27/08/2018

QUINTA CULTURAL

O INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE dando continuidade à sua missão de divulgar as pesquisas históricas e geográficas do Estado, realizou no último dia 23, em seu salão nobre, uma excepcional palestra proferida pelo Professor JORGE LINS, tendo por tema "O ARQUIPÉLAGO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO".

Aqui vemos a abertura do evento com a presença do Presidente do IHGRN ORMUZ BARBALHO SIMONETTI, ao lado do palestrante.

 
A apresentação do ilustre palestrante esteve a cargo do Diretor da Entidade, Professor GRACO AURÉLIO

 
Nesta foto o Professor JORGE LINS expõe os seus conhecimentos sobre o tema, sob o interesse da assistência que, ao final, travou proveitoso diálogo, elucidando dúvidas e obtendo esclarecimentos adicionais.

Registro de parte dos participantes do evento, em particular, membros da Diretoria.















25/08/2018

25 de Agosto – Dia do Soldado




O Dia do Soldado é comemorado, no Brasil, em 25 de agosto porque foi nesse dia que nasceu o patrono do exército brasileiro, Duque de Caxias.
O Dia do Soldado busca homenagear o empenho dos soldados do Exército Brasileiro em proteger a nação.
No Brasil, aos 25 dias do mês de agosto, comemora-se o Dia do Soldado. Essa comemoração faz referência à data de nascimento de Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, nascido em 1803. O renomado oficial foi considerado o patrono do Exército Brasileiro e, pela honra desse título, o Dia do Soldado constitui-se como uma homenagem ao seu nascimento.
Luís Alves nasceu em uma fazenda da então Capitania do Rio de Janeiro. Era herdeiro de uma família da aristocracia militar portuguesa. Seu pai serviu ao exército português no Brasil, que, à época do nascimento do futuro duque, em 1803, estava na iminência de um choque contra as forças napoleônicas na Europa, o que resultaria na mudança da família real portuguesa para o Brasil. A vinda da família real para o Brasil, a elevação do país à categoria de Reino Unido e a futura independência, em 1822, transformaram a vida de Luís Alves.
Quando o Brasil tornou-se independente e adotou o modelo imperial de governo, sob a liderança de D. Pedro I, as forças militares também começaram a passar por uma transformação e associaram-se à figura do imperador brasileiro e às novas instituições criadas sob a égide da Constituição Imperial de 1824. Anos mais tarde, sobretudo no Período Regencial, quando, a partir do ano de 1838, começaram a estourar várias revoltas de teor separatista no Brasil, o Duque de Caxias já era um oficial respeitado e conseguiu uma enorme projeção por comandar exitosamente a dissipação de várias dessas revoltas.
Nesse período, especificamente no ano de 1841, Caxias recebeu seu primeiro título nobiliárquico, o de Barão de Caxias, que faz referência à cidade maranhense de Caxias, onde o exército imperial conseguiu uma de suas mais célebres vitórias. Ao longo do Segundo Reinado, Caxias teve a sua posição de nobre elevada para conde, marquês e, por fim, duque.
Duque de Caxias, herói nacional da Guerra do Paraguai, é considerado o patrono do Exército Brasileiro*
Além disso, Caxias foi senador do Império pelo Rio Grande do Sul, província para a qual também foi nomeado por Dom Pedro II comandante-em-chefe do Exército em operações. Nas fronteiras do Sul do país, a partir de 1852, Caxias esteve à frente das represálias contra as investidas de Argentina e Uruguai ao Brasil. Ao lado de outros comandantes célebres, como o general Osório, o Duque conseguiu grandes vitórias sobre as tropas do ditador paraguaio Solano Lopez entre os anos de 1866 e 1868, naquela que foi a maior guerra já vista na América do Sul, a Guerra do Paraguai.
Caxias faleceu em 1878 e até hoje sua memória é lembrada não apenas no Dia do Soldado, mas também em vários rituais e cerimônias do Exército Brasileiro, com o uso de uma réplica do seu espadim pelos oficiais formados na Academia Militar das Agulhas Negras.

Por Me. Cláudio Fernandes

23/08/2018

LEMBRE-SE SEU COMPROMISSO DE HOJE COM A QUINTA CULTURAL



INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RN IHGRN <ihgrn.comunicacao2017@gmail.com>


Caro sócio,

Será hoje, 23/08/2018, às 18 horas, no salão nobre do Instituto Histórico, a Palestra do Professor Jorge Lins, sobre o ARQUIPÉLAGO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO.

Aguardamos a sua presença.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 
Marcelo Alves

 

Sobre Francisco Suárez (II)

Como dito no artigo da semana passada, Francisco Suárez (1548-1617), fundado na matriz tomista, tratou de diversos temas gerais da ciência jurídica (o conceito de Justiça, o direito divino, o direito natural, a lei e por aí vai) e, também, de institutos específicos do direito, vinculados aos ordenamentos jurídicos então vigentes (tais como o direito de propriedade e o próprio conceito de Estado soberano). Entretanto, embora partindo dessas premissas teológicas (como de regra se dava com os mestres de Salamanca), profundo conhecedor do direito romano e dos vários direitos nacionais e locais vigentes no seu tempo, ele extraiu novos conceitos e definições jurídicas precisas acerca dos temas analisados. 

Francisco Suárez, por exemplo, tinha uma visão bastante interessante do direito natural e das instituições jurídicas de maneira geral – visão mais moderna, com certeza, se comparada à ortodoxia tomista de até então –, que deveriam ter fundamento não somente na revelação divina, mas, também, a partir dos critérios da razão humana. Como registra Paulo Jorge Lima (no seu “Dicionário de filosofia do direito”, publicado pela editora Sugestões Literárias em 1968), Suárez, entre outras coisas, “considerava a lei natural como uma lei ética de sentido absoluto, superior e necessário, da qual Deus é o supremo legislador, igual para todos os homens e para todos os tempos. O direito natural é, pois, em si mesmo, imutável. Alguns dos seus preceitos, porém, podem variar, segundo o conteúdo social a que se apliquem e as situações históricas diferentes. Divide-se, assim, em direito natural preceptivo e direito natural dominativo. O primeiro é formado pelas determinações imutáveis e eternas, independentes da decisão humana, como, por exemplo, os preceitos do Decálogo. O segundo tem aspecto mais variável do que fixo, pois consiste em uma série de regras igualmente possíveis, entre as quais é lícito ao arbítrio humano escolher”. A título ilustrativo, indo do mais abstrato para o mais concreto, essa visão tinha aplicação no direito penal, no qual, como anota Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, edição da WMF Martins Fontes, 2014), “desenvolvendo motivos parcialmente presentes em De Vitória e, antes dele, em outros teólogos e juristas medievais, o mestre de Salamanca afirma que o poder de jurisdição, com a autoridade decorrente de punir os criminosos, era inerente à própria existência de uma comunidade, em virtude da razão natural, sem a necessidade de pressupor um pacto nem de uma atribuição de autoridade por parte de Deus, mas unicamente com base na vontade e no consenso da própria comunidade”. 

Também foi objeto do escrutínio de Francisco Suárez a questão do direito de propriedade, este que talvez seja o primeiro direito “desenvolvido” pelos homens. Cuidava-se de uma questão complexa e recorrente entre teólogos e juristas medievais: como aceitar a propriedade privada como um direito natural, sendo pacificamente reconhecido que, na origem dos tempos, a propriedade dos bens era comum a todos os homens? A solução de Suárez foi bastante inteligente. Para ele, a norma de direito natural pertinente à comunhão originária dos bens, assim como várias outras normas jusnaturalistas, devia ser tida como “permissiva” e não como “preceptiva”. A propriedade comum era permitida, mas não necessária. Assim, admitia-se naturalmente a propriedade privada dos bens móveis e imóveis, que, de toda sorte, era já devidamente protegida, em quase todos os ordenamentos jurídicos de então, pelos seus respectivos direitos positivos. Esse ponto de vista, aliás, abre a possibilidade de criação de direitos naturais, no desenrolar da história, pela razão ou por iniciativa dos homens, algo, aliás, bastante vanguardista levando em conta a teologia/filosofia jurídica de então. 

Por derradeiro, nesse rol exemplificativo de temas jurídicos analisados por Francisco Suárez, temos a sua concepção de Estado, que, embora não tão original, é bastante refinada. Assim como para São Tomás de Aquino (1225-1274) e para os ditos humanistas (vide os artigos “Os humanistas” I e II), também para Francisco Suárez o Estado, tido como a “sociedade perfeita”, era um resultado da natureza racional do ser humano. E Suárez relaciona o Estado à soberania e ao poder do “príncipe” ou governante. Como explica Cabral de Moncada (em “Filosofia do Direito e do Estado”, vol. 1, Arménio Amado Editor Sucessor, 1955), para Suárez, sem a soberania, “o Estado não pode existir. O homem nasceu animal social e político, como nasceu racional; e, como não é possível o Estado sem poder e soberania, segue-se daí que estes poder e soberania tão-pouco são criação arbitrária do homem, mas sim exigência da mesma lei natural e racional”. Doutra banda, “se o poder é inerente a estes modos de ser do homem, daí decorre ainda que ele, inicialmente, não pode deixar de residir na própria comunidade politicamente organizada para a qual existe. O poder sobre os homens, que não vemos estar nas mãos nem de Deus nem dos anjos, não pode pois estar senão nas mãos dos próprios homens, embora não considerados separadamente, uti singuli, nem mesmo como multidão amorfa, mas só como comunidade perfeita e já politicamente unida, uti universi”. E é aqui que Francisco Suárez, “partindo das premissas acima expostas, desenvolve com mais rigor certas ideias que, se estavam já no Doutor Angélico, contudo, estavam longe de ter nele a importância que depois alcançaram. Essas ideias são: a da contratualidade na base do Estado e a da posterior transferência da soberania do povo para o príncipe. Uma é a do pacto ou contrato social (pactum unionis) pelo qual os homens se reúnem em comunidade perfeita; a outra a do pacto ou acordo (pactum subjectionis) pelo qual eles transferem depois o poder para os governantes”. 

Para concluir, relembrando tanto Francisco de Vitória (1483?-1546), sobre o qual conversamos aqui faz uns quinze dias, como Francisco Suárez, mais uma vez anoto que a principal característica dos mestres de Salamanca foi analisar o direito – as suas questões jurídicas mais abstratas como também os seus diversos institutos – sob os pontos de vista do direito romano e dos diversos ordenamentos jurídicos então vigentes, mas submetendo-o, sempre, ao crivo dos valores e dos princípios da teologia cristã. Diz-se que, pela primeira vez, após séculos de exegese, sucessivamente pelos glosadores, pelos comentadores e pelos humanistas, o direito romano justinianeu – referente ao Imperador romano-bizantino Justiniano (483-565) e ao seu “Corpus Iuris Civilis” – era também acuradamente avaliado por um critério externo a ele, que podia, inclusive, levar à sua própria rejeição, se esse direito dos homens estivesse irremediavelmente em descompasso com os preceitos superiores, eternos e imutáveis da Revelação. 

Marcelo Alves Dias de Souza 
Procurador Regional da República 
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL 
Mestre em Direito pela PUC/SP

21/08/2018



INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RN IHGRN <ihgrn.comunicacao2017@gmail.com>


Caro sócio,

Levamos ao seu conhecimento as duas próximas "Quintas Culturais":

23/08/2018 - 18h
TEMA: - O ARQUIPÉLAGO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO
PALESTRANTE: -  Professor Jorge Lins

30/08/2018 - 18h
TEMA: - O VIOLÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E MUSICAL
PALESTRANTE: - Professor e pesquisador Cláudio Galvão, com ilustração musical do professor e violonista Eugênio Lima de Souza

Contamos com a sua ilustre presença.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
A história de Maria
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Doutor Silva receitou banho de mar e alertou: cuidado que o mar de Olinda é perigoso e ela não pode entrar sozinha


Maria adoeceu. Teve Beriberi e quase que se ia. Os médicos em Natal não acertavam a doença. Nina mandou busca-la para o Recife, lá era mais adiantado. Recife andava no bonde a burro, os homens de brim claro e branco, escândalo foi quando o príncipe de Gales desceu sem sobrecasaca. Doutor Silva Ferreira, que curou a asma de Abigail, desvendou o mal que atacava Maria. Beribéri. Banho de mar era remédio.

Chique era na praia de Boa Viagem coalhada de palacetes de gosto duvidoso, e muito misturado era o banho no Pina. Doutor Silva receitou banho de mar e alertou: cuidado que o mar de Olinda é perigoso e ela não pode entrar sozinha. Tia Cina, esposa de tio Gudes, tinha um casarão em Olinda e tratou de hospedar a doente e mandou logo providenciar uma cadeira de rodas.


A recomendação médica foi seguida à risca. Maria na cadeira de rodas e uma tijelinha que se enchia com a água do mar e levavam para molhar as pernas. Maria fez o tratamento, ficou boazinha e até morrer nunca mais teve nada.