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31/05/2016


 
Marcelo Alves  

O mais antigo código

No nosso artigo hoje e em alguns outros que se seguirão, conversaremos sobre uma temática que, por passar ao largo das tecnicalidades da ciência jurídica propriamente dita, assim como por sua interdisciplinariedade, vai interessar a muitos leitores (pelo menos assim espero), tenham eles formação jurídica ou não: a “história do direito”.

E nesse afã de reconstruir aqui um pouco da história do direito, começaremos tratando daquele que é por muitos apontado como o mais antigo “código de leis” de que temos notícia (pelo menos o mais antigo que chegou até nós), o Código de Ur-Nammu, que data de cerca de 2040 a.C.

Espacialmente, ao tratarmos existência/vigência do Código de Ur-Nammu, estamos falando da Mesopotâmia, a famosa região do Oriente Médio, delimitada pelos vales dos rios Tigre e Eufrates, que hoje basicamente faz parte do atual Iraque, da Síria e do Kuwait, berço de algumas das mais importantes civilizações da Antiguidade.

Temporal e politicamente, estamos falamos da época de dominação dos Sumérios (nesse período já em grande simbiose com os Acadianos) na Mesopotâmia, mais precisamente da 3ª Dinastia de Ur (cidade-estado da Mesopotâmia), que durou aproximadamente de 2047-1940 a.C.

O fundador da 3ª Dinastia de Ur, também denominada de o “Novo Império Sumério”, foi precisamente o rei Ur-Nammu, que dá nome ao Código de que ora tratamos, sendo esse diploma legal certamente o seu maior mais legado para a nossa civilização. Aliás, o prólogo do Código sugere que o rei Ur-Nammu, pouquíssimo modesto, se achava empoderado (palavra hoje na moda no vocabulário “politicamente correto”) pelos deuses para proclamar sua lei, afirmando, ao final, algo como: “Eu fiz o mal, a violência e o grito por justiça desaparecerem”.

O Código de Ur-Nammu, que reconhecidamente serviu de inspiração para as codificações que vieram a lume nos séculos seguintes (Lipit-Ishtar, Hammurabi e Eshnunna, notadamente), na dimensão como chegou até nós, consiste em um conjunto de aproximadamente quarenta disposições condicionais (de um total de quase sessenta que teria a versão completa do Código). Algo como: se “X”, então “Y”, sendo “X” a conduta e “Y” a consequência legal.

Curiosamente, diversamente das “cruéis” disposições retributivas do famoso Código de Hammurabi (“olho por olho, dente por dente” e outras coisas do tipo), que data de quase três séculos depois, cerca de 1792 a. C., o Código de Ur-Nammu impunha penalidades pecuniárias para uma grande variedade de tipos penais, incluindo hipóteses de lesões corporais causadas a outrem, o que, sem dúvida, se mostra muito mais consentâneo com a concepção humanitária do direito que temos hoje. Assim se dava, como anota Michael H. Roffer (em “The Law Book: from Hammurabi to the International Criminal Court, 250 Milestones in the History of Law”, Sterling Publishng Co., 2015), em casos como os de tirar a visão de outrem, quebrar os ossos de outrem, deflorar escravo alheio, cometer perjúrio, divorciar-se da primeira mulher e por aí vai. Muito interessante e elogiável também é o fato, apontado por Michael H. Roffer, de que o Código de Ur-Nammu tratava de forma muito mais severa os “ilícitos criminais” (levando em consideração o que são “ilícitos criminais” na grande maioria dos sistemas jurídicos ocidentais contemporâneos) do que os “ilícitos civis”, punindo, por exemplo, os gravíssimos crimes de homicídio e estupro com pena de morte e o de sequestro com prisão e multa.

Bom, o Código de Ur-Nammu pode não ser tão badalado quanto o Código de Hammurabi, talvez porque, primeiramente descoberto/traduzido por Samuel Noah Kramer (1897-1990) no começo dos anos 1950, até hoje não foi possível, com base nos fragmentos já encontrados, reconstruir todas as suas disposições. Entretanto, escrito no alfabeto cuneiforme e na língua sumeriana, ele é, conforme faz questão de registrar Klass Veenhof (1935-, apud Michael H. Roffer), professor da Universidade de Lieden e grande especialista no tema, certamente o mais antigo texto verdadeiramente legislativo que chegou até nós.

E isso, meus queridos leitores, é muitíssima coisa.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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