06/02/2015

IHGRN INICIA RECADASTRAMENTO













INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN

FICHA DE RECADASTRAMENTO Nº_____________


NOME DO SÓCIO:_______________________________________
CATEGORIA:  EFETIVO                 CORRESPONDENTE  
DATA DE NASCIMENTO________ NATURALIDADE___________
FILIAÇÃO:_____________________________________________
______________________________________________________
CPF_______________________   RG_______________________
TELEFONES:___________________________________________
E-MAIL________________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________
Data______________________ 


Assinatura:_________________________________________




OBS.: O recadastramento visa atualizar a relação de sócios do Instituto e, ao mesmo tempo, facultar aos atuais associados a decisão de continuar ou não pertencendo à Casa da Memória, uma vez que alguns associados deixaram de manter contato ou suspenderam a sua contribuição há mais de dois anos, passíveis de afastamento na forma de disposição estatutária. 



 


INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN

RESOLUÇÃO Nº 01/2014, de 04 de julho de 2014

A Diretoria do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE - IHGRN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II, do Estatuto Social; considerando a necessidade de atualizar o valor da anuidade cobrada aos sócios da Entidade, defasada há vários anos,
R E S O L V E,
Art. 1º. Fica estipulado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como anuidade a ser cobrada aos associados do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.
§ 1º. O pagamento deverá ser feito em duas parcelas, sendo uma até o último dia útil do mês de abril e a outra até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.
§ 2º. Após essas datas serão acrescidos do percentual da correção monetária fixada pelo INPC e mais 2% (dois por cento) a título de juros de mora.
Art. 2º. É motivo da perda da qualidade de sócio deixar de cumprir com o pagamento de suas contribuições pelo período de 02 (dois) anos, consoante o art. 8º, inciso III, do Estatuto Social.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua confirmação pela Assembleia Geral (art. 28, I, do Estatuto Social)e publicação no Diário Oficial.
Natal, 14 de julho de 2014

VALÉRIO ALFREDO MESQUITA
Presidente do IHGRN
 

05/02/2015

Posses na Câmara Municipal de Macau, alguns registros

João Felipe da Trindade (jfhipotenusa@gmail.com)
Professor da UFRN, sócio do IHGRN e do INRG
 
Como já tive oportunidade de escrever antes, encontrei, no velho Museu José Elviro, livros da Câmara Municipal de Macau, que não estavam ao alcance dos visitantes ou dos pesquisadores. É, pois, desses livros que extraí alguns registros da vida política dessa Vila, que transcrevo para cá. 
Começamos com o termo de juramento do cidadão brasileiro naturalizado, Balthazar de Moura e Silva, como abaixo se declarou:
Aos dez do mês de setembro do ano de mil oitocentos e cinquenta e seis, nesta Vila de Macáo (era como escreviam naquele tempo), na Sala das Sessões da Câmara Municipal, onde se achava a mesma reunida, em sessão extraordinária, aí compareceu o cidadão brasileiro naturalizado, Balthazar de Moura e Silva, casado com brasileira, com filhos, natural de Mondin de Bastos, Freguesia de São Pedro de Athei, Arcebispado de Braga, em Portugal, e apresentou a Câmara a sua carta de naturalização, que lhe pôs o visto, e depois de registrada, lhe deferiu o juramento, conforme o art. 9º da Carta de Lei de 23 de outubro de 1832, pela forma seguinte: Juro aos Santos Evangelhos abdicar e guardar fidelidade à Constituição e Leis do País e reconhecer o Brasil por minha Pátria desde hoje em diante: o que preenchido, foi lavrado este termo, em que assinou com a Câmara o juramentado. Eu, José Vicente Leão, Secretário da Câmara, o escrevi. Assinaturas dos vereadores e de Balthazar.
No começo de 1857, tomava posse na Câmara Municipal de Macau o suplente de vereador, capitão João Martins Fernandes, na legislatura que estava se encerrando. Logo em março desse mesmo ano, tomavam posse os novos vereadores: Balthazar de Moura e Silva, Antonio Joaquim de Souza Junior, Gorgônio Ferreira de Carvalho, Manoel de Souza Monteiro, o comandante superior Jerônimo Cabral Pereira de Macedo, Manoel Antonio Fernandes Junior e o tenente Francisco Martins de Miranda. Aqui transcrevemos apenas o deste último. 
Aos dezessete do mês de março de 1857, nesta Vila de Macau (aqui na forma que permanece), achando-se a Câmara reunida, na Sala da Casa destinada para as sessões, compareceu o tenente Francisco Martins de Miranda e prestou perante ela juramento da forma seguinte: Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as obrigações de vereador da Câmara desta Vila e de promover quanto em mim couber os meios de sustentar a felicidade pública; depois do que houve a Câmara por apossado do Cargo de Vereador e para constar mandei lavrar este termo que com o juramentado assinou. Vila de Macau. Em Sessão Extraordinária de 17 de março de 1857. Os vereadores e Francisco Martins de Miranda.
Além dos vereadores, outros cargos foram empossados nesse ano de 1857, tendo algumas pessoas acumulado funções. Para Juiz de Paz do Distrito da Vila de Macau: tenente José Martins de Sá, Gôrgonio Ferreira de Carvalho, tenente Francisco Martins de Miranda e alferes Christovão de Farias Leite; para Secretário da Câmara, alferes Francisco Xavier da Cunha Vasconcelos; emprego de Procurador da Câmara, Joaquim Varella Venâncio Borges; nomeado pelo governo da província, tomou posse como 1º suplente do Delegado de Polícia do Termo da Vila de Macau, o tenente José Martins de Sá; para cargo de Fiscal, da Vila de Macau, Vicente Ferreira dos Reis e Vicente Ayres de Souza Monteiro.
Mais adiante, nesse mesmo ano, tomaram posse como suplentes de vereador, João Garcia Valladão, capitão Manoel Pereira Farto, Carlos Antonio de Araújo, Eufrásio Alves de Oliveira, Targino Xavier da Cunha e Joaquim Rodrigues Ferreira.
Para subdelegado da Polícia da Povoação de Guamaré, tomou posse o tenente Onofre José Soares.
Algumas dessas pessoas citadas acima são descendentes de moradores da Ilha de Manoel Gonçalves. O vereador Manoel Antonio Fernandes Junior era filho de Manoel Antonio Fernandes e Maria Martins Pureza, neto, portanto, do capitão João Martins Ferreira e de Josefa Clara Lessa. Foi casado com Maximina Anália da Silveira Borges, filha de Joaquim Ignácio da Silveira Borges e Anna Joaquina de Jesus Silveira; o vereador Antonio Joaquim de Souza Junior, outro neto do capitão João Martins Ferreira, era filho de Antonio Joaquim de Souza e Thomazia Martins Ferreira; a irmã dele, Josefa Martins de Souza, foi casada com o vereador Balthazar de Moura e Silva, que enviuvando casou com outra neta do capitão João Martins Ferreira, de nome Maria Petronilla Fernandes, filha de José Joaquim Fernandes e Maria Martins Ferreira.
João Garcia Valladão era um dos portugueses que vieram da Ilha e fundou Macau. Faleceu em 1860; Joaquim Rodrigues Ferreira era filho do português e fundador de Macau, Manoel Rodrigues Ferreira, e de Izabel Martins Ferreira; Christovão Farias Leite, casou em Guamaré, em 1826, mas batizou o filho João, em 1832, na Ilha de Manoel Gonçalves.
Os documentos encontrados no Museu José Elviro precisam da atenção das autoridades de Macau. Eles devem ser digitalizados, urgentemente, pois são úteis para a reconstituição da História do Município. Quem não tem história, não tem identidade.
Batismo de João, de Christovão de Farias Leites Jr, na Ilha de Manoel Gonçalves.

04/02/2015

03/02/2015

 Manoel José Martins, o tutor

João Felipe da Trindade (jfhipotenusa@gmail.com)
Professor da UFRN, membro do IHGRN e do INRG

Alguns construtores da História do Rio Grande do Norte, muitas vezes, não têm seus nomes escritos nos livros do presente. Não são lembrados nem pelos seus parentes que sobrevivem hoje. Se não foram militares, escritores, políticos e não exerceram atividade mais significativa ficam esquecidos para sempre. 

Manoel José Martins nasceu em Macau, como podemos ver do registro a seguir: Manoel, branco, filho natural de José Martins Ferreira e Delfina Maria dos Prazeres, moradores nesta Freguesia, nasceu aos dezenove de abril de mil oitocentos e trinta, e foi solenemente batizado, com os Santos Óleos, aos vinte e um de maio do mesmo ano, em Macau, pelo Reverendo José Beraldo de Carvalho, de minha licença, o qual (José Martins) disse em minha presença reconhecia o dito párvulo por seu filho, e me pediu fizesse essa declaração para todo tempo constar, foram padrinhos o capitão Silvério Martins de Oliveira e sua mulher Joanna Nepomucena; do que para constar mandei fazer este assento, e por verdade assino. O Vigário João Theotônio de Souza e Silva.

Esse registro acima é o primeiro de quatro, dispostos continuamente, onde José Martins Ferreira faz o reconhecimento dos filhos: Manoel, José, Josefa e Joaquim.

Encontramos Manoel com vários sobrenomes: Manoel José Martins, Manoel José Martins Ferreira, Manoel Martins Ferreira. Em 1847, já em Cacimbas de Viana, ainda solteiro, ele foi padrinho, junto com Josepha Clara Martins, de Justino, filho legítimo de Bartholomeu P. da Silva e Izabel Maria da Conceição. Em 1857, ambos casados, Manoel José Martins Ferreira e Josepha Clara Martins foram padrinhos de Manoel, filho legítimo de João Alves Martins e Anna Maria de Jesus. Esse João Alves Martins, que quando casou tinha o nome de João Martins Ferreira, era irmão de Manoel José Martins, embora não aparecesse na lista dos reconhecidos pelo pai José Martins Ferreira.

Vejamos seu casamento: Aos vinte e oito de novembro de mil oitocentos e cinquenta, pelas 4 horas da tarde, na fazenda das Cacimbas de Vianna, na Freguesia do Assú, foram unidos e abençoados em matrimônio, de minha licença, pelo Reverendo Silvério Bezerra de Menezes, os contraentes, meus fregueses, Manoel Martins Ferreira, e Prudência Maria Teixeira, brancos, servatis ex more servandis: foram testemunhas José Martins Ferreira e João Gomes Carneiro: do que faço este assento em que assino. Felis Alves de Souza, Vigário Colado de Angicos.

Nesse registro não aparecem os nomes dos pais dos nubentes. Acredito que essa Prudência era filha de Francisco Antonio Teixeira de Sousa e Marianna Lopes Viegas, pois no inventario desta última, do ano de 1839, aparece uma filha do casal, com a idade de seis anos, com esse nome. Os Teixeira de Sousa tinham fazendas em Cacimbas de Vianna. No ano de 1853, Manoel José Martins e João Lins Teixeira de Souza (irmão de Prudência), foram testemunhas do casamento de escravos de João Teixeira de Souza e de João Gomes Carneiro (casado com Anna Joaquina Teixeira de Souza).
Não encontrei um registro sequer de filhos do casal Manoel José e Prudência. Acho que eles não tiveram filhos e, talvez, isso foi  determinante para Manoel José assumir a tutoria dos filhos de seu irmão José Alves Martins, assassinado em 1871. Eram nove, tendo o mais velho a idade de 18 anos e o mais moço, 4 anos. 

No inventário acima podemos observar o zelo que Manoel José Martins teve, prestando contas periodicamente do mesmo. À medida que os herdeiros ganhavam o direito da herança ela era repassada aos mesmos, sem nenhuma contestação, sendo o último a receber o caçula Manoel Alves Martins.

02/02/2015


Lançamento
Quarta, 4 de fevereiro às 19:00 em UTC-03
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Marcelo Alves
Marcelo Alves

O problema do nosso modelo misto


Esta semana, recebi um e-mail de um colega revoltado com a falta de uniformidade na nossa Jurisdição Constitucional (na verdade, a revolta dele se dirigia, especificamente, ao Tribunal perante o qual atuamos, mas isso fica cá entre nós). Segundo ele, os julgados do Supremo Tribunal Federal, tanto nas ações diretas de controle de constitucionalidade como no controle difuso, devem ser respeitados, sem os subterfúgios de interpretações casuísticas, sob pena de se verem gravemente comprometidas as elevadas funções daquele Tribunal (o STF) e do nosso sistema constitucional como um todo.



Já tinha pensado sobre o tema (e escrito também) e, em resposta eletrônica, dei inteira razão ao colega: essa coexistência dos controles concentrado e difuso no Brasil está precisando de muitos ajustes.



Na verdade, como sabemos, são dois os principais modelos ou sistemas de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis (tome-se aqui lei em sentido lato para abranger outros atos normativos): o difuso, também conhecido como o modelo americano; e o concentrado, modelo desenvolvido na Europa continental. Eles são bastante distintos na forma de intervenção e poderes, apesar de poderem até coexistir em determinado ordenamento jurídico, como no caso, por exemplo, de Portugal e do Brasil.



No Brasil, sob a Constituição de 1988 e as emendas ao seu texto, no que toca ao controle difuso, basicamente, qualquer juiz ou tribunal pode, em qualquer processo, por requerimento de qualquer das partes, via de exceção na discussão do caso concreto, apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. Como efeito imediato, dá-se a não aplicação da norma tida por inconstitucional somente no caso concreto discutido em juízo, com eficácia, portanto, “inter partes”. No mais, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (que poderá, por sua vez, após reiteradas decisões, à luz do art. 103-A da CF, aprovar enunciado vinculante sobre a questão). No que toca ao controle concentrado, ele se dá, no Brasil, através de ações diretas perante o Supremo Tribunal Federal (ou perante Tribunal de Justiça de Estado da Federação quando se tem por paradigma a respectiva Constituição Estadual). As duas principais ações diretas são a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual (CF, art. 102, I, “a”, primeira parte) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ação declaratória de constitucionalidade - CF, art. 102, I, “a”, in fine), que produzem decisões com eficácia para todos (“erga omnes”) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Adicione-se ao caldo a arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.



O problema é que essa mistura em nosso sistema jurídico dos dois modelos de controle de constitucionalidade, concentrado e difuso, não foi esse sucesso todo, frequentemente dando ensejo a decisões distintas para casos semelhantes e ao não seguimento dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.



Tenho uma tese para explicar o problema: em grande parte, ele pode ser atribuído à adoção capenga do controle difuso no Brasil. Inspirados no exemplo americano, nós adotamos esse modelo de controle, mas sem adotarmos a doutrina do “stare decisis” (situação que, até onde eu sei, é comum na América Latina). Isso é causa determinante da falta de uniformidade decisória no controle de constitucionalidade entre nós. Enquanto que, nos Estados Unidos, as decisões no controle difuso são razoavelmente uniformizadas pela aplicação da doutrina do “stare decisis”, no Brasil, exatamente pela ausência desta doutrina, essa uniformidade não existe.



E o pior (sendo esse o caso reclamando pelo meu colega): se a multiplicidade de processos no controle difuso gera, comumente, decisões contraditórias - o que, dado a igualdade perante a lei, já não é desejável - o problema ganha feição bem mais grave quando essa contradição se dá em relação às decisões, em sede de controle concentrado, do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição.



É crucial a criação de mecanismos para harmonização dos dois modelos ou para, pelo menos, minorar a um grau aceitável o problema da falta de uniformidade, sob pena de se ver nosso sistema de controle de constitucionalidade como um todo, sobretudo na visão do jurisdicionado, gravemente comprometido. Dentre os mecanismos já previstos estão a eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado, a repercussão geral nos recursos extraordinários e a súmula vinculante.



Mas precisamos de mais. Muito mais. Quem sabe até uma regra de vinculação mais abrangente nos moldes da doutrina do “stare decisis” anglo-americana.


Alguma ideia, caro leitor?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

01/02/2015

 Senador, os Alves vieram de Macau



João Felipe da Trindade (jfhipotenusa@gmail.com)
Professor da UFRN, membro do IHGRN e do INRG

No velório da escritora Ana Maria Cascudo Barreto, estávamos em uma roda de amigos, quando Severino Vicente provocou o Senador Garibaldi Alves: João Felipe diz que os Alves vieram de Macau. Garibaldi, então, falou: mas não foi de Angicos?
Comecei a responder, mas a chegada contínua de pessoas impediu a complementação do assunto. Por isso, dou continuidade àquela conversa interrompida, neste artigo, embora já tenha tratado desse assunto em outros artigos.
Em 1810, administrava a Ilha de Manoel Gonçalves, pião de várias terras da região do Assú, José Álvares Lessa. Em 1818, o português e morador da Ilha de Manoel Gonçalves, João Martins Ferreira escrevia para o governador da província, José Ignácio Borges dando notícia da invasão da dita ilha por corsários ingleses. Era casado com Josefa Clara Lessa, possivelmente, filha de José Álvares Lessa. Em 1823, capitão, encontramos João Martins Ferreira como testemunha ou padrinhos em várias localidades do Assú.
A invasão contínua das águas oceânicas sobre a Ilha foi obrigando seus moradores a se deslocaram para outras localidades, sendo a preferência maior pela então Ilha de Macau, ainda sem habitantes, tendo somente, por lá, alguns práticos. Na lista dos primeiros habitantes de Macau aparecem o capitão João Martins Ferreira, seu filho major José Martins Ferreira e mais quatro genros, segundo a tradição oral.
No período que vai de 1830 até 1834, encontramos os batismos de quatro filhos do major José Martins Ferreira e Delfina Maria dos Prazeres. Nesses registros, onde esses filhos têm seus registros um atrás do outro, por se tratar de reconhecimento de paternidade, consta que eles foram batizados em Macau, embora em outros registros, encontrados isoladamente, as localidades de alguns batismos sejam diferentes. No caso de José Alves Martins, o segundo filho dessa lista, ele foi batizado em Guamaré.
Pois bem, José Alves Martins, casou com Francisca Martins de Oliveira, no dia 27 de novembro de 1852, em Curralinho. Não havia informações dos pais dos nubentes. Em uma das mensagens de um Presidente desta província do Rio Grande do Norte, vamos encontrar a notícia do assassinato dele, em 1871, na povoação de Rosário, por um sócio, João Rodrigues Ferreira.
Em uma das minhas viagens a cidade do Assú, encontrei, no Fórum João Celso da Silveira Filho, o inventário do falecido, tendo como inventariante, e ao mesmo tempo tutor dos filhos órfãos, seu irmão mais velho, Manoel José Martins, ambos inventariante e inventariado moradores em Cacimbas do Viana.
Na relação desses filhos constavam: José Alves Martins (Jr.), 18 anos; João Alves Martins, 13; Francisco Alves Martins, 12; Joaquim Alves Martins, 11; Militão Alves Martins, 10; Josefina Emília Alves Martins, 8; Delfino Alves Martins, 7; Maria, 5; e o caçula Manoel Alves Martins, com 4 anos de idade.
Em 10 de janeiro de 1879, Dona Josefina Emília casou com Absalão Fernandes da Silva Bacilon, natural de Santana do Matos.  Esse casal gerou Dona Maria Fernandes (D. Liquinha) e Dona Jesuína, que casaram, respectivamente, com Manoel Alves Filho e Jose Fernandes Silva.
Manoel Alves Martins, o mais novo de todos os filhos do José Alves Martins, em 1888, foi emancipado por completar 21 anos. Casou, primeiramente, com Joaquina Teixeira Martins, nascendo desse casamento, aos 2 de dezembro de 1890, um único filho, Manoel Alves Martins Filho.  Enviuvando, casou com Maria Ignácia da Conceição. Desse casamento, nasceram vários filhos, entre eles Manoel Alves Filho, aos 10 de agosto de 1894, que casou com sua prima legítima Maria Fernandes (D. Liquinha). Martins desapareceu do sobrenome dos descendentes.
O percurso, portanto, da família Alves, aqui no Rio Grande do Norte, foi Ilha de Manoel Gonçalves, em seguida Macau, depois Cacimbas do Viana (Porto do Mangue), Santana do Matos, e, finalmente, a mais conhecida, Angicos. Os Fernandes (aqui desapareceram os sobrenomes Alves e Martins) onde a maior estrela foi Aristófanes, filho de Jose Fernandes da Silva e Jesuína Fernandes, permaneceram em Santana do Matos.
Inicialmente, alguns dos filhos do major José Martins Ferreira se assinavam como Martins Ferreira, mas com a chegada de outros filhos, com o mesmo nome, do seu segundo casamento com Josefina Maria Ferreira, foi introduzido o sobrenome Alves, que talvez seja originário de José Álvares Lessa, português de Leça da Palmeira, e antigo administrador da Ilha de Manoel Gonçalves.


Batismo de José Alves Martins