07/06/2018


Bom dia Cidade
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Jener Tinôco e Gustavo Negreiros e uma conversa no rádio sobre o Instituto Histórico e Geográfico do RN 

Entrevista do diretor de Biblioteca, Arquivo e Museu do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, Gustavo Sobral, ao programa Bom dia Cidade, da Rádio 94 fm, na quarta-feira, 06 de junho de 2018, aos entrevistadores Gustavo Negreiros e Jener Tinôco. Em pauta, o acervo, o museu, a história em um bate-papo descotraído.
A entrevista começa no minuto 38 do programa.


O JUSTO E O INJUSTO

Valério Mesquita*

Ultimamente, jovens estudantes de nível superior em Natal têm visitado o Tribunal de Contas para conhecer as suas atividades e funcionamento. Desejam se informar da função constitucional, dos tipos de controle orçamentário e da prestação de contas dos seus jurisdicionados. Como órgão auxiliar do Poder Legislativo, o TCE é o seu instrumento valoroso e técnico. Possui, no entanto, significativa identidade horizontal, em nível de equivalência com os poderes constituídos, sobre cujas unidades administrativas, ele opera e fiscaliza. O grande Rui Barbosa, partícipe direto da criação do TCU, reconhece: “a criação de um Tribunal de Contas com corpo de magistratura intermediário à administração e à legislatura, coloca-o em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias, pode exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil”.
Essa corporação distinta julga as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos. Esse julgamento é, por sua natureza, administrativo e tem o valor de apreciação contábil. Quanto aos agentes públicos responsabilizados, eles ficam sujeitos à jurisdição criminal. “Suas decisões, transitadas em julgado, podem ser revistas pelo Poder Judiciário, que as acatará não como se emanassem dos próprios juizes deste, mas enquanto forem conforme a lei”, no ensinamento do mestre do Direito, o professor Alfredo Buzaid.
Mas o entendimento em voga, ao qual me anteponho, e espero que um dia seja corrigido pelo STF, é justamente aquele que classifica conclusivamente a decisão política dos legislativos sobre o julgamento técnico dos tribunais. Sem retornar mais às ponderações externadas em textos anteriores, indago como pode o tribunal que julga as contas da execução orçamentária do poder político ver a sua decisão oficial e técnica ser fulminada por manipulações de entes partidários? Segundo o professor de Ciências das Finanças e ministro Aliomar Baleeiro “o papel do Tribunal de Contas é de órgão integrante do sistema político-jurídico de freios e contrapesos da constituição”. Significa dizer que somente o Poder Judiciário tem a legitimidade, em grau de recurso, de dirimir as dúvidas sobre a coisa julgada.
Essa competência abstrata dos poderes legislativos de imporem decisões finalisticas aos julgados dos TCEs, coloca em suas mãos mais poderes do que deveres. Deveres fundados em pressupostos fáticos, jurídicos, técnicos e formais. Exemplo gritante de julgamento faccioso vem de uma câmara municipal que aprovou recentemente as contas de um prefeito que teve, antes, as suas contas anuais rejeitadas pelo TCE, com ressarcimentos altíssimos ao erário lá no extremo norte do estado, onde, inclusive, o mesmo agente elegeu-se vice-prefeito do filho. Vê-se que a atividade humana, exercida na lide política é totalmente desprovida de controle. A conduta ultrapassa os limites da razoabilidade e da racionalidade, em detrimento da norma jurídica. Hoje o texto constitucional diminuiu a competência dos Tribunais de Contas, ao ponto de reduzir-lhe a possibilidade de deter a ação injurídica dos administradores. Os TCEs só poderão exercer plenamente as suas funções e cumpri-las na integridade quando puder conter a conduta ilegítima para que seja restaurada a moralidade na correta aplicação do dinheiro e do patrimônio públicos. Outro exemplo deprimente foi o do Poder Legislativo do Rio Grande do Norte, recentemente, por injunções políticas, ter derrubado a decisão unanime do TCE/RN das contas do Executivo relativas ao exercício anterior, sem conhecimento técnico e contábil do assunto.

(*) Escritor.

ANRL - CONVITE - DIA 8


05/06/2018

NOVO SÓCIO MANTENEDOR






O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte recebeu nesta segunda-feira, as visitas ilustres de DIDI AVELINO (Edilson Avelino), potiguar radicado no Rio de Janeiro, considerado a voz de veludo do Grupo Retrô de músicas de raiz, acompanhado do seu sobrinho Newton AVELINO, artista plástico, que foram recepcionados pelo Presidente Ormuz e Carlos Gomes. DIDI assinou sua inscrição como novo sócio mantenedor.

PROGRAME-SE PARA O DIA 7 - QUINTA CULTURAL NO IHGRN






31/05/2018

CORPUS CHRISTI


Celebrar “Corpus Christi” é “cristificar” nossos corpos.
É esse o sentido que a festa de “Corpus Christi” nos revela, festa do Corpo histórico e humano de Jesus, amado, rejeitado, crucificado, morto e ressuscitado.  


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O corpo de Cristo
Há algo a ser dito por consistência, mas também há algo a ser dito por variedade. Insistir exclusivamente em qualquer delas, em nosso estudo bíblico, levará a resultados desastrosos. Precisamos julgar pelo contexto, se o autor pretendia usar sua linguagem consistentemente ou criativamente.


Assim é com a figura do "corpo", que o Novo Testamento emprega como uma descrição da igreja. Enquanto muitos têm aceito que a figura sempre significa a mesma coisa, sejamos cuidadosos para observar as diferenças em seu uso e aplicação.

Uma relação entre cristãos
Por um lado, parece haver de fato uma consistência em como a imagem da igreja como "corpo" é usada para ilustrar e ressaltar certas características da relação que existe entre o povo de Deus:

Unidade. A figura do corpo é muito útil para descrever a "unidade na diversidade" que existe entre cristãos (Romanos 12:4-8; 1 Coríntios 10:17; 12:12-31; Efésios 2:16; 4:4; Colossenses 3:15). Assim como o corpo tem diferentes partes, assim também o grupo que pertence a Deus é composto de muitos tipos diferentes de pessoas: diferentes personalidades, capacidades, níveis de maturidade espiritual, formações. Entretanto, estas diferenças são insignificantes à luz da fé comum que partilhamos em Cristo. Nossa diversidade não força esta unidade espiritual nem um pouco, mas é realmente uma bênção, no que os cristãos são capazes de ajudar um ao outro de um modo complementar, em vez de todos serem exatamente idênticos.

Interdependência. A diversidade entre o povo de Deus ajuda a fortalecer o corpo através de seu trabalho complementar, porque todos do povo de Deus estão ligados um ao outro e são dependentes uns dos outros (Romanos 12:4-8; 1 Coríntios 12:12-31; Efésios 4:11-16; Colossenses 2:19). Como membros de um corpo estão entrelaçados entre si, entretecidos, e juntos em um todo unificado, assim também o povo de Deus é interligado. O funcionamento adequado, saudável, de cada parte é essencial à saúde geral do corpo. Nenhuma parte é insignificante, irrelevante ou dispensável. Os cristãos devem possuir uma consciência de tal dependência e necessidade uns dos outros. Na verdade, devemos ser tão interligados que os cuidados com outras pessoas são os nossos mesmos; choramos com os que choram e nos regozijamos com os que se regozijam.

Crescimento. Toda a unidade e interdependência do povo de Deus é destinada a levar a uma única meta: o crescimento espiritual (Efésios 2:21; 4:11-16; Colossenses 2:19). A figura de um corpo é perfeitamente adequada para salientar que o povo de Deus é um organismo que cresce, e não um objeto sem vida, estático, adormecido. O corpo é para sobreviver e ser saudável pelo labor adequado de cada parte individual, como cada parte faz a sua tarefa. Sendo equipados através do ensino, os santos têm que servir, e assim fazendo o corpo de Cristo é edificado.

Uma relação com Cristo
Por outro lado, há uma variedade na qual a figura do "corpo" é usada para descrever a relação que existe entre o povo de Deus e Cristo:

Cabeça. Há, naturalmente, as passagens familiares nas quais Cristo é chamado a cabeça do corpo, a igreja (Efésios 1:23; 4:16; 5:23; Colossenses 1:18; 2:19). Aqui, o corpo é claramente a parte inferior do todo, composto de tronco e membros, enquanto Cristo é a cabeça. Obviamente, isto significa o papel de Cristo como de autoridade. Ele é aquele que toma as decisões, cuja vontade tem que ser seguida. Mas observe como a imagem do corpo sugere que esta não deve ser uma atividade antagônica. Além do mais, nossos corpos físicos não lutam com a cabeça, não se opõem a sua vontade, nem contradizem suas ordens. As partes do corpo naturalmente agem de acordo com as determinações da cabeça para o bem estar do corpo inteiro. A cabeça é também o que confere uma certa unidade de propósito e direção, de modo que as partes estejam trabalhando em direção à mesma meta, em vez de se esquartejando e indo em direções diferentes.


Espírito. Há passagens, contudo, que usam a figura do corpo, mas que não retratam Cristo como a cabeça do corpo. Observe, por exemplo, que em 1 Coríntios 12, a cabeça é claramente uma das partes do corpo que representa o cristão comum (12:21), como também o são várias partes especificadas da cabeça, tais como o olho e o ouvido (12:16-17). Neste caso, que relação Cristo tem com o corpo, se não é sua cabeça? Bem, assim como um corpo físico, se está vivo, tem um espírito que habita esse corpo, dando-lhe vida e personalidade, assim também Jesus é o Espírito vivo que mora dentro do corpo de seu povo. Este mesmo ponto está implícito em Efésios 2:21, onde as figuras de corpo e edificação estão misturadas, falando de um templo crescente no qual Deus mora. Do mesmo modo, Efésios 4:4 emparelha um corpo e um Espírito, como se indicasse uma ligação particular. Finalmente, a afirmação de Paulo de que somos "um corpo em Cristo" (Romanos 12:5) pode se apoiar sobre esta mesma figura. Como tal, a figura do corpo indica ainda mais intimamente o grau em que devemos ser possuídos por Deus, participantes de sua divina natureza, quando ele mora e vive dentro de nós.

Que coisa maravilhosa é, na verdade, fazer parte do corpo de Cristo!

­por Tom Hamilton

30/05/2018

   
Marcelo Alves

 
Crimes econômicos (III)

Como adiantado no artigo da semana passada, hoje vamos conversar um pouco sobre os órgãos/agências/agentes envolvidos na prevenção e na repressão aos crimes econômicos e à corrupção. 

Antes de mais nada, é possível afirmar (e, aqui, por razões metodológicas, restrinjo-me ao ambiente dos delitos praticados contra a União, suas autarquias e suas empresas públicas) que a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal formam a linha de frente desse combate aos crimes econômicos e à corrupção. Ao cabo de tudo, especialmente se as medidas preventivas não derem certo e for necessário partir para a repressão, as coisas deságuam nesse tripé de instituições. Os procedimentos criminais de que dispomos para esse combate – o inquérito policial e a ação penal, sobretudo –, alimentados pela Polícia Federal e manejados pelo Ministério Público Federal, têm, em última ratio, como destinatário, o Poder Judiciário Federal. 

Quase intuitivamente, já que mais do que nunca presente na mídia nacional, todos nós conhecemos a Polícia Federal. Organizada nacionalmente a partir de diretorias, a PF está descentralizada nos estados federados, a exemplo do nosso Rio Grande Norte, em Superintendências e, estas, em delegacias (regionais e especializadas). A PF trabalha bem (sobretudo se levarmos em conta a situação nas polícias civis dos estados). E para o combate à criminalidade econômica e à corrupção, a PF, nas últimas décadas, se especializou. Para tanto, como registra o excelente livro/guia “A investigação e persecução penal da corrupção e dos delitos econômicos: uma pesquisa empírica no sistema judicial federal” (publicado pela Escola Superior do Ministério Público da União em 2016), no que se refere à sua estrutura organizacional, a Polícia Federal conta com uma Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado (Dicor), responsável pelo estabelecimento das prioridades de atuação na investigação do crime organizado. A tal Dicor “engloba, entre outras, a Divisão de Repressão de Crimes Financeiros (Dfin) e a Coordenação-Geral de Polícia Fazendária (CGPFAZ). Da CGPFAZ, por sua vez, fazem parte a Divisão de Repressão a Crimes Fazendários (Dfaz) e a Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários (Dprev). Nos estados, as Superintendências também possuem delegacias especializadas na investigação desses crimes e que estão vinculadas à orientação das divisões mencionadas, conforme relacionamos, respectivamente: Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros (Delefin), Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários (Deleprev) e Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários (Delefaz)”. Para uma criminalidade cada vez mais complexa, a palavra na PF parece ser essa: especialização. 

Acredito que esse deve ser também o mote do Ministério Público Federal, que, constitucionalmente, é o titular da ação penal pública para o tipo de criminalidade de que tratamos, além ser de o responsável pelo controle externo da atividade policial, entre inúmeras outras responsabilidades. Para o cumprimento de suas atribuições, o Ministério Público Federal estrutura-se em três níveis diferentes: a Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias Regionais da República para cada um dos cinco Tribunais Regionais Federais e, como pontas de lança do combate à criminalidade, as Procuradorias da República nos estados federados, com sede nas capitais e em alguns municípios importantes. Espalhados nesses três níveis estão os agentes desse combate. Busca-se, sempre que possível, a especialização na atuação. A especialização entre as áreas cível e criminal é uma tendência consolidada. E, nos últimos anos, assistimos a criação dos diversos Núcleos de Combate à Corrupção em quase todas as Procuradorias da República do país. Esse NCCs têm sido um sucesso. Outro tido de especialização, para fins de coordenação e revisão das atividades exercidas pelos membros, se dá por intermédio das Câmaras nacionais (estas, por sua vez, podem ainda criar Grupos de Trabalho temáticos, que estudam e elaboram as diretrizes de atuação nos mais diversos assuntos). Três dessas Câmaras têm relação com a criminalidade econômica: 2ª Câmara (matéria criminal em geral), a 5ª Câmara (combate à corrupção) e a 7ª Câmara (controle externo da atividade policial e do sistema prisional). Ainda para fins de combate à criminalidade organizada, deve ser destacado o papel da Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República e das Assessorias de Pesquisa e Análise Descentralizadas, que realizam um papel importantíssimo de assessoramento técnico aos membros do MPF (que, via de regra, não têm formação em contabilidade, economia etc.). 

Por fim, a própria Justiça Federal, no âmbito criminal, vem dando seus passos em direção ao futuro. Em busca da eficiência, nas últimas décadas, chegou-se à interiorização das varas federais e, mais importante no nosso caso, à especialização criminal de varas nas capitais dos estados federados. E, para além desse primeiro movimento de especialização (criação de varas criminais), estamos agora assistindo a um segundo passo, ainda mais relacionado ao nosso tema: “a especialização no processamento e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e, em alguns casos, também nos crimes que envolvessem organizações criminosas”. Para se ter uma ideia, quando de sua publicação, em 2016, o livro/guia “A investigação e persecução penal da corrupção e dos delitos econômicos: uma pesquisa empírica no sistema judicial federal” já apontava: “Na Seção Judiciária do Paraná, mais especificamente na Subseção Judiciária de Curitiba, existem duas Varas Criminais (a 2ª e a 3ª Varas Federais) especializadas nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro e nos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações”. Hoje, quem não ouviu falar na Justiça Federal de Curitiba? 

Entretanto, mesmo com toda essa especialização na Polícia Federal, no Ministério Público Federal e na Justiça Federal, a coisa não é tão simples assim. A expansão legislativa relativa aos crimes econômicos e à corrupção (especialmente a partir da década de 1990) e a sofisticação cada vez maior na prática desses delitos desafiam crescentemente o papel desempenhado pelas três instituições que tradicionalmente dividem o trabalho jurídico-penal nesta seara. E hoje há, de fato, com papéis relevantíssimos, outras agências também engajadas na missão de viabilizar e otimizar a prevenção e a repressão a esse tipo de criminalidade. A Receita Federal, o COAF, o Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União e por aí vai. Mas sobre elas, por falta de espaço hoje, só falaremos na semana que vem. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP