02/05/2017



PROFESSOR CARLOS GOMES – O EMÉRITO.
        Odúlio Botelho Medeiros-IHG-RN

“Feliz o homem que acha sabedoria e o homem que adquire conhecimento”. (Provérbios- 3:13).
        Mais uma vez escrevo, com alegria, sobre o meu ilustre e querido amigo Carlos Roberto de Miranda Gomes – Carlos Gomes para os íntimos. No distanciado mês de agosto de 2005, no âmbito das comemorações da SEMANA DO ADVOGADO, justamente quando a OAB/RN o homenageou, o então Presidente Seccional Joanilson Paula Rego designou-me para saudá-lo em nome da entidade. Naquele momento, assim manifeste-me, em alguns tópicos:
“(...) Carlos é uma personalidade múltipla, pois consegue ser, com muito gabarito, professor universitário, advogado, pesquisador, historiador, escritor, conferencista e destacado orador”.
“(...) Se Carlos Gomes é brilhante professor de Direito Tributário de nossa Universidade Federal, com livros publicados sobre tão importante disciplina, sabe manejar o direito com formas simples e objetivas, sem alardes, sem culto a personalidade e desprovido de soberba”.
“(...) Sou testemunha ocular dessa trajetória de uma vida útil à sociedade e ao seu tempo”.
“(...) Dizia o magistral Ortega y Gasset que ‘os indivíduos à semelhança das gerações têm destino preestabelecido, do qual não se pode afastar, sob pena de censura da sociedade’. Com toda certeza, Carlos não se afastou da sua destinação; ao contrario! É força atuante e ativa no perpassar de sua vida, no conviver com o tempo presente e o permanente compromisso com as gerações do futuro”.
        Repito, agora, já decorridos quase 12 anos das palavras acima transcritas, que Carlos Gomes continua firme e inabalável. Em 2015 foi eleito membro da Academia Norte-riograndense de Letras. Presidiu – com a dinâmica de sempre- a Comissão da Verdade da UFRN, instituída pela magnífica Reitora Ângela Maria Paiva Cruz, o que redundou na publicação de um alentado trabalho relatando todos os fatos apurados. Essa contribuição, inegavelmente, transpõe as dimensões universitárias e a própria história do Estado.
        Recentemente, a Universidade concedeu-lhe o justo título de Professor Emérito, em reconhecimento ao efetivo exercício do magistério por 35 anos, com muito entusiasmo e comprovada eficiência.
        Sobre a contribuição de Carlos Gomes à cultura potiguar já se manifestaram, além de tantos outros autores contemporâneos, o advogado João Medeiros Filho, no seu livro Contribuição a História Intelectual do Rio Grande do Norte – fls. 111/2 e o Escritor Jurandyr Navarro no livro “Rio Grande do Norte- Conferencistas”.
        Por fim, Carlos Gomes, parabenizo-o pelo novo galardão. Você é mesmo um professor emérito, de fato e de direito. Representa a vitória de nossa geração.

01/05/2017

1º de maio de 2017



Acla Pedro Simões Neto 
HISTÓRIA DO DIA DO TRABALHO

Comemora-se no dia 1º de maio o Dia do Trabalho. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios. 

A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Em um boletim da época: “A partir de hoje nenhum operário deve trabalhar mais de 8 horas por dia, 8 horas de repouso, 8 horas de educação”. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores. 
Dois dias após os acontecimentos (3 de maio) um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de 6 operários. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, operários fazem uma grande concentração com discursos contra a exploração e a jornada descomunal de trabalho. A polícia ataca e dezenas de mortos, centenas de feridos, milhares de presos, 5 líderes condenados a forca, 2 à prisão perpétua, 1 a quinze anos de cadeia é o saldo desse ocorrido. Sete meses depois, 4 são enforcados e 1 se envenenou. Em 1º de maio de 1888 a Federação Americana do Trabalho – AFL, marca nova greve, prosseguindo na luta pelos anseios, justiça e humanização do trabalho. Em 1889 a Internacional dos Trabalhadores decreta luta pelas 8 horas no mundo todo, encampando inclusive a proposta da AFL. 1891 é decretado o Dia Internacional dos Trabalhadores. 
Em 1932 Getúlio Vargas decreta no Brasil, as 8 horas de trabalho semanais apenas para os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores agrícolas ficaram de fora, não foram contemplados.
Alguns relatos em nossa historiografia, dizem que a data do 1º de maio, é comemorada em nosso país desde 1895, tendo começado inclusive com os imigrantes europeus especificamente os italianos que traziam consigo procedimentos básicos da Carta de Lavoro manifesta pelo governo fascista de Benito Mussolini, base também de nossa CLT. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data se tornou oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes que decretou feriado oficial.
Fatos importantes e convergentes relacionados as comemorações do dia 1º de maio no Brasil:
- Em 1932 Getúlio Vargas decreta as 8 horas de trabalho semanal para os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores agrícolas não foram contemplados pelo referido decreto.
- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer). Princípio hoje fora da realidade.
- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.
- Em 1943 é criada a Confederação das Leis Trabalhistas – CLT.

28/04/2017


OBITUÁRIO DE OMISSÕES

Valério Mesquita*

É no que Macaíba está se transformando. Sinto-me prisioneiro de mãos atadas, apenas, conduzindo lembranças. A linguagem que eu falo é somente de epílogos. Estive lá semana passada e não vi mais as esquinas, as ruas estreitas do centro repletas de segredos, sentimentos, vultos amigos, antigos, furtivos, que as curvas do tempo encobriram. Ninguém vê mais a lâmina d’água do rio Jundiaí no qual navegou Severo, Auta, Alberto, os Castriciano na lancha de mestre Antônio. Uma espessa floresta cobre o leito – e de luto morrem as recordações dos antepassados. A ponte de sessenta e cinco anos nunca mais viu uma embarcação, cansada de ser todo dia atropelada. Ali, no antigo e histórico cais do porto, nunca mais surgiu enorme, carregada de mistérios, a lua cheia que nascia e planava em cima do Solar do Ferreiro Torto.
A cidade de Macaíba hoje é uma fotografia ampliada dez vezes, cuja memória social, política, cultural, virou destroço, boletim de ocorrências. Um profundo baú de ossos. Somente a retina e o amor telúrico, sensitivo, de alguns macaibenses conseguem reconstruir, aqui e acolá, a passarela da sua história. Vista do alto, comprova-se que a chaminé das constantes migrações aumentou a população, os veículos, o barulho, a droga, o homicídio, acabando a paz pastoral dos verdadeiros habitantes. Macaíba se abre fácil para os que chegam de perto e da distância. Até motivo de pesquisa e estatística de uma televisão ela e Parnamirim já foram noticias. O fato serve de alerta para que a juventude nativa não deixe que apaguem as luzes. As luzes e as vozes dos que construíram no passado, o seu futuro e o seu espírito. Que não permita que padeça nem desapareça o sentimento de conterraneidade. Evitem o obituário de esquecimentos!! Aquela reunião em Macaíba de autoridades locais com as da Segurança Pública do Estado, em que ficou?
É preciso plantar urgentes providencias, à nível federal, estadual e municipal. A geração nova de macaibenses deve exigir oportunidades de trabalho, educação, saúde, segurança e combate ao tráfico de drogas, sem olvidar o patrimônio cultural de sua terra que já integra hoje a história da criminalidade do Rio Grande do Norte. Que os migrantes e neo-macaibenses no exercício constante de ir e vir não recusem o gesto de amor a cidade. Que venham e que cheguem como quem ama uma flor recém descoberta. Que não entendam o município como prolongamento de Natal devorado pelo capitalismo econômico e pelo enriquecimento ilícito. Imponham os limites, um basta! Macaíba deve ser a cidade que perdeu o medo, como se fosse a lâmina límpida de águas novas, extraída da própria macaibanidade única e indivisível. Cada um de nós tem a mesma dor e mesma canção.
O esquecimento deliberado do poder público estadual em restaurar o Empório dos Guarapes é outro crime perpetrado contra a história do comércio do Rio Grande do Norte. Nas décadas de 1860 a 1880, em termos de comércio de importação e exportação, Macaíba foi o maior porto do estado. Essa época de apogeu está sendo apagada da história porque o projeto de restauração dorme em algum birô do Centro Administrativo. A área foi desapropriada pelo governo, paga, tombada por decreto oficial, o projeto técnico concluído, prometida a execução, mas o recurso permanece no obituário da omissão. Na matriz de Nossa Senhora da Conceição, em outubro passado, o aniversário de Macaíba foi celebrado missa contra o esquecimento do projeto. Fabrício Gomes Pedroza, El espírito, esteve presente. Se Lampião tivesse subido o monte dos Guarapes, numa chuva de balas, talvez os Guarapes já tivesse sido restaurado. Mas as balas hoje disparadas estão matando os jovens e rasgando a identidade da cidade.


(*) Escritor.

NOTÍCIA ALVISSAREIRA


PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL liberou o valor do saldo do Convênio com o IHGRN, para modernização e recuperação do acervo histórico. Agora será possível complementar os serviços já iniciados na sede da Casa da Memória da Rua da Conceição, 622, dando alento ao salvamento de documentos e obras de grande importante para a história do Rio Grande do Norte.

25/04/2017

O LEITE


O Leite

24/04/2017



texto Gustavo Sobral e ilustração Arthur Seabra

Seja bem-vindo ao Restaurante Leite. Aqui já almoçaram Joaquim Nabuco e Gilberto Freyre, cada um no seu século, e a gente de todos os tempos. Entre garfadas, colheradas e goles, muita história se escreveu em desfile de artistas e políticos, pessoas importantes da cidade e de fora dela passaram por ali. Acusado de ter o melhor bacalhau da cidade, e também a melhor cartola.

As avaliações contemporâneas dos guias, críticos e visitantes não deixam perder de vista as antigas que começaram com o português Armando Manoel Leite de França, Manoel Leite, proprietário, e um arsenal digno e importado da Europa em que assim se anotava: louça inglesa, cristais Baccarat, talheres de prata. Cem anos de história.

Os últimos cinquenta se fizeram pelos irmãos Dias, que, em 1955, começaram a tocar o barco e estão lá mantendo a tradição, a história e a boa mesa. Uma tradição que afirma que quem visitou Recife e não foi ao Leite não conheceu a cidade. Casarão de esquina, quatrocentos e vinte e cinco mil metros quadrados, piano, bar e pouco mais de trinta mesas, com pedras portuguesas na calçada.

Gilberto Freyre, que entendia e apreciava demais uma boa mesa, alardeou os seus sabores finos. Aliás, tinha mesa cativa, a número 19. Fumava charuto, bebia café e apreciava um licor. O pintor Cícero Dias, amigo de Picasso, era freguês. E se Picasso tivesse visitado o Brasil, provavelmente teria ido ao Leite. Jean-Paul Sartre foi. Mário de Andrade comeu lagosta e anotou no livro o quão agradável foi o banquete.

O artista pernambucano Francisco Brennand ainda é visto lá com frequência. Azulejos na fachada, esquadrias de madeira, a casa antiga, que abriga, no mesmo ponto, desde a primeira e única mudança definitiva, passou de prédio às margens do Capibaribe para a Praça Machado de Assis, 147, bairro de Santo Antônio do Recife, fizeram-no reconhecido patrimônio imaterial.


Dos mais antigos restaurantes do Brasil, registrou-se esse seu pioneirismo. E ainda reserva todo o requinte de antigamente. A crônica anota que o azeite, os guardanapos de tecido e os palitos de dente, estes confeccionados à mão em um convento, vêm de Portugal. E não é somente a tradição que é antiga, as cadeiras de jacarandá estão por lá desde os mil e oitocentos, como alguns móveis e outros objetos, e nem o piano e um pianista se perderam, completando o charme do lugar, com espelhos e cortinas enfeitando o salão.

   
Marcelo Alves

 

Interpretação pública ou privada 

Em dois artigos publicados aqui recentemente, tratei dos significados de hermenêutica e de interpretação no direito. Volto hoje (e nas semanas seguintes, muito provavelmente) ao assunto para, trabalhando precisamente com a teoria hermenêutica, tentar sistematizar e classificar, a partir de critérios preestabelecidos, essa “arte” da interpretação. 

Em regra, a interpretação jurídica é classificada a partir de três critérios: a origem (isto é, quem é o agente ou a fonte da interpretação); a natureza ou modo (cujas espécies são também chamadas de “métodos de interpretação”); e o resultado. Escolhido um ângulo de observação (ou critério), são apontadas as semelhanças e dessemelhanças entre as várias espécies de interpretação, facilitando assim a compreensão desse fenômeno do direito. 

Levando em conta a origem ou a fonte da interpretação jurídica – isto é, quem é o agente dessa operação –, esta pode ser classificada em “pública” ou “privada”. A interpretação pública é aquela realizada por órgãos do poder público, ou seja, do Estado. A interpretação privada (ou não estatal), embora possa ser realizada por qualquer um de nós, leigo ou com formação em direito, juridicamente falando é aquela levada a cabo por jurisconsultos, doutrinadores e professores em seus pareceres, livros, artigos etc. 

Ademais, como explica Luiz Fernando Coelho (em “Lógica jurídica e interpretação das leis”, Editora Forense, 1981), “levada a efeito pelos agentes do poder público, a interpretação pública subdivide-se em autêntica, judicial e administrativa”. 

Diz-se que interpretação da lei é “autêntica” quando realizada pelo próprio Poder Legislativo por intermédio de uma lei (e é por isso também denominada “legislativa”). Esse é o significado originário e mais corriqueiro dessa expressão, aludindo ao fato de que o autor da norma (no caso, da lei) e o intérprete são, institucionalmente, os mesmos. Embora nem sempre, uma vez que o dispositivo interpretado e o dispositivo interpretativo podem pertencer ao mesmo diploma legal, normalmente uma lei secundária (a lei interpretativa) “interpreta” uma lei originária (lei interpretada), sendo ambas oriundas do mesmo órgão legislativo. 

Como base na simples circunstância de o autor da norma e o intérprete serem institucionalmente os mesmos, há quem diga, sendo o caso do já referido Luiz Fernando Coelho, que “será autêntica a interpretação da norma regulamentar, levada a efeito pelo autor do regulamento”, como se dá no caso de um decreto regulamentar presidencial ser interpretado por outro decreto de mesma natureza, sendo que tais diplomas legais, de autoria dos chefes do Poder Executivo (seja federal, estadual ou municipal), não são leis em sentido estrito. 

Lembremos que a lei interpretativa, via de regra, retroage à data da lei interpretada, atingindo, assim, atos e fatos pretéritos a ela (lei interpretativa). Lembremos, também, que não devemos confundir a lei “corretiva” com a lei interpretativa. Grosso modo, consoante Glauco Barreira Magalhães Filho (em seu “Curso de hermenêutica jurídica”, Editora Atlas, 2013), a primeira procura “resolver problemas redacionais, enquanto a segunda resolve um problema de inteligibilidade”. 

A interpretação “judicial” da lei é aquela realizada por juízes e tribunais (sendo que aqui, de uma forma extensiva, dada as muitas similitudes, podemos também incluir, como subespécie, aquela interpretação realizada pelos representantes do Ministério Público, também chamada de interpretação ministerial). Formando um precedente, a interpretação judicial pode ser persuasiva ou vinculante para o futuro. Se reiterada, no mesmo sentido, forma jurisprudência. Entre nós, se assim entender o tribunal formador de jurisprudência, pode ser sumulada, inclusive, no caso do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante. 

A interpretação “administrativa” é aquela realizada pelos órgãos da Administração Pública, no exercício de atividade administrativa típica, casuisticamente e, talvez com a única exceção do exemplo dado acima (a interpretação da norma regulamentar pelo próprio autor do regulamento), no exercício do seu poder regulamentar. 

No mais, atentemos que a interpretação confiada ao administrador e, sobretudo, ao juiz – que é “o intermediário entre a norma e a vida”, como já dito aqui, fazendo uso das palavras de Francesco Ferrara (“Interpretação e aplicação das leis”, tradução de Manuel A. D. de Andrade, Arménio Amado Editor Sucessor, 1963) – faz parte de um fenômeno mais amplo que, partindo do abstrato para o concreto, dá aplicação ou completude ao mister de realizar o direito. 

Para encerrar, no que toca à interpretação denominada “privada”, ela pode ser subclassificada como “imprópria”, levando em conta o fato evidente, já anotado por Luiz Fernando Coelho, “de que a vida jurídica é um dos aspectos da existência humana social, e que todo homem circunscrito em sua atividade pelas normas do Direito, as está continuamente interpretando”. Mas cuida-se, aqui, a bem da verdade, de algo estranho à hermenêutica jurídica, uma vez que essa, em sua dimensão dogmática, deve exigir do interprete um conhecimento técnico do fenômeno interpretado, a partir de um “preparo científico que lhe dá a condição de jurista” e do “preenchimento dos requisitos legais que o tornam um profissional do direito”. Posto isso, podemos dizer que a interpretação privada “própria”, para fins hermenêuticos jurídicos, é aquela levada a cabo pelos juristas (no sentido de profissionais do direito), não como representantes do poder estatal, mas, sim, na sua condição de pessoas privadas.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP