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05/04/2017


   
Marcelo Alves



Hermenêutica, interpretação e aplicação

Para os fins do direito (e mesmo no quadro das ciências em geral), os vocábulos “hermenêutica” e “interpretação” significam a mesma coisa? E qual a ligação da “hermenêutica” e da “interpretação” jurídicas com a “aplicação” do direito? 

Carlos Maximiliano (1873-1960), que foi Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Procurador-Geral da República e Ministro do Supremo Tribunal Federal, entre outras honrarias, em sua “Hermenêutica e aplicação do direito” (de 1924, mas do qual possuo uma edição, a 14ª, de 1994, da Forense), obra clássica de nossas letras jurídicas, bem distinguindo a “hermenêutica” e a “interpretação” jurídicas, trata prontamente de dizer que não. E foi por meio de Carlos Maximiliano, registre-se, que a maioria de nós, formados ainda no século passado, deu os primeiros passos na arte da “interpretação” jurídica. 

Para ele, com razão, “a Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”. Já a “interpretação” é uma arte, dotada de uma técnica e de métodos, voltada para um fim, que é “determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”. “Do exposto”, conclui o festejado autor, “ressalta o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, – Interpretação. Esta é a aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar”. 

Outrossim, a “aplicação” do direito também não se confunde com a “hermenêutica” e a “interpretação”. Antes de mais nada, a “aplicação” do direito necessita tanto da “hermenêutica” como da “interpretação”, como teoria e arte, respectivamente, para consecução dos seus fins. Além disso, a “hermenêutica” e a “interpretação”, em seus sentidos mais estritos, lidam unicamente com a lei/norma; a aplicação lida também com os fatos. 

Como ensina Francesco Ferrara (1877-1941), em outra obra clássica do direito, “Interpretação e aplicação das leis” (que possuo em texto traduzido por Manuel A. D. de Andrade, Arménio Amado Editor Sucessor, 1963), na “aplicação” do direito, a atividade do julgador desdobra-se em três operações: “I) Averiguar o estado de facto que é objeto da controvérsia. II) Determinar a norma jurídica aplicável. III) Pronunciar o resultado jurídico que deriva da subsunção do estado de facto aos princípios jurídicos”. 

Sendo que a segunda operação, que lida com a norma jurídica, fazendo uso da “hermenêutica”, da “arte de interpretar” e de outros instrumentos, desdobra-se em várias outras. Como anota o já referido Carlos Maximiliano, “a adaptação de um preceito ao caso concreto pressupõe: a) a Crítica, a fim de apurar a autenticidade e, em seguida, a constitucionalidade da lei, regulamento ou ato jurídico; b) a Interpretação, a fim de descobrir o sentido e o alcance do texto; c) o suprimento das lacunas, com o auxílio da analogia e dos princípios gerais do Direito; d) o exame das questões possíveis sobre ab-rogação, ou simples derrogação de preceitos, bem como acerca da autoridade das disposições expressas, relativamente ao espaço e ao tempo”. 

A “aplicação” do direito – confiada ao administrador e, sobretudo, ao juiz, que é, nas palavras poéticas do já citado Francesco Ferrara, “o intermediário entre a norma e a vida” –, partindo do abstrato para o concreto, dá fim, completude, à obra de “realizar” o direito. 

No mais, embora se diga, com certa razão formal, que o julgamento, no desiderato de aplicar o direito, é um simples silogismo em que a premissa maior é a lei/norma, a menor é o fato e o corolário é a sentença, a verdade, no fundo, é que não é bem assim. Não se deve acreditar, como bem lembra o mesmo Ferrara, “que a actividade judicial se reduz a uma simples operação lógica, porque na aplicação do direito entram ainda fatores psíquicos e apreciações de interesses, especialmente no determinar o sentido da lei, e o juiz nunca deixa de ser uma personalidade que pensa e tem consciência e vontade, para se degradar num autômato de decisões”. 

Mas isso é assunto para uma outra conversa. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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