03/06/2019


A legitimidade das decisões judiciais (II)
Como eu disse no artigo da semana passada, o grau de convencimento – leia-se, aqui, de legitimidade – de uma decisão judicial depende, podem ter certeza, de muitos fatores. À forma de recrutamento dos juízes, à composição dos tribunais, à imparcialidade e ao renome do juiz da decisão, já tratados aqui, some-se a excelência da motivação em si, sua acessibilidade, a aceitação pelos demais poderes, o respeito a determinados valores (estabilidade, previsibilidade, celeridade, igualdade), sua expressa fundamentação na Constituição e nas leis do país, desaguando tudo isso na própria aceitação popular.
Analisaremos mais alguns desses fatores no nosso papo de hoje.
Sobre a fundamentação – e talvez tivesse sido melhor dizer aqui “motivação” – das decisões judiciais, a nossa Constituição Federal, no seu art. 93, inciso IX, expressamente dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. E o nosso Código de Processo Civil, como não poderia deixar de ser, no seu art. 11, caput, repetindo a redação da CF, seguiu a mesma trilha. Na verdade, o CPC foi até mais longe, pois, especialmente no seu art. 489, § 1º, prevê hipóteses em que a exigência constitucional e legal da fundamentação das decisões restará desatendida.
Lembremos que o juiz motiva sua decisão sem interesse algum na causa – pelo menos era para ser assim –, apenas imparcialmente elencando, nas palavras de Víctor Gabriel Rodríguez (em “Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal”, editora Martins Fontes, 2005), “elementos que devem convencer as partes de que seu raciocínio é o mais correto, é o decorrente da lei, e de que seu livre convencimento não provém da arbitrariedade, mas sim de uma boa avaliação de todas as provas e de todo o ordenamento legal”.
Se todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas ou motivadas, assim o é primeiramente como elemento essencial do processo, mas também como condição de legitimidade da decisão propriamente dita e da atividade jurisdicional como um todo. Diante de uma decisão motivada e transparente, qualquer jurisdicionado e a sociedade como um todo – além das partes, dos seus advogados e dos demais atores envolvidos na lide específica – têm condições mínimas de aferir a imparcialidade do Poder Judiciário e se as decisões deste são pautadas pelo direito ou se são frutos de arbítrio dos julgadores. Uma motivação clara, transparente e acessível – aos profissionais do direito e, na medida do possível, abolindo tecnicismos desnecessários, aos leigos também – é o que minimamente se pede.
E se falei de acessibilidade às decisões judiciais é porque considero a transparência como um dos mais importantes valores do direito. Ela é exigida pela famosa “rule of law” e em qualquer estado democrático de direito, como instrumento de equilíbrio nas relações entre os jurisdicionados e entre estes e o Estado. O Direito – e falo aqui tanto do direito legislado como do direito “judicial” – deve ser devidamente publicizado e o acesso à informação facilmente garantido, proporcionando o controle da atividade jurídica estatal tanto por instituições oficiais (a exemplo do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Corregedorias, das Ouvidorias etc) como pelo cidadão comum.
Aqui eu acho que mandamos bem. Apesar da grande quantidade de decisões judicias proferidas no Brasil, um sofisticado sistema oficial de decisões (confiável e de fácil acesso) foi e está sendo progressivamente desenvolvido com a participação decisiva dos tribunais e demais órgãos jurisdicionais brasileiros. Os tribunais brasileiros têm pessoal especializado para revisar, consolidar e publicizar suas decisões, relatando todos os aspectos necessários das mesmas. Embora ocorram ocasionalmente pequenas falhas, os tribunais alcançaram um excelente know-how para esse tipo de publicização com o suporte de ferramentas digitais e on-line que, atualmente, são bastante confiáveis. Os profissionais do direito no Brasil ou as próprias partes consultam esses repertórios oficiais – de tribunais específicos ou do tipo “Jurisprudência Unificada” do Conselho da Justiça Federal –, motivados pelo fato de que eles são atualizados e sua estrutura é muito racional, sem mencionar que esses relatórios jurídicos estão mesmo facilmente disponíveis na rede mundial de computadores, o que torna a busca sempre muito mais fácil. O acesso on-line oficial e gratuito brasileiro às decisões judicias deve, de fato, ser elogiado.
E não vou nem falar aqui das transmissões dos julgamentos do nosso Supremo Tribunal Federal – e, de resto, frequentemente, de outros tribunais do país –, ao vivo, pela TV Justiça. Temos aqui uma superexposição. Talvez mais do que o devido. Tenho minhas críticas. Muitas. Começando pela vaidade, um pecado que se acha ao nosso lado. Daria alguns artigos.
Por fim, encerro o texto de hoje tratando de um ponto que acho fundamental na temática: a aceitação das decisões judiciais pelos demais Poderes do Estado. O Executivo e o Legislativo, deixo claro, mesmo correndo o risco de ser redundante. Peguemos o exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Desde o famoso caso Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803), no qual, segundo convencionado, está a origem do “judicial review of the constitutionality of the legislation” (que chamamos de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis – modelo difuso), a U.S. Supreme Court tem conquistado e consolidado, pregressivamente, o reconhecimento e a aceitação de suas decisões pelos demais Poderes daquela grande Federação. Desde o tempo de John Marshall (1755-1835) até os dias atuais, mesmo havendo, como é normal na história, alguns momentos de crise.
Espero que se dê – ou continue se dando – o mesmo no Brasil. Assustam-me muito algumas iniciativas em sentido contrário. Sobretudo vindo de onde estão vindo. Essas coisas às vezes a gente até sabe como começa, mas não sabe como termina.
Quanto à aceitação popular e outras coisitas mais, conversarmos no nosso encontro da semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

30/05/2019

H O J E



Caríssim@s, segue o "save the date" do lançamento do meu livro BREVIDADES.
Atenciosamente,
Ivan Lira de Carvalho

29/05/2019


SEVERO: VOLTA PRA CASA?

Valério Mesquita*

Augusto Severo de Albuquerque Maranhão tem sido vítima de seguidas “desomenagens” no seu torrão Rio Grande do Norte. Primeiro, a Escola Estadual com o seu nome na rua Mipibu, ao lado da Academia Norte-Riograndense de Letras, sofreu, por alguns anos, danos contínuos, chegando a fechar e os alunos retirados. Agora, o dinheiro do Banco Mundial veio no final de 2018 para recuperar. Antes, transferiram o aeroporto de Parnamirim construído inicialmente pelos americanos durante a segunda guerra mundial para o vizinho São Gonçalo do Amarante. O Trampolim da Vitória ficou vago, vadio e vazio e o pior, o nome do patrono: esquecido.
O ciclo vicioso e nefasto não ficou por aí. A praça Augusto Severo na Ribeira, com um monumento erguido à memória do mártir da aviação, próximo ao teatro construído pelo seu irmão Alberto Maranhão, esteve na iminência de ser mudado para Dom Bosco. Somente agora, ante os protestos de vários segmentos da cultura e da administração pública, o nome do antigo logradouro voltou a denominação anterior (o nome original datado  de décadas era praça da República). Foi preciso um novo decreto municipal para ratificar tudo, pode?
Em Macaíba, terra natal do aeronauta, onde passeou nas ruas, nasceu num sobradão no centro da cidade, hoje o largo é designado com o seu nome e existe no local um monumento erguido nos anos trinta. O casarão ruiu vítima do descaso. Nessa cidade, já descansam os restos mortais de Auta de Souza e Fabrício Maranhão. Mas, a pergunta que não quer calar é por que o projeto de trasladação das suas cinzas não retornam a sua verdadeira casa? Soube, através dos macaibenses brigadeiro do ar Louis Josuá Costa e do advogado Armando Holanda que tais iniciativas datam mais de dez anos, sem que os procedimentos tenham chegado a bom termo. E hoje, com os mesmos propósitos o assunto foi retomado.
Recentemente, com silêncio e desinteresse, as autoridades de Macaíba ouviram e trataram um grupo de trabalho formado para trazer Augusto Severo a sua cidade. Isso trouxe imensa tristeza e desalento a todos os macaibenses. Ante a recusa ele irá para o nosso vizinho Parnamirim, sem que isso represente nenhum demérito. Porém, Macaíba detinha a prioridade, o privilégio da natividade e da conterraneidade de Severo. Segundo o Dr. Armando Holanda, a decisão da volta do aeronauta já foi tomada com o apoio logístico das embaixadas da França, Estados Unidos e Itália, além da prefeitura de Parnamirim e do Ministério da Aeronáutica. Isto posto, ele não voltará a sua terra, como patrimônio cultural, telúrico, político, social e histórico de sua família e do seu invento, durante mais de um século. Já fizeram as contas. O orçamento atingirá oito milhões de reais. Nele constam restaurações de aeronaves, museu, mausoléu específico em local de realce e uma capela ecumênica no Parnamirim Field.
Macaíba, que foi a primeira: já perdeu. Lá não será a sua última morada. Augusto não voltará para o lar. Vai para a casa do nosso vizinho. De todo modo, seja bem-vindo!
Aqui fica a lição de que administrar uma cidade não é apenas fazer calçamentos ou obras de pedra e cal. É sempre citada a frase que o povo que não tem passado não tem futuro. Preservar a memória dos feitos heróicos, dos vultos importantes que emolduraram a tradição de um povo e de um município, exige-se sensibilidade, amor telúrico e responsabilidade com a história que não pode ser esquecida. Como registro iterativo e interativo na crônica dos tempos, torna-se imperativo dizer o que aconteceu e a perda sofrida. Coisa parecida ocorreu com o empório de Fabrício Pedroza (de 1850). O Ministério do Turismo liberou uma parcela de hum milhão de reais para o início da restauração. A grana ficou na Caixa Econômica esperando que o governo passado a retirasse. Mas, o dinheiro voltou por falta de interesse e descuido com o patrimônio histórico do Rio Grande do Norte. A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte tem conhecimento desse fato do desvario do ex-governador.
(*) Escritor.

27/05/2019


A legitimidade das decisões judiciais (I)
Nunca as decisões judiciais no Brasil foram tão contestadas, por profissionais do direito ou por leigos em geral (nas ruas, nas tais redes sociais e por aí vai), como estão sendo hoje. Não só as decisões judiciais; o trabalho do Ministério Público também. E, confesso, em ambos os casos, algumas vezes, com inteira razão.
Essas observações nos levam à questão da legitimidade das decisões judiciais, que, por sua vez, envolve a necessária complementaridade entre o Estado de Direito e a democracia. É verdade que a democracia é definida como o governo da maioria, baseado na soberania popular; mas o Estado de Direito consagra a supremacia da Constituição e das leis do país, o respeito aos direitos fundamentais e o controle jurisdicional de todo o poder estatal, para a proteção não só da maioria, mas, também (e sobretudo), dos direitos das minorias (e mesmo em desfavor daquela, a maioria). A regra da maioria ou da democracia, portanto, só se legitima se respeitados, na forma da lei e da Constituição, os direitos de todos, inclusive os das minorias.
Mas aí que está: nesta nossa sociedade tão “líquida” – para usar uma palavra da moda, roubada do sociólogo e filósofo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017) –, onde o individualismo, a desregulamentação e mesmo a balbúrdia prevalecem, como fazemos para dar maior legitimidade às decisões do nosso Poder Judiciário?
Além da correção em si das suas proposições – o que seria o mais importante, por óbvio –, existem algumas providências mínimas, de ordem técnica e procedimental, que ajudam a dar uma legitimidade sempre maior às decisões judiciais.
Um bom recrutamento dos juízes e a composição dos tribunais, por exemplo, são pontos importantíssimos. A nossa Constituição Federal, em seu art. 93, inciso I, estabelece: “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. Não vejo maior discussão quanto a essa diretriz. Outros países adotam outros modelos, é verdade. Os Estados Unidos da América, por exemplo, em muitos casos, adotam o modelo de eleição; o Reino Unido, um tipo especial de cooptação entre os advogados mais prestigiados. Mas acho que o Brasil, nesse ponto, adotou o modelo que melhor atende à sua cultura. Eleições ou simples cooptação no Brasil, definitivamente, não dariam certo.
O debate maior certamente se dá quanto à composição dos tribunais e, em especial, de nossa Suprema Corte. Muito se fala. Muita baboseira, inclusive. Até porque quase todos agora viraram grandes especialistas em ciência política (li, não sei onde, que tem novo vírus provocando essa “doença”). Mas podem ter certeza: o modelo brasileiro para o STF – “Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” – não tem nada de errado. Nada. É assim ou parecido em qualquer parte do mundo para as cortes constitucionais ou tribunais supremos que fazem as vezes destas. Nos EUA (de onde nos inspiramos), na Áustria (berço da teoria de Kelsen das cortes constitucionais), em Portugal (de quem fomos colônia), na França, na Alemanha, na Espanha e por aí vai. No meu artigo “A escolha do ministro” aqui já disse: o problema não está no modelo do processo de indicação, até porque, pelo mundo afora, ainda não se descobriu algo melhor. Não vai ser a esta altura do campeonato que vamos inventar a roda. Claro que um ajuste aqui, outro acolá, pode ser discutido. Mas a solução para que tenhamos sempre bons ministros do STF está na correção e transparência do processo de escolha, com a participação realmente efetiva do Senado Federal e o acompanhamento por parte da sociedade. Aliás, a escolha desses ministros com a participação popular indireta – do Presidente da República e do Senado, que são eleitos –, para além de corolário da teoria dos “checks and balances” (“freios e contrapesos”), é, sim, fator de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Doutra banda, a imparcialidade do juiz e uma distribuição processual impessoal e transparente, para se evitar qualquer tipo de suspeição em relação ao magistrado julgador, são também fatores determinantes para garantir a legitimidade das decisões judiciais. A nossa Constituição Federal e as leis do país tentam nos garantir isso. O art. 95 da CF, com seu parágrafo único e seus vários incisos, está lá discriminando as várias garantias e vedações do juízes. O Código de Processo Civil, nos seus artigos 142 a 148, trata da matéria dos impedimentos e suspeições. E por aí vai.
E, convenhamos, o juiz ganha prestígio com o seu trabalho. Falo do bom prestígio, do renome, como magistrado probo, preparado e diligente. Seja na Inglaterra, seja no Brasil, em princípio, o prestígio dos juízes é algo que formalmente não podemos medir, já que, em teoria, todos os juízes são igualmente detentores de uma parcela do poder do Estado (e, se juízes de mesma hierarquia, isso fica ainda mais claro). Mas, na prática, as decisões de alguns juízes são consideradas com mais respeito – são consideradas mais “legítimas” – que às de outros. É fato. No Brasil de hoje, infelizmente num grau preocupante.
Bom, não é só isso. O grau de convencimento – leia-se, aqui, de legitimidade – de uma decisão judicial depende, podem ter certeza, de muitos outros fatores: a excelência da motivação em si, sua acessibilidade, a aceitação pelos demais poderes, o respeito a determinados valores (estabilidade, previsibilidade, celeridade, igualdade), sua expressa fundamentação na Constituição e nas leis do país, desaguando tudo isso na própria aceitação popular.
Mas disso tudo nós só trataremos nas nossas próximas conversas. Com muito cuidado e legitimamente.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

O AMÉRICA F.C. QUE CONVIVI – Berilo de Castro



O AMÉRICA F.C. QUE CONVIVI –
Já fiz referências ao querido clube rubro em alguns artigos publicados, inclusive, nos meus livros editados. No entanto, gostaria de contar o meu tempo de convivência como admirador/torcedor e atleta dessa centenária agremiação.
Na década de 1950, menino/moleque, habitante do bairro do Tirol, fui ativamente frequentador da sua sede/campo, na avenida Rodrigues Alves, melhor dizendo, de todo um quarteirão da região, abrangendo as ruas: Rodrigues Alves, Maxaranguape, Ceará—Mirim e Campos Sales. Que beleza! Que riqueza! Que patrimônio!
Vivi todos os seus momentos: treinos, jogos e concentrações. Compartilhava sempre com  as  conhecidas e admiradas caminhadas com os jogadores, da  sede até o Estádio Juvenal Lamartine (JL).
Era tudo que a meninada queria. Era o sonho realizado!
Admirava, achava  bonito e ficava curioso com aquele óleo brilhoso que se distribuía nas pernas dos jogadores, após as massagens que recebiam antes das jogos.
Tudo era novo e empolgante. Conhecia nominalmente todos os seus jogadores, fossem eles do time titular ou de aspirantes.
Recordo e declino um dos seus melhores times, que vi jogar ( na da década de 1950): Gerim, Artêmio e Barbosa (Cuica); Euclimar, Renato e Dico; Gilvan, Juarez (Pedro Dieb), Saquinho, Wallace e Gilvandro. Time campeão!
Na esteira da história, lembro do time juvenil comandado pelos abnegados treinadores, Lelé Galvão e Lu, que contava com um bom lateral esquerdo, que não gostava de acordar cedo para treinar, Nei Leandro, meu irmão; Ilo, irmão de Véscio, excelente quarto–zagueiro; o bom goleiro Castilho e tantos outros futuros promissores atletas, que não deram sequência ao vistoso e elegante futebol que praticavam.
No ano de 1959, o América pede afastamento temporário do certame oficial da cidade para construir a sua sede social, só retornando em 1966.
Com a sua ausência, fez surgir e crescer aquele que representava a terceira força do futebol potiguar: o  Alecrim F.C.
Foi exatamente nesse vácuo de tempo que  ingressei no time esmeraldino, quando fiz o meu primeiro contrato como profissional de futebol, com apenas dezoito anos de idade.
Durante os seis anos da ausência do América F.C., o Alecrim F.C. substituiu e cumpriu à altura  a missão de afastar o seu ferrenho adversário, o ABC F.C., de conquistas de títulos; o que veio  acontecer nos anos de 1963 e 1964. Fez e cumpriu muito bem o seu dever de casa.
Em 1966, volta o América; inicia aí a sua nova etapa de reestruturação da equipe. Não chega a disputar o título da cidade. Faz uma campanha pífia.
No ano seguinte, 1967, a diretoria e a comissão técnica formam  uma excelente equipe, voltada para conquistas  de títulos.
Estava eu, já afastado do futebol desde quando perdi o tricampeonato pelo Alecrim F.C., em 1965; não mais pensava em voltar ao gramado, uma vez que não havia tempo para conciliar o futebol com os estudos médicos. Mesmo assim, diante de muita insistência do amigo/treinador Osiel Lago, ex-companheiro do Alecrim no bicampeonato de 63/64, aceitei o convite.
No meu imaginário sonho como jogador de futebol, sentia que estava faltando ainda a concretização de um feito que me consagraria na   vida como jogador profissional de futebol: o título com a camisa rubra, time que escolhi de coração, quando ainda criança, para torcer e admirar.
E tudo aconteceu como havia sonhado. Encerrava ali, há 52 anos (1967), numa quente noite de uma quarta-feira, no histórico  Estádio Juvenal Lamartine lotado, tendo como adversário a forte e aguerrida equipe do Riachuelo Atlético Clube(RAC), a minha curta e vitoriosa história como jogador de futebol. Que honra! Que prazer! Que alegria!


Berilo de CastroMédico e Escritor –  berilodecastro@hotmail.com.br
As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores

26/05/2019

IHGRN - RESENHA POSITIVA NO MÊS DE MAIO/2019

 Estudantes do Colégio Salesiano em visita ao IHGRN
Diretores do IHGRN visitam a Base Aérea de Natal para tratar de assunto 
ligado ao antigo aeroporto Augusto Severo
 Ormuz exibe fragmentos das bandeiras do Brasil e França, 
que estavam no Balão Pax, recuperados pelo Padre José Mário.

Ormuz e Gustavo Sobral na palestra inaugural 
da 17ª Semana de Museus
Estudantes visitam o Instituto
Deputado Ezequiel Fonseca recebe o IHGRN na ALRN, com
a presença da Deputada Larissa Rosado e do escritor Augusto Maranhão
Fotógrafos registram as belezas do jardim do IHGRN

Carlos Gomes entrega a Ormuz moedas 
e cédulas para o museu do IHGRN

Dentro da programação da 17ª Semana Nacional de Museus, 
o Presidente Ormuz, a Vice Joventina, o Professor e palestrante Gilbson, 
de Ceará Mirim e estudantes

 Palestra do escritor Augusto Maranhão sobre a aviação no RN
 Palestra do Professor Espanhol Valentim sobre D. Quixote
 Visita do IHGRN ao Professor Getúlio, Secretário de Educação do RN, 
com a presença da Profa. Socorro, Ormuz, Joventina e Betânia Ramalho


Visita ao IHGRN com Ormuz, Professora Marlúcia 
e o Professor Espanhol Valentim Martinez Otero Perez


NOSSOS PARABÉNS