23/02/2017

ACADEMIA DE LETRAS INFORMA



ACADEMIA NORTE-RIO-GRANDENSE DE LETRAS-ANRL

A V I S O

A Academia Norte-Rio-Grandense de Letras - ANRL, para os fins e efeitos de direito, COMUNICA aos seus Membros Efetivos e TORNA PÚBLICO, a aprovação da reforma do seu Estatuto Social pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 03(três) de novembro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis), que substitui o anterior de 04 de janeiro de 1977, com alteração de 27 de novembro de 1979, contendo os TÍTULOS: I – DA INSTITUIÇÃO E SEUS SÓCIOS; II - DA ADMINISTRAÇÃO; III – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS; IV – DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO; V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, num total de 29 (vinte e nove) artigos, bem assim a Reforma do REGIMENTO INTERNO correspondente ao Estatuto Reformado, contendo UM INTRÓITO e os TÍTULOS: I – DA ADMINISTRAÇÃO; II – DOS ACADÊMICOS E DO PROCESSO DE ESCOLHA; III – DISPOSIÇÃO FINAL, contendo 35 (trinta e cinco) artigos, este aprovado na reunião de Diretoria realizada no dia 06 de dezembro de 2016, passando a valer a partir da data da publicação deste aviso, estando os textos completos publicados no Quadro de Avisos da ANRL.
Natal, 20 de dezembro de 2016
DIOGENES DA CUNHA LIMA
Presidente
LEIDE CÂMARA
Secretária-Geral


EDIÇÃO DO DIA 
D. Oficial: 13874


HOSPITAL SAMARITANO

Valério Mesquita

O Hospital Infantil foi criado em 1917 pelo dr. Manoel Varela Santiago, com atendimento ambulatorial às crianças do Rio Grande do Norte, principalmente de baixo poder aquisitivo. Antes da sua morte, o dr. Sílvio Lamartine assumiu a direção do hospital, permanecendo nessa função por mais de 30 anos. Nos últimos anos o “Varela Santiago” ganhou significativo impulso, diversificando e ampliando o seu atendimento, através de mais de dezesseis especialidades, assistindo uma média de oito mil e quinhentas crianças por mês. A sua UTI, encontra-se permanentemente lotada. Sobrevive com a contribuição de algumas empresas, convênios com o governo do estado e com a ajuda financeira de pessoas que conhecem e acreditam na seriedade do trabalho desenvolvido pelo dr. Paulo Xavier, seu atual diretor.
Trata-se do único hospital pediátrico do Rio Grande do Norte que atende exclusivamente através do programa SUS. Ou seja, o SUS é porta única para se ter acesso ao mesmo. Caso raro, que merece não só o aplauso do povo norte-riograndense, mas, de igual forma, a plena aprovação ao trabalho do grande profissional e magnífico ser humano – dr. Paulo Xavier – que ali tem transformado os seus dias, em exercício de doação e permanente lição de amor.
A saúde do Rio Grande do Norte vive um quadro difícil de sua existência. O exemplo impactante é a situação do Walfredo Gurgel, mais conhecido como o “hospital dos mártires”, onde os doentes continuam jogados nos corredores. O Walfredo Gurgel não estaria sendo vítima da “ambulancioterapia” dos municípios interioranos? Por que não equipar e ampliar a estrutura de atendimento dos hospitais públicos da grande Natal para absorver essa clientela e livrar o Walfredo Gurgel desse fluxo de interminável agonia?
Cito o caso do Walfredo Gurgel porque me parece que os problemas de saúde não estão sendo tratados com racionalidade e disciplina. Digo, melhor: falta uma política descentralizada e investimentos maciços na área da saúde. Como um único hospital pediátrico, que atende somente pelo SUS, da rede privada, consegue equalizar, sistematizar e manter a sua qualidade de atendimento, como vem procedendo o Varela Santiago? Acrescente-se aí um dado importante: a demanda de pacientes que recebe do interior e da capital é geometricamente crescente, porquanto a população infantil desassistida tornou-se incalculável. Você conhece, por dentro, a ala das crianças que padecem de câncer? Eu vi e não pude controlar a emoção e um quase desespero. Foi aí que me lembrei dos que moram em mansões e palacetes de luxo, que vivem uma vida de dissipações com gastos supérfluos achando que nunca adoecerão.
Veio-me à cabeça um evento como o Carnatal, onde os promotores ganham rios de dinheiro e não se sensibilizam em ajudar a criança cancerosa. Antes, as damas da sociedade e dos clubes de serviço promoviam chás e festas em benefício do hospital infantil. Hoje, pagam caro a crônica social para exibir as suas futilidades e esquecem os inocentes pacientes portadores de tumores malignos.
Por isso, louvo e aplaudo o trabalho do dr. Paulo Xavier e toda a sua equipe de auxiliares que mantêm acesa a chama votiva do ideal hipocrático de Manoel Varela Santiago e seu sucessor Silvio Lamartine. Não significa dizer, com efeito, que o Hospital Infantil é autosuficiente e já dispensa ajudas. Absolutamente. O condão do meu reconhecimento tem o objetivo de registrar e agradecer as vidas salvas de milhares de crianças ao longo do tempo. E que a sociedade pode e deve ampliar esse apoio, esse auxílio, porque o Hospital Infantil Varela Santiago é um patrimônio de Natal e do Rio Grande do Norte. Meu Deus, o que seria das crianças pobres se ele não existisse!!


(*) Escritor

22/02/2017


TENHO A SATISFAÇÃO DE REGISTRAR QUE O BLOG DO IHGRN COMPLETOU HOJE 

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Atenciosamente, CARLOS GOMES
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Marcelo Alves

 

Sobre “O julgamento de Nuremberg” (IV)

Finalizando nossa série de artigos sobre “O julgamento de Nuremberg” (“Judgment at Nuremberg”, 1961), hoje conversaremos sobre temas essencialmente jurídicos que estão presentes nesse famoso filme de tribunal. Como não são poucos, vou selecionar os dois que reputo os mais importantes. 

O primeiro deles diz respeito à natureza do Tribunal de Nuremberg, que é, na sua feição final, já composto apenas de juízes americanos, retratado no filme de 1961. Não resta dúvida de que esse Tribunal, em princípio composto por representantes das quatro grandes potências aliadas (Estados Unidos da América, Reino Unido, França e União Soviética), em seguida apenas pelos americanos, criado “ad doc”, após o fato (a ser julgado) e em caráter temporário, era um tribunal de exceção, algo que, hoje, não condiz com o Estado Democrático de Direito, estando expressamente vedado, por exemplo, na nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”). 

Mas a pergunta é: à época, existiria uma melhor forma de julgar e punir os crimes cometidos pelos nazistas durante a 2ª Guerra Mundial? 

Levando em conta o contexto histórico, penso que não. Como já disse aqui, historicamente falando, a ideia por detrás dos “julgamentos de Nuremberg” era bastante louvável em termos civilizatórios. Com esses julgamentos, diferentemente dos tempos de César (100a.C.-44a.C.) ou mesmo de Napoleão (1769-1821), os nazistas seriam severamente punidos, mas com base em um processo judicial e de uma maneira digna, que serviria de exemplo para a posteridade. 

Em segundo lugar, já falando especificamente do “julgamento dos juízes” (que foi apenas um dos vários “julgamentos de Nuremberg”), retratado em “O julgamento de Nuremberg”, o filme tem com pano de fundo a velha dicotomia entre direito natural e direito positivo e, mais concretamente, discute a responsabilidade de promotores e de juízes na aplicação de um direito positivo, no caso a legislação nazista, que impunha a pureza racial, a esterilização de pessoas especiais, entre outras barbaridades, levando com a isso à prisão e mesmo à morte muitos inocentes, em ofensa a qualquer conceito mínimo de direito natural. 

Como bem explica Nicole Rafter, em artigo intitulado “American Criminal Trial Films: An Overview of Their Development, 1930-2000” (e que faz parte do livro “Law and Film”, editado por Stefan Machura e Peter Robson, Blackwell Publishers, 2001): “Levando à tela grande o julgamento, pós 2ª Guerra Mundial, de homens que serviram como juízes durante o regime nazista, o filme concentra-se, essencialmente, naquilo que um dos personagens chama de 'crimes cometidos em nome do direito'. A discussão fundamental é se os juízes devem obedecer ao direito positivo (no sentido de direito feito pelos homens) ou ao direito natural. É certo, como defende um dos advogados de defesa, que 'um juiz não faz as leis; ele aplica as leis do seu país', ou devem os juízes sempre ter em conta um tipo de lei superior, a Justiça, em si?”. 

Interessantemente, “O julgamento de Nuremberg” responde a esse questionamento principalmente por intermédio de um outro magistrado, posto assim no papel de herói do filme, o Presidente da Corte de Nuremberg (no caso do “julgamento dos juízes”), o juiz Dan Haywood (personagem de Spencer Tracy), caraterizado como um homem modesto, tolerante e justo, que quer primeiramente entender como os mais sábios magistrados da Alemanha puderam participar dos horrores do regime nazista e, se for caso, punir adequadamente esses “crimes judiciais” praticados “em nome da lei”. Como anotam Steve Greenfield, Guy Osborn e Peter Robson (em “Film and the Law: the Cinema of Justice”, Hart Publishing, 2010): “As dificuldades de julgar e impor uma pena correta aos réus em 'O julgamento de Nuremberg' ('Judgment at Nuremberg') nos é mostrada pelos olhos do juiz Haywood (papel de Spencer Tracy), um homem com os pés no chão e tolerante, que tem de lidar com dilemas do seu entorno e de sua época. Isso gera uma enorme simpatia para com ele, que ao contrário dos juízes nazistas, não se furta de lidar com os problemas que o ato de julgar justamente nos impõe”. 

A resposta nos é dada precisamente pelo anti-herói do filme, Ernst Janning (interpretado por Burt Lancaster), aquele jurista que, segundo é dito no filme, havia “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Embora num primeiro momento não reconheça a autoridade do tribunal para julgá-lo, Ernst Janning acaba aceitando sua responsabilidade pelos graves erros do regime nazista, reconhecendo que tanto ele como os corréus sabiam que as pessoas que eles sentenciavam eram enviadas a campos de concentração. Na verdade, como também sugere Bruno Dayez (em “Justice & cinéma”, editora Anthemis, 2007), a tática da defesa cai por terra quando o próprio Ernst Janning, tomando o lugar do seu advogado (papel de Maximilian Schell, que lhe rendeu o Oscar de melhor ator), vem a reconhecer a sua responsabilidade no caso Feldenstein, que já estaria decidido antes mesmo da abertura dos debates. “Aquilo não foi um processo”, dirá Ernst Janning, “foi um rito de sacrifício”. Assim, ele mesmo se condena por haver optado pela “lei dos homens” em lugar do direito natural. 

Baseado nessa crença de que uma lei moral transcende o direito feito pelos homens, devendo ser seguida por todos nós, o tribunal condena os réus. Apesar da pressão internacional por uma sentença mais leve – a guerra já havia passado e era necessário reconstruir a Alemanha –, a pena é de prisão perpétua. No final do filme, num encontro entre herói e anti-herói, afirma ainda a personagem de Spencer Tracy: “sua culpa [e a dos juízes nazistas como um todo] teve início na primeira vez que você condenou conscientemente um inocente”. 


Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

21/02/2017

A P E L O



ESTIMADOS CONFRADES, COMPANHEIROS E AMIGOS,

O INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE está em dificuldade financeira para conseguir R$ 12.000,00 como contrapartida de um convênio celebrado com a Prefeitura de Natal para recuperar o seu acervo histórico. Em razão disso venho apelar para a generosidade de vocês para com a cultura potiguar, fazendo um depósito na CONTA CORRENTE 34.283-1, AG. 0022-1 DO BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 08.274.078/0001-06. Os que atenderem ao meu apelo me informe pelo Whatsapp 99451-2560 ou e-mail mirandagomes1939@yahoo.com.br
Nosso prazo para completar o depósito é 28 de fevereiro próximo. 
OBRIGADO PELA ATENÇÃO,
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES

18/02/2017

A N R L




   
Marcelo Alves

 
Sobre “O julgamento de Nuremberg” (III)


Como prometido no artigo da semana passada, hoje conversaremos sobre o direito no filme “O Julgamento de Nuremberg” (“Judgment at Nuremberg”, 1961). Entretanto, por ora, faremos isso ainda misturando esse direito com o cinema, focando naquilo que costumo chamar de aspectos “jurídico-performáticos” de um filme. 

Antes de qualquer coisa, devo dizer que “O Julgamento de Nuremberg” tem tudo o que se pode querer de um excelente “trial movie”. Grande parte da estória/história se passa perante uma corte de justiça em pleno funcionamento, com juiz, acusador, defensor, réus e testemunhas realizando suas performáticas peripécias jurídicas. E a dinâmica ali mostrada nos prende completamente a atenção. Aliás, não poderia ser diferente com a plêiade de grandes atores que, sob a direção de Stanley Kramer (1913-2001), desfilam sobre aquele palco (ops… tribunal), com destaque para Maximilian Schell (1930-2014), o advogado de defesa, que, por sua interpretação, ganhou o Oscar de melhor ator em 1962. 

No que toca a essas personagens jurídicas, algo muito interessante se dá em “O Julgamento de Nuremberg”. A regra é que os juízes, como personagens da trama, tenham papel limitado em filmes de tribunal. Normalmente, eles são personagens passivos, com pequenas falas, deixando o protagonismo para a acusação e a defesa. Mas “O julgamento de Nuremberg” é uma exceção: o enredo do filme foca essencialmente no juiz pensativo e ponderado Dan Haywood, personagem de Spencer Tracy (1900-1967). 

Outro aspecto talvez ainda mais interessante: do outro lado, no banco dos réus, também dominando o filme, está Ernst Janning, papel de Burt Lancaster (1913-1994), grande juiz e jurista, famoso, segundo é dito no filme, por haver “dedicado sua vida à Justiça – ao conceito de Justiça”. Ernst Janning, embora réu, mantém sua dignidade durante toda a narrativa. E, de fato, como apresentado no filme, uma figura solitária, de grande coragem moral, um anti-herói, Ernst Janning nos desperta certa simpatia. 

Aliás, certa vez, após assistirmos a “O julgamento de Nuremberg”, meu pai me perguntou se a personagem Ernst Janning seria inspirado no grande jurista Carl Schmitt (1888-1985), cuja biografia ficou para sempre marcada por sua ligação com o regime nazista, tornando-se, a exemplo do que se deu com Martin Heidegger (1879-1976) na filosofia, um pensador estigmatizado. Não soube, nem sei até hoje, responder. Mas, para quem não sabe, afora seu engajamento pessoal na causa nazista (ao que consta, filiou-se ao Partido em 1933, tendo assim permanecido até o fim da Guerra, sem qualquer retratação posterior), pelo menos duas das obras mais conhecidas de Carl Schmitt, “A Ditadura” (“Die Diktatur”, 1921) e “O Conceito do Político” (“Der Begriff des Politischen”, 1932), tiveram considerável influência para fins de legitimação progressiva do regime instituído por Hitler. No mais, é tema para lá de controverso até que ponto vai o envolvimento de Carl Schmitt – ou, melhor dizendo, qual a influência do seu pensamento – com as condutas dos que, de fato, empreenderam os crimes praticados pelo regime nazista. 

Ademais, ainda misturando direito e cinema, devo lembrar que filmes são produtos da imaginação. E os seus conteúdos são normalmente, em grandíssima parte, ficção. Mas há aqueles filmes que são baseados ou inspirados, com maior ou menor fidelidade, em histórias reais. Aliás, isso se dá com alguma frequência com os filmes de tribunal. É caso, por exemplo, de “O vento será a tua herança” (“Inherit the Wind”, 1960), sobre o qual escrevi, não faz muito tempo, aqui. 

Esse é também o caso de “O julgamento de Nuremberg”. Aqui com um adendo: o grande componente histórico que cerca o filme também ajuda nesse sentido. Como anotam Steve Greenfield, Guy Osborn e Peter Robson (em “Film and the Law: the Cinema of Justice”, Hart Publishing, 2010): “Eventos históricos, que podem ser adaptados ou interpretados de textos preexistentes, são geralmente produtivas fontes para o cinema. Isso pode ser visto em um bom número de casos. A guerra tem sido uma base óbvia para a dramatização cinematográfica – veja-se a plêiade de filmes baseados na 1ª e na 2ª Guerras Mundiais – centrados tanto em campanhas como em outros aspectos militares, como prisões e prisioneiros de guerra. No que toca aos filmes jurídicos, os eventos da 2ª Guerra Mundial deram azo a 'O julgamento de Nuremberg' ('Judgment at Nuremberg')”. No caso de “O julgamento de Nuremberg”, o filme chega a dramatizar casos/cenas que foram de fato relatados no “julgamento dos juízes” na Nuremberg pós-Segunda Guerra Mundial. Um deles, por exemplo, como lembra Paul Roland (em “The Nuremberg Trials: the Nazis and their Crimes against Humanity”, Arcturus Publishing, 2010), foi o caso de Leo Katzenberger (1873-1942), um comerciante judeu de sapatos, idoso, que teve suas lojas saqueadas e foi perseguido pelos Nazistas sob o Decreto de Arianização de 1938. Sem condições de emigrar, Katzenberger continuou a viver em um apartamento em uma de suas propriedades em Nuremberg. Em 1941, sua amizade com uma adolescente, Irene Seiler (1910-1984), foi denunciada como violadora das leis racistas que proibiam relações entre arianos e judeus. Esse senhor de 67 anos (à época), no julgamento, repetidamente negou qualquer relação sexual entre os amigos. A moça também. Mas seus protestos foram calados pelo juiz-presidente, Osvald Rothaug (1897-1967), que o chamou de “judeu sifilítico”. Resultado: Leo Katzenberger foi condenado à morte. E isso tudo, com boa dose de fidelidade, é exposto no nosso filme de 1961. 

Bom, dito tudo isso, quero registrar, antes de terminar, que não são somente os aspectos “jurídico-performáticos” de “O julgamento de Nuremberg” que nos interessam. Também nos interessa a sua temática essencialmente jurídica. Entretanto, isso ficará para o nosso artigo na semana que vem. O último desta série, prometo. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP