21/06/2018


Nos jornais de Natal

A crônica nos jornais da cidade, um artigo de Gustavo Sobral e Juliana Bulhões


Crônica: jornalismo autobiográfico nos jornais da cidade do Natal (1950-1980)
In: Revista Temática. Ano XIV, n. 6. Junho /2018 [ler]




Ensaio.O cavalo no Rio Grande do Norte
In. Revista IHGRN 95, 2017, p.67-90 [ler]




Ensaio. Augusto Severo Neto. Inédito
In: Revista ANL, Revista da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras, v. 52, p. 36-47, 2017 [ler]




Artigo. A faceta jornalística de Rachel de Queiroz: perspectivas biográficas
In: Revista Temática. Ano XIII, n. 07. Julho/2017 [ler]




Posfácio. Do jornalismo e da literatura
In: Jornalistas escritores do RN: entrevistas. Org. Socorro Veloso. Natal: Edufrn, 2017 [ler]




Ensaio. O cronista da cidade
In: Revista ANL, Revista da Academia de Letras do Rio Grande do Norte. Nº50, jan/março 2017, p.51-62 [ler]




Artigo. Rubem Braga, jornalista: o cronista repórter
In: Leituras do Jornalismo, v. 2, p. 85-98, 2016. [ler]




Ensaio. Zila Mamede e José Mindlin, breve relato da correspondência e de amizade.
In: Revista ANL, Revista da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras, v. 46, p. 36-50, 2016. [ler]




Ensaio. Navarro por completo
In: Revista ANL, Revista da Academia de Letras do Rio Grande do Norte. Nº43, abri/junho 2015, p.39-53 [ler]




Ensaio. O maior da literatura menor
In: Revista ANL, Revista da Academia de Letras do Rio Grande do Norte. Nº41, out/dez 2014, p.29-43 [ler]

20/06/2018


   
Marcelo Alves

 

Crimes econômicos (VI)

Nos últimos artigos aqui publicados, eu tenho tentado explicar como se dá o combate institucional à criminalidade econômica e à corrupção no Brasil. No texto da semana passada, especificamente, tratei (embora superficialmente, reconheço) dos “novos” instrumentos de investigação e produção de prova – bem mais eficientes no combate a esse tipo de criminalidade do que àqueles previstos no Código de Processo Penal –, hoje detalhadamente regulados na Lei nº 12.850/2013 (art. 3º e seguintes), diploma legal que, entre outras coisas, define o que é organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova em infrações penais relacionadas a esse tipo de associação. 

Entretanto, embora tenha rasgado elogios a esses novos instrumentos de investigação e prova, também reconheci a existência de problemas, tanto no que toca ao mau uso desses novos instrumentos, como no que atine ao combate à criminalidade econômica e à corrupção como um todo, que muitas vezes, entre nós, se dá ao arrepio da legislação, da Constituição e do próprio estado democrático de direito. 

Posso dar alguns exemplos, começando pela espetacularização das grandes operações. Nos últimos tempos, assistimos a uma grande visibilidade da atuação da Polícia Federal na imprensa nacional, sobretudo cumprindo os tão badalados mandados de condução coercitiva (agora proibida), de prisão e de buscas e apreensões. Teve um tempo em que, quase toda semana, era uma fase – cuja numeração tínhamos já perdido a conta – da operação X ou Y. Depois vêm as entrevistas coletivas. O Ministério Público Federal, claro, frequentemente, surfa na mesma onda. Preocupa-me demais esse “estilo” de trabalho. Com essa exposição na mídia, que a Ministra Cármen Lúcia chegou a chamar esses dias de “circo”, a investigação já vira pena. As consequências não são boas. Às vezes são até trágicas: vide o caso do Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina. 

Há também inúmeros problemas no que toca ao (mau) uso das interceptações telefônicas. E não estou aqui apenas falando de interceptações feitas ao arrepio das normas constitucionais ou legais. Estas são provas ilícitas, devendo, por inadmissíveis, ser simplesmente desentranhadas dos autos do processo. Falo sobretudo do corriqueiro vazamento do conteúdo dessas interceptações. Aliás, estamos vivendo uma era de frequentes vazamentos nas investigações. Todo tipo de informação é vazada. Seletiva e direcionadamente, claro, em meio a um relacionamento pernicioso de algumas autoridades (encarregadas da persecução penal) com a imprensa. Acho isso péssimo. Não se combatem ilícitos cometendo outros ilícitos. Para mim, isso deveria também ser apurado e punido, na forma da lei, inclusive criminalmente. 

Curiosamente, em contraste com o relacionamento pernicioso com a imprensa, que tem acesso a tudo, muitas vezes as autoridades encarregadas da investigação negam acesso aos autos ao investigado e aos seus defensores. Não falo aqui de procedimentos que demandam sigilo. Ninguém vai informar ao investigado que ele está sendo interceptado (telefonicamente). Isso é óbvio. Falo do simples cumprimento do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 

E o que falar das longas prisões preventivas, somadas ao sufocamento das famílias dos investigados, às vezes para apenas forçar uma colaboração premiada? A prisão preventiva, entre nós, está quase virando cumprimento da pena. Isso pode até satisfazer ao desejo de justiça – rectius, de justiçamento – das redes sociais. Mas é isso o que queremos? Uma “justiça” sem condenação definitiva? Uma “justiça” populista? 

Aliás, sobre as colaborações premiadas, instrumento fundamental no combate à criminalidade econômica e à corrupção, algumas delas têm sido pessimamente negociadas, para dizer o mínimo. O colaborador diz o que quer – ou o que querem os "persecutores" – para se ver livre. Mas não traz o mínimo de prova. Às vezes até mente. E a coisa, ao final, quando o processo penal tem fim, dá em nada. Restam todos soltos. Com bastante dinheiro. E uns vão para bem longe. 

Outro problema, que reputo gravíssimo, é a criminalização da própria advocacia. Não falo aqui do advogado criminoso. Este deve se tratado como tal (criminoso). Falo de uma sutil onda para “acovardar” a profissão. Intencionalmente ou não, o fato é que a própria advocacia tem sido criminalizada perante a tal “opinião pública” (que hoje se confunde muito com as tais “redes sociais”) e a própria ideia de defesa criminal tem sido encarada, por alguns operadores do direito, como se fosse um estorno indesejável, que deve ser anulado, para a concretização de uma suposta justiça, identificada, apenas, com a punição do investigado. Alerto a todos: os efeitos disso podem ser dramáticos. Hoje e, sobretudo, no futuro. Se queremos viver num estado democrático de direito, nada menos civilizatório. 

E talvez mais grave ainda seja a atual criminalização da política. Os políticos corruptos devem ser exemplarmente punidos, na forma da lei e de acordo com a nossa Constituição. Isso é crucial. Mas simplesmente dizer que todos não prestam é, antes de tudo, uma inverdade. Vilipendiar a atividade em si também não é correto. E desmoralizar as instituições do país – a Presidência da República, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal e por aí vai – é um absurdo maior ainda. Temos de ter cuidado para não sermos inocentes úteis em outro projeto de poder. Projetos corporativos (entenderam?) ou de aventureiros populistas. Sem a política, a boa política, não vamos a lugar algum. Nenhum país foi. 

Bom, e depois deste artigo tão desanimador – confesso isso, mas procurei ser honesto também aqui –, que balanço podemos fazer sobre o combate institucional à criminalidade econômica e à corrupção no Brasil? É hoje positivo ou negativo? Isso eu farei e direi no artigo da semana que vem. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

19/06/2018

UMA OPINIÃO



NA MIRA DA VERDADE

Valério Mesquita

Aprendi a me contentar com o que sou e com o que tenho, como falava o apóstolo Paulo. Não me compraz abordar esse tema que representa, uma despretensiosa opinião entre milhares. Falo para lembrar que o mundo precisa é de um retorno à moral, aos bons costumes e às boas maneiras. O Brasil está grandemente desacreditado no exterior, tanto do ponto de vista político, administrativo, bem assim com relação a segurança e a moralidade pública. Hoje, se a polícia agir para manter a ordem social é logo acusada de repressora. Se ela prender o criminoso ou o viciado, a legislação penal permissiva e retrógada coloca nas ruas para repetirem tudo outra vez. O país parece que não está mais acreditando em si mesmo. Gilmar Mendes tornou-se um símbolo da impunidade.
Os princípios basilares da constituição de uma família, obra de Deus, estão sendo confundidos e modificados pela opção individual de casamento de pessoas do mesmo sexo, em nome de falsa modernidade. Modernidade para mim é o progresso da ciência médica, da informática, da engenharia, das comunicações, etc. Mas, em desagrado com o que é sagrado e consagrado é degradação, degenerescência. O direito individual de escolher a condição sexual, é assunto exclusivo de cada um que deve ser respeitado. No entanto, tratar a união de parceiros iguais tal e qual uma família constituída, significa destruir uma geração que já está contaminada e descompensada pela perda da guerra contra a droga. Aonde a justiça brasileira quer chegar? Trata com indiferença as passeatas que festejam o consumo da droga. Depois, recebe com ceticismo o clamor popular para endurecer a legislação penal contra os menores infratores que comandam hoje as estatísticas criminais! E ai? O governo está criminalizando a pobreza porque falhou na educação dos jovens. Ou vamos nos transformar numa imensa população carcerária ou tudo virar mesmo um caos. Afinal, a lei é pra todos.
O movimento dos sem-terras faz “gato e sapato”. Invade e depreda tudo! Aliás, quando ocorrerá a invasão do MST ao STF? Os índios já deram o bom exemplo intimidando a Câmara Federal. A legislação brasileira sobre esses assuntos corporativos é frouxa e mixuruca. O excesso de tolerância pode causar mortes por imprudência ou falta de autoridade. A grande burrice da escolha nacional de gastar bilhões para salvar o falido futebol, engordar fundos partidários – em vez do próprio brasileiro, ser humano, pobre, sem saúde e segurança, é um absurdo. Viva o circo! Abaixo o pão! Um dia – o que não desejo – mas prevejo, quando acontecer uma tragédia que atinja congressistas, ministros do Poder Judiciário ou suas famílias, aí sim! Será dada a largada. Os jovens não sabem mais ocupar as ruas do Brasil com protestos, lutando, mas, pelo contrário, invadem, depredam para tirar centavos de uma passagem de ônibus e não pela vida, pela punibilidade das gangues dos crimes hediondos.
Nas antiguidades grega, romana e principalmente a judia, reveladas no Antigo Testamento, todas acreditavam em um Deus irado que punia todos que ameaçavam os respectivos povos com catástrofes e sinistros. Na Bíblia Sagrada, Moisés, Josué, Samuel, Ezequiel, Jeremias, Daniel, Isaías, além dos profetas menores, todos escolhidos e inspirados por Deus,  descrevem intervenções divinas em defesa e preservação do povo judeu. Nos dias de hoje, ante a derrocada moral do mundo, só temos a recorrer mesmo ao Altíssimo. Esperar o retorno de Jesus Cristo, no final do milênio, conforme rezam as Escrituras, parece ser a única salvação para depurar, higienizar e moralizar o planeta. Se não ocorrer uma medida preventiva do Céu, tudo o mais vai piorar igual a cantiga da perua. Quem viver, verá: o diabo favorecendo os maus e a gente pedindo a Deus que nos acuda.
(*) Escritor

ENCONTRO DE GENEALOGIA EM CAICÓ


FUNDAÇÃO VINGT-UN ROSADO NO ENCONTRO NORDESTINO DE GENEALOGIA


De 19 a 22 de julho a cidade de Caicó/RN estará realizando um “ENCONTRO NORDESTINO DE GENEALOGIA”.
O evento terá vários momentos, entre eles, palestras, intercâmbios, mesas redondas, homenagens, oficinas genealógicas, exposições e muito mais.
Durante as festividades haverá uma homenagem ao professor Vingt-un Rosado, grande pesquisador, escritor, genealogista, professor, mestre da cultura potiguar e idealizador do maior movimento editorial do Brasil, a Coleção Mossoroense.
A cidade de Caicó está localizada no Sertão Potiguar. Ela já é tida como seio da genealogia nordestina e como a Capital dos grandes eventos genealógicos.  Desde 2009 pesquisadores, historiadores e genealogistas se reúnem todos os anos para aprimorar seus conhecimentos.
Segundo o Coordenador Geral do encontro, Arysson Soares, “este ano o evento promete ser um estrondo em tudo. Palestras, mesas redondas, intercâmbios, convívios, exposições e parcerias serão celebradas, frutos de uma grande articulação genealógica. O Nordeste Genealógico irá homenagear o saudoso e grande mestre das letras e da pesquisa Dr. Vingt-un Rosado Maia. Um homem do seu tempo e para todo tempo”, finalizou Arysson.
A genealogia é uma ciência auxiliar da história e seu estudo tem por objeto estabelecer a origem de um indivíduo ou de uma família.
     Para quem se interessar em participar deste grande momento, entrar em contato pelo e-mailaryssonsoares@hotmail.com ou pelo telefone 84 99818 1015, falar com Arysson Soares.
          A Fundação Vingt-un Rosado estará presente neste grande momento cultural com estande e apresentando, com preços promocionais, trabalhos publicados com o selo da Coleção Mossoroense, além de contar sua própria História…

18/06/2018

COBERTURA - JARDIM


Cobertura de Rubem Braga


18/06/2018


texto Gustavo Sobral e ilustração Arthur Seabra


Rio de Janeiro/RJ. Cobertura do edifício Barão de Gravatá, Ipanema, praça General Osório. Um oásis se esconde no céu e de lá se avista o infinito do mar. Praia e cidade lá embaixo. Como um alvissareiro, o cronista escolhe o que ver de binóculos, luneta, ou a olhos nus, da rede, do banquinho do jardim, do parapeito, pela janela, e tudo que se vê é o mundo.


O mundo exterior. Porque ali nos metros quadrados da cobertura se construiu uma fazenda, um sítio, um jardim, que, além de plantas de árvores, pomar e horta, recebe a visita de passarinhos. No dentro, há uma biblioteca e uma galeria permanente de quadros mutantes, porque seu colecionador vendia, comprava. E tinha Segall, Dijanira, Guinard, Di Cavalcanti e muita coisa da turma moderna e da arte brasileira.


A mudança e a posse daquela babilônia ocorreram em 1964 e de lá o cronista Rubem Braga só saiu para deixar definitivamente a vida. A planta foi feita pelo arquiteto Sérgio Bernardes, com alterações do proprietário. A engenharia é obra faraônica: duas lajes impermeabilizadas, mais uma terceira camada impermeável, bandejas de alumínio para conter o crescimento das raízes das árvores e quarenta centímetros de terra.


O jardim é quadrado e a varanda tem sua vista para o Atlântico. Morava sozinho e tinha um seleto grupo de amigos que chegava sem avisar. Não se batia na porta, sempre aberta. Ali ele se escondia na sua timidez e no silêncio. Passarinho, flores, fatos da vida, os amigos, o humor são a felicidade que se encontrava nas pequenas coisas do dia. A felicidade do observador da vida, o exercício da crônica que é viver em voz alta.



Rubem Braga trouxe para a crônica o sopro da renovação e tudo partia da sua relação com o ambiente e com a casa, refúgio, posto de observação, terreno para meditação, escrita e trabalho. A crônica, a casa, tudo matéria da vida. Da rede no terraço, de um banco de madeira no jardim, o cronista registrava o mundo e, mais que o mundo, registrava a vida.

15/06/2018


 

 
   
Marcelo Alves

 


Crimes econômicos (V)

No artigo da semana passada, levando em consideração a expansão da legislação relativa aos crimes econômicos e à corrupção (especialmente a partir da década de 1990) e a sofisticação cada vez maior na prática desses delitos, defendi o papel colaborativo que devem ter a Polícia Federal, o Ministério Público Federal, a Justiça Federal e as chamadas agências de “controle e inteligência” (a Receita Federal, o COAF, o TCU, a CGU e por aí vai) na prevenção e na repressão a esse tipo de criminalidade, hoje mais organizada do que nunca. 

Mas de que recursos fazem uso essas instituições – por exemplo, a Polícia Federal e, sobretudo, o Ministério Público Federal, instituição da qual faço parte e conheço melhor – e os seus agentes, para fins de investigação e persecução dessa criminalidade? 

Antes de mais nada, eles fazem uso de uma legislação abundante. Temos uma Constituição Federal com inúmeros dispositivos orientados ao combate à criminalidade organizada e à corrupção, tais como a própria previsão dos órgãos/agências incumbidos desse mister (Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, polícias judiciárias etc.), as garantias dos agentes envolvidos nessa tarefa (vide as garantias dos magistrados e dos membros do MP) e os inúmeros instrumentos elencados para tanto (ação penal, inquérito policial, ação de improbidade, inquérito civil público etc.). E temos, também, a nossa legislação infraconstitucional vocacionada a esse combate: a Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), a Lei nº 8.078/90 (crimes contra as relações de consumo), a Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica), a Lei nº 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica), a Lei nº 9.613/98 (crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) e a Lei nº 10.303/2001 (crimes contra o mercado de capitais), entre outros diplomas legais, que se somam aos nossos Código Penal e Código de Processo Penal. 

Ademais, de um ponto de vista mais prático – que pretendo salientar aqui –, eles fazem uso de um cabedal de “novos” instrumentos de investigação e produção de prova, bem mais eficientes no combate à criminalidade econômica organizada que aqueles previstos no Código de Processo Penal. De há muito tempo, até porque constantes de um Decreto-Lei de 1941, esses instrumentos do CPP – o exame de corpo de delito e as perícias em geral (arts. 158 a 184), interrogatório do acusado (arts. 185 a 196), a sua confissão (arts. 197 a 200), as declarações do ofendido (art. 201), os depoimentos das testemunhas (arts. 202 a 225), o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), a acareação (arts. 229 e 230), a simples prova documental (arts. 231 a 238), a busca e a apreensão (arts. 240 a 250), os denominados “indícios” (art. 239) e por aí vai – se mostraram insuficientes para o combate a esse tipo de criminalidade. 

Esses novos instrumentos estão sobretudo previstos na Lei nº 12.850/2013, que, entre outras coisas, define o que é organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova em infrações penais relacionadas a esse tipo de associação. Dispõe o artigo 3º da referida lei: “Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I – colaboração premiada; II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III – ação controlada; IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal”. 

Sobre cada um desses instrumentos há muito o que falar. São assuntos para uma dissertação de mestrado, para uma tese de doutorado e, fora da academia, para um bom livro. É o caso, por exemplo, da merecidamente badalada “colaboração premiada” (inciso I do citado art. 3º), tema da dissertação de mestrado da nossa conterrânea Cibele Benevides Guedes da Fonseca, depois transformada em livro, com o título “Colaboração premiada” (Del Rey Livraria Editora, 2017). Sem espaço aqui para um maior aprofundamento no tema, recomendo sua leitura. Sem dúvida. 

Sobre cada um deles há também muito o que elogiar. É o caso, por exemplo, do “afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica” (inciso VI do mesmo art. 3º). Por exemplo, só tenho elogios à permissão dada à Receita Federal do Brasil, com base na Lei Complementar nº 105/2001, de acessar dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de autorização judicial, para fins, lícitos e bastante republicanos, de averiguação de irregularidades/ilegalidades tributárias. Finalmente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 601314 e ADIs 2386, 2397, 2390 e 2859), faz parte de um esforço, tão necessário em nosso país, de combate à criminalidade, incluindo aquela de “colarinho branco”. Sua eficácia já foi mais que comprovada, especialmente no combate à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro. É o caso, também, da “interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica” (inciso V do art. 3º). Qual persecução de organização criminosa hoje prescinde desse instrumento de investigação e produção de prova? Em muitos casos, ela chega a ser a prova “número um”. E é sem dúvida o caso da “cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal” (inciso VIII e último do mesmo art. 3º). Sobre essa cooperação, aliás, eu já falei no artigo anterior. 

Entretanto, se há muito o que falar e elogiar – e, infelizmente, não temos espaço aqui para tanto –, há também há muito o que criticar. Tanto no que toca ao mau uso desses novos instrumentos de investigação e produção de prova, como no que atine ao combate à criminalidade econômica e à corrupção como um todo. É o outro lado da moeda, sobre o qual, até por honestidade intelectual, eu escreverei, nem que seja um pouquinho, no artigo da semana que vem. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

13/06/2018



O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte viveu no 
último dia 11 mais um dia de grande importância, com a posse de novos sócios 
efetivos e mantenedores

SÓCIOS EFETIVOS
PROCESSO DE ADMISSÃO CONCLUIDO EM 23/05/2018

Antônio Ferreira de Melo Neto
Antônio Luiz Terto de Holanda
Carlos Santa Rosa d'Albuquerque Castim
Manoel de Oliveira Cavalcanti Neto

SÓCIOS MANTENEDORES
PROCESSO DE ADMISSÃO CONCLUIDO EM 31/05/2018

Azelma Barbalho Simonetti
Diogo Cardoso Barretto
Edilson Avelino dos Santos
Eimar José Carneiro Marinho
Einar Cavalcanti de Souza
Elviro Lins de Medeiros Filho
Fábio de Weimar Thé
Fernando Gurgel Pimenta
Filipo Bruno da Silva Amorim
Jairo Lago Alves
José Aníbal Mesquita Barbalho
José Genilson Oliveira de Souza
Josinelson Marcos de Souza
Lourival Cassimiro da Costa Júnior
Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara
Magnus Augusto Praxedes Barreto
Milton Santos Guedes
Neuman Figueredo de Macedo
Nouraide Fernandes Rocha de Queiroz
Ruy Santos



  Carlos Gomes foi o cerimonialista, que entregou o
comando da solenidade ao Presidente Ormuz e ao Secretário Geral Odúlio Botelho



Mesa dos trabalhos




Palavra oficial do Presidente Ormuz Barbalho Simonetti



Nova sócia mantenedora
Nouraide Fernandes Rocha de Queiroz




Procurador Carlos Castim, sócio efetivo


 Sócio efetivo Manuel Cavalcanti, que foi o orador 
em nome dos empossados


Procuradora Magna Letícia recebendo 
o seu diploma de sócia mantenedora


Nova empossada Azelma Barbalho Simonetti, como sócia mantenedora


Lívio Oliveira, orador oficial da solenidade


Presença dos Diretores Conceição Maciel, Joventina Simões, Manoel Marques
e Augusto Coelho Leal e a sócia Azelma Barbalho Simonetti


Assistência que lotou o salão nobre


Confraternização no Largo Vicente de Lemos


Presenças marcantes
Carlos Gomes, Betânia, Magnus Barreto, Lúcio Teixeira, 
Assis Câmara, Odúlio Botelho e um sócio empossado


 Lívio recepciona o novo sócio mantenedor Filipo Bruno, 
Procurador da República.

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Crédito das fotos: Lívio Oliveira, Ormuz Simonetti e Leide Câmara