03/05/2015


    GG



    N O S   R U M O S   D A   I N D E P E N D Ê N C I A

    Por: Gileno Guanabara, sócio do IHGRN
     
                Decidida a estada no Brasil, D. Pedro recebeu representação das Províncias de S. Paulo e das Minas, que solicitavam a formação de um Conselho de Estado. Diante dos rumos que tomavam os acontecimentos, as Côrtes de Lisboa pressionavam. Uma esquadra fora enviada, cujas naves foram contidas ao largo da barra. Em carta dirigida ao Rei de Portugal, com pedido de que fosse dado conhecimento às Côrtes, dizia: (...) para que saibam que o Brasil tem honra e é generoso com quem lhe busca o mal. Já impaciente, em missiva posterior, o Príncipe verberava contra as facciosas, horrorosas e pestíferas Côrtes. A habilidade política de D. Pedro devia-se aos seus conselheiros.
                Diante da penúria financeira do tesouro, o Príncipe tomou medidas saneadoras. Transferiu sua residência para a quinta da Boa-Vista e acomodou a administração no paço da cidade. Reduziu o pagamento de alugueres, de sua mesada e das cavalariças. Visitou repartições, tribunais, quartéis, impingindo sua personalidade. Ao mesmo tempo, a divisão, que era instigada nas Províncias do Norte pelas tropas portuguesas lá sediadas, exigiam juramento. Na Bahia, a tropa dava como certo seu desligamento da Regência, em obediência às Côrtes, com influência em outras Províncias. A esse espírito recolonizador antepôs-se a ação desassombrada da Maçonaria, no Rio de Janeiro e Niterói, com larga influência nas lojas maçônicas e no recém criado Grande Oriente, ao qual D. Pedro viria a se filiar. A essa força juntaram-se a imprensa, com a criação do Revérbero Constitucional Fluminense e a força do púlpito exercida pelo clero em suas igrejas.
                O aporte do brigue de guerra Infante D. Sebatião, trazendo decretos das Côrtes que ordenavam a prisão e a deportação de pessoas acusadas de encitamento da ordem pública, foi rejeitado por D. Pedro. Uma comissão do Senado solicitara uma audiência que se aprazou para o dia 9 de janeiro de 1822, a fim de serem ouvidas as súplicas e votos dos povos do Rio de Janeiro e de Províncias do Sul. Desde a Igreja do Rosário, onde se aglomerou a multidão, o Senado e os notáveis, marcharam em grande estilo e gala, tendo à frente o estandarte da Câmara, na direção do paço da cidade, onde precisamente, às onze horas, foram recebidos pelo Príncipe. Com habilidade bastante, o presidente do Senado, José Clemente Pereira, leu o discurso aguardado. Na proclamação, lembrou que o Brasil não desejava separar-se de Portugal, mas exigia um centro de união e governo, uma assembleia nacional e um poder executivo no seu próprio seio (...) que o Príncipe acolhesse benignamente os votos dos povos, e continuasse na Regência, pois só assim se retardaria a independência completa do Brasil com a República. Após ouvir a súplica, o Príncipe dirigiu-se à multidão: Agora só tenho a recomendar-vos – união e tranquilidade.
                No sentido de burlar a decisão anunciada, a tropa portuguesa, sob o comando do general Jorge de Avilez e de seus oficiais, tornou revolta a turba de soldados da guarnição e a plebe ignara. Ocuparam o sítio do alto do Castelo, de onde vislumbravam toda a cidade, hostis e ameaçadores. De outro lado, a Praça do Campo de Sant’Anna ocupado pelo povo em vibrações patrióticas, por milicianos e voluntários de Minas, Rio e São Paulo, sob o comando dos generais Xavier Curado, Nóbrega e Joaquim de Oliveira Álvares, os quais se puseram ao lado do Príncipe Regente: mais de seis mil pessoas de todas as classes pegaram em armas... Eram dois exércitos aptos para a batalha. O militar português, recuado na Praia Grande e face o ultimato de D. Pedro, fez com que Avilez e suas tropas, à espera de reforços da Coroa que não chegaram, batessem em retirada da Baia da Guanabara, no rumo de Portugal.
                Debelada a última resistência, em meados de janeiro, o Príncipe Regente decidiu compor em coalisão o seu ministério. A pasta do Reino, Justiça e Estrangeiros, coube a José Bonifácio de Andrada e Silva; a da Guerra a Oliveira Álvares, enquanto a da Fazenda coube a Caetano Pinto e a da Marinha a Manoel Antônio. Estavam presentes as forças em conflito, mas em convivência respeitável. A presença de José Bonifácio no ministério contribuiu, desde o seu retorno da Europa e o autoexílio em Santos, para que a sua nomeação (em lugar do irmão Martin Francisco) favorecesse o clima de conciliação que implementou, ora combatendo a indisciplina e a desordem provocada pelos luso-radicais, ora com a responsabilidade pela mantença do presidente da Junta de São Paulo, Oeynhausen, que fora deposto. Eram os rumos contraditórios da política.
                Mesmo em causa única, pró-independência, havia dissenções entre os brasileiros. Para uns, competia a solução da crise com o Príncipe Regente, apesar do temor da reação das Côrtes; ou de a monarquia se aliar na Europa a outras monarquias; ou de o Príncipe – dado a sua fraqueza de caráter - mudar de rumo, o que urgia a proclamação. Era o caso dos radicais Gonçalves Ledo, Cunha Barbosa, dos redatores de O Reverbero e da maçonaria. Outra corrente, de José Bonifácio junto ao Regente, primava pela serenidade da conciliação, tornando a independência uma obra de engenharia política, com desfecho natural dos acontecimentos. Daí a ação diplomática do Marquês de Barbacena, aconselhando-se junto ao Almirantado inglês, para efeito de contratação de Lord Cochrane, dos empréstimos financeiros a serem tomados e da possível reação dos estados europeus diante das posições assumidas por D. Pedro, no Brasil.  
                Sem querer e querendo, concebeu José Bonifácio a convocação do conselho de procuradores das províncias, com funções constituintes, como forma de pactuar entre o Príncipe e os interesses provinciais, tornando efetiva a autoridade central, no sentido de amenizar a dependência do país à tutela das Côrtes. Na prática, eram passos decisivos à opção entre ser ou não ser um ente colonial, calcados na realidade possível. Bastava ver a influência exercida pelo Partido das Côrtes nas Províncias do Norte, dentre elas a de Pernambuco, a que se juntava a nomeação do Brigadeiro Madeira de Melo, para o comando das armas da Bahia e a agitação que desencadeou.
               
               
                                

    01/05/2015

    1º DE MAIO

    Dia do Trabalhador

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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    Dia do Trabalhador
    Mumbaimaydayrally0645.JPG
    Dia do Trabalhador na cidade de Mumbai, na Índia
    Nome oficialLabor Day
    TipoInternacional
    Seguido porMundial
    Data1 de maio
    O Dia do Trabalhador ou Dia Internacional dos Trabalhadores é celebrado anualmente no dia 1º de Maio em numerosos países do mundo, sendo feriado no Brasil, em Portugal em Angola e em outros países. No calendário litúrgico celebra-se a memória de São José Operário por tratar-se do santo padroeiro dos trabalhadores.

    História

    Em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago nos Estados Unidos.[1] [2] [3]
    Cartaz da Rússia, alusivo ao dia 1 de maio (Trabalhadores não têm nada a perder, mas suas correntes ... 1919).
    Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA. No dia 3 de Maio houve um pequeno levantamento que acabou com uma escaramuça com a polícia e com a morte de três manifestantes. No dia seguinte, 4 de Maio, uma nova manifestação foi organizada como protesto pelos acontecimentos dos dias anteriores, tendo terminado com o lançamento de uma bomba por desconhecidos para o meio dos polícias que começavam a dispersar os manifestantes matando um agente, na rixa que se seguiu sete outros morreriam. A polícia abriu então fogo sobre a multidão, matando doze pessoas e ferindo dezenas. No seguimento cinco sindicalistas foram condenados à morte e três condenados a pena perpétua. Estes acontecimentos passaram a ser conhecidos como a Revolta de Haimarcet.[4] [5]
    Três anos mais tarde, no dia 20 de Junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de convocar anualmente uma manifestação com o objectivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago. Em 1 de Maio de 1891 uma manifestação no norte de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serve para reforçar o dia como um dia de luta dos trabalhadores e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclama esse dia como dia internacional de reivindicação de condições laborais.[4] [2] [5]
    Em 23 de Abril de 1919 o senado francês ratifica o dia de 8 horas e proclama o dia 1 de Maio desse ano dia feriado. Em 1920 a União Soviética adota o 1º de Maio como feriado nacional, e este exemplo é seguido por muitos outros países.[4]
    Apesar de até hoje os estadunidenses se negarem a reconhecer essa data como sendo o Dia do Trabalhador, em 1890 a luta dos trabalhadores estadunidenses conseguiu que o Congresso aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 para 8 horas diárias.

    Dia do Trabalhador em Portugal

    1º de Maio na cidade do Porto
    Em Portugal, só a partir de Maio de 1974 (o ano da revolução do 25 de Abril) é que se voltou a comemorar livremente o Primeiro de Maio e este passou a ser feriado. Durante a ditadura do Estado Novo, a comemoração deste dia era reprimida pela polícia.
    O Dia Mundial dos Trabalhadores é comemorado por todo o país, sobretudo com manifestações, comícios e festas de carácter reivindicativo, promovidas pela central sindical CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical) nas principais cidades de Lisboa e Porto, assim como pela central sindical UGT (União Geral dos Trabalhadores).
    No Algarve, assim como na Madeira e Açores é costume a população fazer piqueniques e são organizadas algumas festas nas regiões..

    Dia do Trabalhador no Brasil

    Com a chegada de imigrantes europeus no Brasil, as ideias de princípios e leis trabalhistas vieram junto. Em 1917 houve uma Greve geral. Com o fortalecimento da classe operaria, o dia 1º de Maio foi declarado feriado pelo presidente Artur Bernardes em 1925.[4] [3] [5]
    Até o início da Era Vargas (1930-1945) certos tipos de agremiação dos trabalhadores fabris eram bastante comuns, embora não constituísse um grupo político muito forte, dado a pouca industrialização do país. Esta movimentação operária tinha se caracterizado em um primeiro momento por possuir influências do anarquismo e mais tarde do comunismo, mas com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, ela foi gradativamente dissolvida e os trabalhadores urbanos passaram a ser influenciados pelo que ficou conhecido como trabalhismo.[5]
    Até então, o Dia do Trabalhador era considerado por aqueles movimentos anteriores (anarquistas e comunistas) como um momento de protesto e crítica às estruturas sócio-econômicas do país. A propaganda trabalhista de Vargas, sutilmente, transforma um dia destinado a celebrar o trabalhador no Dia do Trabalhador. Tal mudança, aparentemente superficial, alterou profundamente as atividades realizadas pelos trabalhadores a cada ano, neste dia. Até então marcado por piquetes e passeatas, o Dia do Trabalhador passou a ser comemorado com festas populares, desfiles e celebrações similares. Na maioria dos países industrializados, o 1º de maio é o Dia do Trabalhador. Comemorada desde o final do século XIX, a data é uma homenagem aos oito líderes trabalhistas norte-americanos que morreram enforcados em Chicago (EUA), em 1886. Eles foram presos e julgados sumariamente por dirigirem manifestações que tiveram início justamente no dia 1º de maio daquele ano. No Brasil, a data é comemorada desde 1895 e virou feriado nacional em setembro de 1925 por um decreto do presidente Artur Bernardes.[4] [3] [5]
    Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo. Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 01 de maio de 1943.[3]

    Dia do Trabalhador em Moçambique[editar | editar código-fonte]

    Durante o período colonial (até 1975), os moçambicanos estavam proibidos de celebrar o 1º de Maio em virtude da natureza repressiva do regime colonial português. No entanto, houve manifestações de trabalhadores moçambicanos, em particular em Lourenço Marques (actual Maputo), contra o modo de relações laborais existente naquele período.
    Após a Independência Nacional, o Dia do Trabalhador é celebrado anualmente, e com o passar dos anos, com as reformas políticas, económicas e sociais que o país sofreu a partir de finais da década de 80, registrou-se um crescimento do movimento sindical em Moçambique. A primeira instituição sindical no país foi a Organização dos Trabalhadores Moçambicanos (OTM), que veio depois a impulsionar o surgimento de novos movimentos sindicais, cada vez mais específicos de acordo com os sectores de actividade.

    Dia do Trabalhador na Suécia

    Manifestação social-democrata no 1 de maio em 2006 em Estocolmo
    O 1º de Maio foi comemorado na Suécia pela primeira vez em 1890, com manifestações e desfiles em 21 cidades.[6]
    Em Estocolmo marcharam 30 000 pessoas de Karlavägen até Hakberget, onde esperavam 20 000 outras pessoas.[7]
    Os 50 000 manifestantes escutaram então os discursos de vários líderes social-democratas e liberais, entre os quais August Palm e Hjalmar Branting. [7]
    Foi aprovada uma resolução exigindo o dia de trabalho de 8 horas. [8]
    É um dia feriado desde 1939. [9]

    Dia do Trabalhador no mundo

      Dia do Trabalhador cai ou pode cair no dia 1° de maio
      Outro feriado no dia 1° de maio
      Sem feriado no dia 1° de maio, mas Dia do Trabalhador em outra data
      Sem feriado no dia 1° de maio e sem Dia do Trabalhador
    Muitos países em todos os continentes celebram o dia 1° de maio como Dia do Trabalhador, Dia do Trabalho, Dia Internacional do Trabalhador ou Dia de Maio, embora o termo Dia de Maio ainda se refere ao significado original em muitos desses países que ainda celebram esse feriado. Em países onde o dia 1° de maio não é feriado oficial demonstrações são organizadas nesse dia em defesa dos trabalhadores.
    Alguns países celebram o Dia do Trabalhador em datas diferentes de 1° de maio:
    • Nova Zelândia celebra o Dia do Trabalho na quarta segunda-feira de outubro em homenagem à luta dos trabalhadores locais que levou à adoção da jornada diária de 8 horas diárias antes da greve geral que resultou no massacre nos EUA.
    • Na Austrália o Dia do Trabalho varia de acordo com a região.
    • Estados Unidos e Canadá celebram o Dia do Trabalho na primeira segunda-feira de setembro, escolhido propositadamente para que não fosse lembrado o massacre de 1° de maio.

    Referências

    1. Ir para cima Dia do Trabalho. Visitado em 18 de Agosto de 2@*q013.
    2. Ir para: a b História do Dia do Trabalho. Visitado em 18 de Agosto de 2013.
    3. Ir para: a b c d Matsuki, Edgard (30 de Abril de 2013). Dia do Trabalho: saiba como surgiu o feriado do dia 1º de maio. Visitado em 18 de Agosto de 2013.
    4. Ir para cima Erro de citação: Tag <ref> inválida; não foi fornecido texto para as refs chamadas Brasil_escola
    5. Ir para: a b c d e História do Dia do Trabalho. Visitado em 18 de Agosto de 2013.
    6. Ir para cima http://www.ne.se/uppslagsverk/encyklopedi/l%C3%A5ng/f%C3%B6rsta-maj
    7. Ir para: a b http://www.lo.se/start/facket_pa_din_sida/forsta_maj/forsta_demonstrationen_i_stockholm
    8. Ir para cima Martin Grass "Hjalmar Brantings majtal 1890-1924 (1890)" Arbetarhistoria nr 53-54 1990 http://www.arbark.se/dokument/temp/branting-1890-stockholm.pdf
    9. Ir para cima http://www.government.se/content/1/c6/02/22/76/0cbe12c9.pdf

    ACLA - PSN

    30/04/2015

       
    Marcelo Alves
    27 de abril às 13:01

    Sobre Lon Fuller 

    Faz pouco mais de um mês, escrevi aqui sobre o filósofo e jurista inglês H. L. A. Hart (1907-1992), o grande expoente da corrente jusfilosófica de pensamento denominada “jurisprudência analítica” (“analytical jurisprudence”), cujos estudos, sobretudo o seu famoso livro “The Concept of Law” (1961), revitalizaram o positivismo jurídico, que andava em baixa na sua época. Chegou a hora de conversamos um pouco sobre outro grande jurista de língua inglesa, mas desta feita americano, Lon Fuller (1902-1978), que está para o direito natural do Século XX, como pioneiro na revitalização dessa milenar corrente de pensamento jurídico no mundo anglo-americano (onde estava “fora de moda” desde a segunda metade do século XIX), como Hart está para o positivismo jurídico. Aliás, os debates entre esses dois grandes jusfilósofos, sobre os conceitos de Justiça, Direito, Moral etc., são famosíssimos. 

    Lon Luvois Fuller nasceu em Hereford (estado do Texas-EUA), em 1902, em uma família de classe média baixa. Em 1906, quando ainda criança, a família mudou-se para a Califórnia. Após um período na Universidade de Berkeley, Fuller estudou e formou-se em economia (1924) e direito (1926) na Universidade de Stanford (ambas prestigiosas universidades no estado da Califórnia). Para desapontamento do pai, não exerceu a advocacia. De 1926 a 1939, foi sucessivamente professor nas universidades de Oregon, de Illinois e Duke. Em 1939, aportou na Universidade de Harvard e ali ensinou, durante mais de três décadas, até sua aposentadoria em 1972. Muitos de seus alunos, a exemplo Ronald Dworkin (1931-2013), tornaram-se, por sua vez, os grandes juristas das gerações seguintes (ou mesmo os grandes políticos, como o seu “aluno” Richard Nixon). Publicou inúmeros livros e artigos, entre eles: “Law in Quest of Itself” (1940), “Basic Contract Law” (1947), “The Case of the Speluncean Explorers” (famoso artigo de 1949), “Problems of Jurisprudence” (1949), “The Morality of Law” (1964), “Legal Fictions” (1967) e “Anatomy of Law” (1968). 

    Muito embora tenha marcadamente contribuído com o desenvolvimento de outros ramos do direito (direito contratual, notadamente), a maior contribuição de Fuller para a ciência jurídica acha-se, sem dúvida, no campo da filosofia do direito, mais especificamente na corrente filosófica do direito natural, a partir da sua célebre obra “The Morality of Law” (1964) e os debates que ela ensejou com Hart, já aqui referidos, que tiveram lugar, sobretudo, na conceituada “Harvard Law Review”. 

    Como sabemos, a concepção de Direito Natural é antiquíssima. Através dos tempos, é apresentada, entre outros, por pensadores como Aristóteles (384-322 AC), Cícero (107-44 AC), Santo Agostinho (354-430), São Tomás de Aquino (1225-1274), Hugo Grotius (1583-1645), John Locke (1632-1704) e Rousseau (1712-1778); mais recentemente, no século XX, podem ser citados, como eminentes jusnaturalistas, Giorgio Del Vecchio (1878-1970), o próprio Lon Fuller, Ronald Dworkin e John Finnis (1940-). A grosso modo, defende-se a existência de um direito natural, de um direito fundado na razão ou no mais íntimo da natureza humana, na qualidade de ser individual ou coletivo, ou mesmo na nossa relação com Deus, que preexiste ao direito que é produzido pelos homens ou pelo Estado e que deve ser sempre respeitado. O jusnaturalismo tem seguidores que vão desde ardorosos apóstolos, como São Tomás de Aquino (que desenvolveu sua concepção do Direito baseada na relação entre os seres humanos e Deus), a moderados defensores, como o nosso Lon Fuller, que apenas afirma haver critérios/princípios preexistentes ao “direito positivo” e que devem ser levados em consideração em qualquer sistema jurídico. 

    Em muitos aspectos, a obra magna de Lon Fuller, “The Morality of Law”, publicada em 1964, foi uma deliberada contraposição a “The Concept of Law”, de H. L. A. Hart, que havia sido publicada apenas alguns anos antes, em 1961. A grosso modo, Fuller defendeu que as normas legais, para serem assim reconhecidas, deveriam atender a alguns critérios processuais ou formais, tais como: serem devidamente publicizadas, serem claras, serem mutuamente consistentes (sem antinomias entre elas), serem prospectivas, serem estáveis, assim como não demandar do cidadão, nem do governo, algo que não seja possível de realizar. Fuller também defendeu que o sistema legal deve fomentar a harmonia entre as atividades/funções legislativa, administrativa e judicial e, sobretudo, ser governado pelo que eles (os anglo-americanos) chamam de “rule of law”. Esses princípios/critérios, segundo Fuller, representam a “moralidade interna da lei”. A conformidade com eles leva a leis substancialmente mais justas. E quanto mais um sistema legal for capaz de atender a eles, mais próximo ele estará do ideal. 

    Hart severamente criticou Fuller, afirmando, em síntese, haver ele confundido “moralidade” com “eficácia”, notando que mesmo leis substancialmente repugnantes - como a Legislação nazista, por exemplo - poderiam constituir um sistema legal consistente com os critérios do jurista americano. 

    Fuller respondeu a Hart. Em síntese, afirmou que se os critérios por ele (Fuller) estabelecidos para o sistema legal “ideal” tornam esse sistema mais “eficaz”, como sugere Hart, também o tornam mais “moral”. O sistema legal nazista seria ainda mais “imoral” cada vez que promulgasse leis secretas, inconsistentes, retrospectivas etc. No mais, o fato de as leis serem substancialmente injustas, embora formal/processualmente justas (segundo os critérios de Fuller), não anulam o fato de que essas leis são morais em pelo menos um aspecto, o formal. Na verdade, os sistemas legais podem ser “imorais” de várias formas, como nos tentam explicar hoje os grandes jusnaturalistas contemporâneos, como Ronald Dworkin e John Finnis. 

    Quem estava certo, Fuller ou Hart? Não sei dizer. 

    Mas é certo que Lon Fuller, com as suas inúmeras publicações, foi, como afirma Robert S. Summers (em “Lon L. Fuller”, título da série “Jurists: Profiles in Legal Theory”, publicado pela Stanford University Press), um dos maiores pensadores do direito no século XX americano. E sua obra hoje pertence ao mundo todo, acrescento eu. 

    Marcelo Alves Dias de Souza 
    Procurador Regional da República 
    Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL 
    Mestre em Direito pela PUC/SP