13/08/2016

   
Marcelo Alves

 
Separação e controle (I)

Hoje eu vou dar uma escapulida da minha série de pequenos perfis de grandes juristas de outrora para tratar de um tema sobre o qual – por ex-alunos queridos, mas bastante assustados (vai ver é essa onda de pânico online que vem arregalando os olhos de muita gente bacana da terrinha) – fui questionado esses dias: a compatibilização entre o princípio/teoria da separação dos poderes e o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. 

Na ocasião, tratei logo de acalmar os mais agitados, afirmando: “Antes de mais nada, aparentemente contraditórias, as ideias de separação dos poderes e de controle jurisdicional de constitucionalidade da legislação (e dos atos administrativos em geral) são, nos dias de hoje, fundamentais para qualquer estado democrático de direito”. 

E continuei, procurando não parecer muito sério, afirmando mais ou menos o que segue. 

Pressentida por Aristóteles (384-322a.C.), intuitivamente defendida em Roma por Cícero (106-43 a.C.), esboçada na China, no século VII, pela dinastia Tang, esquematizada por São Tomás de Aquino (1225-1274), a teoria da separação dos poderes ganhou com Montesquieu (1689-1755), em “De l'esprit des lois” (1748), sua roupagem clássica, que acabou chegando, entendida como receita de liberdade e peça fundamental para o poder político atuar corretamente, aos nossos dias. É verdade que a formulação (talvez fosse mais preciso dizer: “a divulgação”) da teoria da separação de poderes feita por Montesquieu em “De l'esprit des lois” não tinha a sofisticação – ou, melhor dizendo, a abrangência – que se costumou posteriormente atribuir-lhe. Mas o fato é que Montesquieu desenvolveu/propagou, com grande repercussão uma importante faceta do constitucionalismo moderno: a distribuição da autoridade, pressuposto fundamental para exercício democrático do poder e para a liberdade dos cidadãos, evitando o abuso no uso daquela (da autoridade) por qualquer dos poderes do Estado. E é também fato que Montesquieu influenciou profundamente o pensamento político e jurídico na França, na Inglaterra e, sobretudo, nos Estados Unidos da América, especialmente na pessoa de James Madison (1751-1836), autor de escritos fundamentais em prol da Constituição americana. 

A história também registra que a Revolução Francesa, a partir da desconfiança nos juízes do Antigo Regime, tentou consagrar uma concepção extremamente rígida de separação de poderes, segundo a qual, nas palavras de Mauro Cappelletti (em “Constitucionalismo moderno e o papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea”, artigo publicado na Revista de Processo”), “o poder legislativo era exercido, através de seus representantes, do povo soberano” e dos juízes nada mais era esperado “senão a aplicação passiva, seca e ‘inanimada’ da lei”. 

Entretanto, não foi essa concepção “revolucionária” (no sentido de pertencente à Revolução Francesa) da teoria da separação – rígida a ponto de impedir totalmente o exercício, por um dos poderes do Estado, de função, em regra, atribuída a outro Poder – que finalmente prevaleceu na história. 

No que toca especificamente ao controle jurisdicional de constitucionalidade, mesmo na Inglaterra, país de Constituição não escrita, havia quem defendesse, já no século XVII, o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Edward Coke (1552-1634), por exemplo, foi um defensor da Constituição britânica mesmo em oposição às vontades do Monarca e do Parlamento. Como juiz, sua decisão no caso Thomas Bonham v. College of Physicians 8 Co. Rep. 114 (Court of Common Pleas [1610]), conhecido como “Dr. Bonham's Case”, é famosíssima. Em síntese, ali é afirmado que o “common law” (leia-se: o direito primordial inglês), através de suas cortes, deve “controlar” os atos do Parlamento (leia-se: as leis) e, em sendo eles desarrazoados ou repugnantes (“repugnant”), declará-los nulos (“void”). Embora se discuta qual era a real intenção de Coke com essa decisão, não resta dúvida que nela está uma semente do que chamamos hoje de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. 

E se é verdade que na Inglaterra acabou prevalecendo o Princípio da Supremacia do Parlamento, imaginado (ou, ao menos, enfaticamente defendido) por William Blackstone (1723-1780) em seus “Commentaries on the Law of England” (1765-1769), a tese de Coke em “Dr. Bonham's Case”, ironicamente, foi exportada para os Estados Unidos da América, onde ganhou os aplausos dos “Founding Fathers” da nova República, sobretudo de John Marshall (1755-1835), o mais célebre dos “Chief Justices” da “US Supreme Court”. E alguns chegam a afirmar que o “Dr. Bonham's Case” foi a inspiração, até pela coincidência no uso das expressões “repugnant” e “void”, para a decisão de Marshall em Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803), caso no qual, segundo convencionado, está a origem do “judicial review of the constitutionality of the legislation” (que chamamos de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis – modelo difuso). 

Bom, sobre o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, para os meus assustados ex-alunos, ainda falei uma porção de coisas. Mas, por falta de espaço aqui hoje, recontarei para vocês apenas na semana que vem. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

12/08/2016

A LUA DE 19 DE AGOSTO

SERENATA LUAR DE NATAL & FESTA LUAR DE AGOSTO


A próxima “Serenata Luar de Natal” será realizada na noite de 19 de agosto, sexta-feira  (concentração a partir das 19 horas e inicio do percurso às 20 horas) e terá programação especial, culminando o seu encerramento com a Festa do Luar de Agosto, nos jardins do Palácio Potengi (Centro Histórico da Cidade Alta), após o recital que ocorrerá no frontal do Instituto Histórico e Geográfico do RN (do qual participarão Roberto Lima, Lívio Oliveira  e outros poetas e compositores). Essa Serenata Luar de Natal do mês de agosto terá nas ruas as belíssimas vozes da cantora Lysia Condé e Neemias Damasceno, acompanhados pelo Grupo Seresteiros Luar de Natal (músicos instrumentistas da melhor qualidade), os quais realizarão dessa vez um percurso menor, exatamente para que possamos realizar a culminância com a Festa Luar de Agosto,  nos quintal (ou jardins) do Palácio Potengi. Nessa ocasião, contaremos com as presenças luxuosas de grandes e bons seresteiros, como será o caso de Hélia Braga, Chico Seresteiro, Renan Araújo, Rafael Tavares e vários outros/outras cantores e poetas que estão querendo participar e animar este acontecimento artístico e cultural (que se caracteriza como a maior serenata brasileira da atualidade).
O projeto Serenata Luar de Natal tem produção cultural de Francisco Alves e coordenação executiva de Mary Bezerril, assistência musical de Ricardo Baya e assistência de produção Rick Ricardo; contando com incentivo da Lei Municipal Djalma Maranhão de Incentivo à Cultura de Natal (PMN/FUNCARTE), e com o patrocínio da PROMATER.
Apoio cultural: IFRN – Campus Cidade Alta; Instituto Histórico e Geográfico/RN; e OAB/RN-CAARN, além de apoio logístico da Secretaria de Turismo de Natal.
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Não há cobrança de ingresso ou de qualquer valor, é só chegar, se integrar e participar da maior serenata brasileira da atualidade!

Veja e informe-se facebook: serenataluardenatal

11/08/2016

DIA DO ADVOGADO



A GRANDEZA DA ADVOCACIA
Carlos Roberto de Miranda Gomes*

Pode até parecer coisa requentada – falar sobre o DIA DO ADVOGADO, figura do cotidiano da vida social. Mas não é. Torna-se fundamental reafirmar, sempre, os princípios que nortearam a sua criação.
Com essa premissa devemos recordar que a Ordem dos Advogados nasceu sob o signo da liberdade, no exato momento em que se fez necessária a instrumentalização do exercício da defesa desse bem maior, talvez o mais importante, segundo Kant. Se ao médico a vida é a essência do paciente, para o advogado é a liberdade, pois vida sem liberdade não tem qualquer sentido.
Como não poderia deixar de ser, o passar do tempo exige renovação dos defensores dessa liberdade, mas não descarta os velhos causídicos que continuam ativos como orientadores, conselheiros, traçando régua e compasso nos momentos mais tormentosos da nacionalidade.
A data de 11 de agosto, por conseguinte, foi escolhida para comemorar essa grande iniciativa, considerada como “Dia do Advogado”, consagrando as forças do primitivo ideal do Parlamento do Império – alforriar, além da independência política que fora conquistada, também a liberdade intelectual, através dos Cursos de Direito de Olinda, Recife e São Paulo, como verdadeira Carta Magna, que nos ofereceram os sempre lembrados Bacharéis Teixeira de Freitas, José de Alencar, Castro Alves, Tobias Barreto, Ruy Barbosa, o Barão do Rio Branco, Joaquim Nabuco, Fagundes Varella, dentre tantos.
Sob a influência da Revolução de 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, que teve como primeiro presidente o advogado Levi Carneiro, o qual a comandou por muito tempo, tendo por instrumento primeiro o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, que assim proclamava:
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
O Rio Grande do Norte foi um dos primeiros Estados a criar a sua Seccional, partindo da ideia do consagrado jurista Hemetério Fernandes Raposo de Mello, então Presidente do Instituto dos Advogados do RN, em reunião preparatória realizada no longínquo 05 de março de 1932, no prédio do Instituto Histórico e Geográfico, presentes os causídicos Francisco Ivo Cavalcanti, o Primeiro Presidente, Paulo Pinheiro de Viveiros, Manoel Varela de Albuquerque, Bruno Pereira e Manuel Xavier da Cunha Montenegro e oficialmente reconhecida em 22 de outubro do mesmo ano.
Gosto sempre de repetir a lapidar expressão de TRISTÃO DE ATHAYDE:
"O passado não é aquilo que passa, mas o que fica do que passou".
É uma profissão que exige dedicação, perseverança, dureza. Para isso, deve existir uma boa formação psicológica de maneira a permitir a persistência, o aperfeiçoamento e a convivência pacífica com os demais colegas no antagonismo natural das disputas judiciais.
A Advocacia tem a sua atuação livre, independente, não se subordinando a nada mais senão ao império da Lei. Por tal razão ela é consagrada na Constituição da República, agindo em igualdade com a Magistratura e o Ministério Público, formando o tripé da garantia da Justiça, a teor do mandamento constitucional pátrio, que assim estatui:
“Art. 133. O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Assim, o advogado precisa ter o exato conhecimento dos direitos e deveres que a profissão impõe, exigindo uma atuação ética para evitar o perigo iminente de posturas que podem levar a um resultado inesperado - a advocacia, bem exercida, é um poder; mal exercida, uma vergonha.
O Advogado, enfim, representa o oxigênio e o hidrogênio dos pulmões da Nação. Sem ele, a liberdade definha e morre, porque a legalidade não se liberta, na expressão feliz de Francisco Vani Bemfica.
Concluo com a expressão do imortal Prado Kelly, na sua obra Missão do Advogado, que preservo nos meus muitos anos de profissão:
“Só há justiça, completemos, onde possa haver o ministério independente, corajoso e probo dos advogados. Tribunais de onde eles desertem serão menos o templo do que o túmulo da Justiça”.




* Advogado e Membro Honorário Vitalício da OAB/RN.

09/08/2016

Recebemos de Eventos Assessoria <eventusbr@yahoo.com.br> e publicamos:




O LANÇAMENTO SERÁ NO CLUBE DOS RADIOAMADORES DE NATAL (VIZINHO À CIDADE DA CRIANÇA), 18 HORAS.



08/08/2016

H O J E


07/08/2016

RIO GRANDE DO NORTE - 515 ANOS