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11/06/2019


A legitimidade das decisões judiciais (III)
Como eu seguidamente tenho dito aqui, o grau de legitimidade de uma decisão judicial depende de muitos fatores. Já falei do recrutamento dos juízes, da composição dos tribunais, da imparcialidade e do renome do juiz prolator da decisão, da fundamentação da decisão em si e da sua acessibilidade, assim como da aceitação dessas decisões pelos demais Poderes do Estado.
Hoje eu gostaria de continuar esta série de artigos tratando de mais algumas coisitas que acho fundamentais em prol da legitimidade das decisões judiciais.
Antes de mais nada, penso que devemos exigir da atividade jurisdicional – e, por conseguinte, do seu principal produto, as decisões judiciais – o respeito a determinados valores. Cito aqui, de logo, os seguintes: estabilidade, previsibilidade, celeridade e igualdade.
Um direito estável é salutar para qualquer país. A instabilidade, com regras de direito constantemente reformuladas e aplicadas de maneira inconsistente, prejudica muito a legitimidade de um sistema jurídico. E, infelizmente, sofre o nosso sistema, num grau altíssimo, do problema da instabilidade. No plano jurisprudencial, basta lembrar que, no Brasil, a sorte dos litigantes fica muito ao sabor das frequentes mudanças das composições dos tribunais e das mudanças de entendimento decorrentes disso. Para não falar das meras idiossincrasias do juiz do caso.
Um segundo valor que desejo enfatizar aqui, interligado à estabilidade, é a previsibilidade ou a certeza do direito. Um direito estável estabelece a pretensão de que é uma verdade válida não apenas para hoje, mas também – e aí entra a previsibilidade – para o futuro, em todos os casos iguais ou parecidos. Disse certa vez Eugen Ehrlich (1862-1922), um dos fundadores da jurisprudência sociológica, em “Fundamentos da sociologia do direito” (texto constante do livro “Os grandes filósofos do direito”, publicado pela editora Martins Fontes em 2002), em favor da previsibilidade: “há uma grande necessidade social de normas estáveis, o que torna possível, em certa medida, prever e predizer as decisões e, desse modo, colocar um homem em condições de tomar as providências necessárias de acordo com isso”.
Um outro valor, não menos importante, é a celeridade na condução dos processos e na apresentação do seu produto final, a decisão judicial transitada em julgado. Não haverá o devido acesso à justiça se a prestação jurisdicional é dada tardiamente. E isso, de tão óbvio, nos soa até um clichê. Mas a busca da celeridade não é um interesse apenas do jurisdicionado. É também em prol da própria legitimidade das decisões proferidas pela Justiça que o processo deve encerrar-se no menor lapso de tempo possível. E esse é um objetivo que deve ser perseguido pelo Poder Judiciário diuturnamente com a adoção dos mais variados institutos, mecanismos e critérios que lhe poupem tempo e energia na solução dos seus inúmeros casos.
Por fim, quanto a esses valores, quero ressaltar aqui a questão da igualdade, que alguém já chamou de o “fundamento último” da justiça. O princípio da igualdade perante a lei – proclamado em termos jurídicos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. VII – vem sendo consagrado, como um verdadeiro dogma político e jurídico, nas mais diversas constituições, dos mais diversos países, como é o caso da Constituição brasileira de 1988. Mas é preciso ter em mente que o princípio da igualdade perante a lei, até por uma questão de psicologia social, não pode ficar apenas no plano normativo. Dar soluções diferentes a situações iguais ou parecidas não pareceria direito, mas sim pura arbitrariedade. O valor igualdade, portanto, deve ter lugar de destaque na solução dos casos concretos na vida em sociedade. Afinal, como José Alberto dos Reis (1875-1955) certa vez indagou (apud Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão, em “Comentários do Código de Processo Civil”, editora Revista dos Tribunais): “que importa a lei ser igual para todos, se for aplicada de modo diferente a casos análogos?”. A desigualdade na aplicação da lei, podem ter certeza, fere de morte a legitimidade da atividade jurisdicional.
Bom, eu sempre digo que não conheço uma regra de ouro para a aplicação do direito. Mas, se quisermos fomentar esses quatro valores (estabilidade, previsibilidade, celeridade e igualdade), em prol de uma maior legitimidade das decisões judiciais, um excelente caminho é realmente adotarmos e respeitarmos uma doutrina geral de precedentes vinculantes. Faria muito bem, asseguro. Mas isso – a doutrina dos precedentes – é um outro (e longo) assunto.
Por enquanto, já finalizando, apenas introduzo, ainda na temática da legitimidade das decisões judiciais, as questões que vou abordar no próximo artigo (o último desta série, prometo): a necessidade de que realmente fundamentemos as nossas decisões judiciais nas leis e na Constituição do país (e não naquilo que é a nossa convicção ou no que são os nossos pré-conceitos) e, claro, a questão final (e deveras problemática) da aceitação popular propriamente dita.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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