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20/10/2015


   
Marcelo Alves

Direito e literatura (II) 
Como registrado aqui na semana passada, direito e literatura, interdisciplinarmente, se enlaçam de várias formas e, comumente, para fins de estudo sistematizado, esses enlaces são assim classificados: o direito da literatura (“the law of literature”, “le droit de la littérature”); o direito como literatura (“law as literature”, “le droit comme littérature”); e o direito na literatura (“law in literature”, “le droit dans la littérature”). 

Cabe-nos agora explicar, mesmo que sucintamente, cada um desses enlaces. 

Frequentemente considerado o menos importante dos três enlaces entre o direito e a literatura, o direito da literatura (“the law of literature”, “le droit de la littérature”) trata, basicamente, de modo transversal aos ramos clássicos do direito (constitucional, civil, penal etc.), da regulação jurídica dada à literatura pelo sistema jurídico de determinado lugar e época. Como aponta Philippe Malaurie (no livro “Droit et littérature: une anthologie”, publicado pela Éditions Cujas), nesse tipo de enlace entre direito e literatura estão incluídos temas jurídicos variados, tais como a propriedade literária, a responsabilidade civil e penal do escritor, a liberdade de expressão, o direito da imprensa e por aí vai. Explicando e sistematizando esse tipo de enlace direito/literatura, André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora) afirmam que o direito da literatura limita-se a reunir e investigar questões específicas, essencialmente normativas, da regulação jurídica da literatura, “isto é, as disciplinas de direito privado, no que diz respeito à propriedade intelectual, aos direitos autorais, copyrights, etc.; de direito penal, tendo em vista os crimes de imprensa e demais crimes praticados pelos meios de comunicação, os crimes contra honra, etc.; e de direito constitucional, cuja matéria está ligada à liberdade de expressão, à censura, etc.; e, ainda, de direito administrativo, naquilo que se refere às regulações do exercício da atividade profissional literária, às diretrizes dos programas escolares, às regulações das bibliotecas públicas, etc.”. Um exemplo entre nós de obra sobre o direito da literatura é o bastante conhecido “Direito de autor”, de Carlos Alberto Bittar, que, pela editora Forense, vem sendo (re)editado repetidamente. 

Já o direito como literatura (“law as literature”, “le droit comme littérature”), articulação direito/literatura com forte apelo nos Estados Unidos da América (ali dominante, pode-se dizer), investiga a forma, a capacidade retórica e a potencialidade interpretativa da narrativa jurídica, visando, ostensivamente, dimensionar sua qualidade literária. Para tanto, lembram os já citados André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, o direito como literatura, que se transformou em movimento bastante organizado nos EUA, faz uso dos métodos de análise e de interpretação pertencentes à crítica literária, aplicando-os, com as devidas adaptações, aos textos jurídicos (com destaque às decisões judiciais). Um exemplo desse tipo de estudo é o excelente livro “Law and Literature”, publicado pela Harvard University Press, do conhecido jurista, economista, professor e juiz federal americano Richard A. Posner, que trata, em alguns dos seus capítulos, exatamente, do direito como literatura. 

Por fim, o enlace/movimento denominado direito na literatura (“law in literature”, “le droit dans la littérature”) é vocacionado à análise de trabalhos literários, sobretudo de ficção, que, de alguma forma, abordam “questões jurídicas”, variando essa abordagem, consideravelmente, a depender da obra analisada, em termos de intensidade e de estilo. Recordemos, como o faz William P. MacNeil (em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction”, livro publicado pela editora Routledge), que a literatura tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Há uma infinidade temas jurídicos que a literatura faz uso: justiça, sistema judicial, prisões, crimes não explicados, homicídios, sequestros, fraudes, corrupção, heranças contestadas, disputas por terras e por aí vai. Há as personagens, a saber, os policiais, advogados, promotores, juízes, partes, criminosos e testemunhas, em torno das quais gira a estória contada. E, por fim, há a dramaticidade que o mundo do direito, sobretudo a aquilo que se passa teatralmente em um tribunal, empresta à literatura. Movimento com grande apelo na Europa (provavelmente mais do que nos Estados Unidos da América), o direito na literatura investiga, portanto, uma das relações mais fecundas para a arte ocidental (relação literatura/direito, frise-se), bastando lembrar, para exemplificar essa relação, entre os clássicos, “O mercador de Veneza” (1596) e “Medida por Medida” (1603) de Shakespeare (1564-1616), “A casa sombria” (1853) de Dickens (1812-1870), “Recordações da casa dos mortos” (1862) e “Crime e castigo” (1866) de Dostoiévski (1821-1881) e “O processo” (1925) de Kafka (1883-1924) e, mais recentemente, os muitos romances de Scott Turow (1949-) e John Grisham (1955-). 

Dito isso, por falta de espaço (mais uma vez), encerramos por aqui, prometendo, entretanto, no futuro próximo, entabularmos mais algumas conversas sobre direito e literatura. Acho que valerá a pena. 

Marcelo Alves Dias de Souza 
Procurador Regional da República 
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL 
Mestre em Direito pela PUC/SP

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