22/08/2016




22 de agosto — Dia do Folclore

Datas Comemorativas

O Dia do Folclore está relacionado com a criação do termo “Folklore” pelo inglês Willian John Thoms, grande pesquisador de tradições populares.
O Dia do Folclore é celebrado internacionalmente (incluindo no Brasil) no dia 22 de agosto. Isso porque nessa mesma data, no ano de 1846, a palavra “folklore” (em inglês) foi inventada. O autor do termo foi o arqueólogo inglês William John Thoms, que fez a junção de “folk” (povo, popular) com “lore” (cultura, saber) para definir os fenômenos culturais típicos das culturas populares tradicionais de cada nação.
Sabemos que o folclore, ou cultura popular, tem despertado grande interesse de pesquisadores de todo o mundo desde o século XIX. É fundamental para um país conhecer as raízes de suas tradições populares e cotejá-las com as de caráter erudito. Os grandes folcloristas encarregam-se de registrar contos, lendas, anedotas, músicas, danças, vestuários, comidas típicas e tudo o mais que define a cultura popular.
Muitos escritores extraem do folclore a base de sua obra. É o caso, no Brasil, do paraibano Ariano Suassuna. Entre os folcloristas brasileiros, os mais notáveis são 

                 
Mário de Andrade e Câmara Cascudo. Desse último partiu a confecção do grande Dicionário do Folclore Brasileiro, obra monumental que mantém viva a cultura popular das várias regiões do Brasil.
No Brasil, o Dia do Folclore foi oficializado em 17 de agosto de 1965 por meio do Decreto nº 56.747, assinado pelo então presidente Humberto de Alencar Castelo Branco e por seu Ministro da Educação, Flávio Suplicy de Lacerda. No texto do decreto há referência direta a William John Thoms e ao seu pioneirismo na pesquisa das culturas populares. Restrito a três artigos, o conteúdo do decreto determina o ensino do folclore como sendo de importância fundamental para a cultura do país, como pode ser visto abaixo:
Art. 1º Será celebrado anualmente, a 22 de agosto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.
Art. 2º A Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro do Ministério da Educação e Cultura e a Comissão Nacional do Folclore do Instituto Brasileiro da Educação, Ciência e Cultura e respectivas entidades estaduais deverão comemorar o Dia do Folclore e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada, estimulando ainda, nos estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as celebrações que realcem a importância do folclore na formação cultural do país.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O ensino do folclore ainda segue sendo preservado, apesar de o contato com as tradições mais antigas, em quase todos os países ocidentais, ser paulatinamente diluído.

Por Me. Cláudio Fernandes
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FONTE: BRASIL-ESCOLA

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60 ANOS DA CASA DO ESTUDANTE

CASA DO ESTUDANTE DO RIO GRANDE DO NORTE
Por: Carlos Roberto de Miranda Gomes, escritor *

           A fundação da Casa do Estudante no RN
            No Estado do Rio Grande do Norte, a classe estudantil se estruturou a partir do “Comitê da Juventude Potiguar”, organismo vinculado à Comissão Executiva do Partido Social Democrático que, em sua sede no Edifício Bila, sala 204, no tradicional bairro da Ribeira, em reunião preliminar realizada no dia 7 de outubro de 1945, com a presença do estudante Wellington Xavier Bezerra, jornalista Romildo Fernandes Gurgel, do advogado Joanilo de Paula Rego e Antônio Barbalho, membro do Ministério Público do Estado discutiu-se o assunto, se somando a um contingente de jovens idealistas que, de imediato, buscavam do novo governo um compromisso para abrigar os estudantes pobres vindos do interior, conforme ficou registrado na ata da referida reunião.
            Contudo, a efetiva fundação da Casa somente ocorreu em 02 de junho de 1946, com a presença de sete estudantes: Wellington Xavier Bezerra, Erildo L’ Erestre Monteiro, designado ad hoc para secretário da sessão, Djalma Nunes Fernandes, Dary de Assis Dantas, Pedro Diógenes Fernandes, José Maria de Souza Luz e Pedro Xavier de Carvalho.
No dia 30 de junho do mesmo ano foi aprovado o primeiro Estatuto, já com o nome de Casa do Estudante do Rio Grande do Norte e sigla C.E.R.G.N.,  levado ao registro em Cartório, que corresponde ao 2º Ofício de Notas, sendo publicado. Em até 14 de abril de 1957, foi aprovado um novo, revisado, do qual não localizamos nenhuma averbação ou novo registro. Assim o Estatuto Oficial estipulou seis categorias de sócios: fundadores, beneméritos, honorários, efetivos, beneficiados e contribuintes (artigo 29).
            A primeira Diretoria escolhida foi composta pelos estudantes Wellington Xavier Bezerra, sucessivamente reeleito por 10 anos; Dary de Assis Dantas, Diretor de Assistência à Secretaria; Erildo L’Erestre, Diretor de Cultura e Publicidade; Djalma Nunes Fernandes, Diretor de Expediente; José Maria de Souza Luz, Diretor de Contabilidade; Pedro Xavier de Carvalho, Diretor da Biblioteca e Pedro Diógenes Fernandes, Diretor Cooperativista. Eram secundaristas, quase todos oriundos do tradicional Atheneu.
            
    Primeira sede
            À esse tempo o Estado do Rio Grande do Norte mantinha um contrato de locação do prédio da Rua Seridó, 455, pertencente à Senhora Francisca Dantas, viúva do Dr. Manoel Dantas, onde mantinha menores pobres em forma de abrigo com a denominação de Abrigo Melo Matos. Terminado o contrato em 10 de setembro de 1946 o Estado não o renovou, transferindo o referido abrigo para outro prédio na Av. Hermes da Fonseca, próximo ao estádio Juvenal Lamartine, oportunidade em que os estudantes se aproveitaram para tentar ficar no prédio, como sua primeira sede, mediante locação

  A segunda e atual sede. Da ocupação na “marra” à doação legal
Em dado momento o crescimento da Casa passou a ampliar problemas de acomodação e a ideia de se buscar outro local mais amplo. Foi nesse período que a Polícia Militar desocupou o velho prédio da Rua (Praça) Coronel Lins Caldas e os estudantes foram pleitear do Governo a sua cessão, recebendo inicialmente a negativa do então Governador Sílvio Piza Pedroza, que já havia prometido o prédio para abrigar menores infratores, a pedido do Padre Eugenio Sales. Mesmo assim, os estudantes fizeram passeatas e alguns decidiram invadir o prédio “na marra”, fretando caminhões para levarem os seus pertences no dia 22/8/1956, havendo uma divisão entre os seus moradores, pois os fundadores se recusavam à invasão, mas outro grupo entrou em ação quebrando cadeados e se acomodando como fosse possível, dado que o prédio se encontrava em estado precaríssimo.
No outro dia, pelas 6 da manhã, comparece ao prédio o Coronel Luciano Veras para retirar os estudantes, cerca de 150, mas foi advertido que isso só ocorreria com violência e essa atitude iria desgastar o governo que, diante do fato consumado, aceitou a ocupação. Sabendo disso o Coronel recuou e até ofereceu carpinteiros da Polícia Militar para os serviços emergenciais na parte da cobertura do prédio.
Para evitar confronto foi então proposta a divisão do antigo quartel com a Igreja, mas sem concordância do governo. Contudo, face à situação já estabelecida, o Governador foi obrigado a mandar passar um muro dividindo espaços da moradia dos estudantes invasores com os menores do Abrigo Estevam Machado, apoiados pela Igreja, situação que nunca chegou a ser cômoda para nenhuma das partes, ocorrendo conflitos quando os menores pulavam o muro e retiravam pertences dos estudantes.
Nesse ínterim os estudantes procuram os Deputados Estaduais Patrício Neto, Israel Nunes, Joscelin Villar, Álvaro Mota e Manoel Torres, pedindo apoio e entregando uma minuta de projeto de lei que, após aperfeiçoado, foi submetido ao Plenário que a transformou em lei doando o prédio para a Casa do Estudante, que então contava com muitos oestanos (uns 50) e seridoenses (38), além de outros de regiões distintas.
Com isso o número de moradores chegou a mais de 300, exigindo uma reforma para ampliar as acomodações, que teve início mediante mutirão dos próprios moradores, com material conseguido na praça e a colaboração de pessoas para as tarefas necessárias e que requeriam mais habilidade, inclusive providenciaram a colocação de energia elétrica, obrigando o governador a também participar da apressada reforma. Em razão da existência de alguns pouco alfabetizados, o residente Otávio Pereira de Mello, “Pretinha”, assumiu o compromisso de ensinar aos mais carentes de saber para que pudessem obter o direito de inscrição em algum curso regular e assim cumprir o estatuto como residente da Casa.
         A mudança para a sua sede definitiva, prédio histórico do antigo quartel do Batalhão de Segurança do Estado (Polícia Militar), na Rua (Praça) Coronel Lins Caldas nº 678, ficou consolidada e persiste até os dias presentes, tendo acontecido no período de gestão do Governador Sílvio Pedroza, a partir de 22 de agosto de 1956.
        Infelizmente, mercê do esquecimento do poder público, o prédio está deteriorado e as determinações legais para a sua recuperação não vem merecendo atenção.
      O Ministério Público Estadual celebrou um TAC para o funcionamento da CERGN, que não vem sendo cumprido, inclusive com grandes problemas de direção da entidade, regida sem eleições regulares, com o cometimento de abusos que carecem de urgente verificação das autoridades, para que não deixem perecer uma instituição que abriga estudantes carentes, verdadeiras sementes para a grandeza do amanhã do nosso Estado.
        De qualquer forma, PARABÉNS À CASA DO ESTUDANTE DO RIO GRANDE DO NORTE, nos 60 anos de instalação do histórico quartel da Polícia Militar do Estado, cenário da luta armada nos idos de 1935 quando da Insurreição Comunista em Natal.

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* da ANRL, ALEJURN, AML, UBE-RN, IHGRN, INRG, MHV(OAB-RN).

21/08/2016

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MARRECO MANDARIM (CHINES)
  

Uma  das  coisas  mais belas  na  fauna aquática da América do Norte, é o exemplar macho do Marreco Mandarim, nativo do território Chines.

Sua coloração tem, aproximadamente onze cores distintas e distribuídas por todo seu corpo.

Sua fêmea é, todavia, de cor bem esmaecida e, até, pode ser confundida com outras espécimes de palmípedes, como as fêmeas mais claras do marreco de Rouen, distinguindo-se  pelo  tamanho  das outras variedades que  são metade do porte daquela. Uma de suas características é o “dimorfismo”, isto é, macho e fêmea têm cores distintas.

O contingente populacional desse marreco é muito reduzido e, hoje, é mais encontrado em cativeiro, cuidadosamente cultivado, principalmente na China, aonde foi instalado um projeto de preservação da espécie.

Vamos tentar descrevê-lo, como ele se apresenta aos nossos olhos! Seu bico, constituído de marfim alaranjado é proporcional ao seu tamanho, harmonioso, delicado.

Sua cabeça é multe colorida e tem a seguinte distribuição:
Limitando-se com seu bico, existe uma plumagem marrom
claro que contorna seus olhos pela parte inferior  da cabeça. 

No contorno superior, vê-se uma plumagem branca, coroada com uma plumagem “Bordeaux”, que se alonga   até  a  curvatura  do  pescoço, conforme se vê na imagem  acima.

Apoiando a plumagem branca  da  cabeça, tem-se uma plumagem verde intensa, brilhante, terminando com o alongamento das plumas da cabeça.

Na parte marrom que contorna os olhos, desce uma espécie de “babado”, que  vai  aos poucos, formando  artisticamente uma  capa de penas individualizadas, numa belíssima ornamentação para o pescoço da ave!

Nos limites desse “babado” e por debaixo dele, e contornando o pescoço, há uma espécie de apoio ou peitoral, onde repousa o pescoço da ave.

Após esse peitoral fronteiriço tem-se o desenho de duas penas brancas, formando duas correntes de separações das cores, para, em seguida descer com uma cobertura de plumas de um marrom claro, luminoso, com aparência de impermeabilidade, onde  repousam, harmonicamente,    as  duas asas, parecendo, em sua confluência, como se existissem  duas mãos postas, em  oração.

Essa é uma das mais belas aves da fauna palmípede do mundo. O Marreco Mandarim é uma  das aves mais belas entre os marrecos conhecidos no mundo.
                                                              
por Jansen Leiros:

Da Academia Macaibense de Letras;
Da Academia de Letras Municipais do Brasil;
Da Academia Anapolina de Filosofia, Ciências e Letras;
Da Academia Interamericana de Literatura e Jurisprudência;
Do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte;
Da União Brasileira de Escritores;
É Comendador da Soberana Ordem do Mérito Apostólico de Santiago de Jerusalén;
Da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra;
                                                Do Instituto de Genealogia do RN;
                                              Da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                           Do Instituto dos Advogados do Brasil;
               Da: “The International Academy of Letters of England;”
Do Instituto dos Advogados do Brasil;
Da Ordem dos Advogados do Brasil;
Da Ordem dos Músicos do Brasil;

Da Academia de Trovas do Rio Grande do Norte; 

20/08/2016






HOJE PELA MANHÃ NA NOBEL


19/08/2016

LIBERALISMOS

Valério Mesquita*

Do ponto de vista econômico, cultural, jurídico, político, social, religioso, consuetudinário, todos, enfim,  que neguem os valores da Bíblia irão destruir a própria humanidade, ao longo do tempo. É uma questão lógica e não pessoal. Ou profética. Afirmam que é a evolução, a modernidade. De retrógado e conservador serão acoimados quem apontar os perigos do “liberou geral”. Não falo somente sob o aspecto espiritual, pois não sou teólogo, padre ou pastor. “Trata-se de um determinismo histórico”, dirão outros interessados em coonestar o excesso comportamental do mundo profano de hoje. Até na filosofia vão pescar fundamentos para alimentarem a subversão e o negativismo dos valores humanos como ultrapassados.
Na Europa o ensino religioso para preservação dos princípios da moralidade, da família, da ordem pública, da fé cristã, estão sendo derrubados, e, discriminados quem os defender. As igrejas, tantos as católicas quantos as evangélicas estão sendo vendidas ou substituídas por templos muçulmanos (Inglaterra, principalmente), ou transformadas em boates. Nos Estados Unidos, pátria do protestantismo, elas já exibem nos frontispícios a expressão “dead church” ou templo morto, ou ainda melhor: fechadas. A identidade divina de Jesus Cristo começou a ser substituída pelo personalismo de “apóstolos”, “bispos”, “missionários”, portadores e medianeiros de graças e bênçãos sobrenaturais. O curandeirismo exagerado oculta o verdadeiro ensinamento do Novo Testamento.
O liberalismo da legislação penal brasileira é outra aberração. A marginalidade fixada no patamar dos dezoito anos é incompatível com a realidade. Na Câmara Federal um deputado evangélico é linchado moralmente todos os dias somente porque é contrário ao casamento homossexual mas, no entanto, outros parlamentares condenados pelo STF por corrupção são tolerados. Apupa-se a liberdade de pensamento mas aplaude-se o ladrão do erário. País controvertido esse nosso. E por que os congressistas não votam imediatamente a redução da penalidade do menor logo para os quatorze anos! Para os dezesseis anos ainda é pouco. Com essa idade ele já vota pra presidente, governador, senador e o escambau. E o menor ainda quer exercer o privilégio de matar impunemente com a complacência dos políticos e muitos juristas de plantão.
O liberalismo no Brasil – pátria amada das permissividades – objetiva agora, através de um obscuro deputado federal, acabar com o poder de investigação contra os crimes de corrupção no país (PEC 37), por parte do Ministério Público. Retirar do MP esse atributo é um desserviço à nação e um desrespeito ao povo que deseja ver na cadeia aqueles que furtam diariamente o seu dinheiro. Por fim, a desconfiança em Deus, a fuga das igrejas, levam muita gente a aceitar toda espécie de desatino, sem reagir - omitindo-se. Por exemplo, a união homossexual é um problema das partes envolvidas. Sexo é prática privada. Agora, não precisa é ser motivo de apologia midiática, prodigalismo, sensacionalismo, modelo a ser seguido ou integrar o currículo nas escolas de primeiro grau. Todo excesso é censurável. Não precisa ser “o galo das trevas” como diria Pedro Narva que restringia com um zelo cada vez maior a convivência com os humanos. Todo liberalismo é babilônico e perdulário com o dinheiro público.

(*) Escritor.

18/08/2016

H O J E







 

 
   
Marcelo Alves

 

Separação e controle (II)


Na semana passada, aqui mesmo, narrando uma conversa que tive com ex-alunos queridos (e assustados), defendi a necessária compatibilização entre o princípio/teoria da separação dos poderes e o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis (e dos atos administrativos em geral) que, embora tenham diretrizes aparentemente contraditórias, são, nos dias de hoje, ideias fundamentais para qualquer estado democrático de direito.

E, tendo primeiramente tratado da teoria da separação dos poderes (embora superficialmente, reconheço), prometi, para hoje, pondo no papel o papo que tive com os já citados alunos, escrever um pouco mais sobre o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, descrevendo sua evolução na história.

Bom, como já dito no artigo da semana passada, na Inglaterra, já no século XVII, temos na decisão de Edward Coke (1552-1634) no caso Thomas Bonham v. College of Physicians 8 Co. Rep. 114 (Court of Common Pleas [1610]), conhecido como “Dr. Bonham's Case”, um embrião daquilo que hoje conhecemos como controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, porquanto ali é afirmado que o “common law” (leia-se: o direito primordial inglês), através de suas cortes, deve “controlar” os atos do Parlamento (leia-se: as leis) e, em sendo eles desarrazoados ou repugnantes (“repugnant”), declará-los nulos (“void”).

Entretanto, para fins da história do direito e das ideias políticas, dois são os momentos luminares para consagração do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis.

O primeiro deles se dá nos Estados Unidos da América, no começo do século XIX, com a decisão da Suprema Corte daquele país, capitaneada pelo seu presidente, “Chief Justice” John Marshall (1755-1835), em Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803), afirmando, mesmo no silêncio da Constituição americana (ou seja, em uma criação jurisprudencial), que essa Constituição é suprema em relação à legislação infraconstitucional do país e qualquer lei que a contradiga deve ser judicialmente declarada nula. Temos aí, segundo convencionado, a origem do “judicial review of the constitutionality of the legislation” (por nós chamado de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis) que, nos EUA, é realizado de modo descentralizado ou difuso, por qualquer dos tribunais do país, concreto e por via de exceção, porque exercido por ocasião da aplicação da lei a um caso particular e “a posteriori”, porque exercido sobre uma lei já promulgada.

O segundo grande “momento” do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis se dá na Áustria, a partir das lições de Hans Kelsen (1881-1973), com a previsão na Constituição Federal de 1º de outubro de 1920 de um órgão especial, ali denominado de “Corte Constitucional”, especialmente vocacionado para o controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos. De fato, é lícito afirmar, porque convencionado, que na Áustria surge o modelo continental/europeu de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, mais como ponto de chegada do que de partida, é verdade, tendo em vista esboços e modelos pensados anteriormente a Kelsen e as inúmeras tentativas, após a Primeira Guerra Mundial, de adoção de modelos de constitucionalidade realizadas em constituições de vários países europeus. No controle europeu típico, tem-se – sendo essa, certamente, a sua característica mais marcante –, ao contrário do americano, um único tribunal, geralmente chamado de Tribunal ou Corte Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos).

Por fim, é importante registrar que a ideia do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis se espalhou por vários países do mundo. Por vezes, seguindo o modelo americano, como foi ou é o caso do Japão, países da Commonwealth, Suíça, Noruega, Dinamarca, Suécia, Grécia, Romênia no começo do século, Alemanha de Weimar, Itália nos anos de 1948 a 1956, países da América Latina (como o Brasil), Irlanda, Filipinas e por aí vai. Às vezes, seguindo o modelo europeu, como foi ou é o caso da Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Brasil, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha, entre outros. E temos, ainda, casos como o do nosso país que, como vocês já devem ter notado pela presença dele nas duas listas acima, “joga” – e, infelizmente, é “medalha de ouro” no terrível “esporte” de número de demandas – nas duas modalidades de controle.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP