26/10/2016


 
   
Marcelo Alves

 

Eficácia temporal dos precedentes na Inglaterra

Nas duas últimas semanas, focando especificamente o direito dos Estados Unidos da América, escrevi aqui sobre a eficácia temporal – retroativa ou prospectiva – da decisão judicial que anuncia um novo direito, “revogando” (ou ao menos modificando) anterior regra de orientação diversa. 

Hoje vou dar um ponto final nesse assunto – da eficácia temporal dos precedentes – explicando, em linhas gerais (obviamente), como a coisa se dá na Inglaterra. 

A visão tradicional inglesa – que encampa a tese da aplicação retroativa clássica do precedente judicial revogador – pode ser explicada, como o faz Michael Zander em “The Law-Making Process” (Editora Butterworths, 1999), da seguinte forma: “Quando uma corte profere uma regra que é concebida para mudar o direito, o efeito não é somente para o futuro. Também afeta o passado. Isso por causa da ficção de que, quando estabelece o direito, uma corte está estabelecendo o direito como ele sempre foi”. Evidentemente, conclui o mesmo autor, “se o caso já foi questionado em juízo, não pode ser reaberto. Está sujeito ao princípio expresso na expressão res judicata. Igualmente, se o tempo permitido sob o Statute of Limitations [que trata, basicamente, do que aqui chamamos de prescrição e decadência] para apresentar processos desse tipo expirou, nenhum caso pode agora ser apresentado sob o fundamento de mudança na regra. Mas se nem a res judicata nem o Statute of Limitations se aplicam, uma ação pode ser apresentada para atingir fatos que ocorreram antes das novas decisões”. 

Todavia, os tribunais ingleses, vez ou por outra, inspirados no exemplo americano e fugindo da sua orientação clássica (de aplicação retroativa do precedente), têm aplicado – ou, ao menos, discutido a hipótese de aplicar – prospectivamente, o precedente revogador. 

No campo do direito administrativo, sobretudo quando se trata de concessão dos chamados “remédios” administrativos em prol dos administrados, informa o mesmo Michael Zander, têm as cortes inglesas dado efeitos prospectivos ao precedente revogador, para evitar um inadmissível caos administrativo. 

Outrossim – e isso é muito importante – em pelo menos dois casos relativamente recentes (recentes para a multisecular Inglaterra, frise-se), Jones v. Secretary of State for Social Services [1972] AC 944 e Miliangos v. George Frank (textiles) Ltd [1976] AC 443, Lord Simon of Glaisdale, na antiga House of Lords (hoje substituida pela Supreme Court of the United Kingdom), considerou, positivamente, uma aplicação prospectiva dos precedentes mais ampla, à moda do direito norte-americano, afirmando, no primeiro deles, o seguinte: “Restou-me a sensação de que, teoricamente, de alguma forma, o resultado mais satisfatório para estas apelações seria tê-las permitido sob fundamento de que elas foram governadas pela decisão do caso Dowling, mas ter por revogada esta decisão prospectivamente. Tal poder – de rejeitar prospectivamente uma decisão anterior, mas de forma que não afete necessariamente as partes perante a corte – é exercitável pela Supreme Court of the United States, que o considerou como fundamentado no common law: veja-se Linkletter v. Walker (1965) 381 U.S. 618. (...) a verdadeira, mesmo que limitada, natureza da elaboração judicial do direito tem sido mais amplamente reconhecida em anos recentes; e a declaração de 20 de julho de 1966 pode ser parcialmente considerada como uma parte desse processo. Poderia ser argumentado que um passo adicional, para investir Suas Excelências com os poderes mais amplos e flexíveis da Supreme Court of the United States, não seria mais do que uma extensão lógica das realidades atuais e dos poderes já estabelecidos, sem provocar objeções de outros órgãos constitucionais. Mas minha própria opinião é que, embora tal extensão devesse ser seriamente considerada, seria preferivelmente matéria sujeita à decisão do Parlamento. Em primeiro lugar, a opinião mais conhecida dos operadores do direito é no sentido de que Suas Excelências não têm poder para revogar decisões com efeito prospectivo apenas; tal opinião é ela mesma uma fonte de direito; e Suas Excelências, ao se reunirem judicialmente, estão obrigados pelo direito a evitar qualquer suspeita de tentativa de perturbar unilateralmente o equilíbrio constitucional entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Em terceiro lugar, problemas concomitantes poderiam receber atenção – por exemplo, se outras cortes supremas, dentro de suas próprias jurisdições, devam ter poderes similares de como considerar a regra do precedente; se o sistema pode e deve ser concebido para informar as cortes sobre potenciais repercussões de qualquer decisão particular; e se alguma corte (incluindo um Appellate Committee na Corte de Suas Excelências) deve reunir-se quando convidada a rever uma decisão prévia”. 

Outro que se manifestou favoravelmente à idéia da aplicação prospectiva foi o famoso Lord Diplock, na palestra “The Courts as Legislators” (Holdsworth Club Lecture, 1965), referida pelo já citado Michael Zander: “Lord Diplock, também, emprestou apoio à idéia. Numa conferência feita vários anos atrás, ele se referiu ao fato de que o impacto retrospectivo de decisões judiciais era uma das razões por que os juízes relutavam em corrigir erros anteriores ou em adaptar uma regra estabelecida às circunstâncias modificadas. Contudo, o efeito retrospectivo das decisões judiciais era simplesmente um reflexo da ficção legal, de modo que as cortes meramente declaram o direito como ele sempre foi. É chegado o momento, ele pensava, ‘de refletir se nós devemos descartar esta ficção’, e ele pensava que o desenvolvimento da revogação prospectiva nas cortes de apelação nos Estados Unidos merecia consideração. 

E essas opiniões, apesar de isoladas, são sinalizações, para o presente e para o futuro, no sentido de, na Inglaterra, embora excepcionalmente, mas cada vez mais, aplicar-se, prospectivamente, o precedente revogador. 

Bom, dito isso, ponto final.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

VII - ENCONTRO POTIGUAR DE ESCRITORES

PROGRAMA


27.10.2016, QUINTA-FEIRA
9h – Abertura Solene
(Eduardo Gosson – Presidente da UBE-RN)
Homenagem aos escritores que escrevem para crianças (entrega de um DIPLOMA ESPECIAL) e a comemoração do DIA DO LIVRO INFANTOJUVENIL 08 de setembro nas esferas estadual e municipal
01. Antônio Francisco; 02. Bartolomeu Correia de Melo (in memoriam); 03. Celeste  Borges; 04. Diógenes da Cunha Lima;  05. Flauzineide Moura Machado; 06. José de Castro; 07. Juliano Freire de Souza; 08. Nati Cortez (in memoriam); 09. Salizete Freire Soares; 10, Homero Homem.
10h – lançamento  da revista literária eletrônica Kukukaia
(Alfredo Neves e José Ivam Pinheiro- editores)
10h30 – O papel das leis de leituras literárias: balanço municipal e estadual
(Claudia Santa Rosa-SEEC e Justina Iva-SME)
Moderadora: Flauzineide Moura Machado-UBE-RN
15h -  Parnamirim, um rio de leitura
(Angélica Vitalino)
 16h30 – A Importância em formar novos leitores
(Erileide Rocha-SEEC, José de Castro-UBE-RN e Salizete Freire Soares-UBE-RN)
Moderador: Juliano Freire de Souza-TJRN
28.10.2016, SEXTA-FEIRA
09 h – Câmara Cascudo e a literatura infantil
(Daliana Cascudo-LUDOVICUS e Vicente Serejo-ANL)
Moderador: Humberto Hermenegildo-UFRN
  10h30- O Ofício da Poesia
(Paulo de Tarso Correia de Melo -ANL, Lisbeth Lima - UBE-RN e Roberto Lima de Souza-IHGRN)
Moderador: Lívio Oliveira-UBE-RN
15h – O Vale Cultura
IsauraRosado-FJA / Secretaria Extraordinária de Cultura
16h30 – As UBE’s, As Academias de Letras e os Conselhos Estaduais de Cultura na construção de um país de leitores
(Juçara Valverde/UBE-RJ; Zelma Furtado /AFLRN; Iaperi Araújo/CEC e Joana D’arc/AFLAM)
Moderador: Nelson Patriota/ANLRN
   18h- Encerramento

25/10/2016

H O J E




   
Marcelo Alves

 


Eficácia temporal dos precedentes nos EUA (I)


Já escrevi aqui, penso que mais de uma vez, sobre a problemática da eficácia temporal da decisão judicial que anuncia um novo “direito”, “revogando” (ou ao menos modificando) anterior regra de orientação diversa: deve ter essa “nova” decisão efeitos retroativos (podendo afetar fatos e atos jurídicos acontecidos sob a égide da anterior orientação legal/jurisprudencial) ou seus efeitos devem ser meramente prospectivos? Essa é uma questão de grande relevância porque as pessoas e a Administração, em sistemas baseados na vinculação aos precedentes judiciais (no que está se transformando o sistema jurídico brasileiro), pautam suas condutas de acordo com o que os tribunais afirmam, em suas decisões, ser o direito. 

Pois outro dia, no Facebook, recebi uma mensagem de uma ex-aluna curiosa pedindo que eu explicasse como se dá a eficácia temporal dos precedentes nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, os dois principais países filiados à tradição do “common law”. 

Eis, começando pelos EUA, a resposta que dei. 

Como explica Jane C. Ginsburg (em “Legal Methods”, The Fundation Press, 1996), nos EUA, a regra é a aplicação retroativa clássica do precedente revogador, ou seja, “as decisões judiciais se aplicam a eventos que ocorreram antes que a regra nova ou modificada fosse declarada. Entretanto, quando decisões prévias são revogadas, as partes desses casos não estão livres para reabrir o caso, se ele já tiver sido objeto de um julgamento final”. E essa orientação é conhecida desde os albores do século XIX, quando da decisão do caso United States v. Schooner Peggy 5 US (I Cranch) 102 (1801). 

Todavia, nos EUA, a atribuição de efeitos retroativos ao precedente revogador não é um dogma intransponível. 

E, pelo que sei, o primeiro caso na Suprema Corte dos EUA em que, claramente, se decidiu pela validade da aplicação prospectiva de um precedente revogador foi Great Northern Ry v. Sunburts Co. 287 U.S. 358 (1932). A Suprema Corte dos Estados Unidos foi chamada a decidir sobre a validade das decisões da Suprema Corte do estado de Montana nos casos Sunburst Oil & Co. v. Grat Northern Ry 91 Mont. 216 7 P.2d. 927 (1932) e Montana Horse Products Co. v. Great Northern Ry 91 Mont. 194, 7.2d 919 (1932), em que o Tribunal estadual havia entendido como meramente prospectivos os efeitos da revogação do precedente Doney v. Northern Pacific Ry 60 Mont 209, 199 Pac. 432 (1921), baseado na confiança que as partes implicadas tinham no precedente revogado, quando realizaram os seus negócios, assim como na injustiça, in casu, de uma revogação com efeitos retroativos. Na ocasião, o Justice Benjamin N. Cardozo (1870-1938), falando pela unanimidade da Suprema Corte americana, confirmou a validade da aplicação prospectiva em questão, afirmando ser dado a um tribunal reconhecer tanto eficácia retroativa como prospectiva ao precedente revogador. E, conforme citado por Victoria Iturralde Sesma (em “El precedente em el common law”, Ed. Civitas, 1995), o fez nos seguintes termos: “Acreditamos que a Constituição Federal não tem influência sobre esta matéria. Um Estado, ao definir os limites da adesão ao precedente, pode fazer por si mesmo uma eleição entre o princípio de avançar com a aplicação ou fazê-la retroagir. O Estado de Montana tem-nos mostrado, através da decisão de seu mais alto tribunal, que, aberto a estes métodos alternativos, sua preferência foi pela primeira alternativa. Ao fazer esta escolha, está declarando o common law para aqueles que estão dentro de seus limites. (...) Se esta é a doutrina do common law sobre a adesão ao precedente como entendida e posta em prática pelos tribunais de Montana, não temos liberdade, com fundamento em nada que esteja contido na Constituição dos Estados Unidos, para impor sobre estes tribunais uma concepção diferente, nem sobre a força obrigatória do precedente nem sobre o significado do processo judicial”. 

Outro caso emblemático de aplicação prospectiva de precedente, que ilustra perfeitamente o que estou dizendo aqui, se dá com a decisão de Mapp v. Ohio 367 US 643 (1961). Neste caso, a Suprema Corte dos Estados Unidos, com base na 4ª Emenda à Constituição, decidiu que era inadmissível a utilização de prova ilegalmente obtida no processo criminal. Assim agindo, a Suprema Corte revogou o anterior precedente Wolf v. Colorado 338 US (1949). Em virtude do precedente revogador, visando ver reconhecidos, nele, efeitos retroativos, os tribunais receberam uma enorme quantidade de pedidos de habeas corpus de pessoas condenadas anteriormente com base em provas supostamente ilegais, pleiteando a aplicação do novo precedente (Mapp v. Ohio) aos seus casos e, consequentemente, a absolvição. A questão suscitou inúmeras decisões contraditórias. Relata Victoria Sesma (em “El precedente em el common law”) que “as argumentações dos tribunais intermediários de apelação estiveram divididas: os Distritos 4º e 9º estabeleceram que o precedente de Mapp fora totalmente retroativo (isto é, aplicável nos casos decididos definitivamente), enquanto que os Distritos 2º, 5º, 7º e 10º rechaçaram essa aplicação”. 

A Suprema Corte americana, chamada a apreciar a questão em Linkletter v. Walker 381 US 618, 620 (1965), acabou por afirmar que não se podia dar efeitos totalmente retroativos à decisão de Mapp v. Ohio. No caso, o Justice Tom C. Clark (1899-1977), também citado por Victoria Sesma, afirmou: “Uma vez aceita a premissa de que não estamos obrigados nem se nos proíbe aplicar uma decisão retroativamente, devemos sopesar os méritos e deméritos em cada caso olhando a história anterior da regra em questão, sua finalidade e efeito, e se a operação retroativa fomentará ou retardará seu efeito. [Como] (...) os propósitos da regra Mapp foram os seguintes: desestimular a ação ilegal da polícia; proteger a privacidade do lar das vítimas e que os órgãos federais e estaduais tenham os mesmos padrões jurídicos. Dar à regra Mapp um efeito completamente retroativo – disse – não serviria a estes propósitos”. 

No mais, pelo que sei, existem duas formas de os tribunais americanos decidirem sobre a eficácia temporal de um precedente novo: a) ao anunciar a nova regra, indicar, simultaneamente, a partir de quando aplicá-la a outros casos, como ocorreu em Durham v. United States 214 F. 2d 862 (1954); e b) deixar a opção para a corte onde porventura essa questão, no futuro, seja controvertida, o que, aliás, é o que normalmente ocorre. 

Por derradeiro, nos resta a questão: quais os critérios utilizados nos EUA para se dar ao precedente revogador efeitos retroativos ou meramente prospectivos? Sobre isso nós conversaremos na semana que vem. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

24/10/2016

Fato histórico verdadeiro que vale a pena conhecer.

A verdade sobre as atitudes dos brasileiros na 2a. Guerra Mundial ! Como respeitar o inimigo rendido. Vale ler e refletir.

Por que a 148ª Divisão Alemã se entregou somente aos brasileiros na Itália?
Cel. Hiram Reis e Silva

“Foi em abril de 1945. Os alemães tinham retraído da Linha Gótica depois da nossa vitória em Montese, e provavelmente pretendiam nos esperar no vale do rio Pó, mais ao Norte. Nosso Esquadrão de Reconhecimento, comandado pelo Pitaluga, os avistou na Vila de Collechio, um pouco antes do rio. A pedido do General fui ver pessoalmente e lá, por ser o mais antigo, coordenei a noite um pequeno ataque com o esquadrão e um pelotão de infantaria, sem intenção maior do que avaliar, pela reação, a força do inimigo. Sem defender efetivamente o local, os alemães passaram para o outro lado do rio e explodiram a ponte. Então observamos que se tratava de uma tropa muito maior do que poderíamos ter imaginado. Eram milhares deles e nós tínhamos atacado com uma dezena de tanques e pouco mais de cinquenta soldados”.
“Informamos ao comando superior que o inimigo teria lá pelo menos um regimento. O comando, numa decisão ousada, pegou todos os caminhões da artilharia, encheu-os de soldados e os mandou em reforço à pequena tropa que fazia frente a tantos milhares.” – ” Considerei cumprida a minha parte e fui jantar com o Coronel Brayner, que comandava a tropa que chegara” prosseguiu Dionísio. “Durante a frugal refeição de campanha, apresentaram-se três oficiais alemães com uma bandeira branca, dizendo que vieram tratar da rendição. Fiquei de interprete, mas estava confuso; no início nem sabia bem se eles queriam se entregar ou se estavam pensando que nós nos entregaríamos, face ao vulto das tropas deles, que por sinal mantinham um violento fogo para mostrar seu poderio”.
“Esclarecida a situação, pediram três condições: que conservassem suas medalhas; que os italianos das tropas deles fossem tratados como prisioneiros de guerra (normalmente os italianos que acompanhavam os alemães eram fuzilados pelos comunistas italianos das tropas aliadas) e que não fossem entregues à guarda dos negros norte-americanos”.
“Esta última exigência merece uma explicação: a primeira vista parece racismo. Que os alemães são racistas é óbvio, mas porque então eles se entregaram aos nossos soldados, muitos deles negros? Bem, os negros americanos naquela época constituíam uma tropa só de soldados negros, mas comandada por oficiais brancos. Discriminados em sua pátria, descontavam sua raiva dos brancos nos prisioneiros alemães, aos quais submetiam a torturas e vinganças brutais. É claro que contra eles os alemães lutariam até a morte.
Não era só uma questão de racismo”.
“Eu perguntei ao interprete do lado alemão (nos entendíamos em uma mistura de inglês, italiano e alemão), por que queriam se render, com tropa muito superior aos nossos efetivos e ocupando uma boa posição do outro lado do rio. Ele me respondeu que a guerra estava perdida, que tinham quatrocentos feridos sem atendimento, que estavam gastando os últimos cartuchos para sustentar o fogo naquele momento e que estavam morrendo de fome. Que queriam aproveitar a oportunidade de se render aos brasileiros porque sabiam que teriam bom tratamento”.
“Combinada a rendição, cessou o fogo dos dois lados. Na manhã seguinte vieram as formações marchando garbosamente, cantando a canção ‘velhos camaradas’, também conhecida no nosso Exército”.
“A cerimônia era tocante” – prosseguiu Dionísio. “Era até mais cordial do que o final de uma partida de futebol. Podíamos ser inimigos, mas nos respeitávamos e parecia até haver alguma afeição. Eles vinham marchando e cada companhia colocava suas armas numa pilha, continuando em forma, e seu comandante apresentava a tropa ao oficial brasileiro que lhe destinava um local de estacionamento. Só então os comandantes alemães se desarmavam. A primeira Unidade combatente a chegar foi o 36 Regimento de Infantaria  da 9° Divisão Panzer Grenadier. Seguiram-se mais de 14 mil homens, na maioria alemães, da 148° Divisão de Infantaria e da Divisão Bessaglieri Itália que os acompanhava”.
“Entretanto houve um trágico incidente: Um nosso soldado, num impulso de  momento, não se conteve e arrancou a Cruz de Ferro do peito de um sargento alemão. O sargento, sem olhar para o soldado, pediu licença a seu comandante para sair de forma, pegou uma metralhadora em uma pilha de armas a seu lado e atirou no peito do brasileiro, largou a arma na pilha e entrou novamente em forma antes que todos se refizessem da surpresa. Por um momento ninguém sabia o que fazer. Já vários dos nossos empunhavam suas armas quando o oficial alemão sacou da sua e atirou na cabeça do seu sargento, que esperou o tiro em forma, olhando firme para frente. Um frio percorreu a espinha de todos, mas foi a melhor solução” - Concluiu Dionísio.
Ao ouvir esta história, eu já tinha mais de dez anos de serviço, mas não pude deixar de me emocionar. Não foram as tragédias nem as atitudes altivas o que mais me impressionaram. O que mais me marcou foi o bom coração de nossa gente, a magnanimidade e a bondade de sentimentos, coisas capazes de serem reconhecidas até pelo inimigo. Capazes não só de poupar vidas como também de facilitar a vitória. É claro que isto só foi possível porque os alemães estavam em situação crítica; noutro caso, ninguém se entregará só porque o inimigo é bonzinho, mas que a crueldade pode fazer o inimigo resistir até a morte, isto também é real. Na História Pátria podemos ver como Caxias, agindo com bondade, só pacificou, e como Moreira César, com sua crueldade, só incentivou a resistência até a morte em Canudos.
O General Dionísio e o interprete alemão – Major Kludge, se tornaram amigos e se corresponderam até a morte do primeiro, no início dos anos 90. O General Mark Clark, comandante do 5° Exército norte-americano, ao qual a FEB estava incorporada, disse que foi um magnífico final de uma ação magnífica. Dionísio disse apenas que a história real é ainda mais bonita do que se fosse somente um grande feito militar."

23/10/2016

JANSEN LEIROS - MISSA DE 7º DIAS





ANAIR FERREIRA, FAMILIARES E AS INSTITUIÇÕES ACADEMIA MACAIBENSE DE LETRAS E INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE CONVIDAM PARA A 


MISSA DE 7º DIA

Do nosso pranteado  JANSEN LEIROS FERREIRA

IGREJA DE SANTO AGOSTINHO (Conjunto dos Professores)

dia 24 de outubro

18,30 horas

Celebrante: Padre Gentil.

22/10/2016

TERRA DE ILUMINADOS

Resultado de imagem para BANDEIRA DE MACAÍBA - RN

MACAÍBA: 139 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA

Pesquisa e Texto de Valério Mesquita (*)
e Anderson Tavares

Os núcleos populacionais mais antigos e conhecidos nas terras onde atualmente ergue-se a cidade de Macaíba foram o arraial e o engenho Potengi (Ferreiro Torto), o segundo da capitania do Rio Grande. Foi construído pelo capitão Francisco Rodrigues Coelho e o seu sócio, o vigário do Natal Gaspar Gonçalves da Rocha. Esse primitivo engenho, bem como o arraial, tiveram vida curta. Foram destruídos e o proprietário massacrado pelas mãos invasoras holandesas em dezembro de 1634.
Ato contínuo, tendo em vista a decadência da cidade do Natal, arrasada pelos batavos, estes subiram o rio Potengi e na confluência do rio Jundiaí foi fundado a Nova Amsterdã, a qual chegou a possuir a câmara dos escabinos cujos moradores viviam da pesca, da produção de farinha e do plantio de fumo.
Porém, a história oficial do município teve início em 1770, com a demarcação do sitio Coité pelo coronel Manoel Casado. Coité era uma árvore abundante na região que o coronel passou a criar e plantar em sua propriedade. Em 1850, passa a pertencer ao capitão Francisco Pedro Bandeira de Melo, cuja filha, D. Damiana Maria Bandeira, consorciou-se com o comerciante Fabrício Gomes Pedroza, morador no engenho Jundiaí.
Fabrício Pedroza, comerciante de alto prestígio e larga visão comercial, notando a boa localização do sítio do sogro, constrói o primeiro estabelecimento comercial à margem do rio Jundiaí , e numa cerimônia em 1855 no quintal do referido estabelecimento onde plantou duas macaíbas, muda o nascente povoado de Coité para Macaíba. E convida amigos comerciantes para instalar-se na localidade. Em 1870, o major Fabrício funda a casa comercial dos Guarapes, importadora e exportadora de produtos, direto do seu porto para os EUA e Inglaterra, com a mudança do velho para Rio de Janeiro: o negócio foi fechado e abalou a frágil economia provincial.
A freguesia foi criada pela lei n° 815, de 07 de dezembro de 1877, sob a invocação de Nossa Senhora da Conceição, santos Cosme e Damião.
A lei provincial n° 801, de 27 de outubro de 1877, deu ao povoado da Macaíba o predicamento de vila, ganhando assim autonomia administrativa, sendo transferida à câmara municipal de São Gonçalo cujo presidente era o capitão Vicente de Andrade Lima. Outra lei provincial n° 1.010, de 05 de janeiro de 1889, elevou-a à condição de cidade.
Como distrito, ou termo judiciário, Macaíba foi elevada à categoria de comarca do Potengi pela lei provincial n° 845, de 26 de junho de 1882, suprimida, posteriormente, em 1898, restaurada em 1907, foi novamente suprimida em 1914, e afinal restaurada em 08 de abril de 1918.
Pioneiro em vários aspectos, o município libertou seus escravos em 06 de janeiro de 1888, tendo a frente deste movimento o comendador Umbelino Freire de Gouveia Mello, presidente da sociedade libertadora "Padre Dantas”. A primeira casa bancária do estado foi nesta cidade, fundada pelo deputado Eloy Castriciano de Souza, que financiava as safras de açúcar de grande parte dos municípios do Ceará-Mirim à São José, incluindo o vale do Cajupiranga. Sendo ainda a promotora do trabalho feminino no comércio, uma vez que o senhor Francisco Campos era auxiliado por sua esposa e as quatro filhas em seu comércio no ano 1924.
Macaíba hoje tem uma população superior a 70.000 habitantes, uma área de 492 km, 48 escolas públicas municipais, 10.957 alunos matriculados na rede municipal de ensino, 04 (quatro) distritos (Traíras, Mangabeira, Cajazeiras e Cana-Brava), 16 (dezesseis) comunidades urbanas e 29 (vinte e nove) comunidades rurais. Faz fronteira com 08 municípios (Natal, Parnamirim, São José do Mipibú, Vera Cruz, Bom Jesus, São Pedro, lelmo Marinho e São Gonçalo do Amarante), 15 (quinze) vereadores integram o poder legislativo municipal. FPM e ICMS são as maiores fontes da receita pública.
Localiza-se a 18 quilômetros de Natal e a 09 quilômetros do antigo aeroporto Augusto Severo e é cortado por duas BR's 304 e 226, e pela RN 160. Do aeroporto internacional Aluizio Alves distante cerca de 16 quilômetros. Possui um distrito industrial composto por inúmeras empresas entre pequenas, médias e grandes (a SAM’S, MULTIDIA, COTEMINAS, COCA-COLA, RUFITOS, TEMPEROS SADIO, ARGAMASSA POTENGY, CENTER MASSAS, ÁGUA MINERAL CRISTALINA, ÁGUA MINERAL RIOGRANDE, ÁGUIA PISCINAS, RESINORTE), entre outras.
Salve a data aniversária de 27 de outubro! Salve Macaíba e a sua história! Povo que não tem história não tem futuro.


(*) Escritor.