Páginas

19/03/2019

Sobre Jean Bodin (III)

No finzinho do artigo de domingo passado, eu prometi, para hoje, tratar da questão da soberania, segundo a ótica de Jean Bodin (1530-1596). De fato, Bodin dedicou muita atenção à soberania, relacionando-a ao absolutismo e à perpetuidade do poder, sendo por isso considerado o idealizador dessa categoria jurídico-política. E a noção, hoje por todos defendida, de que os Estados são – ou, pelo menos, deveriam ser – soberanos em seu próprio território deve ser creditada, em grandíssima proporção, na conta de Jean Bodin e dos seus “Os seis livros da República” (“Les six livres de la République”, 1576) e sua posterior versão em latim, com o título “Da República” (“De Republica”, 1586).
A ideia de soberania foi realmente uma grande sacada do pensador francês, sobretudo se levarmos em conta o contexto histórico de então. Vivia-se já o declínio do Sacro Império Romano-Germânico após a Reforma Protestante. Guerras religiosas pipocavam pela Europa (na França, durante toda a segunda metade do século XVI, entre católicos e protestantes huguenotes, em particular). A Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) estava por vir. As lutas entre a Igreja Católica, os protestantes, os nobres e os monarcas, uns contra os outros, com os muitos súditos no meio, levavam, com frequência, a desordens e à guerra civil. E, como lembra Kurt Schilling, em sua “História das ideias sociais” (Zahar Editores, 1974), “já não havia mais instância eficaz que pudesse, como o papa anteriormente, limitar realmente a soberania do Estado e de seu representante. A religião não podia mais, no Direito Público, ter precedência sobre os Estados; nessa época de reivindicações papais feitas ao poder temporal, isso teria significado a ingerência de uma potência estrangeira e destruído a soberania dos Estados”.
A separação entre a Igreja e os Estados, de forma a evitar muitos desses conflitos, já havia sido defendida pelo reformista alemão Martinho Lutero (1483-1546), entre outros. Pensadores posteriores, como o filósofo inglês John Locke (1632-1704), os badalados iluministas franceses e o “found father” americano Thomas Jefferson (1743-1826) laboraram no mesmo sentido. Mas Bodin sobretudo achava que um poder monárquico soberano – centralizado, forte, absoluto, perpétuo – era precisamente a solução para assegurar a prosperidade e a paz entre os países, interna e externamente.
A ideia de soberania precede a Jean Bodin, claro. Mas ele foi o primeiro a cuidar do tema de forma sistemática. Para Bodin, consoante afirmado em seus “livros da República” (de 1576 e, em latim, de 1586), a “soberania é o poder que acima de si, afora Deus, não admite outro e que, por natureza, é em si mesmo ilimitado e permanente”. E aqui confesso haver feito uso, para expor a definição de Bodin, da excelente tradução de Cabral de Moncada, constante de sua “Filosofia do Direito e do Estado” (vol. 1, Arménio Amado Editor Sucessor, 1955).
A concepção de soberania de Bodin está relacionada à sua crença de se concentrar totalmente o poder, para o bem do Estado, nas mãos do seu governante. O povo ou o órgão legislativo representativo é assim despojado de suas potestades em prol do monarca absoluto, que a esse poder faz jus por direito divino (e não porque foi investido por outrem). Internamente e temporalmente, a soberania é, por princípio, um poder ilimitado e perpétuo. Mas Bodin, homem de vastíssima leitura e conhecimento universal, rendeu suas homenagens ao direito natural e a um ideal próprio de justiça: sua soberania encontra (apenas) limitações na lei divina e na própria natureza das coisas, devendo o soberano, para o bem do Estado, agir livremente, embora observando os limites estabelecidos por essas leis (a de Deus e as da natureza).
Doutra banda, curiosamente, a concepção da soberania por Bodin parece estar também à frente do seu tempo levando em consideração as posteriores ideias positivistas de gente como John Austin (1790-1859), com o seu “comando do soberano”, e Hans Kelsen (1881-1973), com a sua “norma fundamental”. De fato, como registra o já citado Kurt Schilling, “o princípio jurídico fundamental do novo Estado, no qual se baseia sua pretensão à força e ao direito, é a soberania. Bodin coloca-o no centro dos seis livros de sua República. O império medieval foi no plano jurídico um entrelaçado de direitos e de privilégios criados por um contrato vitalício mantido indissoluvelmente pelos vínculos de vassalagem. Se se entendesse isso como uma construção de Estado puramente temporal, os direitos e os privilégios dos membros independentes da comunidade, fixados de uma vez por todas, freariam naturalmente o Estado em seu florescimento, na solução de seus problemas internos e externos. A noção de soberania inverte portanto a interpretação geral do direito dos Estados. A soberania, na sua qualidade de característica essencial do Estado, coloca desde o começo e a cada momento de sua existência a preponderância do próprio Estado em face de todas as leis e de todos os direitos. Por isso o direito torna-se uma lei promulgada e ab-rogada por uma instância política superior à lei e livre em face dela. Em Bodin essa instância política é naturalmente o príncipe”. Essa constatação em Bodin, da mistura de direito natural com rudimentos de positivismo, é, no mínimo, invulgar.
Sem dúvida, Bodin foi muito pragmático – e feliz, pode-se dizer – levando em consideração as necessidades de seu tempo. Em seus tratados (“Os seis livros da República” e a versão em latim “Da República”), ele reiteradamente defendeu que a soberania, para ser eficaz, necessariamente deveria ser absoluta e perpétua. Somente assim se teria, como nos tempos modernos, uma autoridade central efetivamente forte sobre o território do país, limitando a independência de seus grandes vassalos, das cidades e das muitas corporações medievais. Esse Estado centralizado far-se-ia forte também no plano externo, enfrentando a Igreja e o Sacro Império Romano-Germânico. Deu certo. E foi precisamente essa insistência de Bodin na necessidade de soberania absoluta que formou o pilar intelectual essencial para a ascensão e consolidação das monarquias absolutistas por quase toda a Europa.
Bom, mas passados tantos anos (alguns séculos, na verdade) desde sua época, qual balanço que se pode fazer hoje de Jean Bodin, o homem e o pensador? A resposta a essa questão eu tentarei dar na semana que vem.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário