01/11/2016


 
 
Fred Rossiter Pinheiro publicou no grupo Colégio Estadual do Atheneu Norte-Riograndense Friends.
 
   
Fred Rossiter Pinheiro

 
Colégio Atheneu Norte-Riograndense

O Colégio Atheneu Norte-Riograndense foi fundado em Natal antes mesmo do Colégio que era modelo para o Império: o Colégio Pedro II, que foi fundado em 2 de dezembro de 1837, no Rio de Janeiro, “na Corte”. 
A fundação do Atheneu aconteceu em três de fevereiro de 1834, nesse dia o Padre Antônio Xavier Garcia de Almeida, vice-diretor do Ateneu, abriu o livro de matrículas das aulas no referido Colégio. 
Período do Império, o Ateneu Norte-riograndense tornou-se necessário para suprir as necessidades de quadros para a estrutura social vigente, afinal a estrutura econômica estava assentada em formas de trabalho, como a escravatura, e a educação tradicional privilegiava a elite. Assim, era necessário instituir, na sociedade, uma via eficaz para formar uma classe imbuída da moral dominante, destinada a ocupar as funções públicas e liberais que começavam a se expandir. 
Na cidade do Natal, em 1834, havia cinco aulas de Humanidades, intituladas Aulas maiores, eram elas: Filosofia, Retórica, Geometria, Francês e Latim. O então Presidente da Província, Basílio Quaresma Torreão (1787-1868) solicitou ao Conselho Geral da Província14, a reunião dessas cinco Aulas Maioresnum Colégio. 
Entendemos que é a Basílio Quaresma Torreão que devemos a existência do Atheneu, pois foi ele que teve a iniciativa de reunir as cinco Aulas Maiores num Colégio, ele amava a História, era letrado e amigo de clássicos e a ele se deve a escolha do nome. 
O Atheneu funcionou no antigo Quartel Militar (Av. Rio Branco) de 1834 até 1859, pois a chegada de um batalhão desalojou alunos e professores, forçando-os a estudarem em residências. Em 1º de março de 1859, o Atheneu foi instalado no edifício da rua Junqueira Ayres, atual Secretaria Municipal de Finanças e permaneceu lá até 1954. 
O prédio do Atheneu era referência na cidade e, muitas vezes, utilizada para outros fins. A Escola Normal funcionou no Atheneu de 13 de maio de 1908 até 31 de dezembro de 1910. A Escola Normal foi criada pelo Governador Alberto Maranhão a fim de preparar gente capacitada fechando algumas escolas primárias, rotineiras, retrógradas e improdutivas que havia no Estado. Quarenta e quatro anos depois, a Escola Normal e o Atheneu voltam a utilizar o mesmo espaço. 
O prédio atual, construído tem formato de “X”, foi inaugurado em 11 de março de 1954. No prédio novo, encontravam-se um ginásio para prática de esportes, sessões de cinema e auditório para festas,16 salões de aulas comuns e 8 salões para aulas especializadas. 
Durante muitas gerações o Atheneu foi considerado o melhor colégio do Estado, um pólo para transmissão cultural e ao mesmo tempo, um meio de traçar limites entre o secundário e o superior. Foi fundamental na vida da cidade e das pessoas que viveram desde a década de 1830 sempre motivando apreensões discursivas e suas práticas culturais como estratégias de pensar. 
O Atheneu sempre atendeu, mesmo que de forma não intencional, a alguns pressupostos que norteiam a pedagogia do contemporâneo. Antes não havia reuniões de pais, mas o ensino correspondia à proposta básica das famílias para a educação dos seus filhos. Assim procuramos ressaltar a importância do Atheneu na vida de nossa cidade.. 

Extraído da tese de Liliane dos Santos Gutierre
Postado por Manoel de Oliveira Cavalcanti Neto. Blog de CARLOS Cavalcante.

28/10/2016

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Marcelo Alves

 
Seriados jurídicos

Como já disse aqui certa vez, adoro seriados de TV. E a razão disso está, para além da qualidade do seriado em si, na curta duração de cada episódio, ao algo em torno de quarenta e cinco minutos, bem mais curto que o normal dos filmes, o suficiente para gostarmos da estória sem cansar. Some-se a isso que cada episódio, diferentemente do que se dá com aquilo que chamamos de séries e com as novelas, é um mundo em miniatura para se viver, com começo, meio e fim. 

Em razão da minha formação, tenho um especial interesse por aquilo que vou chamar de “seriados jurídicos”, cujos enredos têm considerável ligação com o mundo e as profissões do direito. Nesses seriados, as estórias se passam, pelo menos em parte (já que o aspecto “policial” e mesmo pessoal da estória muitas vezes também é relevante para o seriado), perante uma corte de justiça em funcionamento ou em torno de algum escritório de advocacia, com juízes, promotores, advogados, testemunhas e partes realizando suas performáticas peripécias jurídicas. Frequentemente, temos uma tensão entre a falibilidade do sistema ou da “justiça humana” e a noção do que é a verdadeira Justiça. E muitas vezes misturam-se dramas pessoais, claro. No mais, as coisas variam bastante: os enredos dos seriados e de cada episódio podem focar o réu/criminoso, a vítima, o advogado brilhante, o promotor que busca incessantemente a Justiça, o juiz justo, o controverso instituto do júri, o procedimento judicial em si, o crime praticado, a questão civil tratada e por aí vai. 

Acho que dando um exemplo vocês vão entender direitinho do que eu estou falando. 

E o exemplo mais conhecido de um seriado jurídico é, acredito eu, “Law & Order” (“Lei & Ordem”, entre nós), criado em 1990, acerca o qual, estou certo, já escrevi aqui. De enorme sucesso, classificada como drama, com selo de criação de Dick Wolf (1946-) e transmitida em princípio pela NBC, “Law & Order” apresenta as histórias/estórias da Polícia e da Promotoria de Justiça (que, na Justiça criminal, como se diz no início de cada episódio, representariam o povo) na solução de complexos casos policiais/judiciais. Invariavelmente, a primeira parte do episódio é dedicada ao tratamento policial do crime. Em um segundo momento, foca o trabalho dos promotores (interagindo com os policiais, advogados e juízes), com seus dilemas e suas lutas, geralmente bem sucedidas (mas nem sempre), para realizar aquilo que entendem por Justiça criminal. Batendo recordes de longevidade, de tão lucrativa (fala-se em cerca de 1 bilhão de dólares de receita ao ano), a franquia “Law & Order”, à semelhança de outras marcas (como CSI), já gerou vários seriados derivados nos EUA (“Law & Order: Special Victims Unit” e “Law & Order: Criminal Intent”) e em outros países. O Reino Unido (com “Law & Order: UK”) e a França (com “Paris Enquêtes Criminelles”) são exemplos disso, assim como o Brasil, com “Na Forma da Lei”, produzido pela Rede Globo. Com as belas Luana Piovani e Ana Paula Arósio nos papéis principais, a variante brasileira não deu certo (talvez pela beleza das citadas, que não combina com crimes) e findou-se com apenas oito episódios. 

Embora os seriados jurídicos levem algumas vezes a visões equivocadas sobre a realidade do sistema judicial de dado país e do direito como um todo (afinal, eles são, essencialmente, obras de ficção), eles são muitíssimo apreciados – as suas enormes audiências e o número cada vez maior de seriados do tipo em exibição hoje mostram bem isso – tanto por leigos como por aqueles que possuem formação jurídica. E mesmo sendo obras de ficção, se assistidos com um mínimo de senso crítico, eles são de alguma forma instrutivos para os profissionais do direito. Eu mesmo, quando estava fazendo meu PhD no Reino Unido, no King's College London – KCL, assisti e aprendi com “Law & Order: UK”, a versão adaptada (em 2009) do seriado, como o próprio nome diz, para o Reino Unido. Por exemplo, apesar das inconsistências com a realidade (é mais estória do que história, reitero), ela me fez aprender bastante sobre o mundo judiciário daquele país, sua história e, sobretudo, sua geografia, ao mostrar alguns dos mais belos prédios de Londres (da “Legal London”, como as Royal Courts of Justice, as Inns of Courts e a Old Bailey), prédios que, quase todos os dias, passava em frente para admirar. 

Bom, retomando uma antiga sugestão a mim dada pelo nosso grande crítico de cinema Valério Andrade, minha ideia é, a partir de hoje, embora intercalando com outros temas (para não ficar massante), escrever sobre alguns – muitos, na verdade – seriados jurídicos. Já tenho até uma lista dos meus indicados, incluindo alguns de gosto duvidoso (ou que talvez apenas não sejam do meu estilo), que elaborei parte de memória, parte com a ajuda de um livrão, intitulado “1001 TV Shows You Must Watch Before You Die” (Editor Paul Condon, Universe Publishing, 2015), que, pesadamente, caiu em minhas mãos. Ei-los: “Perry Mason” (USA, exibido originalmente de 1957-1966), “Rumpole of the Bailey” (UK, 1978-1992), “Night Court” (USA, 1984-1992), “L. A. Law” (USA, 1986-1994), “Law & Order” (USA, 1990-2010), “Murder One” (USA, 1995-1997), “Arrested Development” (2003-2013), “Boston Legal” (USA, 2004-2008), “Mandrake” (Brasil, 2005-2007 e 2012), “Garrow's Law” (UK, 2009-2012), “Accused” (UK, 2010-2012), “Vampire Prosecutor” (Coreia do sul, 2011-2012), “Silk” (UK, 2011-2014), “Suits” (USA, 2011-), “Ray Donovan” (USA, 2013-), “How to Get Away with Murder” (USA, 2014-) e “Better Call Saul” (USA, 2015-). 

Vocês vão gostar, acredito. Se não dos meus textos, pelo menos dos seriados que vou comentar. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

27/10/2016



DIA 27 MACAÍBA 139 ANOS

Valério Mesquita*

O ponto alto das comemorações dos 139 anos da emancipação política e administrativa de Macaíba continua sendo o bicentenário de nascimento do seu fundador Fabrício Gomes Pedroza, cujas cinzas foram trasladadas do Rio de Janeiro para a igreja matriz de Nossa Senhora da Conceição. O vinte e sete de outubro de 1877, pela lei nº 801, Macaíba – que antes se chamava Coité – desmembrou-se de São Gonçalo. Aí amplia-se o período de esplendor comercial do porto de Guarapes que irradiou energia econômica a todos os quadrantes. Monopolizou o sal para o sertão, incentivou a indústria açucareira do vale do Ceará-Mirim, financiou a produção adquirindo as safras das fazendas de algodão, cereais, couros e peles. Fundou a “Casa dos Guarapes” e do alto da colina comandou o seu mundo de transbordamentos, onde tudo era rumor, vida, agitação, atividade.
É nesse vácuo de duzentos anos que reside a minha perplexidade. Um silêncio dominado pelo abandono e a indiferença. Ninguém coloca em cena a coragem de contemplar restituído o universo oculto de Fabrício que fez brilhar o nome de Macaíba dentro e fora do Rio Grande do Norte, na segunda metade do século dezenove. Não bastam, apenas, reprisá-lo com lendas e narrativas, como tivesse sido um mundo de ficção. Melhor que a dispersão da palavra solta é ouvir o eco de suas paredes reerguidas, das vozes trazidas pelo vento das vidas que não se pulverizaram mas renasceram pelas mãos das novas gerações. Esse universo semidesaparecido, clamo por ele, aqui e agora, afirmando que a melhor imagem de um homem, após a morte, não são as cinzas, mas a obra que legou à posteridade, revivida e restaurada como reconfortante e fiel fotografia de sua história e vida.
Como guerreiro solitário, luto há mais de quinze anos pela restauração dos escombros do empório dos Guarapes. Como membro, àquela época, do Conselho Estadual de Cultura do Estado, consegui o tombamento. De imediato, no desempenho do mandato parlamentar obtive do governo a desapropriação da área adjacente. Batalhei, em alto e bom som, junto aos gestores públicos a elaboração do projeto arquitetônico, que, até hoje, dormita em armário sonolento da burocracia. Foi uma agitação, apenas, que não se moveu nem comoveu. Saí dos movimentos da superfície oficial, para as janelas da imprensa e outras vozes, em coro uníssono, oraram comigo pelas ruínas da mais reluzente história da economia do Rio Grande do Norte: os Guarapes. Todo esse conjunto de verdades fixas foi ilusão imaginar que a lucidez jamais se disfarçaria em surdez. Como enfrentei e venci no passado, partindo de perspectivas débeis e precárias, óbices quase intransponíveis para a restauração das ruínas do Solar do Ferreiro Torto e da Capela de Cunhaú, sinto que não perdi os laços entre a fragmentação do sonho e a fé incondicional no meu pragmatismo, de que tudo, até aqui, nada foi em vão.
Reproduzir a realidade, tal que se imagina que fosse, o burburinho comercial e empresarial daquele tempo de Fabrício, faz-nos refletir e aprender para ensinar aos jovens de hoje através de exemplos, imagens e ritmos, a saga de que vultos como o dele iniciaram uma figuração, nova, nítida e luminosa, pouco tempo depois, numa Macaíba que começava a nascer com Auta de Souza, Henrique Castriciano, Tavares de Lyra, Augusto Severo, Alberto Maranhão, João Chaves, Octacílio Alecrim e outros que construíram em modelos de vidas o prestigio da terra natal – que não se evapora, nem se desmancha. Essa realidade para mim é tensa e inquieta, porque cabe hoje revivê-la em todos nós. É imperioso que os nossos governantes tracem esboços para uma saída, uma superação, criando-se fendas e passagens, para juntos, todos, respirarmos o oxigênio da convivência com os nossos antepassados. Se todos nós pensarmos assim, com cada palavra significando labareda, lampejo, no centésimo trigésimo nono aniversário, derrubem, pois, os obstáculos que impedem as luzes da memória dos Guarapes refletirem sobre a posteridade. Se assim não agirmos tudo será cinzas.
Até hoje, o que foi feito: a) Projeto técnico de restauração está numa UTI da Fundação José Augusto; b) O Ministério do Turismo destinou quase hum milhão de reais para a largada; c) É preciso que esse projeto chegue em Brasília dentro do prazo além da contrapartida do Estado; d) Que nos Guarapes se erga o Museu do Comércio do Rio Grande do Norte. Viva o 27 de outubro!

(*) Escritor.

26/10/2016

DIA 27 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA)




A ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DO RIO GRANDE DO NORTE - ALEJURN, CONVIDA TODOS OS SEUS MEMBROS TITULARES, A CLASSE JURÍDICA DO ESTADO, OS AMIGOS E FAMILIARES DO PRANTEADO ACADÊMICO FRANCISCO FAUSTO, PARA ASSISTIREM A SOLENIDADE DO SEU NECROLÓGIO, A OCORRER NA SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, HORÁRIO 10 HORAS, TENDO COMO ORADOR ESPECIAL O ACADÊMICO VALÉRIO MARINHO.



Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte - ALEJURN
Fone: (84) 3232-2890  - Natal/RN


 
   
Marcelo Alves

 

Eficácia temporal dos precedentes na Inglaterra

Nas duas últimas semanas, focando especificamente o direito dos Estados Unidos da América, escrevi aqui sobre a eficácia temporal – retroativa ou prospectiva – da decisão judicial que anuncia um novo direito, “revogando” (ou ao menos modificando) anterior regra de orientação diversa. 

Hoje vou dar um ponto final nesse assunto – da eficácia temporal dos precedentes – explicando, em linhas gerais (obviamente), como a coisa se dá na Inglaterra. 

A visão tradicional inglesa – que encampa a tese da aplicação retroativa clássica do precedente judicial revogador – pode ser explicada, como o faz Michael Zander em “The Law-Making Process” (Editora Butterworths, 1999), da seguinte forma: “Quando uma corte profere uma regra que é concebida para mudar o direito, o efeito não é somente para o futuro. Também afeta o passado. Isso por causa da ficção de que, quando estabelece o direito, uma corte está estabelecendo o direito como ele sempre foi”. Evidentemente, conclui o mesmo autor, “se o caso já foi questionado em juízo, não pode ser reaberto. Está sujeito ao princípio expresso na expressão res judicata. Igualmente, se o tempo permitido sob o Statute of Limitations [que trata, basicamente, do que aqui chamamos de prescrição e decadência] para apresentar processos desse tipo expirou, nenhum caso pode agora ser apresentado sob o fundamento de mudança na regra. Mas se nem a res judicata nem o Statute of Limitations se aplicam, uma ação pode ser apresentada para atingir fatos que ocorreram antes das novas decisões”. 

Todavia, os tribunais ingleses, vez ou por outra, inspirados no exemplo americano e fugindo da sua orientação clássica (de aplicação retroativa do precedente), têm aplicado – ou, ao menos, discutido a hipótese de aplicar – prospectivamente, o precedente revogador. 

No campo do direito administrativo, sobretudo quando se trata de concessão dos chamados “remédios” administrativos em prol dos administrados, informa o mesmo Michael Zander, têm as cortes inglesas dado efeitos prospectivos ao precedente revogador, para evitar um inadmissível caos administrativo. 

Outrossim – e isso é muito importante – em pelo menos dois casos relativamente recentes (recentes para a multisecular Inglaterra, frise-se), Jones v. Secretary of State for Social Services [1972] AC 944 e Miliangos v. George Frank (textiles) Ltd [1976] AC 443, Lord Simon of Glaisdale, na antiga House of Lords (hoje substituida pela Supreme Court of the United Kingdom), considerou, positivamente, uma aplicação prospectiva dos precedentes mais ampla, à moda do direito norte-americano, afirmando, no primeiro deles, o seguinte: “Restou-me a sensação de que, teoricamente, de alguma forma, o resultado mais satisfatório para estas apelações seria tê-las permitido sob fundamento de que elas foram governadas pela decisão do caso Dowling, mas ter por revogada esta decisão prospectivamente. Tal poder – de rejeitar prospectivamente uma decisão anterior, mas de forma que não afete necessariamente as partes perante a corte – é exercitável pela Supreme Court of the United States, que o considerou como fundamentado no common law: veja-se Linkletter v. Walker (1965) 381 U.S. 618. (...) a verdadeira, mesmo que limitada, natureza da elaboração judicial do direito tem sido mais amplamente reconhecida em anos recentes; e a declaração de 20 de julho de 1966 pode ser parcialmente considerada como uma parte desse processo. Poderia ser argumentado que um passo adicional, para investir Suas Excelências com os poderes mais amplos e flexíveis da Supreme Court of the United States, não seria mais do que uma extensão lógica das realidades atuais e dos poderes já estabelecidos, sem provocar objeções de outros órgãos constitucionais. Mas minha própria opinião é que, embora tal extensão devesse ser seriamente considerada, seria preferivelmente matéria sujeita à decisão do Parlamento. Em primeiro lugar, a opinião mais conhecida dos operadores do direito é no sentido de que Suas Excelências não têm poder para revogar decisões com efeito prospectivo apenas; tal opinião é ela mesma uma fonte de direito; e Suas Excelências, ao se reunirem judicialmente, estão obrigados pelo direito a evitar qualquer suspeita de tentativa de perturbar unilateralmente o equilíbrio constitucional entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Em terceiro lugar, problemas concomitantes poderiam receber atenção – por exemplo, se outras cortes supremas, dentro de suas próprias jurisdições, devam ter poderes similares de como considerar a regra do precedente; se o sistema pode e deve ser concebido para informar as cortes sobre potenciais repercussões de qualquer decisão particular; e se alguma corte (incluindo um Appellate Committee na Corte de Suas Excelências) deve reunir-se quando convidada a rever uma decisão prévia”. 

Outro que se manifestou favoravelmente à idéia da aplicação prospectiva foi o famoso Lord Diplock, na palestra “The Courts as Legislators” (Holdsworth Club Lecture, 1965), referida pelo já citado Michael Zander: “Lord Diplock, também, emprestou apoio à idéia. Numa conferência feita vários anos atrás, ele se referiu ao fato de que o impacto retrospectivo de decisões judiciais era uma das razões por que os juízes relutavam em corrigir erros anteriores ou em adaptar uma regra estabelecida às circunstâncias modificadas. Contudo, o efeito retrospectivo das decisões judiciais era simplesmente um reflexo da ficção legal, de modo que as cortes meramente declaram o direito como ele sempre foi. É chegado o momento, ele pensava, ‘de refletir se nós devemos descartar esta ficção’, e ele pensava que o desenvolvimento da revogação prospectiva nas cortes de apelação nos Estados Unidos merecia consideração. 

E essas opiniões, apesar de isoladas, são sinalizações, para o presente e para o futuro, no sentido de, na Inglaterra, embora excepcionalmente, mas cada vez mais, aplicar-se, prospectivamente, o precedente revogador. 

Bom, dito isso, ponto final.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

VII - ENCONTRO POTIGUAR DE ESCRITORES

PROGRAMA


27.10.2016, QUINTA-FEIRA
9h – Abertura Solene
(Eduardo Gosson – Presidente da UBE-RN)
Homenagem aos escritores que escrevem para crianças (entrega de um DIPLOMA ESPECIAL) e a comemoração do DIA DO LIVRO INFANTOJUVENIL 08 de setembro nas esferas estadual e municipal
01. Antônio Francisco; 02. Bartolomeu Correia de Melo (in memoriam); 03. Celeste  Borges; 04. Diógenes da Cunha Lima;  05. Flauzineide Moura Machado; 06. José de Castro; 07. Juliano Freire de Souza; 08. Nati Cortez (in memoriam); 09. Salizete Freire Soares; 10, Homero Homem.
10h – lançamento  da revista literária eletrônica Kukukaia
(Alfredo Neves e José Ivam Pinheiro- editores)
10h30 – O papel das leis de leituras literárias: balanço municipal e estadual
(Claudia Santa Rosa-SEEC e Justina Iva-SME)
Moderadora: Flauzineide Moura Machado-UBE-RN
15h -  Parnamirim, um rio de leitura
(Angélica Vitalino)
 16h30 – A Importância em formar novos leitores
(Erileide Rocha-SEEC, José de Castro-UBE-RN e Salizete Freire Soares-UBE-RN)
Moderador: Juliano Freire de Souza-TJRN
28.10.2016, SEXTA-FEIRA
09 h – Câmara Cascudo e a literatura infantil
(Daliana Cascudo-LUDOVICUS e Vicente Serejo-ANL)
Moderador: Humberto Hermenegildo-UFRN
  10h30- O Ofício da Poesia
(Paulo de Tarso Correia de Melo -ANL, Lisbeth Lima - UBE-RN e Roberto Lima de Souza-IHGRN)
Moderador: Lívio Oliveira-UBE-RN
15h – O Vale Cultura
IsauraRosado-FJA / Secretaria Extraordinária de Cultura
16h30 – As UBE’s, As Academias de Letras e os Conselhos Estaduais de Cultura na construção de um país de leitores
(Juçara Valverde/UBE-RJ; Zelma Furtado /AFLRN; Iaperi Araújo/CEC e Joana D’arc/AFLAM)
Moderador: Nelson Patriota/ANLRN
   18h- Encerramento