06/06/2019
05/06/2019
MACAÍBA: APELIDOS
Valério Mesquita*
01) Joaquim de Juvêncio foi
policial militar da reserva. E como tal serviu em quase toda a sua vida no destacamento
da Polícia de Macaíba, onde residiu. Como atleta de futebol era o ponta de
lança Quincas que corria feito bala pela esquerda. Atuou pelo Cruzeiro, Humaitá
e Rio Branco, sempre na mesma posição tática que lhe valeu o apelido de Sapo de
Rabo, porque quando corria empinava o bumbum. Joaquim foi o terror da garotada
que jogava “pelada” no “campo da prefeitura”. Naquele tempo, soldado usava
apito e, nos primeiros sopros, a turma colocava Joaquim no “quadrado” para não
tomar a bola. Mas, como soldado, Quincas nos legou um fato pitoresco quando,
nos idos de cinquenta, uma patrulha do Exército tomou de assalto a Delegacia de
Macaíba para liberar três recrutas e prendeu os PMs no jipão verde-oliva. Após
muita confusão e com a chegada do chefe político e deputado Alfredo Mesquita (o
delegado se escondera no quintal de Né Macena) para conferenciar com o capitão
e líder da operação, os soldados da polícia foram desembarcados logo do
caminhão. Mas os recrutas queriam levar um de refém para Natal. Com muito
esforço, na carroceria, Joaquim esgueirou-se, amedrontado, entre os soldados de
Caxias e indagou aflito: “E eu, Seu Mesquita?”. “Desça. O que é que você ainda
está fazendo aí?”.
02) Um personagem de
apelido misterioso e bastante popular em Macaíba foi o motorista Manoel “Dedo Melado”,
irmão de José Distinto, outra figura singular que já descrevi anteriormente.
Manoel pontificou em Macaíba nas décadas de 40, 50 e 60, até ir residir em Natal.
Mas o seu apelido até hoje é um mistério. Por que “Dedo Melado”? Que história
esquisita marcou um dos dedos da mão de Manoel e que material produziu o mau cheiro?
Ao que me consta, ele não se sentia incomodado por assim ser chamado. Talvez,
de tão repetido o apelido, tenha se resignado. E os personagens misteriosos são
fascinantes.
03) Outro apelido
interessante emoldurava o perfil de um velho soldado PM que conheci, alcunhado de
“Bico Doce”. Servia no povoado de Mangabeira. Os intérpretes da zoologia
macaibense, após exaustivas pesquisas, deduziram que “Bico Doce” gostava de um
“ganho extra”, daí o carinhoso epíteto. Um “cientista” mais ousado chegou a
descrever uma cena supostamente vivida por “Bico Doce” quando conduzia para o
xadrez um individuo: “”Teje” preso!”. “Pegue cinco”, disse-lhe o detido. “Tá
solto!”, respondeu o doce bico do soldado. Aí pegou a fama.
04) A
longevidade atlética e futebolística foi o traço dominante da vida desse
paraibano de Cuité, que chegou a Macaíba menino, em 1920. Funileiro, residente
à rua Rodolfo Maranhão, negociava os produtos do seu fabrico artesanal na feira
livre da cidade. Mas, o palco maior de sua vida foram os campos de futebol, nos
quais exerceu a sua arte indômita: o futebol. Praticou esportes além dos
sessenta anos, defendendo as camisas do Cruzeiro FC, Rio Branco, Olímpio FC e
Leão de Ouro (Igreja Nova), nos quais se inseriu como um dos fundadores. Diria
que Zé Caíco se constituiu na figura emblemática do futebol de Macaíba porque
atravessou gerações e viveu as grandes fases da evolução do próprio esporte.
Quando jovem era muito magro e possuía um “fôlego de peixe”. Como chegou a
Macaíba aos cinco anos de idade fugindo das águas que invadira Cuité (PB), na
cidade de Auta de Souza se fartou com as cheias do rio Jundiaí. E como atleta
nadador pulava de cima de um poste sobre a ponte para somente recuperar fôlego
no velho cais, distante a trezentos metros, levado pela correnteza. Daí o
apelido de Caíco, uma espécie comum de peixe.
(*) Escritor.
04/06/2019
03/06/2019
A legitimidade das decisões judiciais (II)
Como eu disse no artigo da semana passada, o grau de convencimento – leia-se, aqui, de legitimidade – de uma decisão judicial depende, podem ter certeza, de muitos fatores. À forma de recrutamento dos juízes, à composição dos tribunais, à imparcialidade e ao renome do juiz da decisão, já tratados aqui, some-se a excelência da motivação em si, sua acessibilidade, a aceitação pelos demais poderes, o respeito a determinados valores (estabilidade, previsibilidade, celeridade, igualdade), sua expressa fundamentação na Constituição e nas leis do país, desaguando tudo isso na própria aceitação popular.
Analisaremos mais alguns desses fatores no nosso papo de hoje.
Sobre a fundamentação – e talvez tivesse sido melhor dizer aqui “motivação” – das decisões judiciais, a nossa Constituição Federal, no seu art. 93, inciso IX, expressamente dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. E o nosso Código de Processo Civil, como não poderia deixar de ser, no seu art. 11, caput, repetindo a redação da CF, seguiu a mesma trilha. Na verdade, o CPC foi até mais longe, pois, especialmente no seu art. 489, § 1º, prevê hipóteses em que a exigência constitucional e legal da fundamentação das decisões restará desatendida.
Lembremos que o juiz motiva sua decisão sem interesse algum na causa – pelo menos era para ser assim –, apenas imparcialmente elencando, nas palavras de Víctor Gabriel Rodríguez (em “Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal”, editora Martins Fontes, 2005), “elementos que devem convencer as partes de que seu raciocínio é o mais correto, é o decorrente da lei, e de que seu livre convencimento não provém da arbitrariedade, mas sim de uma boa avaliação de todas as provas e de todo o ordenamento legal”.
Se todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas ou motivadas, assim o é primeiramente como elemento essencial do processo, mas também como condição de legitimidade da decisão propriamente dita e da atividade jurisdicional como um todo. Diante de uma decisão motivada e transparente, qualquer jurisdicionado e a sociedade como um todo – além das partes, dos seus advogados e dos demais atores envolvidos na lide específica – têm condições mínimas de aferir a imparcialidade do Poder Judiciário e se as decisões deste são pautadas pelo direito ou se são frutos de arbítrio dos julgadores. Uma motivação clara, transparente e acessível – aos profissionais do direito e, na medida do possível, abolindo tecnicismos desnecessários, aos leigos também – é o que minimamente se pede.
E se falei de acessibilidade às decisões judiciais é porque considero a transparência como um dos mais importantes valores do direito. Ela é exigida pela famosa “rule of law” e em qualquer estado democrático de direito, como instrumento de equilíbrio nas relações entre os jurisdicionados e entre estes e o Estado. O Direito – e falo aqui tanto do direito legislado como do direito “judicial” – deve ser devidamente publicizado e o acesso à informação facilmente garantido, proporcionando o controle da atividade jurídica estatal tanto por instituições oficiais (a exemplo do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Corregedorias, das Ouvidorias etc) como pelo cidadão comum.
Aqui eu acho que mandamos bem. Apesar da grande quantidade de decisões judicias proferidas no Brasil, um sofisticado sistema oficial de decisões (confiável e de fácil acesso) foi e está sendo progressivamente desenvolvido com a participação decisiva dos tribunais e demais órgãos jurisdicionais brasileiros. Os tribunais brasileiros têm pessoal especializado para revisar, consolidar e publicizar suas decisões, relatando todos os aspectos necessários das mesmas. Embora ocorram ocasionalmente pequenas falhas, os tribunais alcançaram um excelente know-how para esse tipo de publicização com o suporte de ferramentas digitais e on-line que, atualmente, são bastante confiáveis. Os profissionais do direito no Brasil ou as próprias partes consultam esses repertórios oficiais – de tribunais específicos ou do tipo “Jurisprudência Unificada” do Conselho da Justiça Federal –, motivados pelo fato de que eles são atualizados e sua estrutura é muito racional, sem mencionar que esses relatórios jurídicos estão mesmo facilmente disponíveis na rede mundial de computadores, o que torna a busca sempre muito mais fácil. O acesso on-line oficial e gratuito brasileiro às decisões judicias deve, de fato, ser elogiado.
E não vou nem falar aqui das transmissões dos julgamentos do nosso Supremo Tribunal Federal – e, de resto, frequentemente, de outros tribunais do país –, ao vivo, pela TV Justiça. Temos aqui uma superexposição. Talvez mais do que o devido. Tenho minhas críticas. Muitas. Começando pela vaidade, um pecado que se acha ao nosso lado. Daria alguns artigos.
Por fim, encerro o texto de hoje tratando de um ponto que acho fundamental na temática: a aceitação das decisões judiciais pelos demais Poderes do Estado. O Executivo e o Legislativo, deixo claro, mesmo correndo o risco de ser redundante. Peguemos o exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Desde o famoso caso Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803), no qual, segundo convencionado, está a origem do “judicial review of the constitutionality of the legislation” (que chamamos de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis – modelo difuso), a U.S. Supreme Court tem conquistado e consolidado, pregressivamente, o reconhecimento e a aceitação de suas decisões pelos demais Poderes daquela grande Federação. Desde o tempo de John Marshall (1755-1835) até os dias atuais, mesmo havendo, como é normal na história, alguns momentos de crise.
Espero que se dê – ou continue se dando – o mesmo no Brasil. Assustam-me muito algumas iniciativas em sentido contrário. Sobretudo vindo de onde estão vindo. Essas coisas às vezes a gente até sabe como começa, mas não sabe como termina.
Quanto à aceitação popular e outras coisitas mais, conversarmos no nosso encontro da semana que vem.
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
30/05/2019
H O J E
Caríssim@s, segue o "save the date" do lançamento do meu livro BREVIDADES.
Atenciosamente,
Ivan Lira de Carvalho
29/05/2019
SEVERO: VOLTA PRA CASA?
Valério Mesquita*
Augusto Severo de
Albuquerque Maranhão tem sido vítima de seguidas “desomenagens” no seu torrão
Rio Grande do Norte. Primeiro, a Escola Estadual com o seu nome na rua Mipibu,
ao lado da Academia Norte-Riograndense de Letras, sofreu, por alguns anos,
danos contínuos, chegando a fechar e os alunos retirados. Agora, o dinheiro do
Banco Mundial veio no final de 2018 para recuperar. Antes, transferiram o
aeroporto de Parnamirim construído inicialmente pelos americanos durante a
segunda guerra mundial para o vizinho São Gonçalo do Amarante. O Trampolim da
Vitória ficou vago, vadio e vazio e o pior, o nome do patrono: esquecido.
O ciclo vicioso e nefasto
não ficou por aí. A praça Augusto Severo na Ribeira, com um monumento erguido à
memória do mártir da aviação, próximo ao teatro construído pelo seu irmão
Alberto Maranhão, esteve na iminência de ser mudado para Dom Bosco. Somente
agora, ante os protestos de vários segmentos da cultura e da administração
pública, o nome do antigo logradouro voltou a denominação anterior (o nome
original datado de décadas era praça da
República). Foi preciso um novo decreto municipal para ratificar tudo, pode?
Em Macaíba, terra natal
do aeronauta, onde passeou nas ruas, nasceu num sobradão no centro da cidade, hoje
o largo é designado com o seu nome e existe no local um monumento erguido nos
anos trinta. O casarão ruiu vítima do descaso. Nessa cidade, já descansam os
restos mortais de Auta de Souza e Fabrício Maranhão. Mas, a pergunta que não
quer calar é por que o projeto de trasladação das suas cinzas não retornam a
sua verdadeira casa? Soube, através dos macaibenses brigadeiro do ar Louis
Josuá Costa e do advogado Armando Holanda que tais iniciativas datam mais de
dez anos, sem que os procedimentos tenham chegado a bom termo. E hoje, com os
mesmos propósitos o assunto foi retomado.
Recentemente, com silêncio
e desinteresse, as autoridades de Macaíba ouviram e trataram um grupo de
trabalho formado para trazer Augusto Severo a sua cidade. Isso trouxe imensa
tristeza e desalento a todos os macaibenses. Ante a recusa ele irá para o nosso
vizinho Parnamirim, sem que isso represente nenhum demérito. Porém, Macaíba detinha
a prioridade, o privilégio da natividade e da conterraneidade de Severo.
Segundo o Dr. Armando Holanda, a decisão da volta do aeronauta já foi tomada
com o apoio logístico das embaixadas da França, Estados Unidos e Itália, além
da prefeitura de Parnamirim e do Ministério da Aeronáutica. Isto posto, ele não
voltará a sua terra, como patrimônio cultural, telúrico, político, social e
histórico de sua família e do seu invento, durante mais de um século. Já
fizeram as contas. O orçamento atingirá oito milhões de reais. Nele constam
restaurações de aeronaves, museu, mausoléu específico em local de realce e uma capela
ecumênica no Parnamirim Field.
Macaíba, que foi a
primeira: já perdeu. Lá não será a sua última morada. Augusto não voltará para o
lar. Vai para a casa do nosso vizinho. De todo modo, seja bem-vindo!
Aqui fica a lição de que
administrar uma cidade não é apenas fazer calçamentos ou obras de pedra e cal.
É sempre citada a frase que o povo que não tem passado não tem futuro.
Preservar a memória dos feitos heróicos, dos vultos importantes que emolduraram
a tradição de um povo e de um município, exige-se sensibilidade, amor telúrico
e responsabilidade com a história que não pode ser esquecida. Como registro
iterativo e interativo na crônica dos tempos, torna-se imperativo dizer o que
aconteceu e a perda sofrida. Coisa parecida ocorreu com o empório de Fabrício
Pedroza (de 1850). O Ministério do Turismo liberou uma parcela de hum milhão de
reais para o início da restauração. A grana ficou na Caixa Econômica esperando
que o governo passado a retirasse. Mas, o dinheiro voltou por falta de
interesse e descuido com o patrimônio histórico do Rio Grande do Norte. A
Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte tem conhecimento desse fato do
desvario do ex-governador.
(*) Escritor.
27/05/2019
A legitimidade das decisões judiciais (I)
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
Nunca as decisões judiciais no Brasil foram tão contestadas, por
profissionais do direito ou por leigos em geral (nas ruas, nas tais
redes sociais e por aí vai), como estão sendo hoje. Não só as decisões
judiciais; o trabalho do Ministério Público também. E, confesso, em
ambos os casos, algumas vezes, com inteira razão.
Essas
observações nos levam à questão da legitimidade das decisões judiciais,
que, por sua vez, envolve a necessária complementaridade entre o Estado
de Direito e a democracia. É verdade que a democracia é definida como o
governo da maioria, baseado na soberania popular; mas o Estado de
Direito consagra a supremacia da Constituição e das leis do país, o
respeito aos direitos fundamentais e o controle jurisdicional de todo o
poder estatal, para a proteção não só da maioria, mas, também (e
sobretudo), dos direitos das minorias (e mesmo em desfavor daquela, a
maioria). A regra da maioria ou da democracia, portanto, só se legitima
se respeitados, na forma da lei e da Constituição, os direitos de todos,
inclusive os das minorias.
Mas aí que está: nesta nossa
sociedade tão “líquida” – para usar uma palavra da moda, roubada do
sociólogo e filósofo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) –, onde o
individualismo, a desregulamentação e mesmo a balbúrdia prevalecem, como
fazemos para dar maior legitimidade às decisões do nosso Poder
Judiciário?
Além da correção em si das suas proposições – o que
seria o mais importante, por óbvio –, existem algumas providências
mínimas, de ordem técnica e procedimental, que ajudam a dar uma
legitimidade sempre maior às decisões judiciais.
Um bom
recrutamento dos juízes e a composição dos tribunais, por exemplo, são
pontos importantíssimos. A nossa Constituição Federal, em seu art. 93,
inciso I, estabelece: “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. Não
vejo maior discussão quanto a essa diretriz. Outros países adotam outros
modelos, é verdade. Os Estados Unidos da América, por exemplo, em
muitos casos, adotam o modelo de eleição; o Reino Unido, um tipo
especial de cooptação entre os advogados mais prestigiados. Mas acho que
o Brasil, nesse ponto, adotou o modelo que melhor atende à sua cultura.
Eleições ou simples cooptação no Brasil, definitivamente, não dariam
certo.
O debate maior certamente se dá quanto à composição dos
tribunais e, em especial, de nossa Suprema Corte. Muito se fala. Muita
baboseira, inclusive. Até porque quase todos agora viraram grandes
especialistas em ciência política (li, não sei onde, que tem novo vírus
provocando essa “doença”). Mas podem ter certeza: o modelo brasileiro
para o STF – “Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” – não tem nada de
errado. Nada. É assim ou parecido em qualquer parte do mundo para as
cortes constitucionais ou tribunais supremos que fazem as vezes destas.
Nos EUA (de onde nos inspiramos), na Áustria (berço da teoria de Kelsen
das cortes constitucionais), em Portugal (de quem fomos colônia), na
França, na Alemanha, na Espanha e por aí vai. No meu artigo “A escolha
do ministro” aqui já disse: o problema não está no modelo do processo de
indicação, até porque, pelo mundo afora, ainda não se descobriu algo
melhor. Não vai ser a esta altura do campeonato que vamos inventar a
roda. Claro que um ajuste aqui, outro acolá, pode ser discutido. Mas a
solução para que tenhamos sempre bons ministros do STF está na correção e
transparência do processo de escolha, com a participação realmente
efetiva do Senado Federal e o acompanhamento por parte da sociedade.
Aliás, a escolha desses ministros com a participação popular indireta –
do Presidente da República e do Senado, que são eleitos –, para além de
corolário da teoria dos “checks and balances” (“freios e contrapesos”),
é, sim, fator de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Doutra banda, a imparcialidade do juiz e uma distribuição processual
impessoal e transparente, para se evitar qualquer tipo de suspeição em
relação ao magistrado julgador, são também fatores determinantes para
garantir a legitimidade das decisões judiciais. A nossa Constituição
Federal e as leis do país tentam nos garantir isso. O art. 95 da CF, com
seu parágrafo único e seus vários incisos, está lá discriminando as
várias garantias e vedações do juízes. O Código de Processo Civil, nos
seus artigos 142 a 148, trata da matéria dos impedimentos e suspeições. E
por aí vai.
E, convenhamos, o juiz ganha prestígio com o seu
trabalho. Falo do bom prestígio, do renome, como magistrado probo,
preparado e diligente. Seja na Inglaterra, seja no Brasil, em princípio,
o prestígio dos juízes é algo que formalmente não podemos medir, já
que, em teoria, todos os juízes são igualmente detentores de uma parcela
do poder do Estado (e, se juízes de mesma hierarquia, isso fica ainda
mais claro). Mas, na prática, as decisões de alguns juízes são
consideradas com mais respeito – são consideradas mais “legítimas” – que
às de outros. É fato. No Brasil de hoje, infelizmente num grau
preocupante.
Bom, não é só isso. O grau de convencimento –
leia-se, aqui, de legitimidade – de uma decisão judicial depende, podem
ter certeza, de muitos outros fatores: a excelência da motivação em si,
sua acessibilidade, a aceitação pelos demais poderes, o respeito a
determinados valores (estabilidade, previsibilidade, celeridade,
igualdade), sua expressa fundamentação na Constituição e nas leis do
país, desaguando tudo isso na própria aceitação popular.
Mas disso tudo nós só trataremos nas nossas próximas conversas. Com muito cuidado e legitimamente.
Marcelo Alves Dias de SouzaProcurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
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