18/05/2016

Marcelo Alves

A assunção de competência
Tenho escrito, nas últimas semanas, sobre a valorização dada pelo novo Código de Processo Civil ao denominado “direito jurisprudencial”.

Com já disse aqui, o NCPC, expressamente, deixa clara sua preocupação com a uniformidade e a estabilidade do “direito jurisprudencial”, ao afirmar, em seu art. 926, caput, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. E, no sentido de valorizar o direito jurisprudencial, o NCPC faz uso de novos institutos, às vezes inovando completamente o direito processual, às vezes apenas aperfeiçoando práticas antigas de reconhecido sucesso.

Há duas semanas, escrevi aqui sobre um desses novos institutos: o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do NCPC.

Hoje chegou a hora de tratarmos de outro instituto (que aperfeiçoa o que já constava do art. 555, §1º, do CPC de 1973): o incidente de assunção de competência, regrado no art. 947 (e seus parágrafos) do NCPC, que tem lugar em processos envolvendo relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (e isso é um ponto bastante distintivo em relação ao IRDR).

Por meio do incidente de assunção de competência, visando fomentar a qualidade, a uniformidade e a estabilidade jurisprudencial, o relator/órgão fracionário de tribunal, competente originariamente para o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá submeter esse julgamento a um órgão colegiado ampliado, pré-determinado no regimento interno do próprio tribunal.

É isso que dizem o caput e § 1º do art. 947 do NCPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar”. Anote-se ainda que, segundo o § 4º do art. 947, ele (o art. 947) é também aplicável “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”, ou seja, para prevenir/estancar os (tão corriqueiros) casos de divergência entre órgãos fracionários componentes do mesmo tribunal.

Algumas observações podem ser feitas à luz dos dispositivos acima reproduzidos: (i) o “novo” incidente de assunção de competência não faz discriminação entre as modalidades recursais. Fala apenas em recurso, nos levando a crer que é pertinente com qualquer tipo de recurso, além dos casos de remessa necessária e de processo de competência originária de tribunal; (ii) além da possibilidade de instauração do incidente de oficio pelo relator, são também legitimados para propor essa instauração a própria parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública (registre-se, nesse ponto, em comparação com a disciplina do Código de 1973, uma maior participação no incidente dos demais atores processuais); (iii) a situação jurídica ensejadora do incidente de assunção de competência deve ser relevante, com grande repercussão social, mas não necessariamente repetida em mais de um processo (como é o caso do IRDR), muito embora essa possibilidade (de repetição) exista potencialmente; (iv) cabe ao regimento interno do respectivo tribunal previamente indicar o órgão colegiado competente para o julgamento do incidente de assunção (que pode ser o Pleno do tribunal, a Seção Cível, a reunião das câmaras cíveis e por aí vai).

É verdade que, em consonância com o § 2º do art. 947 do NCPC, “o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência”, o que deixa nas mãos do órgão colegiado maior a decisão final sobre a própria pertinência do incidente de assunção. Mas isso é natural, tendo em vista a maior colegialidade do órgão especificamente apontado pelo regimento interno.

Por fim, o mais importante: segundo o § 3º do art. 947, “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”. É essa disposição que tende a finalmente garantir a qualidade, a uniformidade e a estabilidade do direito jurisprudencial do tribunal.

Bom, oxalá isso tudo dê certo!

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
 

13/05/2016

VISITAS ILUSTRES


INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE
REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

            Conforme aprazado, foi realizada ontem, dia 12 de maio, a Assembleia Geral Ordinária para apreciação do Relatório de Gestão e Demonstração Contábil da Diretoria - Exercício 2015, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 10, parágrafo único e 15, letra “d” do Estatuto Social vigente, foram provadas as Contas, por unanimidade, do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN, sem nenhuma anormalidade, de acordo com a ata lavrada e arquivada. A Diretoria, apesar do resultado, decidiu que os documentos e o livro de presenças ficará à disposição dos sócios até o dia 31 do mês em curso.

Natal, 12 de abril de 2016
Ormuz Barbalho Simonetti
Presidente

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O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte recebeu esta semana visitantes ilustres, a destacar o Vereador Raniere Barbosa, líder do Governo na Câmara Municipal do Natal e Eleika Bezerra, dinâmica Vereadora, que mantém linha independente naquela Casa do Povo.
Na oportunidade discutiram assuntos do interesse recíproco da missão própria de Vereadores e pleitos da Casa da Memória do que resultará ações eficazes no desenvolvimento do Instituto para melhor servir à população potiguar e aos pesquisadores que o procuram.
Com o mesmo sentido, esteve no Instituto o Procurador Federal Marcelo Alves, que disse do seu interesse em colaborar com a Instituição e no ensejo preencheu requerimento de filiação.
A par disso, em visitas mais assíduas, estiveram os sócios Valério Mesquita, Itamar de Souza, Carlos Gomes, Eider Furtado e Edgard Dantas, que vieram participar da Assembleia Geral Ordinária de apreciação das contas do exercício de 2015 e travaram uma prosa bastante produtiva desenvolvendo fatos da história do nosso Estado, contando com a participação dos dirigentes Ormuz Barbalho, Augusto Leal, Eduardo Vilar  e Odúlio Botelho.
Manhãs agradáveis e perspectivas positivas para o centenário Instituto.

12/05/2016

H O J E



INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
E D I T A L
            O Presidente do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN, na conformidade das disposições combinadas dos artigos 10, parágrafo único e 15, letra “d” do Estatuto Social vigente, CONVOCA os seus sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais estabelecidos no referido Estatuto, para se reunirem em Sessão de Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no dia 12 de maio vindouro (quinta-feira), no auditório da Instituição, à Rua da Conceição, 622 – Cidade Alta, nesta Capital, às 10:0h em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos sócios e 10:30h em segunda convocação, com qualquer número, a fim de discutir e deliberar sobre a seguinte pauta:
a)   Apreciação do Relatório de Gestão e Demonstração Contábil da Diretoria, exercício de 2015;
b)   Outros assuntos correlatos.

Natal, 29 de abril de 2016

Ormuz Barbalho Simonetti
Presidente


  (publicado no DOE de 29/4/2016)

11/05/2016


   
Marcelo Alves

 
O incidente para as demandas repetitivas

Das novidades trazidas pelo novo CPC, uma das mais badaladas certamente é o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, regrado nos arts. 976 a 987 desse diploma legal. 

O incidente de resolução de demandas repetitivas veio substituir, com uma abrangência bem mais ampla, o antigo incidente de uniformização de jurisprudência, que, previsto nos arts. 476 a 479 do CPC de 1973, era infelizmente pouco usado. 

Assim como se dava com seu ancestral, o incidente de resolução de demandas repetitivas revela a preocupação do nosso sistema jurídico (aqui, especificamente, da nossa mais importante lei processual), à semelhança dos sistemas jurídicos da maioria dos países, em dar uniformidade às decisões dentro de um mesmo tribunal e em sua respectiva jurisdição. 

Segundo o art. 976 do NCPC, “é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. São requisitos, portanto, cumulativos. Registre-se, ademais, que, à luz do § 4º desse artigo, é “incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. 

A legitimidade e forma de propor o IRDR estão regrados no art. 977 do NCPC, ao afirmar que o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição”. O ofício ou a petição, obviamente, deverá vir instruído com a documentação necessária à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente (parágrafo único do art. 977). No mais, registre-se que, “se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono” (§ 2º do art. 976). 

No que toca à competência, em conformidade com o art. 978 do NCPC, “o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal”. E o mais importante: diferentemente do que se dava com o antigo incidente de uniformização de jurisprudência, à luz do parágrafo único do art. 978 do NPC, “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Ou seja, o órgão uniformizador fixará não apenas a tese jurídica, como também julgará a “problemática” como um todo. 

É importante registrar que, segundo o art. 979 do NCPC, “a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça”. Para tanto, “os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro” (§ 1º). E, para possibilitar a futura identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, “o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados” (§ 2º). 

O procedimento propriamente dito do incidente de resolução de demandas repetitivas está detalhadamente regulamentado nos arts. 981 a 984 do NCPC, para onde, desde já, por falta de espaço aqui (e por se tratar de detalhes deveras enfadonhos, confesso), remeto o leitor. Faço apenas algumas observações. Primeiramente, registro a possibilidade de intervenção de “amicus curie” no procedimento, consoante o art. 983 do NCPC. Em segundo lugar, registro a possibilidade de realização de audiência pública, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria debatida (§ 1º do art. 983). Em terceiro lugar, lembro que, à luz do art. 980 do NCPC, IRDR deverá ser julgado “no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. 

O mais importante para nós, sobretudo numa ótica de crescente valorização dos precedentes vinculantes, é que, por ordem expressa do art. 985 do NCPC, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986”. Se porventura não adotada voluntariamente a tese adotada no incidente (o que se espera não ocorra), caberá reclamação (§ 1º). 

Antes de terminar, apenas mais duas ligeiras observações: (i) do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso (art. 987, caput, do NCPC); e é possível a revisão da tese jurídica firmada no IRDR pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (art. 986 do NCPC). 

Bom, neste pequeno espaço que dispomos, era isso que eu tinha a dizer sobre o tão badalado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP