28/07/2015

   
Marcelo Alves

 


Precedentes: o outro lado (I)
Nos últimos anos, muito se tem escrito e falado sobre a aplicação vinculante dos precedentes judiciais no Brasil. E, via de regra, se tem defendido um incremento cada vez maior dessa boa prática entre nós. Eu mesmo tenho sido um entusiasta do tema, escrevendo aqui sobre o “common law”, a teoria geral dos precedentes obrigatórios, súmula e efeito vinculante, incidentes de uniformização e por aí vai. 

Hoje (e em alguns pequenos artigos que seguirão, aviso desde logo), entretanto, para que vocês não me chamem de parcial, vou escrever sobre o outro lado da moeda: as chamadas “desvantagens”, reais ou aparentes, da doutrina do “stare decisis” (ou dos precedentes judiciais obrigatórios). 

A doutrina do “stare decisis”, mesmo na Inglaterra e nos Estados Unidos, sempre teve seus defensores e opositores, arduamente debatendo seus pontos de vista. E - verdade seja dita - sua adoção implica vantagens e desvantagens, como, quiçá, tudo na vida. Jacqueline Martin (em “English Legal System”, livro publicado pela editora Hodder & Stoughton), com um certo exagero, chega a afirmar, quanto ao “stare decisis”, que a cada “vantagem corresponde uma desvantagem”. 

Pondo de lado o exagero, a autora tem certa razão. E cabe aos operadores do direito, aperfeiçoando a “mecânica” de aplicação da doutrina “stare decisis” em cada país, fazer com que as vantagens superem satisfatoriamente as desvantagens, sendo essa a diretriz quanto a isso na Inglaterra e nos Estados Unidos. 

A literatura jurídica aponta várias desvantagens na adoção da teoria do “stare decisis”, entre as quais: a rigidez e a complexidade dos sistemas fundados em precedentes vinculantes, a ocorrência neles de muitas distinções ilógicas, a morosidade no aperfeiçoamento do direito e as supostas ofensas aos princípios da persuasão racional do juiz e da separação dos poderes. Essa lista de “desvantagens” não é exaustiva. Todavia, procura refletir o que há de mais recente na doutrina inglesa e americana, sem esquecer as desvantagens apontadas pelos estudiosos brasileiros. Resta lembrar, apenas, que algumas dessas desvantagens ou defeitos são mais aparentes que reais, como se verá seguir. 

Comecemos aqui falando da denominada “rigidez” (“rigidity”) ou do engessamento do sistema, problema, em princípio, preocupante. Nos países que adotam a teoria do “stare decisis”, o fato de as cortes terem de seguir seus próprios precedentes e os precedentes das cortes superiores faz o sistema, em princípio, ser tido por bastante rígido. Sobretudo, porque, como se sabe, apenas em pouquíssimos casos, a partir da persistência das partes, um processo chega, por exemplo, à Suprema Corte do Reino Unido na Inglaterra ou à Suprema Corte dos Estados Unidos (parece não ser o caso do Brasil, onde “tudo” chega ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo que precisamos de uma grande reforma em nosso sistema recursal). E, de fato, não é salutar imobilizar a evolução natural da jurisprudência. 

Todavia, é necessário esclarecer um pouco as coisas. Os sistemas jurídicos que adotam a teoria do “stare decisis” têm também a sua faixa de flexibilidade, que é maior nos Estados Unidos do que na Inglaterra. Entre outras coisas, há, primeiramente, o poder de distinguir, que, usado corretamente, dá aos tribunais liberdade para se afastar de decisões anteriores; ademais, mesmo que seja uma exceção, há a possibilidade do “overruling”, que servirá para, revogado um precedente considerado incorreto, desenvolver o direito. O exemplo dos Estados Unidos serve para comprovar que a existência da vinculação aos precedentes dentro de um sistema jurídico não quer significar imutabilidade perpétua. Na verdade, havendo uma decisão anterior de seguimento obrigatório, o que está vedado ao julgador é apartar-se dela arbitrariamente; todavia, é possível afastar-se do precedente mediante o emprego de uma fundamentação suficiente e razoável. 

Outra desvantagem apontada é a complexidade (“complexity”) da doutrina do “stare decisis”, que decorre, primeiramente, da seguinte circunstância: diante da existência, somente na Inglaterra (imaginem nos Estados Unidos da América) de alguns anos atrás, de centenas de milhares de casos reportados, não é fácil achar todos os precedentes relevantes, mesmo com o uso das mais avançadas ferramentas eletrônicas. Além disso, dos precedentes encontrados em determinada pesquisa, para citação em um caso em análise porque supostamente adequados, muitos não são realmente relevantes para esse caso, embora, num primeiro momento, pudessem parecer que sim. Essa complexidade é enxergada pelos juristas do “common law”, tanto que, na Inglaterra, por exemplo, para minimizar o problema, o “Lord Chief of Justice” emitiu, no ano de 2001, uma “practice direction” (que podemos traduzir como uma “diretriz”) estabelecendo uma série de regras de como os precedentes deveriam ser citados perante às cortes, sendo isso feito com o objetivo de restringir a citação a precedentes que realmente sejam relevantes e úteis para o caso em julgamento. Por fim, a própria doutrina dos precedentes vinculantes, como foi originalmente construída no âmbito do “common law”, é complexa. Só para ficar em um ponto: diferentemente do que muitos pensam, a única parte do precedente realmente vinculante, como lembram Rupert Cross e J. W. Harris (em “Precedent in English Law”, livro publicado pela Clarendon Press), é sua “ratio decidendi” ou razão de decidir e, muitas vezes, em determinado precedente, não há uma distinção precisa entre os meros “obiter dicta” (afirmações “a latere”) e a “ratio decidendi” do caso. 

Registre-se, todavia, que, no caso específico do Brasil, com a simples adoção da súmula vinculante do STF, por exemplo, esses problemas, em princípio, não existiriam. Ao contrário, através da súmula, como sabemos, identifica-se, rapidamente, a jurisprudência cristalizada de um tribunal acerca de variados temas jurídicos. Ademais, o enunciado da súmula, como verdadeiro extrato ou compêndio de conteúdo eminentemente jurídico, consistente na interpretação de questão de direito, de várias decisões anteriores no mesmo sentido, não possui afirmações “a latere” (as referidas “obiter dicta”) e todo o seu conteúdo é considerado essencial. 

Bom, dito isso, encerro por aqui, prometendo, todavia, retornar semana que vem para tratar de mais algumas “desvantagens” da doutrina dos precedentes obrigatórios. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

27/07/2015


O TRONO DE DEUS
Jansen Leiros*





A luminosidade do Sol nascente o envolvia, como se fosse uma aura incandescente  e, naquele espetáculo matinal, ele foi abrindo e descendo os braços, simétrica e lentamente, em ação simultânea, para articular o mantra AUM, cujas vibrações interagiam na vegetação abundante, no afloramento rochoso, ao piar das aves  e no soprar dos ventos. Quem tivesse sensibilidade, perceptiva e o visse naquela postura espectral, viria a imensa aura luminosa que o circundava, além dos contornos do corpo físico, afirmando sua potencialidade energética e confirmando sua integração com a mãe natureza.

Todos os dias, Plathus executava aquele ritual. Ao terminar, fora sentar-se numa pedra saliente, curiosamente aflorada no topo daquela elevação e moldada de forma  quase anatômica, como se houvesse sido  trabalhada no buril do vento, associado ao tempo, à qual o próprio Plathus havia batizado  de “O Trono de DEUS”.

Daquele belvedere, para o Norte, via-se uma sucessão de pequenos montes rochosos que desciam na direção de uim delta, repleto de bucólicas ilhotas e artisticamente desenhado nas encostas das montanhas  que namoravam o mar. Para o Sul, viam-se os picos nevados da cordilheira andina. Ao Leste, a  visão distante do imenso lago Titicaca, de imensa beleza, caprichosamente cercado por vegetação arbustiva, rala e quase rasteira, até considerável distância, seguindo-se emoldurado por densa floresta de carvalhos gigantes, cuidadosamente cultivados e por onde os raios do Sol nascente cumprimentavam o dia.  Ao Oeste, estava o oceano, pacífico e azul, em sua própria homenagem e em cujo infinito, as sombras da madrugada  despediam-se melancólicas e taciturnas, nas barras do horizonte. Aquele fora o Universo eleito por Plathus para seu intimismo. Dele, partilhavam alguns elementos da própria natureza, além de Flávia, a amiga espiritual que o acompanhava nesta romagem terrestre.

Portador de qualidades excepcionais, nosso Plathus logo elegeu seu mundo especial, no qual trafegava sem atropelos.  De fato, fugia do convívio da meninada de sua aldeia, para adentrar-se nas floresta adjacente e subir a montanha encantada que se transformara , para seu gáudio, no Refúgio dos DEUSES. Paraiso no qual energizava o espírito ansioso de alçar voos cósmicos.

Trinta e três janeiros haviam transcorrido ao longo da vida de nosso jovem e mestre artesão, esbanjando saúde, irradiando excelente senso de humor, enfeitiçando pessoas com seu impressionante carisma, e sua irrefutável liderança nata, fortalecida por um perfeito equilíbrio emocional, muita sensatez, e inigualável capacidade de persuasão. Enfim, Plathus uma dessas pessoas ímpares e muito  raras que surgem, uma entre milhares, a cada geração. 

Flávia, sua companheira de jornada, fora o merecido prêmio que nosso carpinteiro recebera pelo muito que amealhara em suas peregrinações milenares, palmilhando pelos caminhos cósmicos.

(continua)
Jansen Leiros*

Da Academia Macaibense de Letras;
Da Academia Norte Rio de Trovas;
Da União Brasileira de Escritores;
Do Instituto Norte Rio Grandense de Genealogia;
Do Instituto Histórico e Geográfico do RN.









26/07/2015


Fase de experiência do BLOG DA A.N.R.L.

ESTA É UMA EXPERIÊNCIA QUE ESTOU TRABALHANDO PARA DOTAR A ACADEMIA NORTE-RIO-GRANDENSE DE LETRAS - ANRL, Instituição fundada sob o comando de Luís da Câmara Cascudo em 14 de novembro de 1936, com um BLOG informativo e ilustrativo da sua história, realizações, legislação e iconografia, além da publicação permanente dos projetos, programas e trabalhos dos Acadêmicos.
Esperamos sugestões para chegarmos ao ideal.
Com o carinho e respeito de 
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES, titular da Cadeira nº 33. 


Senhores Acadêmicos,

Carlos Roberto de Miranda Gomes

Jurandyr Navarro da Costa

Maria Leide Câmara de Oliveira

Sônia Maria Fernandes Faustino

Convidamos para a reunião da Comissão de Revisão do Estatuto e Regime Interno da Academia  que será realizado no dia 28/07/2015 (terça-feira), as 18 horas, na academia de Letras.

Contamos com sua presença

Cordialmente,

Armando Aurélio Fernandes de Negreiros
Presidente da Comissão
ATENÇÃO 
PROVISORIAMENTE O BLOG EXPERIMENTAL PODERÁ ACESSADO PRECARIAMENTE DA SEGUINTE FORMA:
1. Acesse o GOOGLE colocando o nome IHGRN,
2. Ao acessar o Blog do IHGRN clique no símbolo da Blobspot e será aberto e aí você encontrará a referência ANRL, quando então você poderá acessar esse novo blog, que já possui matéria provisória, inclusive as propostas de minutas dos novos Estatuto Social e Regimento Interno. Estamos estudando uma forma de acesso direto, bastando colocar no google a sigla ANRL.  AGUARDEM
FAÇA ALGUM COMENTÁRIO para o meu e-mail mirandagomes1939@yahoo.com.br
  

25/07/2015


DIA 27 DE JULHO - 19:00 HORAS - ESTAÇÃO CULTURAL ROBERTO PEREIRA VARELA - C.MIRIM

Caros confrades,


Em anexo, o convite recebido pela ACLA, para participação da Noite Cultural, evento comemorativo dos 157 anos de emancipação política de Ceará-Mirim.
Um abraço para todos

Joventina
JUSTOS PARABÉNS DOS AMIGOS DO 
INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE - IHGRN 



 E DO INSTITUTO NORTERIOGRANDENSE DE GENEALOGIA - INRG


24/07/2015

Fotos de registro do encontro do dia 24/7/2015, para celebração de Convênio entre a SEEC e o IHGRN, visando a aquisição de estantes deslizantes, bem como fotos recentes da sede do Instituto.




Créditos: Scilla Gabel
(99688-3884 / 99414-2235)


Educação do RN firma convênio com o Instituto Histórico e Geográfico
SEEC/ASSECOM25 jul 2015 08:54
SEEC/ASSECOM
Educação do RN firma convênio com o Instituto Histórico e Geográfico do RN
Secretaria da Educação do RN firma convênio com o Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte (IHGRN). A reunião que tratou do convênio aconteceu na tarde da quinta-feira (23) nas dependências do gabinete da Secretaria da Educação, no Centro Administrativo do Governo do RN, em Natal.
O convênio visa oferecer ao estudante da rede estadual de ensino o contato com o acervo histórico do Estado, desde o período colonial aos dias atuais, através da visitação ou em sala de aula. O prédio do Instituto Histórico e Geográfico do RN faz parte do centro histórico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Pela Secretaria da Educação do RN estiveram presentes o subsecretário Domingos Sávio e a chefe de gabinete, Rute Regis; pelo Instituto Histórico e Geográfico do RN, o presidente Valério Alfredo e a assessora de Projetos Scilla Gabel.
O Instituto Histórico e Geográfico está localizado na  R. da Conceição, 622, Cidade Alta, em Natal.