07/09/2018

7 DE SETEMBRO - DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL


Independência do Brasil


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Disambig grey.svg Nota: Este artigo é sobre sobre a independência do Brasil. Para feriado nacional, veja Dia da Independência (Brasil).
Independência do Brasil
Independence of Brazil 1888.jpg
Independência ou Morte, do pintor paraibano Pedro Américo (óleo sobre tela, 1888).
Outros nomes Proclamação da Independência
Participantes Pedro de Alcântara
José Bonifácio de Andrada e Silva
Maria Leopoldina de Áustria
Joaquim Gonçalves Ledo
Localização Riacho do Ipiranga, São Paulo, SP
 Brasil
Data 7 de setembro de 1822 (195 anos)
Resultado Separação política do Reino do Brasil do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e instituição do Império do Brasil.
Independência do Brasil é um processo que se estende de 1821 a 1825 e coloca em violenta oposição o Reino do Brasil e o Reino de Portugal, dentro do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. As Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, instaladas em 1820, como uma consequência da Revolução Liberal do Porto, tomam decisões, a partir de 1821, que tinham como objetivo reduzir novamente o Brasil ao seu antigo estatuto colonial.
Antecedendo o processo de independência do Brasil, mas com fortes influências sobre o mesmo, ocorre a transferência da corte portuguesa para o Brasil. Em 1807, o exército francês invadiu o Reino de Portugal, que se recusava a se juntar ao bloqueio continental contra o Reino Unido. Incapaz de resistir ao ataque, a família real e o governo português fugiram para o Brasil, que era então a mais rica e desenvolvida das colônias lusitanas.[1][2] A instalação do Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro traz uma série de transformações políticas, econômicas e sociais que levam à decisão do Príncipe Regente D. João, consumada em 16 de dezembro de 1815, de elevar o Brasil à condição de reino, unido com sua ex-metrópole.
Porém, em 1820, uma revolução liberal eclodiu em Portugal e a família real foi forçada a retornar para Lisboa. Antes de sair, no entanto, D. João nomeia o seu filho mais velho, D. Pedro de Alcântara de Bragança, como Príncipe Regente do Brasil (1821). Fiel ao seu pai, o príncipe-regente vê sua condição complicada pela vontade política das cortes portuguesas em repatriá-lo e de retornar o Brasil ao seu antigo estatuto colonial. Oficialmente, a data comemorada para independência do Brasil é a de 7 de setembro de 1822, em que ocorreu o chamado "Grito do Ipiranga", às margens do riacho Ipiranga (atual cidade de São Paulo). Em 12 de outubro de 1822, o príncipe foi proclamado imperador pelo nome de Pedro I e o país leva o nome de Império do Brasil.
Na guerra de independência — iniciada ainda com a expulsão dos exércitos portugueses de Pernambuco em 1821 — passa a atuar o Exército Brasileiro, formado a partir da contratação de mercenários, do alistamento de civis e de tropas coloniais portuguesas, contra aqueles que permaneceram fiéis ao Reino de Portugal em algumas partes do país.[3][4] Em meio ao conflito, há em Pernambuco o levantamento da Confederação do Equador, que pretendia formar seu próprio governo, republicano, mas foi duramente reprimido. Depois de três anos de conflito armado, Portugal finalmente reconheceu a independência do Brasil, e em 29 de agosto de 1825 foi assinado o Tratado de Amizade e Aliança firmado entre Brasil e Portugal. Em troca, o Brasil se comprometeu a pagar ao Reino de Portugal uma indenização substancial e assinar um tratado de comércio com o Reino Unido, para indenizá-lo por sua mediação.

06/09/2018


  
Marcelo Alves


As regras do policial

A questão do gênero ou da tipologia da literatura é bastante controversa. Grandes obras normalmente não se conformam às regras do gênero; e muitos críticos literários sequer reconhecem a existência desse conceito (de gênero da literatura). Sobre essa polêmica, aliás, eu escreverei aqui qualquer dia desses. Prometo. 

O fato é que a literatura policial ou detetivesca, como literatura de massa, não tem nada a ver com isso. Ela é um gênero bem definido. Como anota Tzvetan Todorov (1939-2017), em “Poética da Prosa” (Editora Martins Fontes, 2003): “Geralmente, a obra-prima literária não se encaixa em nenhum gênero literário, a não ser em seu próprio [Todorov dá como exemplo disso a ‘Cartuxa de Parma’, cujo gênero, se é que ele pode ser enquadrado em algum, não será outro senão o do ‘romance stendhaliano’]; mas a obra-prima da literatura de massa é precisamente o livro que melhor se inscreve em seu gênero. O romance policial tem suas normas; fazer ‘melhor’ do que elas exigem é o mesmo que fazer pior: quem quiser ‘embelezar’ o romance policial, faz ‘literatura’ e não romance policial. O romance policial por excelência não é aquele que transgride as regras do gênero, mas aquele que a elas se conforma: No Orchids for Miss Blandish é uma encarnação do gênero, não uma superação”. 

Isso mesmo: o romance policial ou detetivesco tem suas regras. Para quem não sabe, essas regras foram propostas por um tal Willard Huntington Wright (1888-1939), que, na história da ficção policial, restou conhecido pelo pseudônimo de S. S. Van Dine. Como autor de romances do gênero, Van Dine, com o seu detetive Pilho Vance, foi muito popular nas décadas de 1920 e 1930. E essas regras, ele as publicou faz muito tempo, precisamente em setembro de 1928, na revista “The American Magazine”. 

Diz-se comumente que um romance policial pressupõe um crime, uma vítima, um culpado e, claro, um detetive (seja ele profissional, como de regra, ou amador). Medo, inquietação, mistério, uma boa dose de curiosidade e, claro, uma investigação – esses são elementos recorrentes em quase todos os romances policiais. Mas S. S. Van Dine relacionou pelo menos vinte regras às quais um autor deve se conformar, se quer fazer parte do “clube” dos romancistas policiais. Entre outras coisas: o detetive nunca é o culpado (ou, pelo menos, nunca deve ser); ele e o leitor devem ter a mesma chance de descobrir o criminoso; evitando trapaças, o mistério deve ser explicado de uma maneira plausível; a intriga amorosa ou discussões filosóficas mais profundas não compõem o centro da trama; este é ocupado pelo crime e o seu entorno; e por aí vai. 

As regras de Van Dine foram repetidas e debatidas pela posteridade; contestadas muitas vezes. Tzvetan Todorov, referido mais acima, as acha, pelo menos, redundantes. De fato, a lista de regras de Van Dine é enorme e, confesso, tive preguiça de reproduzi-las aqui. E Todorov nos poupa o trabalho, sintetizando elas em oito assertivas: “1. O romance deve ter no máximo um detetive e um culpado, e no mínimo uma vítima (um cadáver). 2. O culpado não deve ser um criminoso profissional; não deve ser o detetive; deve matar por motivos pessoais. 3. O amor não tem lugar no romance policial. 4. O culpado deve gozar de certa importância – a) na vida: não ser um criado ou uma camareira; b) no livro: ser um dos personagens principais. 5. Tudo deve explicar-se de modo racional; o fantástico não é admitido. 6. Não há lugar para descrições nem para análises psicológicas. 7. É preciso conformar-se à seguinte homologia quanto às informações sobre a história: ‘autor : leitor = culpado : detetive’. 8. É preciso evitar as situações e as soluções banais (Van Dine enumera dez delas)”. 

No mais, algumas dessas regras se aplicam a todos os romances policiais; outras, não. E aqui refiro-me àquela clássica divisão desses romances em policiais de enigma e policiais noir (vide meus artigos “Enigma ou noir?” e “Um terceiro tipo?”). Como explica o mesmo Todorov: “Se compararmos esse inventário com a descrição do romance noir, descobriremos um fato interessante. Uma parte das regras de Van Dine aparentemente relaciona-se com qualquer romance policial, outra, com o romance de enigma. Essa divisão coincide, curiosamente, com o campo de aplicação das regras: as que concernem aos temas, à vida representada (a ‘primeira história’) limitam-se ao romance de enigma (regras 1-4a); as que se relacionam com o discurso, com o livro (com a ‘segunda história’), são igualmente válidas para o romance noir (regras 4b-7; a regra 8 é de uma generalidade bem maior). Com efeito, no romance noir muitas vezes há mais de um detetive (A Rage in Harlem [La reine des pommes] de Chester Hymes) e mais de um criminoso (The Fast Buck [Du gâteau!] de J. H. Chase). O criminoso é quase obrigatoriamente um profissional e não mata por motivos pessoais (‘o matador de aluguel’); ademais, ele muitas vezes é um policial. O amor – ‘de preferência bestial’ – também tem seu lugar. Em contrapartida, as explicações fantásticas, as descrições e análises psicológicas estão banidas; o criminoso sempre tem de ser um dos personagens principais. Quanto à regra 7, ela perdeu sua pertinência com o desaparecimento da dupla história. Isso nos prova que a evolução afetou principalmente a parte temática, e não a estrutura do próprio discurso (Van Dine não percebeu a necessidade do mistério e, por conseguinte, da dupla história, provavelmente por considerá-la óbvia)”. 

De minha parte – na vida e, sobretudo, no direito – procuro sempre cumprir as regras. Acho que todos deveriam agir assim. Estou certo de que viveríamos bem melhor. 

Mas na literatura devemos ser tão rígidos assim? No dia em que eu escrever um romance – um policial, quem sabe –, me lembrarei das regrinhas de Van Dine, embora acredite que elas podem ser suavizadas em prol de uma boa estória. Sim, podem! 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

31/08/2018

O LIVRO ORGANIZADO POR ASSIS CÂMARA




O lançamento deste livro, organizado por FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA, traz uma série de depoimentos daqueles jovens que participaram da "República Potiguar de Montparnasse" - Marcos José de Castro Guerra, Maria Marta de Castro Guerra, Rejane Cardoso, José Augusto de Albuquerque Othon, Paul Ammann e Safira Bezerra Ammann, ocorrido ontem, no auditório da OAB-RN. 
Foi uma noite de reencontros e de resgate resgate de testemunhas da História, dos anos conturbados de nossa juventude em Paris de  1968. 
Foi servido um bufet da melhor qualidade e apresentada uma seleção musical sensacional, puxada pelo Mestre Carlos Zen. VALEU 

Em seguida, fotos da exposição de livros e revistas alusivos ao evento, que enriqueceu ainda mais a noite de alegria e confraternização.










QUINTA CULTURAL - SUCESSO

Como era esperado, a QUINTA CULTURAL do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste dia 30 passado foi indiscutivelmente um sucesso.




"O VIOLÃO - Evolução histórica e musical" foi a palestra proferida pelo Confrade CLÁUDIO GALVÃO e pelo Professor EUGÊNIO LIMA recebendo o entusiasmado aplauso dos que compareceram ao evento, aberto de forma aberta pelo Presidente ORMUZ BARBALHO SIMONETTI.




Alguns momentos da palestra e concerto, com execução virtuose do grande instrumentista/palestrante.
Uma surpresa agradável foi o convite do palestrante para que os diretores CARLOS DE MIRANDA GOMES e ODÚLIO BOTELHO cantasse estrofes da "Serenata do Pescador" (Praieira), de Otoniel Menezes e música de Eduardo Medeiros, na condição de antigos seresteiros e "meninos prodígios", nos idos de 1950 na Rádio Poti.

 

Flagrantes do público que prestigiou o evento.

Pela importância cultural desse tipo de evento, o Presidente do IHGRN vem fazendo veemente apelo aos associados através de mensagem do seguinte teor:

Caro(a) confrade/confreira/diretor,
O programa, que intitulamos de Quinta Cultural, tem grande importância para o IHGRN, eis que se trata de divulgação da nossa história e da nossa cultura, único programa em atividade no momento. Por outro lado, contamos com a colaboração de um palestrante que, de forma espontânea e gratuita, deixa os seus afazeres para colaborar com o Instituto.
Nos dirigimos a cada um de vocês que, na qualidade diretor desta Instituição, é o anfitrião da casa. Assim sendo, necessário se faz a presença de todos, para recepcionar os convidados e prestigiar o palestrante.
Contamos com a sua compreensão e colaboração.
ORMUZ BARBALHO SIMONETTI
PRESIDENTE