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28/12/2016

   
Marcelo Alves


Victor Hugo e o direito 

Victor-Marie Hugo (1802-1885) – à semelhança de Shakespeare (1564-1616), Balzac (1799-1850), Dickens (1812-1870, sobre quem escrevi dia desses), Dostoiévski (1821-1881), Kafka (1883-1924) e de muitos outros vultos da literatura universal – é um ótimo exemplo de grande escritor cuja obra ficcional se relaciona, de forma intensa, com o direito. 

É claro que esse grande “homme politique” e literato francês – nascido em Besançon, capital do Franche-Comté – é merecidamente reconhecido pelo valor intrínseco de seus ensaios, de suas poesias e, sobretudo, de seus romances, entre eles “O Último Dia de um Condenado à Morte” (“Le Dernier Jour d'un Condamné”, 1829), “O corcunda de Notre-Dame” ou “Nossa Senhora de Paris” (“Notre-Dame de Paris”, 1831), “Os Miseráveis” (“Les Misérables”, 1862) e “Os Trabalhadores do Mar” (“Les Travailleurs de la Mer”, 1866). 

Mas a relação da obra de Victor Hugo com o direito, especialmente de seus romances, com os quais tenho alguma familiaridade, é digna de nota. 

Tomemos como exemplo, primeiramente, a fábula de Esmeralda, Quasímodo e Clode Frollo, “Notre-Dame de Paris”, que, entre nós, por derivação da tradução inglesa (“The Hunchback of Notre-Dame”), é comumente chamada de “O Corcunda de Notre-Dame”. A estória desse maravilhoso romance (que li muito jovem, aventurando-me na biblioteca de meu pai) se passa numa “Île de la Cité” dominada pela Catedral de Nossa Senhora e pelo Palácio da Justiça de Paris (que ainda hoje abriga o “Tribunal de Grande Instance” e a “Cour d'appel” parisienses e a “Cour de cassation” francesa). Uma Paris de aristocratas e mendigos, às vezes sem lei e sem ordem, onde a cigana Esmerada é acusada do homicídio do homem que ama e injustamente condenada à morte, sendo salva desse destino, embora apenas provisoriamente, pela intervenção de Quasímodo, o “Corcunda de Notre-Dame”, e tendo essa “questão jurídica” um papel fundamental no desenvolvimento de toda a narrativa. 

Mais forte ainda, acredito, é a presença do direito em “Os Miseráveis”. A saga de Jean Valjean e a rigidez quase religiosa de Javert, a miséria aviltante de Fantine, o exemplo-exceção de caridade e de perdão do Bispo de Digne, a trágica malevolência de Gravoche e a infelicidade de Cosette ao final redimida nos braços de Marius, sob aquele pano de fundo de uma França pós-derrota de Napoleão Bonaparte em Waterloo (1815) até as barricadas de Paris em 1832, são a parte poética de “Os miseráveis”. Mas o direito está ali, bem exposto e criticado: na absurda condenação de Jean Valjean à pena de cinco anos de prisão nas galés, pelo furto de um pão para satisfazer a fome de sua irmã e de seus sobrinhos pequeninos, um furto famélico que receberia o imediato perdão de São Tomás de Aquino (1225-1274), mas que ele, Jean Valjean, o condenado 24601, acabou pagando por 19 anos; na confissão de Jean Valjean, revelando sua identidade para que um inocente não seja enforcado em seu lugar (uma belíssima lição de que direito, pois nada pior do que se condenar um inocente); no “ceticismo religioso” de Javert na recuperação de outrora condenados – possibilidade que muitos hoje ainda não admitem –, um Javert que só vem a se dar conta da bondade do “eternamente” condenado Jean Valjean no momento último em que tira a própria vida; e por aí vai. 

À moda de um Dostoiévski (“Recordações da Casa dos Mortos”), de um John Howard (“O Estado das Prisões”) ou dos nossos Graciliano Ramos (“Memórias do Cárcere”), Plínio Marcos (“Barrela”) e Assis Brasil (“Os que Bebem como os Cães”), que tão bem relataram a vida carcerária e a dos seus condenados, ainda mais contundente, porque quase onipresente, é a presença do direito em “O Último Dia de um Condenado à Morte” (“Le Dernier Jour d'un Condamné”, 1829). Sob os pontos de vista filosófico, sociológico, psicológico, o romance cruamente nos apresenta o diário de um condenado à morte, anônimo, que não é herói nem vilão, nas últimas vinte e quatro horas anteriores a sua execução. É o que os franceses chamam de “roman à thèse”, que, a partir da pena do sempre reformista/ativista Victor Hugo, serve de libelo contra a pena de morte, tema tão importante para o direito. 

No mais, minha tese – da profícua relação entre os grandes escritores e o direito – é novamente confirmada por uma obra que adquiri, não faz muito tempo, da ultima vez que perambulei pelos comércios de livros de Saint-Germain-des-Prés e do Quartier Latin, em Paris, “Victor Hugo: homme de lettre, homme de droit” (publicado pela editora Mare & Martin, na “Collection Droit et Littérature”, sob a direção de Pierre Mazeaud e Catherine Puigelier, em 2013), na qual autores como o próprio Pierre Mazeaud (1929-, membro da ilustre família de juristas e ex-presidente do “Conseil constitutionnel” francês) e Jean-Marie Le Clézio (1940-, Prêmio Nobel de Literatura) tratam dessa interface de Hugo, o grande literato, com o direito. 

De minha parte, com os meus “dictionnaries” Hachette e Larousse em mãos, vou passar o fim de semana tentando ler dois capítulos do acima referido livro: “Le suicide de Javert: Quand la loi déraille” (escrito por Nicolas Dissaux) e “Le crime, la peine de mort et Le Dernier Jour d'un Condamné de Victor Hugo” (por Jean-Marc Roy). Quem sabe em seguida não escrevo algo interessante. 

Marcelo Alves Dias de Souza 
Procurador Regional da República 
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL 
Mestre em Direito pela PUC/SP

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