05/12/2018

Marcelo Alves

 Aproximações e diferenças (I)



No artigo da semana passada, eu afirmei que, embora a literatura e o direito trabalhem em universos ou condições distintas, eles têm alguns – quiçá muitos – pontos de convergência. Hoje vou desenvolver um pouco mais a temática, tratando, sucessivamente, dessas aproximações e diferenças. 
Antes de mais nada, um elemento fundamental une a literatura e o direito: a onipresença da linguagem, como principal instrumento para que elas atinjam os seus fins. Se como bem notado por André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008), citando Francois Ost (1952-), a ninguém é dado ignorar a lei (embora alguns espertinhos tentem fazer isso constantemente), também a ninguém é dado, no direito, ignorar a linguagem. Ela é a instância que funda, através da palavra e do texto, todo e qualquer discurso, incluindo o jurídico e o literário.
E se tanto o direito como a literatura estão intimamente relacionados à linguagem – já que trabalham fundamentalmente com a palavra, o texto, o discurso e a narração –, é importante também que se diga que essa linguagem, no direito, assim como se dá na literatura ficcional, até preexiste à realidade (a realidade jurídica, seja ela qual for), uma vez que, sobretudo na elaboração da norma abstrata, mas também na narração de um fato jurídico, a palavra ou texto imaginado antecede as suas consequências jurídicas em si.
Ademais, como mais um ponto de intersecção, esse papel central atribuído à linguagem e à palavra vincula inexoravelmente o direito e a literatura (e seus juristas e literatos, respectivamente) à atividade/arte da interpretação, que sempre será necessária para se descobrir o alcance e o sentido daquilo que foi posto no texto, seja literário ou jurídico. Com base nos princípios da hermenêutica (a teoria ou ciência da interpretação), juristas e literatos fazem uso dessa arte, dotada de uma técnica e de métodos, voltada para um fim, que é, no caso dos juristas, determinar o significado da linguagem utilizada pelo direito.
Em terceiro lugar, tanto a literatura como o direito, embora de formas e com finalidades diversas, lidam com relações entre os seres humanos, assim como entre estes e os demais animais e coisas, pressupondo um aprimorado conhecimento da condição humana, da natureza e da vida. Conforme lembrado por André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert, desta vez citando Arthur Kaufmann (1872-1938), “o direito não é um objeto como as árvores e as casas. O direito é, pelo contrário, a estrutura das relações nas quais os homens estão uns perante os outros e perante as coisas”. E prosseguem os referidos autores, agora com as suas próprias palavras: “a literatura igualmente se encontra ligada a esta mesma ontologia das relações de que fala Kaufmann, visto que as relações humanas também constituem seu objeto central, embora privilegiando sua natureza estética. Como toda e qualquer expressão artística, a literatura é uma transfiguração do real, isto é, a realidade recriada e retransmitida pela narrativa, através de metáforas e metonímias. Assim, do mesmo modo como ocorre com o discurso jurídico – que pretende dar conta da realidade –, a narrativa, por mais ficcional que seja, é produzida inevitavelmente a partir daquilo que lhe é fornecido pelo mundo da vida”. 
Isso tudo não significa, entretanto, que inexistam diferenças importantes entre as disciplinas jurídica e literária. Elas existem – e mais uma vez eu as reconheço –, embora tais diferenças não tenham o condão de colocar em xeque a utilidade do que fazemos aqui e agora, estudando, tudo junto e (quase) misturado, o direito e a literatura. E sobre algumas dessas diferenças, nós conversaremos na semana que vem. Eu prometo.


Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

03/12/2018

I ENCONTRO DE CULTURA E TURISMO DO RN





O I ENCONTRO DE CULTURA E TURISMO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOVIDO PELO IHGRN FOI UM DOS EVENTOS CULTURAIS MAIS IMPORTANTES REALIZADOS  ESTE ANO.
         Após a abertura deste importante evento cultural, pelo Presidente do IHGRN, historiador Ormuz Barbalho Simonetti, teve início a primeira palestra do dia, proferida pelo jornalista Gustavo Sobral e em seguida a palestra do Professor Benedito Vasconcelos Mendes, que versou sobre a evolução da cultura nordestina. 
       Dando prosseguimento ao Primeiro Encontro de Cultura e Turismo do Rio Grande do Norte, foi realizada uma Roda de Conversa sobre Turismo Cultural, Gentrificação Espacial e Turismo Pedagógico, que contou com a participação da Turismóloga Cinara Maciel, Professora Susana Goretti Lima Leite e da Professora Ludimila Serafim Oliveira. 
          O evento teve a participação de muitos intelectuais, escritores e historiadores de Natal e de outras cidades potiguares. 
      Os organizadores deste conclave, Pedro Simões e Cinara Maciel, juntamente com o Presidente do IHGRN Ormuz Barbalho Simonetti e da Assessora da Presidência, Joventina Simões Oliveira demonstraram estarem felizes com o sucesso deste encontro cultural.






















01/12/2018

Crônicas


Crônicas



REVELAÇÕES SURPREENDENTES

Prepare o seu coração, e para mudar tudo o que você aprendeu na escola sobre nossa história. Segundo fontes credenciadas, nem foi Cabral quem descobriu o Brasil, nem foi Colombo quem descobriu a América, nem o menino Jesus nasceu no dia do Natal.
Prepare o seu coração, e para mudar tudo o que você aprendeu na escola sobre nossa história. Segundo fontes credenciadas, nem foi Cabral quem descobriu o Brasil, nem foi Colombo quem descobriu a América, nem o menino Jesus nasceu no dia do Natal.
Vamos começar pelo que há de verdade nas circunstâncias do descobrimento do Brasil.
Naquele tempo, manter segredo sobre os descobrimentos no Novo Mundo era questão de Estado para a coroa portuguesa. Os diários de bordo eram trancados a sete chaves, e quem ousasse revelar seu conteúdo era condenado à morte.
Pois bem. Em uma dessas missões secretas, o cosmógrafo e navegante Duarte Pacheco Pereira teria chegado por aqui em 1498. Cabral teria vindo depois apenas tomar posse oficial, e fazer estardalhaço sobre a descoberta. O feito encontra-se registrado no Tratado dos Novos Lugares da Terra, de autoria do próprio Pacheco e publicado somente em 1882. Tudo confirmado pelo historiador português Jorge Couto, em seu livro A Construção do Brasil, publicado em 1995.
Existem também alguns escritos que comprovam a presença anterior do italiano Américo Vespúcio, e dos espanhóis Yanez Pinzon e Diego de Lepe. Sem falar nos chineses, por volta de 1421...
Por outro lado, o caro leitor já deve ter percebido que o nosso continente tem o nome de América, e não de Columbia. Claro, homenageia-se a Vespúcio, o verdadeiro descobridor do Novo Mundo. Vespúcio dá a entender, em seu Novus Mundus, que esteve por aqui em junho de 1499.
Colombo jurou até o fim da vida que havia chegado à China ou à Índia, e essa teimosia arruinou sua carreira; somente tendo sido reabilitado, em 1866, quando americanos de origem italiana inventaram o Columbus Day: um truque ideológico dos imigrantes italianos, com o objetivo de obterem o reconhecimento como cidadãos estadunidenses.
Temos ainda a comprovação documental de que os navegadores espanhóis Yanez Pinzon e Diego Lepe foram condecorados pelo rei da Espanha, por terem "descoberto o Brasil", em janeiro de 1500.
Calma. Misture tudo, respire, e se acalme. Tem mais.
O Nascimento de Jesus é, talvez, o maior acontecimento da história da humanidade. É com certeza um dos maiores milagres que a humanidade registra em sua história, além de ser um fato único. Agora, vamos enfrentar a revelação mais impressionante: Cristo não nasceu em 25 de dezembro.
Como assim? O que realmente aconteceu? Jesus teria nascido durante o reinado de Otávio Augusto, primeiro imperador romano; sem se saber o mês e o dia. Os romanos eram politeístas.
Mitra, um deus persa que representava a Luz, a Benevolência e a Sabedoria, esse sim, era o aniversariante na data de 25 de dezembro, em Roma, pelo menos até o século II.
A data coincide com o início do solstício de inverno, a noite mais longa do ano no hemisfério Norte. Daí em diante, o Sol fica mais tempo no céu até o final do verão e significa a certeza de boas colheitas no ano seguinte. Motivo para festas, com trocas de presentes.
Com o mesmo motivo, e no mesmo período, os gregos celebravam Dionísio, o deus do vinho, os egípcios festejavam o deus Osíris.
Os primeiros seguidores de Jesus guardavam apenas o martírio, a Sexta-feira Santa e a ressurreição, a Páscoa. Diziam que não fazia sentido comemorar o nascimento de um santo ou mártir, já que ele somente se torna sagrado após a morte. Também concordo, faz sentido.
Ninguém fazia ideia (ainda não faz) da data do nascimento de Jesus. Somente em 221 d.C o historiador Sextus Julius Africanus afirmou, com o aval da Igreja, que Jesus havia nascido na mesma data do deus Mitra. O Novo Testamento (Mateus e Lucas) não se refere a data do nascimento.
Segundo o historiador Pedro Paulo Funari, da Unicamp, somente a partir do século IV, portanto, quando o Cristianismo virou religião oficial do Império Romano (no império de Constantino, em 313), a comemoração do solstício do inverno, o Festival do Sol Invicto, mudou de homenageado.
Associado ao deus-Sol, Jesus assumiu a forma da Luz que traria a salvação para a humanidade. Uma troca telúrica, bastante inteligente.
Ainda que essas revelações tenham sido surpreendentes, e não se saiba quando Jesus nasceu, ame as pessoas como Ele ensinou; e - na festa do Natal - não troque o aniversariante por Papai Noel.

(*) Rinaldo Barros é professor - rb@opiniaopolitica.com

29/11/2018



CHOQUES FITOSSANITÁRIOS

Valério Mesquita

O mundo jamais deixou de viver seus horrores pestilenciais. As pragas, as pestes e doenças contagiosas já dizimaram milhões de pessoas. Nada aconteceu por acaso. Desde a Antiguidade, passando pela Bíblia, fiel registro dessas ocorrências, até as regiões mais antigas e confins superatrasados da terra, todos experimentaram múltiplas epidemias. A grande maioria atinge tanto o ser humano como os animais. E a transmissão pode ser recíproca. Gripe espanhola, febre amarela, varíola, gripe asiática, gripe do frango, doença da vaca louca e a gripe suína. Todo esse elenco epidêmico afligiu os continentes nos séculos vinte e vinte um provocando óbitos.  Alguns surtos assumiram proporções de pandemia que desafiaram os higienistas e sanitaristas, os quais, mesmo tendo inventado vacinas, não conseguem deter ou isolar as causas de novos ciclos viróticos.
Essa é a questão. Por que, em plena era da cibernética, da exploração do universo, da informática, o homem ainda não conseguiu descobrir os males da própria degeneração das carnes humana e animal? Ou poderia tal fato ser atribuído à própria corrupção humana, fruto da depravação hereditária por sermos deste mundo? Faço tais reflexões por razões históricas. A raça humana sempre se inclinou à depravação dos costumes, das relações sexuais, da permissividade das leis, ao afrouxamento das medidas de prevenção às doenças infectocontagiosas, às guerras, e, enfim, à quebra das barreiras fitossanitárias em face das condições miseráveis de vida. Assim acontece com mais de dois terços da população mundial. A chamada gripe suína, por exemplo, surgiu nas fronteiras de dois países (México e Estados Unidos), cujas causas ainda não estão totalmente explicadas pelos cientistas. Todavia, muitas são as ilações a respeito.
O excesso da população do globo, que duplica a cada década, o lixo descartável, os dejetos dos esgotos despejados nos rios e oceanos, o subsolo do mundo afora repleto de restos de animais e cadáveres, as fossas sépticas das imensas metrópoles e cidades, muitas a céu aberto, enfim, os próprios hospitais infectados, tudo deve ser levado ao diagnóstico sobre o ar pestilencial que respiramos. Um descuido aqui outro acolá pode levar o planeta a uma pandemia, porque a ciência médica não evolui na mesma proporção dos desmantelos gerados pelo homem.
Se não forem redobrados os estudos, as pesquisas e os cuidados, peço a Deus que não permita o surgimento da gripe canina, do vírus felino, da virose da barata, como veio do rato a peste bubônica e chegou do mosquito a dengue. O ser humano de hoje luta para superar as enfermidades comuns do seu corpo (enfarto, câncer e segue-se uma lista interminável) e as infectocontagiosas por agentes externos bem demonstram a tragédia comum da carne – de que pouco somos neste circo e ciclo terrestres.
Sobre essas divagações, aceitem-nas ou não. Que cada leitor reflita por si mesmo. Exercite o pensamento. O seu livre pensar. Necessitamos nos apropriar da fonte sobre a certeza desses fenômenos, verdadeiros inimigos invisíveis. Não devemos para sempre ser escravos dos permanentes temores. De minha parte, já que não tenho a competência de julgar o mundo nem a ciência de curar, é lógico, prefiro sondar as profundezas do Espírito Santo de Deus e crescer na graça e nas palavras consoladoras de Nosso Senhor Jesus Cristo.
(*) Escritor.

28/11/2018

QUINTA CULTURAL NO IHGRN H O J E


Da literatura para o direito
Já faz algum tempo, nos textos “O direito através da literatura: vale a pena?” (I) e (II), eu relacionei aqui vários motivos para se estudar o direito por intermédio da literatura (ficcional), prática pedagógica que, embora bastante desenvolvida em universidades, programas, cursos e instituições de pesquisa europeus e estadunidenses, ainda não é tão comum entre nós, brasileiros, academicamente ou não, apesar das reconhecidas empreitadas dos últimos tempos.
Apresentei, recordo-me bem, no que parecia uma conta de mentiroso, sete razões para esse estudo interdisciplinar. E tirei, na ocasião, uma carta de seguro, deixando claro não ser aquela minha relação uma lista exaustiva ou, como se diria em latim, de “numerus clausus”.
Volto aqui ao tema com mais duas razões em prol da utilidade da literatura ficcional para o desenvolvimento do direito, agora, em parte, com base num texto de André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert – “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008 –, que andei de novo xeretando por estes dias. De toda sorte, os citados autores são bem mais teóricos do que eu, até porque considero a minha conta de sete razões bastante objetiva e prática para qualquer curioso da temática.
Primeiramente, os referidos autores falam de uma “dimensão criadora e crítica da literatura” que em muito ajudaria ao direito. Segundo eles, a obra literária, ao contrário da produção jurídica, “é uma obra de arte, na medida em que se caracteriza pela maravilha do enigma e por sua inquietante estranheza, que são capazes de suspender as evidências, afastar aquilo que é dado, dissolver as certezas e romper com as convenções. A obra de arte produz, mediante a imaginação, um deslocamento no olhar, cuja maior virtude está na ampliação e fusão dos horizontes, de modo que tudo se passa como se, através dela, o real possibilitasse o surgimento de mundos e situações até então não pensados”. Na verdade, se a ciência jurídica é técnica (ou mesmo “grosseira”, como dizem os autores), a vida é sutil, cheia de nuances; e a literatura serve para fazer uma ponte, usando da imaginação, entre a técnica e a vida como ela é. Em outras palavras, a literatura é um veículo para a criatividade no direito, ampliando os horizontes dos juristas e permitindo-lhes, assim, alcançar soluções que não enxergariam se presos aos limites da ciência jurídica propriamente dita.
Mas não é só criatividade que a literatura nos oferece. A literatura é, também, para o direito, subversiva e crítica, na medida em que é uma forma bastante diferenciada de reflexão filosófica – bem diferente da filosofia, sociologia, antropologia, psicologia ou economia jurídicas propriamente ditas –, cuidando com extrema liberdade dos problemas jurídicos mais importantes para a história do direito e mais preeminentes para a vida do cidadão comum. Nesse sentido, André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert reiteram, referindo-se à professora portuguesa Joana Aguiar e Silva, que “a literatura constitui um ágio para os juristas, na medida em que lhes possibilita a perspectiva de mundos que são alternativos àquele tradicional, permitindo-lhes experimentar – de modo seguro – a complexidade da vida mediante a participação nas escolhas, decisões e submissões de personagens que, na verdade, são autênticas provocações”. E, sendo assim, independentemente de outros resultados, “a literatura torna os leitores pessoas mais críticas, o que é fundamental à prática do direito”.
Para além da sua “dimensão criadora e crítica”, um outro elemento fundamental da literatura milita em prol do direito: o (bom) uso de uma dada linguagem. Sem dúvida, embora trabalhem em condições distintas, um elemento fundamental une a literatura e o direito: a onipresença de uma linguagem (e a sua necessária interpretação) como principal instrumento para que elas atinjam os seus fins.
Como sabemos, é inegável a importância que a linguagem tem para as filosofias do século passado e do atual, inclusive para a análise e a compreensão dos fenômenos jurídicos, uma vez que o direito é, em grandíssima parte, repita-se, linguagem. Sendo o direito linguagem (ou atividade discursiva, como preferem alguns), seu estudo mais aprofundado implica atentar para os recentes desenvolvimentos desse ramo da filosofia (o da linguagem) e da teoria literária. Assim, do ponto de vista da linguagem e da sua interpretação, as contribuições que a literatura e os estudos literários podem oferecer ao direito são mais que evidentes. Há, sem dúvida, um patrimônio de conhecimento alcançado pela literatura e pela teoria literária, no que toca ao domínio da linguagem, em termos de extensão e de intensidade, que está bem além do que alcançou o direito, até agora, nessa seara.
Entre outras coisas, de modo bastante concreto, a partir do conhecimento e do estudo da literatura, há um enorme potencial de melhora do discurso jurídico, afastando-se do malfalado “juridiquês” em direção a um discurso mais próximo da linguagem cotidiana. Sem dúvida, adquirir hábitos da leitura e refletir sobre as narrativas literárias pode ajudar decisivamente para que o jurista opere com uma linguagem bem próxima do ideal comunicativo. Na verdade, se não por outros motivos, o estudo do direito através da literatura, nas suas mais diversas modalidades, deve também ser incentivado porque ele possui um grande potencial didático e formativo. Se não é razoável exigir dos calouros de direito que cheguem à universidade já minimamente familiarizados com o Código Civil, o Código Penal ou mesmo com a Constituição Federal, seria muito bom se eles, ainda no ensino médio, já tivessem tido contato – quiçá lido e estudado – as obras-primas da literatura universal. Isso poderia fazer a diferença no aprendizado do direito pelos nossos futuros juristas, tanto em termos de criatividade e capacidade crítica, como quanto ao uso adequado da tão necessária linguagem jurídica.
Isso se quisermos – como é o desejo de André Karam Trindade, Roberta Magalhães Gubert e deste que vos escreve – realmente formar juristas, em vez de meros burocratas do direito.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

25/11/2018



JAYR  NAVARRO
Por: BERILO DE CASTRO

Jayr Navarro da Costa (Jayr Navarro), minha referência do bem. Homem simples, de amizade perdurável, um exemplo de apreciável cidadão.
Resolvi rever e relatar um pouco das suas ações de carinho e de amor por nossa Cidade — Natal, que tanto se orgulha e se envaidece de poder ter o seu nome como patrimônio histórico da sua existência.
Rever sua infância recheada de muita liberdade e de muita simplicidade, bandeiras que até hoje não se afastam em momento algum da sua real e firme personalidade.
Falar um pouco da sua invejável adolescência, com domínio total sobre o esporte, sem esquecer o seu brilhante momento de modinheiro/seresteiro. Habitante festeiro dos veraneios da praia  da Redinha; nadador elegante e vencedor. Desafiador e descobridor dos sete mares. Um gigante em suas travessias. Sempre presente e incentivador maior dos jovens em competições esportivas universitárias; um bom, disciplinado e exemplar atleta de vôlei, quando o esporte se destacava no Centro Esportivo, localizado na rua Afonso Pena, no bairro de Tirol. De não levar desaforo para casa e jamais negar o apoio “braçal” aos amigos quando estavam em perigo iminente.
Nada disso lhe impediu de seguir o seu caminho na vida acadêmica. Formou-se em Odontologia em Recife-PE, no ano de 1953. Ingressou na Universidade Federal do Rio Grande (UFRN), concluindo o curso Médico no ano de 1965, com a 5ª turma. Fez aperfeiçoamento em Otorrinolaringologia na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no Hospital de Servidor Público do Estado. No seu retorno a Natal, se credenciou por concurso para a magistério, ocupando lugar de destaque na cadeira chefiada pelo emérito Professor Raul Fernandes.
Foi o criador e liderou o famoso bloco carnavalesco os “Karfagestes”, quando reuniu a fina flor, a elite da sociedade natalense, até hoje muito bem lembrado e elogiado quando se fala em Carnaval do passado.
Durante todo tempo que trabalhou no Hospital das Clínicas ou no Posto de Saúde do INAMPS, na Ribeira, só fez ampliar mais e mais a sua infindável lista de ações sociais e unir e alargar mais a sua empatia por seus alunos, colegas, clientes e admiradores.
Hoje, continua com a mesma simpatia, a mesma simplicidade, que bem expressa em suas crônicas literárias nos jornais da cidade. Como também não esquece, nem relaxa, de sua atividade física diária, nas suas disciplinadas e benéficas caminhadas matinais.
Jayr,  Natal se orgulha e se completa com você.

“Receba as flores em vida, o carinho, a mão amiga”.
Dos seus eternos admiradores.