18/01/2015

Thomaz Lourenço da Cruz, lá do Quimporó


João Felipe da Trindade (jfhipotenusa@gmail.com)
 
Professor da UFRN, sócio do IHGRN e do INRG
Do amigo Eliton Medeiros recebo um e-mail sobre um dos meus tetravós: Tudo bem? Então, lendo suas coisas sobre os descendentes de Thomaz de Araújo Pereira, de Florânia, lembrei que há algum tempo um amigo meu me passou umas folhas do inventário dele (Thomaz Lourenço) de 1849, que tem a lista de herdeiros que servirá para suprir as suas dúvidas da relação de filhos. O pessoal de Thomaz Lourenço, os Lourenços como são conhecidos, mora até hoje em Nova Palmeira-PB. Pessoalmente, conheço muitos membros dessa família que tem a pele rosada avermelhada, estatura elevada e muito louros. As casas velhas deles ainda se encontram de pé há alguma distância de Nova Palmeira, na "Data da Corujinha", numa região do município que faz fronteira com Carnaúba dos Dantas. Deve ser uns 8 km da cidade e são verdadeiras fortalezas pelas suas paredes, tamanho e altura. Espero ter contribuído um pouco para as suas pesquisas.
Das folhas enviadas por Eliton, extraí as seguintes informações: No dia 10 de julho de mil oitocentos e quarenta e nove, na casa de residência do Juiz Municipal, e de Órfãos, da Vila de Acari, Gregório José Dantas, compareceu D. Maria Rosa do Nascimento, viúva que ficou por falecimento do seu marido Thomaz Lourenço da Cruz. Disse a viúva que seu marido faleceu no dia 25 de maio daquele ano corrente, sem deixar testamento.
No título de herdeiros, além de Maria Rosa do Nascimento, foram listados 13 filhos. Vamos apresentá-los, complementando com outras informações obtidas em outras fontes.
Thereza Maria José, que casou com Manoel Ignácio de Lima, na Fazenda Quimporó, aos 11 de fevereiro de 1836, sendo ele filho de Francisco dos Santos Lima e de Maria Joaquina de Vasconcelos, na presença das testemunhas Alexandre de Araújo Pereira, solteiro e Luiz do Rego Brito, casado.
Ana Gertrudes de Santa Rita, que casou com André de Araújo Pereira, no mesmo local e data acima, e filho do mesmo casal acima, sendo testemunhas José Garcia do Amaral e Alexandre Batista dos Santos.
Thomas Lourenço de Araújo, que casou, na Fazenda Quimporó, aos 15 de setembro de 1840, com Francisca Maria da Conceição, na presença das testemunhas André de Araujo Pereira e Luiz do Rego Brito.
Maria José do Nascimento, que casou no Sítio Quimporó, aos 20 de julho de 1847, com Thomas Alves de Araújo, filho de Beraldo de Araújo Pereira e de Joana Batista do Santos, na presença de Fidélis de Araújo Pereira e Simplício Dantas de Medeiros.
Isabel Maria da Encarnação casada com Miguel Arcanjo do Rego.
Francisca Ermina (ou Hermínia) de Jesus, que casou no Sítio Quimporó, aos 20 de julho de 1847, com Alexandre Manoel de Medeiros, filho de Silvestre Garcia do Amaral e de Ana Vitorina dos Santos, na presença das testemunhas Antonio Garcia do Amaral e José Pereira da Costa.
Ignácio Rodrigues da Cruz, que casou, primeiramente, no Sítio Garota, aos 22 de setembro de 1843, com Isabel Francisca, viúva de José Pereira Bolcont, na presença das testemunhas Thomaz de Araújo Pereira Junior e Manoel Lopes Pequeno Junior; casou, pela segunda vez, aos 24 de agosto de 1854, na Fazenda Passagem, com Maria Alexandrina de Vasconcelos, viúva de Joaquim Garcia dos Santos, e filha de Alexandre Garcia do Amaral e de Maria Angélica do Rosário, na presença das testemunhas Alexandre Garcia do Amaral Junior e Manoel Rodrigues da Cruz.
Guilhermina Maria da Conceição, que casou aos 20 de julho de 1847, no Sítio Quimporó, com Silvestre José Dantas, filho de João Damasceno Pereira e de Angélica Maria do Amaral, na presença doas testemunhas André Corsino de Medeiros e Alexandre Pereira de Araújo.
Joaquim Theodoro da Cruz, que casou aos 28 de novembro de 1848, com Rita Joaquina de Medeiros, filha de Alexandre Garcia do Amaral e de Maria Angélica do Rosário; foram os pais do tenente Laurentino Theodoro da Cruz.
Manoel Rodrigues da Cruz, 21 anos, meu trisavô; Casou primeiramente, aos 24 de novembro de 1853, na Fazenda Passagem, com Inácia Maria da Conceição, minha trisavó, filha de Alexandre Garcia do Amaral e de Maria Angélica do Rosário, na presença das testemunhas Alexandre Garcia do Amaral Junior e José Paulino Dantas; casou, pela segunda vez, aos 21 de maio de 1859, com Antonia Francisca da Conceição, filha de Luiz José Machado e de Ana Francisca de Melo, na presença das testemunhas Joaquim Thedoro da Cruz e Manoel Correia Barbosa; casou pela terceira vez com Umbelina Olindina Bezerra Cavalcante.
Vicência, com 16 anos, mas sem nenhuma outra informação.
Alexandre Olegário da Cruz, com 13 anos, que casou aos 02 de maio de 1863, com Josefa Maria de Jesus, filha de Rodrigo José de Medeiros Junior e de Francisca Maria de Medeiros.
Pacífico Rodrigues da Cruz, com onze anos, que casou com Anna Senhorinha de Medeiros, filha de Manoel Bruno de Medeiros e de Maria Rosa de Jesus.
Lembramos que Alexandre Garcia do Amaral e Maria Angélica do Rosário eram os pais de João Porfírio do Amaral, conhecido como o “mata e queima”.
Luíza Avelino e Heráclito Clementino de Medeiros, descendentes.

17/01/2015


Marcelo Alves
Marcelo Alves



Os precedentes judiciais em uma federação (II)


Na semana passada, conversamos aqui sobre a vinculação vertical ao precedente dentro do sistema judicial federal dos Estados Unidos da América e sobre a mesma vinculação dentro dos limites de um sistema judicial estadual do imenso país. Na ocasião, disse que esses eram aspectos até certo ponto simples do funcionamento da teoria do “stare decisis” no EUA.

Hoje, chegou a hora de tratarmos de um aspecto bem mais complexo da temática: a inter-relação entre o sistema judicial federal e os vários sistemas judiciais estaduais daquele país.

Antes de mais nada, a regra é a independência entre a Justiça Federal e as várias Justiças Estaduais. Se dentro de um mesmo sistema judicial, uma linha clara de autoridade prevalece, devendo a corte inferior seguir o precedente da corte superior, o mesmo não se dá quando se inter-relacionam cortes de sistemas judiciais diversos (uma corte federal e uma corte estadual, é o exemplo disso). Nesse sentido, afirma Jane C. Ginsburg (na obra “Legal Methods”, publicado pela The Fundation Press): “é suficiente observar agora que a decisão tem completo status e efeito de precedente somente na circunscrição da corte que a prolatou”.

Entretanto, a regra da independência, para ser completamente entendida, há de ser encarada tendo-se em mente a existência de um direito federal e de vários direitos estaduais.

Levando-se em conta a existência dessas duas espécies de “direitos”, é seguro afirmar que os tribunais estaduais não estão obrigados pelas decisões das U.S. (Circuit) Courts of Appeal e das U.S. District Courts em matéria de direito não federal. E mesmo no que diz respeito às decisões das U.S. (Circuit) Courts of Appeal e das U.S. District Courts em matéria de direito federal, apesar de certas exceções, prevalece, na maioria dos tribunais estaduais, o entendimento de que também não estão eles vinculados a tais decisões.

É também digno de nota que até mesmo uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos pode não ser obrigatória, por exemplo, para uma corte do Estado de Maryland ou da Florida, ao menos que essa decisão da Suprema Corte cuide de matéria constitucional ou da interpretação da Legislação Federal.



Aqui, representa uma exceção o fato de a Suprema Corte dos Estados Unidos ser, conforme Victoria Sesma (em “El precedente en el common law”, obra já referida no artigo de domingo passado), “o único tribunal federal cujos precedentes podem ser obrigatórios para tribunais dos Estados. Mesmo que se possa encontrar diferentes formulações nas decisões dos tribunais dos EUA a respeito da autoridade dos precedentes da Corte Suprema dos EUA, de fato sua autoridade obrigatória limita-se aos precedentes relativos às questões federais. Quando surge um conflito entre um precedente de um tribunal estadual e um da Corte Suprema a respeito de uma questão federal, o precedente da Corte Suprema é obrigatório. Esta é a razão por que uma decisão da Corte Suprema dos EUA relativa à conformidade das leis estaduais com a Constituição Federal é obrigatória nos tribunais estaduais”.

Frise-se, entretanto, que, a bem da verdade, nestes casos em que existe a obrigatoriedade de seguimento da decisão da Suprema Corte americana, não se tem, propriamente, uma inter-relação entre cortes de dois sistemas judiciais diversos. Como explica William L. Reynolds (no livro “Judicial Process in a nutshell”, publicado pela West Publishing Co.): “a decisão da Supreme Court deve ser seguida pela Maryland Court ao lidar com um problema de direito federal, pois a Maryland Court, no caso, está, de fato, operando dentro do sistema federal”.

Aliás, o fato de uma corte estadual atuar como corte federal não é estranho a nós brasileiros. A nossa Constituição Federal dispõe, expressamente, no art. 109 que: “§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual” e “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.



No que tange ao sentido contrário da aplicação do precedente, ou seja, a vinculação ou não das cortes federais aos precedentes das cortes estaduais, a regra, em princípio, é a mesma. É preciso, mais uma vez, ter-se em mente a existência do direito federal e do(s) direito(s) estadual (ais). E mais: como registra Sesma, “de acordo com a doutrina de Erie v. Tompkins, o único common law substantivo é o common law dos Estados. De acordo com isso, os tribunais estaduais são os únicos órgãos que têm o poder de criar o common law de um determinado Estado e interpretar a Constituição e as leis deste Estado. O Tribunal Supremo do Estado resolve de forma final e obrigatória as questões jurídicas do Estado”.

Complicadinho, não?



Marcelo Alves
Marcelo Alves


Os precedentes judiciais em uma federação (III)

Chegamos, hoje, ao final da nossa “saga” sobre a aplicação dos precedentes judiciais nessa gigantesca e forte federação que são os Estados Unidos da América (vide os dois artigos publicados nos dois últimos domingos).

E o primeiro tópico a ser tratado hoje aqui é a inter-relação entre os vários sistemas judiciais estaduais.

Jane C. Ginsburg (na obra “Legal Methods”, já mencionada no artigo anterior), ao cuidar da influência de uma decisão judicial em “jurisdições” diferentes daquela de onde advém esta decisão, pede-nos licença para notar “um tipo de limitação territorial: uma decisão judicial é um precedente no sentido completo da palavra somente dentro do mesmo sistema judicial ou ‘jurisdição’”. Em outras palavras, no que tange à doutrina do precedente, a regra é independência entre as várias “Justiças”, e uma decisão judicial de uma corte superior só é vinculante para as cortes inferiores do seu próprio sistema.

Como exemplo disso, trazido pela mesma Ginsburg, “uma decisão da Suprema Corte da Califórnia é um precedente e é assim obrigatória para futuros casos ‘similares’ no próprio tribunal e em cortes inferiores da Califórnia, mas não é um precedente pleno que transcenda para futuros casos que surgirem nas cortes de Ohio ou Vermont ou de algum outro Estado”.

Todavia, não se pode deixar de lembrar que as decisões de outros Estados, sobretudo das suas “Courts of Ultimate Appelation”, podem ter - e frequentemente têm - forte poder de persuasão. Nesse sentido, como bem arremata Ginsburg: “A Suprema Corte do Tenessee, em apoio a um resultado que alcançou em um caso, pode citar ou mencionar decisões de tribunais de última apelação de Massachusetts, Oregon, Virginia e meia dúzia de outros Estados - até mesmo eventuais decisões da Inglaterra e de outras jurisdições filiadas à tradição do ‘common law’. Tais decisões de outros Estados não são precedentes no sentido pleno, mas devem ser considerados de acordo com o status e o peso de ‘persuasive authority’, o que significa que eles não são ‘vinculantes’ em qualquer sentido, mas podem ter influência, frequentemente, grande influência, em casos em que não haja precedentes locais ou eles sejam conflitantes ou confusos”.

Antes de terminar este conjunto de artigos, algumas palavras são necessárias sobre a vinculação dos tribunais americanos aos seus próprios precedentes (o que chamo de vinculação no plano horizontal).

Diferentemente do que ocorre na Inglaterra (onde se dá uma necessária vinculação às próprias decisões, com a honrosa exceção da United Kingdom Supreme Court, que substituiu a House of Lords como o mais alto tribunal do país), nos Estados Unidos, como regra aceita, nenhum tribunal está estritamente vinculado às suas próprias decisões anteriores. Em outras palavras, contanto que não o façam em descompasso com uma linha de precedente de um tribunal superior (isso é importante ser ressaltado), podem os tribunais americanos decidir em contrário aos seus próprios precedentes.

Uma exposição clássica da doutrina do “stare decisis” nos Estados Unidos, no que tange à vinculação das cortes às suas próprias decisões, pode ser encontrada na decisão da Suprema Corte americana em Hertz v. Woodman 218 US 205 (1910). Nela, o justice Lurton afirmou (apud Victoria Sesma, em “El precedente en el common law”): “A regra do stare decisis, embora recomende a consistência e uniformidade das decisões, não é inflexível. Se deve ou não ser seguida é uma questão totalmente sujeita à discrição do tribunal, que é chamado novamente a considerar uma questão que já foi decidida anteriormente”.

Por fim, para que não haja um falso entendimento da questão, é necessário deixar claro que, apesar de não haver a necessária obediência aos seus próprios precedentes, os tribunais americanos, sobretudo por uma questão de política (busca da estabilidade, da uniformidade etc.), normalmente os têm seguido.

Bom, com este e os dois anteriores artigos, espero que vocês tenham gostado da nossa “viagem” pelo direito dos Estados Unidos da América. Eu gostei de escrevê-los (os artigos). Embora confesse que viajar “de fato” por aquele imenso país tenha sido muito - mas muito mesmo - melhor.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

16/01/2015

Anna Maria Cascudo B. (1936-2015)



INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE

 
            O IHGRN registra com pesar o falecimento da nossa confreira ANA MARIA CASCUDO BARRETO na data de ontem, com velório e cremação no Cemitério de Emaús, à partir das 9 horas de hoje.
            Mais um janeiro triste, tanto quanto o foi aquele de 2012, com o falecimento do Presidente deste Instituto, Acadêmico Enélio Lima Petrovich.
         
          A ilustre intelectual deixa de luto toda a sociedade potiguar e, particularmente, os seus companheiros de Academia e Institutos Culturais, dentre os quais o Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, Instituto Norte-Riograndense de Genealogia, União Brasileira de Escritores do RN, Academia Feminina de Letras, Academia de Letras Feminina de Letras e Artes de Mossoró  e o  Instituto Ludovicus, que tão zelosamente cuidava, dentre outros.
         
          Anna Maria era uma pessoa plural, exercendo as mais variadas atividades no campo jurídico, cultural e social durante toda a sua existência.
         
          Dificilmente faltava a uma reunião das entidades das quais participava, sempre mantendo íntegra a memória do seu extraordinário pai LUÍS DA CÂMARA CASCUDO e da sua mãe Dona DHÁLIA FREIRE CASCUDO, de origem macaibense.
 
           O velho casarão da antiga Av. Junqueira Aires, onde nasceu, que hoje tem o nome do seu pai, será sempre uma referência que lembrará a imortal escritora, jornalista, conferencista, folclorista,  pesquisadora  e  Procuradora  Justiça.  
            
             A pranteada amiga, ao longo de suas brilhantes atividades foi agraciada com incontáveis comendas de instituições culturais de todo o País. Teve participação na fundação de várias entidades sociais e cultura do nosso Estado, como da Academia Feminina de Letras do Rio Grande do Norte e Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
           Ocupava a cadeira nº 13 da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras, cujo Patrono é o intelectual Luís Fernandes, que teve como primeiro ocupante o Comendador Luís da Câmara Cascudo, sucedido pelo Músico e Escritor Oriano de Almeida.
 
           Certamente deixará uma lacuna no mundo intelectual, mercê do seu dinamismo e da presença permanente nas sessões, saraus e vida social desta terra de Poty.
 
          Rogamos a DEUS pela sua alma e que na Mansão Celestial se reencontre com seus ancestrais e amigos. 
 
           O Presidente Valério Mesquita determinou luto em nome da entidade e convocou todos os seus associados para se fazerem presentes às solenidades fúnebres, determinando comunicação de pesar à família.