04/05/2016



           
EM DIA COM A ACADEMIA  Nº 11 – 02-05-2016
Cuidando da Memória Acadêmica.


Aniversariante do mês de MAIO:
Parabéns aos aniversariantes.


JOSÉ AUGUSTO DELGADO   - Cadeira 36 
07/05
ARMANDO NEGREIROS -  Cadeira 14 
09/05
LENINE PINTO - Cadeira 34
12/05
FRANCISCO FAUSTO - Cadeira 15
13/05
ITAMAR DE SOUZA -  Cadeira 29
29/05

  
Dia 5 de maio (quinta-feira)
Lançamento do livro “Escrituras do Brasil profundo e outros sítios”
da Acadêmica Sônia Faustino.
Na Academia de Letras – ANRL
19h


 
  
Dia 6 de maio (sexta-feira)
Salão em Homenagem ao Acadêmico  Dorian Gray
Lançamento do livro “Dom Marcolino Dantas por ele mesmo”,
do Acadêmico Cônego José Mário.
Local Pinacoteca (Palácio Potengi)
Abertura 19 h






Dia 10 de maio (terça-feira)
Na Academia Norte-Rio-Grandense de Letras – Térreo
Ás 16 horas

Assembleia Geral - Sessão Conjunta com o  Conselho de Cultura.

Homenagem ao Imortal Ticiano Duarte, segundo sucessor da cadeira 35, que tem como Patrono Juvenal Antunes ,  fundador Edinor Avelino , primeiro sucessor Gilberto Avelino

Necrológio Saudação de Louvor ao imortal Ticiano Duarte será proferida pelo Acadêmico Ivan Maciel.

 
AVISO

Estamos aguardando o enviou de sua  FOTOGRAFIA para   
“Álbum com o Desenho  dos Acadêmicos”  
pelo artista plástico, Francisco Iran
(desconsiderar o aviso quem já enviou a foto)


.  Acadêmica  Leide Câmara

Secretária Geral


===============================================================
CNPJ: 08.343.279/0001-18
Rua: Mipibu, 443 – Petrópolis – Natal/RN  CEP 59020-250  -  Telefone: 84- 3221.1143

http://www.anrl.com.br / E-mail: academianrl@gmail.com

H O J E


H O J E





XXI Seminário de Pesquisa do Centro de Ciências Sociais Aplicadas e do VI Colóquio de Pesquisa em Ciência da Informação. 

Mesa redonda acontecerá como parte dos eventos com discussão sobre o: Políticas de Informação, Cidadania e Justiça Social. Estarão presentes o Prof. Carlos de Miranda Gomes (UFRN), a Profª Drª Maria Guiomar da Cunha Frota (UFMG), Prof. Dr. Marcos Galindo (UFPE) e Profª Drª. Margarida Dias (UFRN).

Entre outros temas será feita exposição sobre a experiência da Comissão da Verdade instituída na UFRN e os aspectos relacionados à Memória que a Comissão traz consigo.

O evento acontecerá nesta quarta-feira às 15:00 no auditório do Núcleo de PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ), ao lado do CCSA.
Coordenador:

Pedro Neto
Doutor em Ciência da Informação
Professor Adjunto do Departamento de Ciência da Informação
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Tel: 084 3215-3515

03/05/2016

COMEÇA HOJE


02/05/2016





NILO PREIRA – O MENINO DO VALE
Lúcia Helena Pereira (*)
Somente as pessoas dotadas de sensibilidade são capazes de transportar suas emoções, seus momentos de ascese e contemplação do seu mundo interior, para o coração de grandes platéias- Nilo Pereira foi mestre nessa arte.
Ele sabia como demonstrar o seu largo saber, sua devotada e humanista visão de fidelidadeao passado, enaltecendo, na maioria de suas palestras e suas obras, o vale verde, seus vultos, paisagens, os engenhos espalhando o odor do melaço emanado dos grandes bueiros pincelando o ar!
Um homem de princípios honestos. Conventual em muitas de suas atitudes, católico praticante e devoto de São Francisco de Assis e N.Sra. da Conceição, padroeira do vale ceara-mirinense.
Orador de valor absoluto, inteligente, culto, estava sempre cheio de sensibilidade intelectual. Levava-nos às melhores emoções com suas palestras, seus livros, suas crônicas, fazendo-nos viajar através dos tempos. Nessas viagens, induzia-nos a fascinantes itinerários, onde podíamos vasculhar o passado, principalmente quando se deleitava em contar sobre o seu amor pelo vale. Amor evocado com a força do coração e da saudade.
Fiel à cidadezinha que o viu nascer e alcançar os primeiros e dourados sóis da adolescência, foi traído pelos mistérios do destino ao enfrentar as intempéries da vida, com heroísmo, junto à sua família. Nasceu, assim, o seu exílio sentimental e voluntário, em Recife-Pernambuco, deixando a sua terra, a gente, a paisagem, o Verde – Nasce. E Nilo Pereira deixou os galgos de louça, primeiros habitantes do solar Guaporé, segundo ele: “Os dois galgos de louça, na entrada do velho solar, pareciam humanos. Tenho certeza de que falavam e, muitas vezes, choravam. Creio que tinham alma”!
Na cidade pernambucana, aos poucos ele foi vencendo os obstáculos, as angústias da saudade, as inseguranças diante da cidade grande, afirmando-se como advogado, intelectual respeitado, político, professor universitário, imortal da Academia da Academia Pernambucana de Letras, sócio da Fundação Gylberto Freyre, do Instituto Histórico e Geográfico do RN, da Academia Norte-Riograndense de Letras e demais congêneres.
Nilo sempre voltava à velha cidadezinha dos canaviais – era o menino em eterna viagem de regresso à sua terra sagrada. E visitava a cidade com os olhos iluminados do verdor dos canaviais, escrevendo, com os lumes da saudade, nos pergaminhos de sua alma luminosa a história da cidade que ele tanto amou. A prova desse amor está nos seus livros: “Imagens do Ceará-Mirim”, Notícias do Invisível”, “A rosa Verde” , “Evocações de Ceará-Mirim”, além da sua obra lapidar: “Manhã da Criação”.
Nilo Pereira recebeu muitos prêmios, entre eles, o “Edgar Barbosa” e o “Machado de Assis”, este último, por conjunto de obras, conferido pela Academia Brasileira de Letras – prêmio que o RN enalteceu e pelo qual Nilo foi louvado e festejado.
Tudo isso provindo da sua ternura humana, da sua teluridade, das visões dos verdes canaviais, do emocionante dobre dos sinos da Matriz, do Solar Antunes, do Guaporé, do Verde-Nasce – sua casa, sua vida, seu grande amor – e tudo o mais que se constitui na sua paisagem emocional e eterna.
Ele foi uma das melhores expressões da terra ceara-mirinense. Sempre contagiou a todos pelo imenso amor devotado ao vale verde, à cidade de Natal e ao Recife – sua terra adotiva . Esse mesmo amor que vai transpondo os degraus da imortalidade e refulgindo em luz e brilho, nos olhos estelares da noite eterna, embalando o menino do Ceará-Mirim, em seu leito de esmeralda!
Neste instante, nesta terra querida, não poderia encerrar este humilde depoimento, sem parafrasear um breve diálogo entre Enélio Petrovich e eu:-”Lúcia Helena, o nosso Nilo Pereira é o próprio Ceará-Mirim. É o saudosismo, o misticismo poético, o alumbramento diante do vale abençoado. O vale que ele tanto amou e engrandeceu, como engrandecido está o Rio Grande do Norte pelas honrosas contribuições que deixou”.
A saudade traz as sinfonias poéticas que o tempo não apaga. Guardo pois, na memória, as palavras de Câmara Cascudo, numa de suas constantes visitas à vovó Madalena Antunes, em meados de abril de 1958, acompanhado de Edgar Barbosa na casa da Hermes da Fonseca. Cascudo vinha eufórico e noticiou com ênfase: “Madá (Madalena), o lançamento do seu livro menina, será uma apoteose. Trago carta do seu sobrinho Nilo Pereira confirmando presença em sua festa dos autógrafos de Oiteiro – Memórias de uma Sinhá-Moça. Não é uma maravilha? Eis o menino que volta para festejar a Sinhá-Moça”.
Por fim, com imensa honra, evocar a poesia de Diógenes da Cunha Lima, dedicada ao Velho Solar – sua mais rica inspiração, quando do discurso de Nilo, diante da restauração do Solar. Nessa hora, Diógenes superou e se desprendeu da matéria, incorporando-se nas dimensões do espírito, ao declamar:
“…No mistério da ausência,
Os pirilampos do vale
São círios da noite escura.
O Guaporé remergulha
Na quietude da morta.
O tempo, velho alquimista
Joga o verde em nossos olhos,
Dá outraq vida ao-que-foi
Na beleza restaurada:
Deus caprichou neste vale,
Na manhã da criação, Em verde, luz, soledade”!
**************************************************************************
Comentário de Roberto Pereira

“Chorei com esta página de saudade, sejam pelas fotos, seja, sobretudo pela bela mensagem que você, Lucia Helena, grande poeta, escreveu com a tinta do amor fraternal. Como filho de Nilo estou tocado de elevada emoção. Obrigado, querida prima. Abraços afetivos Roberto Pereira.

LANÇAMENTO DE LIVRO



01/05/2016

1º DE MAIO


Dia do Trabalhador

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Dia do Trabalhador
Mumbaimaydayrally0645.JPG
Dia do Trabalhador na cidade de Mumbai, na Índia


O Dia do Trabalhador, Dia do Trabalho ou Dia Internacional dos Trabalhadores é celebrado anualmente no dia 1 de maio em numerosos países do mundo, sendo feriado no Brasil, em Portugal, em Angola, em Moçambique e em outros países. No calendário litúrgico celebra-se a memória de São José Operário por tratar-se do santo padroeiro dos trabalhadores.

Índice


História

Em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos.[1] [2] [3]
Cartaz da Rússia, alusivo ao dia 1 de maio (Trabalhadores não têm nada a perder, mas suas correntes ... 1919).

Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos Estados Unidos. No dia 3 de maio houve um pequeno levantamento que acabou com uma escaramuça com a polícia e com a morte de três manifestantes. No dia seguinte, 4 de maio, uma nova manifestação foi organizada como protesto pelos acontecimentos dos dias anteriores, tendo terminado com o lançamento de uma bomba por desconhecidos para o meio dos polícias que começavam a dispersar os manifestantes matando um agente, na rixa que se seguiu sete outros morreriam. A polícia abriu então fogo sobre a multidão, matando doze pessoas e ferindo dezenas. No seguimento cinco sindicalistas foram condenados à morte e três condenados a pena perpétua. Estes acontecimentos passaram a ser conhecidos como a Revolta de Haimarcet.[1] [4]
Três anos mais tarde, no dia 20 de junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de convocar anualmente uma manifestação com o objectivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário. A data escolhida foi o primeiro dia de maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago. Em 1 de maio de 1891 uma manifestação no norte de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serve para reforçar o dia como um dia de luta dos trabalhadores e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclama esse dia como dia internacional de reivindicação de condições laborais.[1] [2] [4]
Em 23 de abril de 1919 o senado francês ratifica o dia de 8 horas e proclama o dia 1 de maio desse ano dia feriado. Em 1920 a União Soviética adota o dia como feriado nacional, e este exemplo é seguido por muitos outros países.[1]
Apesar de até hoje os estadunidenses se negarem a reconhecer essa data como sendo o Dia do Trabalhador, em 1890 a luta dos trabalhadores estadunidenses conseguiu que o Congresso aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 para 8 horas diárias.

Dia do Trabalhador em Portugal

1 de maio na cidade do Porto

Em Portugal, só a partir de maio de 1974 (o ano da revolução do 25 de Abril) é que se voltou a comemorar livremente o Primeiro de Maio e este passou a ser feriado. Durante a ditadura do Estado Novo, a comemoração deste dia era reprimida pela polícia.
O Dia Mundial dos Trabalhadores é comemorado por todo o país, sobretudo com manifestações, comícios e festas de carácter reivindicativo, promovidas pela central sindical CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical) nas principais cidades de Lisboa e Porto, assim como pela central sindical UGT (União Geral dos Trabalhadores).
No Algarve, assim como na Madeira e Açores é costume a população fazer piqueniques e são organizadas algumas festas nas regiões.

Dia do Trabalhador no Brasil

Com a chegada de imigrantes europeus no Brasil, as ideias de princípios e leis trabalhistas vieram junto. Em 1917 houve uma Greve geral. Com o fortalecimento da classe operária, o dia foi declarado feriado pelo presidente Artur Bernardes em 1925.[1] [3] [4]
Até o início da Era Vargas (1930–1945) certos tipos de agremiação dos trabalhadores fabris eram bastante comuns, embora não constituísse um grupo político muito forte, dado a pouca industrialização do país. Esta movimentação operária tinha se caracterizado em um primeiro momento por possuir influências do anarquismo e mais tarde do comunismo, mas com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, ela foi gradativamente dissolvida e os trabalhadores urbanos passaram a ser influenciados pelo que ficou conhecido como trabalhismo.[4]
Até então, o Dia do Trabalhador era considerado por aqueles movimentos anteriores (anarquistas e comunistas) como um momento de protesto e crítica às estruturas socioeconômicas do país. A propaganda trabalhista de Vargas, sutilmente, transforma um dia destinado a celebrar o trabalhador no Dia do Trabalhador. Tal mudança, aparentemente superficial, alterou profundamente as atividades realizadas pelos trabalhadores a cada ano, neste dia. Até então marcado por piquetes e passeatas, o Dia do Trabalhador passou a ser comemorado com festas populares, desfiles e celebrações similares. Na maioria dos países industrializados, o 1º de maio é o Dia do Trabalhador. Comemorada desde o final do século XIX, a data é uma homenagem aos oito líderes trabalhistas norte-americanos que morreram enforcados em Chicago (E.U.A.), em 1886. Eles foram presos e julgados sumariamente por dirigirem manifestações que tiveram início justamente no primeiro dia de maio daquele ano. No Brasil, a data é comemorada desde 1895 e virou feriado nacional em setembro de 1925 por um decreto do presidente Artur Bernardes.[1] [3] [4]
Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo. Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 1 de maio de 1943.[3]

Dia do Trabalhador em Moçambique

Durante o período colonial (até 1975), os moçambicanos estavam proibidos de celebrar o dia do trabalhador io em virtude da natureza repressiva do regime colonial português. No entanto, houve manifestações de trabalhadores moçambicanos, em particular em Lourenço Marques (atual Maputo), contra o modo de relações laborais existente naquele período.
Após a Independência Nacional, o Dia do Trabalhador é celebrado anualmente, e com o passar dos anos, com as reformas políticas, econômicas e sociais que o país sofreu a partir de finais da década de 80, registrou-se um crescimento do movimento sindical em Moçambique. A primeira instituição sindical no país foi a Organização dos Trabalhadores Moçambicanos (OTM), que veio depois a impulsionar o surgimento de novos movimentos sindicais, cada vez mais específicos de acordo com os setores de atividade.

Dia do Trabalhador na Suécia

Manifestação social-democrata no 1 de maio em 2006 em Estocolmo

O dia foi comemorado na Suécia pela primeira vez em 1890, com manifestações e desfiles em 21 cidades.[5]

Em Estocolmo marcharam 30 000 pessoas de Karlavägen até Hakberget, onde esperavam 20 000 outras pessoas.[6]
Os 50 000 manifestantes escutaram então os discursos de vários líderes social-democratas e liberais, entre os quais August Palm e Hjalmar Branting. [6]
Foi aprovada uma resolução exigindo o dia de trabalho de 8 horas. [7]

É um dia feriado desde 1939.[8]

Dia do Trabalhador no mundo

  Dia do Trabalhador cai ou pode cair no dia 1 de maio
  Outro feriado no dia 1 de maio
  Sem feriado no dia 1 de maio, mas Dia do Trabalhador em outra data
  Sem feriado no dia 1 de maio e sem Dia do Trabalhador
Muitos países em todos os continentes celebram o dia 1 de maio como Dia do Trabalhador, Dia do Trabalho, Dia Internacional do Trabalhador ou Dia de Maio, embora o termo Dia de Maio ainda se refere ao significado original em muitos deles que ainda celebram esse feriado. Em países onde o dia 1 de maio não é feriado oficial, demonstrações são organizadas nesse dia em defesa dos trabalhadores.
Alguns países celebram o Dia do Trabalhador em datas diferentes de 1 de maio:
  • Nova Zelândia celebra o Dia do Trabalho na quarta segunda-feira de outubro, em homenagem à luta dos trabalhadores locais que levou à adoção da jornada diária de 8 horas diárias antes da greve geral que resultou no massacre nos Estados Unidos.
  • Na Austrália o Dia do Trabalho varia de acordo com a região.
  • Estados Unidos e Canadá celebram o Dia do Trabalho na primeira segunda-feira de setembro, escolhido propositadamente para que não fosse lembrado o massacre de 1 de maio.

Referências

  • «Dia do Trabalho». Brasilescola.com. Consultado em 18 de agosto de 2013.
  • «História do Dia do Trabalho». Suapesquisa.com. Consultado em 18 de agosto de 2013.
  • Matsuki, Edgard (30 de abril de 2013). «Dia do Trabalho: saiba como surgiu o feriado do dia 1º de maio». Ebc.com.br. Consultado em 18 de agosto de 2013.
  • «História do Dia do Trabalho». Brasil.gov.br. Consultado em 18 de agosto de 2013.
  • . Ne.se http://www.ne.se/uppslagsverk/encyklopedi/l%C3%A5ng/f%C3%B6rsta-maj. Falta o |titulo= (Ajuda)
  • «Forsta demonstrationen i stockholm». Lo.se.
  • Martin Grass. «"Hjalmar Brantings majtal 1890–1924 (1890)" Arbetarhistoria nr 53–54 1990» (PDF). Arbark.se.
  • (PDF). Government.se http://www.government.se/content/1/c6/02/22/76/0cbe12c9.pd

    30/04/2016


       
    Marcelo Alves
    28 de abril às 15:18

    Precedentes no NCPC: uma sistematização (II)

    Como registrado aqui, o NCPC refere-se aos precedentes judiciais (em sentido estrito ou em sentido amplo) em diversas passagens. Às vezes o faz disciplinando especificamente a temática dos precedentes no “novo” processo civil brasileiro; outras vezes, em dispositivos referentes a institutos processuais que, de alguma forma, têm ligação com o tema. 

    Na semana passada, tratamos aqui, resumidamente, dos artigos 926 a 928 do NCPC. 

    Hoje conversaremos sobre art. 489 do NCPC, mais especificamente os incisos V e VI do seu § 1º, disposições que, relacionadas especificamente à fundamentação das decisões judiciais, se mostram cruciais para a utilização de precedentes (como fundamento de decisões judiciais) à luz do novo diploma legal. 

    Em síntese, entre outras coisas, o art. 489 passa a exigir das decisões judiciais uma fundamentação mais precisa, afirmando, no seu § 1º: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. 

    Trocando em miúdos, o inciso V do § 1º do referido art. 489 do NCPC afirma que não se considera fundamentada a decisão que simplesmente cita um precedente sem demonstrar a pertinência dos seus fundamentos determinantes (leia-se aqui, fazendo uso da expressão cunhada na tradição do “common law”, sua “ratio decidendi”) ao caso concreto, isto é, a pertinência entre a tese/princípio/regra do precedente e aquilo que se acha discutido no caso em julgamento. Na verdade, é pressuposto, para que o julgamento de um caso esteja obrigado (lembremos que o NCPC “criou” uma série de precedentes vinculantes no seu art. 927) ou mesmo persuadido pela decisão de um precedente, que seja demonstrada a identidade, no grau de generalidade adequado (já que uma identidade completa é algo difícil), entre fundamentos determinantes dos dois casos. 

    No mais, se os fundamentos determinantes de um precedente não coincidem com os fundamentos determinantes do caso posterior em julgamento, os casos devem ser considerados, pelo tribunal ou juiz do caso posterior, como distintos. Consequentemente, o precedente não será seguido. 

    E é aí que entra o inciso VI do § 1º do art. 489 do NCPC. Realçando a importância dos institutos do(a) “distinguishing” e do(a) “overruling”, ele afirma ser necessário, para a refutação de um precedente alegado no caso concreto, demonstrar: (i) que os pressupostos de fato e de direito do precedente e do caso em julgamento, no devido grau de generalidade, não são os mesmos; (ii) e/ou que o precedente alegado já foi devidamente superado por posterior decisão judicial de corte com competência para tanto. 

    Como já disse certa vez, a doutrina do “stare decisis”, desenvolvida com o passar dos anos pela tradição do “common law”, prevê técnicas ou circunstâncias que, cuidadosamente analisadas, ensejam a não aplicação do precedente, muito embora, à primeira vista, pareça ser ele de seguimento obrigatório. Das técnicas utilizadas para a não aplicação de um precedente, a da distinção entre os casos – ou seja, do(a) “distinguishing” – é a principal ou, ao menos, a mais comum. Em linhas gerais, se os fatos fundamentais de um precedente, analisados no apropriado nível de generalidade, não coincidem com os fatos fundamentais do caso posterior em julgamento, os casos devem ser considerados, pelo tribunal ou juiz do caso posterior, como distintos. Consequentemente, o precedente não será seguido. Embora tenha relevância quanto aos precedentes obrigatórios, a distinção é importante não apenas como o meio de se evitar um precedente obrigatório, mas também como um meio de se evitar um que tenha caráter meramente persuasivo. 

    No que toca ao “overruling” (ou superação do precedente, como afirma o NCPC), lembremos que a doutrina do “stare decisis”, aquela construída na tradição do “common law”, não exige obediência cega às decisões dos casos anteriores. Ela recomenda, com toda ênfase, que os juízes se abeberem da sabedoria do passado, mas permite, em alguns casos, que eles se afastem do que considerarem incorreto. Um dos mecanismos utilizados para tanto é denominado, pela literatura jurídica anglo-americana, precisamente, de “overruling”, que, segundo o “(The) Oxford Companion to Law”, pode ser definido como a atitude de uma corte superior de estabelecer que um precedente seu ou decisão anterior de uma corte inferior, posta a seu conhecimento, era uma afirmação errada do direito e não deve mais ser considerada como precedente. 

    Para finalizar, uma constatação: cá entre nós, aplicar esse art. 489, § 1º, V e VI, vai dar um trabalho dos diabos. Imaginem o caso em que vários precedentes são alegados pelas partes, todos sem verdadeira pertinência com a questão em julgamento, devendo o julgador ter que demonstrar fundamentadamente a distinção para cada um deles. Muito bom na teoria, mas, para quem conhece a prática dos nossos juízos, algo praticamente impossível. 

    Marcelo Alves Dias de Souza
    Procurador Regional da República
    Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
    Mestre em Direito pela PUC/SP