23/07/2018

Para dormir, cama de lona


Para dormir, cama de lona


Texto Gustavo Sobral e ilustração de Arthur Seabra




A família numerosa e a multidão de imigrantes europeus que chegaram às cidades brasileiras no tempo do ontem foram salvos pela tal cama de lona. Talvez inventada junto a praticidade, era o quebra-galho na casa das avós e tias quando havia mais um para dormir e cama não havia.

Bastava alguém dizer tragam lá aquela pinoia, e alguém ia arranjar nos guardados a cama de lona para alguém dormir. Bastava armá-la abrindo-lhe as bandas em que se fechava e estava pronta para nela deitarem. Podia ser abrigada assim na sala, no vão do corredor, no canto de algum dos quartos, e manhã cedo, quando a casa acordava, bastava desarma-la e por de volta no lugar. Escondida após missão cumprida.
Como toda cama que preste feita de cabeceira e peseira no entanto indistintas, pois cama de lona não é artigo de luxo, nem é preciso destas demarcações para dormidas furtivas e eventuais. Quem dera fosse somente utilizada para o proposito que se fez.
Deixou de ser temporária para muitos que desceram no porto de Santos e subindo pela estrada de ferro foram bater na casa do imigrante onde eram recepcionados até ganhar destino e a vida no Brasil, nelas dormindo como único abrigo, e assim, sendo cama foi casa.
Sua inspiração é a simplicidade de ser para todos, no ascético mobiliário que nasceu da carência das guerras, portanto, sem adorno, enfeite ou fausto, e assim veio pela utilidade e praticidade instalando o uso, virou peça necessária para camping, padiola para socorrer feridos, maca para os enfermos, e tomou outros designativos pela própria matéria que a constitui a armação em que se estrutura a lona, por isso também cama dobrável, de armar, elástica, de campanha e tantas quantas forem também as formas dela se nomear.


 
Marcelo Alves

 

O papel de cada um

Benjamin N. Cardozo, em sua clássica obra “The nature of judicial process” (originalmente publicada em 1921, mas que aqui cito em edição fac-símile da Yale University Press de 1991), reconhece “a criação do direito pelo juiz como uma das realidades existentes da vida”. O famoso juiz e jurista americano pergunta: “Onde o juiz encontra o direito que incorpora em seu julgamento?”. E responde: “Há momentos em que a fonte é óbvia. A regra que se enquadra no caso deve ser fornecida pela Constituição ou por lei”. Entretanto, mais adiante ele completa: “É verdade que códigos e leis não tornam o juiz supérfluo nem seu trabalho perfunctório ou mecânico. Há lacunas a serem preenchidas. Há dúvidas e ambiguidades a serem esclarecidas. Há dificuldades e erros a serem mitigados, se não evitados”. 

Sempre estive com Cardozo, reconhecendo também que o poder de proclamar o direito, dado a todos os juízes, traz consigo o poder – e mesmo o dever – de criar o direito, quando o direito é incerto ou não existe direito algum. Como sabemos, o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e a proibição do “non liquet” compõem o nosso direito. E a interpretação e a integração do direito estão aí para atender a essas duas exigências do nosso sistema jurídico. 

Mas isso não dá poderes ilimitados aos juízes. A criação judicial do direito é, no Brasil e em qualquer nação minimamente civilizada, supletiva (em relação ao Legislativo). E deve sempre ser. Afinal, como afirmou o juiz Brett Kavanaugh, recentemente indicado para a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, fundamentalmente, “um juiz deve interpretar a lei, e não escrevê-la”. 

Essa diretriz – de proclamar e apenas supletivamente criar o direito – vale tanto para os juízes de primeiro grau como para os tribunais de apelação, para os tribunais superiores e mesmo para a Suprema Corte, com os seus respectivos desembargadores e ministros agindo juntos ou monocraticamente. 

Há, claro, algumas peculiaridades nessa missão dos órgãos jurisdicionais de proclamar e, supletivamente, criar o direito. 

Os juízes de primeiro grau e os dos tribunais de apelação (chamados desembargadores) exercem, entre nós, um papel fundamental na proclamação desse direito. Antes de qualquer coisa, eles têm um contato maior (quase exclusivo) com as partes, os fatos e as provas do caso. Ademais, acredito que, sopesados, de um lado, valores como estabilidade e previsibilidade e, de outro, o desenvolvimento do direito (e aqui fica implícito um certo grau de criatividade), nas decisões do juízes de primeiro grau e dos tribunais de apelação aqueles dois primeiros valores devem preponderar. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem da mentalidade e do comportamento desses juízes e tribunais. Eles são muitos e espalhados pelo país afora. Se exercerem a criatividade num grau exagerado, o direito nacional ficará bastante errático (mais do que já é). 

Parece-me ser um pouco diferente o papel a ser exercido pelos tribunais superiores (agindo como tribunais de última instância em matéria não constitucional) e, com mais razão, pela nossa Suprema Corte. Numa corte suprema ou de última instância, esse equilíbrio entre, de um lado, a imprescindível estabilidade e previsibilidade do direito (que resulta do seguimento de decisões tomadas anteriormente) e, de outro, o desenvolvimento próprio do direito, pode – em alguns casos, deve – pender para este último lado. 

Nesse ponto, na quase sempre ponderada Inglaterra, há uma decisão famosa da sua antiga House of Lords (que foi, durante séculos, a mais alta corte do Reino Unido), no caso Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, em que o Lord Diplock afirma: “Assim, [em uma corte recursal intermediária] o equilíbrio não repousa no mesmo lugar em que repousa no caso de uma corte de última instância”. 

Ademais, acredito que mesmo uma corte suprema não pode ser completamente “livre” na sua missão de “desenvolver o direito”. Ao decidir “desenvolver” qualquer ponto do direito, ela deve sempre seriamente ponderar, sob pena de infringir unilateralmente o equilíbrio constitucional entre os poderes – no caso, aqui, sobretudo entre o Legislativo e o Judiciário –, se essa não seria preferivelmente uma matéria a ser deliberada pelo Parlamento. Cuida-se do princípio ou argumento do “leave it to the Parliament”, frequentemente usado no mundo anglo-saxão. 

E para ilustrar o que digo agora, vou novamente fazer uso de uma decisão da House of Lords inglesa, em R v Clegg [1995] 1 ALL ER 334, nas palavras do Lord Lloyd: “Eu não sou contrário a que juízes desenvolvam o direito, ou mesmo criem novo direito, no caso de eles poderem ver seu caminho claramente, mesmo quando questões de política social estejam envolvidas. (…). Mas, no caso presente, eu não tenho dúvida de que Vossas Excelências devem abster-se de criar direito. A mudança do que deveria ser, de outro modo, homicídio para homicídio culposo, numa classe particular de casos, parece a mim essencialmente uma questão para decisão do Legislativo, e não para esta House em sua função judicial. Até porque o ponto em discussão é, na verdade, parte de uma discussão mais ampla: se a prisão perpétua obrigatória por assassinato deve ainda ser mantida. Essa questão mais ampla somente pode ser decidida pelo Parlamento. Eu diria o mesmo para o ponto em discussão neste caso. Dessa maneira, eu responderia à questão de direito como se segue: nos fatos estabelecidos e assumindo que nenhuma outra defesa está disponível, o soldado ou policial será culpado de homicídio doloso, e não de homicídio culposo. Disso resulta que a apelação deve ser improvida”. 

Por fim, registro que toco nesse tema porque estou muito preocupado com o ativismo de certos operadores do nosso sistema judicial (e aqui ponho no mesmo balaio membros do Ministério Público e juízes, cada qual nos seus respectivos papéis), proativamente interferindo, constante e significativamente (leia-se, assim, indevidamente), nas opções políticas dos outros dois poderes do Estado. Aqui, mais especificamente, no que foi deliberado pelo Legislativo. E juiz não é legislador, insisto. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

22/07/2018

O IHGRN É UMA FESTA PERMANENTE


O INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO 
DO RIO GRANDE DO NORTE CONTINUA 
DE PORTAS ABERTAS PARA VISITAÇÃO
TURISTAS E ESCOLAS SEMPRE PROCURAM A
CASA DA MEMÓRIA


TURISTAS VISITAM O IHGRN


REGISTRAM SUAS PRESENÇAS

ADMIRAM NOSSAS RELÍQUIAS

SAEM ADMIRADOS
 ELOGIAM NOSSO ACERVO


20/07/2018

QUINTA CULTURAL DO IHGRN (Palestra e festa)


PRESENÇA 
DE 3 EX-PRESIDENTES DO AMÉRICA F.C.
JUSSIER SANTOS  – FERNANDO NESI E HERMANO MORAIS



DE UM GRANDE NÚMERO DE PARTICIPANTES
DAS CONFRARIAS DE NATAL,
ESPECIALMENTE OS DO CAFÉ AVENIDA.
PRESENÇA
DE MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PROFESSORES, ADVOGADOS,
MUITOS ESCRITORES, POETAS, MEMBROS DE
OUTRAS ACADEMIAS DE LETRAS,
ROTARIANOS, BOÊMIOS, FAMILIARES
(COMANDADOS PELO GRANDE ARQUITETO
MOACYR GOMES DA COSTA) E AMIGOS DO

ESCRITOR.





FLAGRANTES DA PALESTRA E
DA FESTA

Joventina e José Gomes Filho
O escritor e o jovem Pedro Simões Filho
O Salão Nobre do IHGRN lotado

O escritor e o Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho


 Carlos e Guga
 Professora Karoline (IPDT) e o escritor
 O escritor com o Desembargador Aderson
 Pausa para o cafezinho Santa Clara (Três Corações), 
que fez a cortezia e abrilhantou a festa
 E a fila continua grande
 Fila dos amigos, protegidos por tendas para prevenir a chuva
 Fila dos amigos
Ao fundo um grupo de membros da 
Confraria do Café Avenida
 Luciano brindou a todos com excelente repertório musical
 A família Gomes, comandada pelo 
Patriarca Arquiteto Moacyr Gomes
A família Gomes e um representante dos Praxedes-Barreto
Brasão e Pelourinho
Coluna Capitolina
jardim do Largho Vicente de Lemos
O livro lançado.





O PAX CLUB E SEUS HABITANTES

Valério Mesquita*

O Pax Club de Macaíba reinou durante várias gerações, desde o inicio dos anos cinquenta, construído pelo prefeito Luís Cúrcio Marinho. A sua história merece um livro separadamente, evocando fatos, personagens, eventos, tudo, enfim, que serviu densamente para projetar a história social de Macaíba. A começar pelos nomes zoológicos e folclóricos dos garçons: Luís Bicho Feio, Tota Passarinho, João Cabeção, Antônio Paulino, Geraldo de Doca, os cobradores Vagareza, Chico Duzentos e Paulo Bofão, entre outros, reverenciados com humor e saudade de um tempo que não volta mais. Um fenômeno (econômico, talvez), que precisa ser melhor estudado acabou com a vida social dos municípios de médio porte como Mossoró, Ceará-Mirim, Macaíba, Caicó, Currais Novos, Açu, exceptuando-se apenas as festas anuais das padroeiras, vaquejadas, que não significam realmente atividade social clubística, efetivamente organizada.
Até Natal mesmo sucumbiu e o chamado “Café Society” que foi imortalizado pelos cronistas sociais do passado e os sodalícios não existem mais. O tempo e os costumes mudaram tudo. Ficaram para a história, Gil Braz, Fred Ayres, Jota Pifa, Paulo Macedo, Adalberto Rodrigues e mulheres colunistas. O imenso Titanic, com todas as very important persons, naufragou com os capitães Ibrahim Sued, Jachinto de Thormes, etc. Que universo multifacetário reside em um clube social que abriga frequentadores de todos os matizes, boêmios e loucos, anjos e anarquistas, matrizes e meretrizes, mocinhos e bandidos, palhaços e mascarados?
O velho Pax teve o seu apogeu e decadência. Mas sobreviveu graças aos seus devotados diretores e sócios, que se expuseram por um ideal ilusório de associação, sob a égide do paletó e gravata, do bolero e do samba, da semipenumbra que escandalizava a paróquia e alimentava a homilia dominical da santa missa. E os flashes desse tempo me chegam nitidamente. Da jovem Carmita, míope, que, desfilando em passarela na “Festa das Flores”, caminhou demais e foi cair sobre a mesa da comissão julgadora; do carnaval de 60, onde a lança-perfume ardente e vibrante de Plácido Saraiva atingia com jatos queimantes os bumbuns, suados e frondosos, das damas da sociedade, quase registrando vitimas a lamentar; do saudoso Emídio Pereira Filho, proferindo pontualíssimas palestras todos os anos sobre a poetisa Auta de Souza e o aeronauta Augusto Severo, através do serviço de amplificadora diretamente do “sodalício tradicional e elegante” da cidade; das confusões, das brigas, do porre homérico de lança-perfume de Chiquinho Ribeiro, que o fez desabar no rio Jundiaí; das festas juninas, quadrilhas estilizadas; do programa “Data querida” que registrava aniversários e namoricos através do “serviço de divulgação da Associação Pax Club, a voz de Macaíba”, e que tantos equívocos e problemas acarretou, como o do motorista Zé Cearense, que quase apanhava da valente mulher por causa de uma falsa “oferenda musical com muito amor e carinho”, enviada por uma meretriz.
São quase sessenta anos de história do Pax Club, do parque governador José Varela. Há muita coisa a contar sobre ele e os seus complexos habitantes. Relembrando agora, vai atiçar a memória de muitos que direta ou indiretamente passaram pela sua portaria, mesmo já tudo tendo sido prescrito e proscrito da hoje turbulenta Macaíba.
(*) Escritor

18/07/2018

   
Marcelo Alves

 
Estabilidade e previsibilidade

Tenho defendido aqui, enfaticamente, a aplicação do princípio da igualdade para além do plano normativo. Para mim, a lei – que deve ser igual para todos – deve ser também, perante o Judiciário, se semelhantes as situações envolvidas, igualmente interpretada e aplicada. Isso, repito, é de imensa sabedoria. 

Mas vou além. A igualdade na aplicação do direito está intimamente relacionada a outros dois valores, também fundamentais para a excelência de qualquer sistema jurídico: a estabilidade e a previsibilidade do direito. 

Um direito estável é salutar para qualquer país. A instabilidade, com regras de direito constantemente reformuladas e aplicadas de maneira inconsistente, prejudica muito a confiabilidade no sistema. 

Infelizmente, a instabilidade do direito parece já fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema. Rapidamente, basta lembrar já haver tido o Brasil, ao longo de sua curta existência como país independente (menos de 200 anos), inúmeras constituições, ao contrário, por exemplo, dos Estados Unidos da América, país apenas um pouco mais “velho”, que, até hoje, mantém a sua primeira Constituição. 

A mesma coisa se dá no plano jurisprudencial. Aliás, neste caso, penso que até num grau maior. Entre nós, a sorte dos litigantes fica muito ao sabor das frequentes mudanças das composições dos tribunais e das mudanças de entendimento decorrentes disso, da distribuição do feito a esse ou aquele órgão julgador e, pasmem, das preferências ideológicas ou pessoais do juiz do caso. E não são somente as questões entre litigantes privados que ficam ao sabor dessas eventualidades. Questões fundamentais de ordem pública – não raramente por pressão de alguns interessados, da mídia ou das tais “redes sociais” – também entram no jogo, como, por exemplo, tem-se dado com o foro privilegiado de autoridades nacionais. Desde que milito na profissão – e não sou tão velho assim –, a orientação no Supremo Tribunal Federal quanto ao tema já mudou um sem-número de vezes. Não faz dois meses, mais uma mudança, cujo resultado só Deus pode apostar se para melhor ou para pior. 

Devíamos, na verdade, dar mais atenção à lição de Eugen Ehrlich (em trecho da sua obra “Fundamentos da sociologia do direito”, constante do livro “Os grandes filósofos do direito”, organizado por Clarence Morris e publicado entre nós pela Martins Fontes em 2002), um dos fundadores da jurisprudência sociológica e um dos líderes do movimento do direito livre, que defende aquilo que chama de “lei da estabilidade das normas legais”: “Ela baseia-se, em primeiro lugar, na psicologia social. Dar decisões contrárias em casos iguais ou parecidos não seria direito, mas sim arbitrariedade e capricho. Também se baseia numa certa saudável qualidade econômica de pensamento. O gasto de trabalho intelectual que, sem dúvida, está sempre envolvido na procura de normas de decisões, muitas vezes pode ser evitado dando-se uma decisão segundo uma norma que já foi encontrada. Além disso, há uma grande necessidade social de normas estáveis, o que torna possível, em certa medida, prever e predizer as decisões e, desse modo, colocar um homem em condições de tomar as providências necessárias de acordo com isso”. 

E como se pode ver da lição de Ehrlich, interligado à estabilidade está um outro valor que todo sistema jurídico deve perseguir: a previsibilidade ou certeza do direito. Como ensina o meu querido orientador (no mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP) Arruda Alvim, em seu “Tratado de Direito Processual Civil” (Editora Revista dos Tribunais, 1990): “Uma das funções primordiais do Direito, na dinâmica judiciária, é a de fornecer a ‘certeza do Direito’, entendida como aquela consistente na possibilidade, proporcionada aos jurisdicionados, de que, através de um instrumental, haja o caminho capaz de estabelecer a maior previsibilidade possível. A atividade jurisdicional, no seu conjunto, deve proporcionar e traduzir essa certeza, havendo de resultar da tarefa de se dizer o Direito, no seu todo, um panorama de decisões apreciavelmente coincidentes sobre os mesmos temas”. 

Nada pior que uma mesma situação de fato ou de direito obtenha duas interpretações ou respostas diferentes do Poder Judiciário. Não só por ferir a igualdade, mas também por diminuir a certeza do direito, que é um atributo necessário a qualquer sistema jurídico que se proponha eficaz. Sem dúvida, a duplicidade de resposta do Judiciário, por mitigar qualquer previsibilidade futura, ensejará no cidadão uma dubiedade quanto à sua possível conduta. 

Doutra banda, nada melhor do que um direito estável, em que juízes e tribunais seguem as decisões tomadas em casos anteriores. O conhecimento da existência dessa linha de decisões uniformes torna previsível qual será a solução aplicada ao caso na hipótese de acontecer alguma querela semelhante. Assim, desde logo, os indivíduos e as pessoas jurídicas podem melhor ordenar suas condutas e seus negócios, e os advogados, em sendo o caso, podem antecipadamente aconselhar seus clientes, pois já há uma previsão (razoavelmente confiável) de como as questões serão resolvidas judicialmente. Isso, podem ter certeza, é grande coisa. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

17/07/2018