogador belga, foi Gabriel e Paulino ( muito baixos );
     — Que o treinador/psicológo Tite, não foi capaz de abrandar, niminizar o individualismo do nosso Neymar (Neycai ), que só vez chamar a atenção dos adversários para a sua dura e  severa marcação ( nada produziu );
      — Por fim, vamos pensar, estudar uma  nova forma de  praticar  futebol, e, deixar o futebol europeu pra lá. Estamos muito burocratizados, gessados, enquadrados. O nosso futebol precisa voltar às suas origens, se soltar, mandar os  esquemas ( ciências ) para os raios que os partam. Voltar o futebol alegre, bonito, solto, com gols, com dribles,  tabelas curtas, muita movimentação, criação, espontaneidade, liderança e inteligência.
           Ai que saudade me dá!!!

05/07/2018


 
 
   
Marcelo Alves

 


Um novo apelo à igualdade 

Já defendi em outros escritos o princípio da igualdade. E não só a igualdade perante a lei – proclamada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. VII –, que vem sendo consagrada, como um verdadeiro dogma político e jurídico, nas mais diversas constituições, dos mais diversos países, como é o caso da Constituição brasileira de 1988. Defendi uma igualdade para além do plano normativo, tendo ela lugar, talvez até com maior destaque, na solução dos casos concretos da nossa existência em sociedade. De fato, a lei – que deve ser igual para todos – deve ser também, se semelhantes as situações envolvidas, igualmente interpretada e aplicada. De nada adianta, estou certo, a lei ser proclamada igual para todos se, caso a caso, quando estamos perante o Judiciário, ela não é aplicada ou é aplicada de modo desigual. 

Volto à carga com esse tema, porque estamos passando por um período especialmente difícil em nosso direito quanto à aplicação jurisdicional do tal princípio da igualdade. Os casos concretos são muitos. Dariam para encher várias páginas de jornal. Mas vou me ater apenas a um exemplo mais genérico. A faculdade de um ministro-relator no Supremo Tribunal Federal, com alegado fundamento nos arts. 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do STF, de decidir determinadas questões monocraticamente ou afetá-las à sua respectiva Turma ou mesmo ao Plenário da Corte. Esse foi considerado, pelo Plenário do STF, como um poder discricionário do relator (HC 143.333/PR). E simplesmente restamos sem critério seguro para essa faculdade. Assim, muitas vezes, escolhe-se o órgão julgador, antevendo, o próprio relator, a probabilidade de restar vencedor ou vencido no caso. Esta semana a coisa ficou muito clara no STF, dada a diferença de posicionamento na corte, entre o Plenário e a 2ª Turma, quanto ao tema “prisão após a condenação em segundo grau”. Isso cria um “samba do crioulo doido”. A depender do órgão julgador, que foi simplesmente “escolhido” – cadê o princípio do juiz natural? –, o sujeito vai para casa ou não. Isso é definitivamente péssimo. 

Registro que não defendo que casos semelhantes devam ser, necessariamente, para todo o sempre, julgados da mesma forma. Que nunca, nunquinha, possam haver mudanças. Claro que não. Decisões diferentes (ou aparentemente diferentes) são possíveis, mas serão necessárias argumentações específicas, que enfrentem a questão e mostrem que essa decisão “diferente” é a mais justa. A possibilidade de distinguir, por exemplo, como meio de dar flexibilidade ao sistema, é uma válvula de escape, desde que se faça realmente justiça às peculiaridades do caso concreto. Doutra banda, algumas vezes, deve-se dar a devida valoração às circunstâncias em que o caso precedente foi julgado. Um juiz ou tribunal, apesar de reconhecer que, acerca do caso em julgamento, há decisão anterior, pode se afastar dela reconhecendo a alteração das circunstâncias que impõem uma decisão noutro sentido. Mas nada disso pode ser usado indiscriminadamente, sob pena de ferir, com uma injustiça gritante, o princípio da isonomia ou mesmo de levar à falência “moral” do sistema (o que, com certeza, é o menos desejado). 

Aqui faço uso das palavras proferidas por Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (em “Comentários ao Código de Processo Civil”, título publicado pela Revista dos Tribunais no já distante ano de 1998): “O princípio da igualdade de todos perante a lei parecerá irrealizável, se a lei for interpretada de modo diverso, apesar de serem idênticas as situações. Não importa tanto a concepção do igualitarismo jurídico, mas sim a forma e a moralidade que o condicionaram, como frisou Kelsen. O homem do povo não concebe duas decisões antagônicas resolvendo a mesma tese, o mesmo princípio, o mesmo fato. Por isso, José Alberto dos Reis, dissera: que importa a lei ser igual para todos, se for aplicada de modo diferente a casos análogos? Antes jurisprudência errada, mas uniforme, de que jurisprudência incerta. Perante jurisprudência uniforme cada um sabe, com o que pode contar; perante jurisprudência incerta, ninguém está seguro do seu direito”. 

E ninguém menos que Ronald Dworkin (em “Levando os direitos a sério”, edição da Martins Fontes de 2002), buscando enxergar a coisa pela ótica dos juízes e do jurisdicionado, aponta no mesmo sentido: “um precedente é um relato de uma decisão política anterior; o próprio fato dessa decisão, enquanto fragmento da história política, oferece alguma razão para se decidir outros casos de maneira similar no futuro. (…). Se o governo de uma comunidade obrigou o fabricante de carros defeituosos a indenizar uma mulher que se feriu por causa desse defeito, então este fato histórico deve oferecer alguma razão para que este mesmo governo exija, de um empreiteiro que causou prejuízo econômico devido ao trabalho malfeito de seus empregados, que compense os danos decorrentes. Podemos testar o peso dessa razão não perguntando se a linguagem da decisão anterior, devidamente interpretada, exige que o empreiteiro pague indenizações, mas perguntando se é justo que o governo, depois de intervir do modo como fez no primeiro caso, recuse sua ajuda no segundo”. 

E eu – com a ajuda de Rosas, Aragão, Kelsen, Reis, Dworkin e do resto do time – faço um apelo aos nossos juízes para que eles não queiram ser legisladores. Como lembra o já citado Dworkin: “é muito comum que o legislador se preocupe apenas com questões fundamentais de moralidade ou de política fundamental ao decidir como vai votar alguma questão específica. Ele não precisa mostrar que seu voto é coerente com os votos de seus colegas do poder legislativo, ou com os de legislaturas passadas”. Mas um juiz só muito raramente – raramente mesmo – deve mostrar esse tipo de independência. Ele deve sempre tentar associar a justificação que dá para sua decisão, tenha ela o grau de originalidade que for, às decisões que outros juízes tomaram no passado em casos similares. Essa equidade, de tratar os casos semelhantes do mesmo modo, é de imensa sabedoria. Podem ter certeza. 

Termino este riscado com um alerta. Para o cidadão, nada mais justo que casos semelhantes sejam resolvidos de modo semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam decididos, arbitrariamente, de modos diversos. Mas hoje em dia, uma das expressões que mais ouvimos dos operadores do direito é “eu penso assim”, quando, sem dúvida, deveríamos escutar “a lei diz isso”. Parece que, hoje, quase todo promotor ou juiz (ministro do STF, então…) quer ser legislador. Isso é péssimo. Definitivamente. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

04/07/2018

IHGRN visita a Fábrica de Café "Santa Clara"


 


A CONVITE dos seus dirigentes, o Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, sob o comando do Presidente Ormuz Barbalho Simonetti, visitou a Fábrica de Café "Santa Clara", do Grupo "Três Corações", localizada no Distrito Industrial de Extremoz, que teve como pioneiro o Senhor JOÃO ALVES DE LIMA, em São Miguel-RN.


Entrada da fábrica



vestimentas higiênicas obrigatórias

 

Fomos recepcionados pelos funcionários Jorge e Taylane, que proporcionaram aos visitantes instantes de grande aprendizado, expondo o objetivo primordial daquele empreendimento e respondendo todas as perguntas que lhe foram formuladas.



Visita feitam, também, ao complexo de máquinas e aos diversos departamentos do setor de produção, deixando em todos a melhor das impressões.

 

Igualmente nos foi proporcionada uma visita ao mostruário/museu das peças de cerâmica e porcelana que servem de recipientes da bebida de café através do tempo e em variados recantos do Brasil e de outros países, em número de cerca de 5.000 unidades, além de maquinário que deu partida aos grandes e eficientes equipamentos que transformam os grãos em café para exportação.

Na hora do almoço nos foi oferecida refeição no mesmo ambiente dos empregados, onde constatamos a excelente qualidade dos alimentos a par de uma lhaneza cativante dos nossos anfitriões e dando conta de uma prática de tratamento igualitário e democrático.
Tudo funcionando de forma moderna, responsável, eficiente e empolgante, deixando os visitantes com a melhor das impressões.



Agradecemos a gentileza e constatamos que aquele empreendimento industrial deve ser considerado como exemplo, nada deixando a desejar com outros congêneres de qualquer lugar dos outros continentes.

 














Para escrever, escrivaninha



Texto Gustavo Sobral e ilustração de Arthur Seabra

Importada do bureau francês, como também é conhecida, é um móvel para escritório. Seja o de casa, seja o do trabalho, para as atividades de trabalho e estudo. Pode existir como uma cômoda, quando se abre o compartimento superior e nele se revelam gavetas e um lugar para escrever, assim conhecido como secretária; ou uma mesa ladeada por gavetas para guardar o serviço de toda ordem a que pertence, como documentos, papéis, lápis e canetas, cartões, etc. Tudo comum ao universo da sua atividade.

Um cronista conhecido da cidade, proprietário de vasta biblioteca que se estica por mesas, prateleiras e estantes teve a sua escrivaninha impossibilitada do seu ofício, ao vê-la tomada aos poucos, invadida, por eles, de maneira que agora, ao invés de lugar para escrever, virou mais uma seção da biblioteca.


Debruçados sobre ela pais de família dedicam-se aos registros financeiros da família, anotações das contas, despesas e receitas. Estudantes queimam as pestanas, aprendendo gramática e matemática, as crianças rabiscam os primeiros desenhos e, assim, se configura essencialmente espaço para a labuta que demanda concentração e atividade, geralmente na áurea do silêncio, cercado por livros, pastas e documentos, ou no quarto, junto a cama e o armário, dedicado espaço para as atividades intelectuais. Um móvel apropriado para o incentivo e atestado da inteligência do homem, aquele em que ele aprende e escreve.