22/04/2016

 Descobrimento do Brasil - História do Brasil

História do Brasil Colônia, a história do descobrimento do Brasil, os primeiros contatos entre portugueses e índios, o escambo, a exploração do pau-brasil

Primeiros contatos entre portugueses e índios
Primeiros contatos entre portugueses e índios
História do Descobrimento do Brasil

Em 22 de abril de 1500 chegava ao Brasil 13 caravelas portuguesas lideradas por Pedro Álvares Cabral. A primeira vista, eles acreditavam tratar-se de um grande monte, e chamaram-no de Monte Pascoal. No dia 26 de abril, foi celebrada a primeira missa no Brasil.

Após deixarem o local em direção à Índia, Cabral, na incerteza se a terra descoberta tratava-se de um continente ou de uma grande ilha, alterou o nome para Ilha de Vera Cruz. Após exploração realizada por outras expedições portuguesas, foi descoberto tratar-se realmente de um continente, e novamente o nome foi alterado. A nova terra passou a ser chamada de Terra de Santa Cruz. Somente depois da descoberta do pau-brasil, ocorrida no ano de 1511, nosso país passou a ser chamado pelo nome que conhecemos hoje: Brasil. 

A descoberta do Brasil ocorreu no período das grandes navegações, quando Portugal e Espanha exploravam o oceano em busca de novas terras. Poucos anos antes da descoberta do Brasil, em 1492, Cristóvão Colombo, navegando pela  Espanha, chegou a América, fato que ampliou as expectativas dos exploradores. Diante do fato de ambos terem as mesmas ambições e com objetivo de evitar guerras pela posse das terras, Portugal e Espanha assinaram o Tratado de Tordesilhas, em 1494. De acordo com este acordo, Portugal ficou com as terras recém descobertas que estavam a leste da linha imaginária (370 léguas a oeste das ilhas de Cabo Verde), enquanto a Espanha ficou com as terras a oeste desta linha. 

Mesmo com a descoberta das terras brasileiras, Portugal continuava empenhado no comércio com as Índias, pois as especiarias que os portugueses encontravam lá eram de grande valia para sua comercialização na Europa. As especiarias comercializadas eram: cravo, pimenta, canela, noz moscada, gengibre, porcelanas orientais, seda, etc. Enquanto realizava este lucrativo comércio, Portugal realizava no Brasil o extrativismo do pau-brasil, explorando da Mata Atlântica toneladas da valiosa madeira, cuja tinta vermelha era comercializada na Europa. Neste caso foi utilizado o escambo, ou seja, os indígenas recebiam dos portugueses algumas bugigangas (apitos, espelhos e chocalhos) e davam em troca o trabalho no corte e carregamento das toras de madeira até as caravelas. 

Foi somente a partir de 1530, com a expedição organizada por Martin Afonso de Souza, que a coroa portuguesa começou a interessar-se pela colonização da nova terra. Isso ocorreu, pois havia um grande receio dos portugueses em perderem as novas terras para invasores que haviam ficado de fora do tratado de Tordesilhas, como, por exemplo, franceses, holandeses e ingleses. Navegadores e piratas destes povos, estavam praticando a retirada ilegal de madeira de nossas matas. A colonização seria uma das formas de ocupar e proteger o território. Para tanto, os portugueses começaram a fazer experiências com o plantio da cana-de-açúcar, visando um promissor comércio desta mercadoria na Europa.

fonte

21/04/2016

HOMENAGEM DA CASA DA CULTURA



Caros amigos,

Registramos, com pesar, o falecimento de Luiz Damasceno. Nesta vida terrena, uma grande perda para todos nós e para a nossa cidade. Sim, porque na vida maior não houve perda e ele permanece, vivo, em nossos corações e em nossos espíritos. 
Vai aqui reproduzido um poema que a ele foi dedicado por um nosso confrade:

A ALMA DAS CIDADES

                        A Luiz Damasceno

A cidade passou
antes de mim.
E não houve adeus.
Perdeu-se
no caos incontrolável
da impermanência.

E quando vi que passara
com o seu séquito mudo
retirei-me.
Sem olhar para trás...

Anjos
-  que não sabem que são anjos  -
vieram ao meu encontro
e serviram-me.

Ainda não morri,
concordo.
Mas a alma de minha cidade
não existe mais.

                                   (Horácio Paiva)


De: comunicacao@cooperativacultural.com.br

Assunto: Nota de Pesar
.


20/04/2016

JANSEN LEIROS


Tradicionalmente, os LEIROS constituem uma família de classe média e é originária da Península Ibérica.
Na verdade, não se sabe ao certo sobre o surgimento dessa família, pois que as primeiras pessoas portando o sobrenome LEIROS foram encontradas na província de LEIRIA – nordeste de PORTUGAL e que carregavam com carinhosa cautela, uma antiga lenda, uma lembrança ancestral de que seriam descendentes de antigos Judeus.
Seguindo-se esse roteiro, tendo como berço a Península Ibérica, embasamos nossas suposições na possibilidade de que essa família tenha surgido em razão das perseguições da Igreja Católica ao povo hebraico que se espalhara pelo continente europeu para fugir das fogueiras e das forcas instrumentalizadas  pelo cardeal TORQUEMADA, comandante em chefe daquela perseguição religiosa, a qual enegrecera a história da Igreja naquele continente.
Diz-nos a tradição oral, que, ao longo da idade média, a Saxônia teria recebido um respeitável contingente de Judeus os quais teriam adotado ou aceito as doutrinas de Lutero e Calvino, aumentando as preocupações de Roma, quanto ao desenvolvimento  da Reforma que se constituía um perigo. Uma temeridade que deveria ser  contida   ”a unhas e dentes”.!
Diante dessa circunstância, a perseguição da Igreja foi aumentando e em consequência, os protestantes que habitavam a Europa Central, temerosos, começaram a fugir, também, e optaram por descer os Pirineus em busca dos campos portugueses ou mesmo da possibilidade de alcançarem o Oceano Atlântico que não possuía, ainda,  muitos atrativos para os perseguidores, na direção do Além Mar.
De fato, a fuga dos evangélicos estava sendo realizada a pé, pelas montanhas, o que era por demais penosa, cansativa e levava consigo o desejo das desistências, convidando-os a adentrarem-se pelas fronteiras luso-espanholas, aonde poderiam  abrigar-se com maior segurança.  Essa fuga, além de penosa,  era por demais perigosa.
Foi ai que os evangélicos foram se instalando, cansados das caminhadas quase intermináveis, em ambientes  insólitos e irregulares do território português.
Certa vez, visitando a Torre do Tombo, em Belém, conversei com um senhorzinho, (suponho octogenário) ao qual questionei sobre a origem dos LEIROS. Aquele senhor me respondeu que, segundo a tradição oral, famílias judias, descidas dos territórios alemão e francês se fixaram na LEIRIA e, gradativamente foram se espalhando pelo território português,   à Espanha..
Que os patrícios daquela região, sociáveis que eram, orientaram os estrangeiros para adotarem novos nomes e sugeriram o da província, sugerindo, também, para o
aprendizado da língua da Península. Assim, os hotentotes foram se espalhando, e  logo, logo atravessaram o Atlântico, começando a adentrarem-se em território brasileiro, aonde hoje residem mais de trezentos cidadãos com esse nome de família.


O PRIMEIRO “LEIROS” EM TERRITÓRIO BRASILEIRO

Deve-se a Wellington de Campos Leiros o haver direcionado suas atenções, no campo da pesquisa, à existência de nossa própria família, os “LEIROS”.
O patriarca da linhagem da qual descendemos, foi nosso avô, JOÃO VITERBINO DE LEIROS, cujos dados genealógicos vão anotados a seguir, graças ao denodo desse primo, arrojado e decidido.
Wellington nos outorgou os manuscritos de suas pesquisas sobre os “LEIROS”, até haver chegado às suas mãos as notas do Monsenhor Severino Bezerra, inseridas no livro “LEVITAS DO SENHOR” sobre o assassinato do Pe. Antônio Gomes de Leiros, primeiro padre nomeado para a paróquia de Nísia Floresta, deste Estado, perpetrado pelo fazendeiro, TOMAZ MARINHO.

JOÃO VITEREBINO DE LEIROS, natural do Rio Grande do Norte, nasceu em 27 de maio de 1882, na cidade de Natal, onde veio a falecer aos 15 de abril de 1958.
No Brasil, ao que se sabe, seus antepassados originaram-se, pelo lado paterno, de Felipe Gomes de Leiros, oriundo de Elvas, no Alentejo e pelo lado materno, de Gil Fernandes Fagundes, todos emigrantes portugueses, chegados no Estado da Paraíba.
Os Fagundes eram originários de Merufe, na região do Minho, descendentes dos conquistadores da Vila de Chaves, em Trás os Montes.
A tradição oral diz que Felipe participara da “Batalha de Almanza”, na Guerra de Sucessão
Espanhola; que se ferira em combate e, em razão desse fato, dera baixa e viera para o Brasil a procura de fortuna.
Na Paraíba, requerera e fora agraciado, juntamente com Antônio Ribeiro de Oliveira com uma data de sesmaria, título nº 635, de 8 de maio de 1767, no Governo de Jerônymo José de Melo Castro, com a concessão de terras, no sertão de Piancó, conforme faz o que ali se transcreve: “Synopsis das Sesmarias da Capitania da Parahyba – Tomo I 1793 – às fls 181 a 182 – 1793. Nº 316 – Sertão do Piancó-Governo de Jerônimo José de Mello Castro, Documento datado de 08 de maio de 1767.”

Wellington nos relata, ainda, que Felipe Gomes de Leiros, ali , no sertão do Piancó, fundara a fazenda que denominara de “Nova-Elvas”, em homenagem à sua terra natal, no Alentejo.
Com a morte de Felipe, todos os seus bens foram deixados para seu filho, André Gomes de Leiros.
O historiador Irineu Jofilly fez anotar em seu livro as seguintes datas referentes à família de André Gomes de Leiros: que casara com Brites de Oliveira, da família Oliveira Ledo, tendo com ela os seguintes filhos: Martim Gomes de Leiros, que à época da chacina tinha 22 anos; Justo Gomes de Leiros, com 17; Mathilde Gomes de Leiros, com 15 anos e Maria Gomes de Leiros, com 13 anos. (Todas essas idades estão compatíveis como ano de 1793).

Tudo acontecera em janeiro de 1793. A chacina dos Leiros!  Escapou dela, Martim Gomes de Leiros, pois que teria ido à Vila de Pombal, tratar da mudança e instalação da família, quando sobreveio o ataque dos negros chefiados por “Crauna”, neto do Zumbi dos Palmares. 

Os anos se passaram!
Não se tinham mais notícias dos Leiros de Piancó.
Ali estava aparentemente encerrado o capitulo sobre a presença dos Leiros, em território brasileiro.
Mesmo assim, as esperanças de Wellington não haviam sido sepultadas inteiramente e ele passou a catalogar, um a um, nossos parentes e, como num “livro de tombo”, seguiu as anotações a partir de seus respectivos nascimentos, como um pai, vigilante e atento.
É bom que se registre que a ele, somente a ele, cabe o mérito de todo esse trabalho: minucioso, cauteloso, cuidadoso e, acima de tudo autêntico, no que diz respeito aos critérios seguidos e copiados dos que nos antecederam em outros procedimentos do gênero. 
Acrescente-se que se deve ao primo Wellington a autorização para que pudéssemos adotar os dados de sua pesquisa e, com eles, (aqueles dados) pudéssemos prosseguir na tarefa anteriormente traçada.
Aqui, nossa gratidão e nossa solidariedade!
Corria o ano de 1833 (40 anos depois daquele fato tão triste - o massacre da família Leiros, nos sertões do Piancó) Na paróquia de Nísia Floresta, havia sido nomeado, para a Paróquia de Nísia Floresta, o Pe. Antônio Gomes de Leiros, conforme registrou o Monsenhor Severino Bezerra em seu livro Levitas do Senhor.
Algo nos despertou a curiosidade!
O primeiro Leiros chegado ao Brasil, sendo agraciado com a “data de “sesmaria”, de nº 635, registrada em 08 de maio de 1767,  viera de Elvas, no Alentejo, razão pela qual batizou-a  com o nome de “Nova-Elvas”, sua terra natal.
Coincidência ou não, Felipe Gomes de Leiros tinha sobrenome e nome de família idênticos ao Pe. Antônio Gomes de Leiros.
Parece-nos que não há dúvidas quanto à presença do primeiro cidadão “Leiros” em território brasileiro, ocorrido no Estado da Parahyba, nos idos do séc. XVIII.
A denominação ou o título de propriedade, “data de sesmarias”, conferido pelo reino de Portugal, aos compatriotas que requeressem essa titularidade, permite-nos ratificar a existência de seus titulares.
FELIPE GOMES DE LEIROS, de fato e de direito,  fora agraciado com um titulo desses para criação de gado e plantação de subsistência. 
Havendo o beneficiário denominado aquela sesmaria como “Nova-Elvas, sua terra natal, tal atitude vem ratificar sua procedência, tornando-se inconfundível! Inquestionável!
Tal designação se vê no corpo do documento referido. A sesmaria aludida está noticiada por dois ilustres cidadãos (historiadores) Irineu Joffily e Lyra Tavares, anotada na pág 517, no livro próprio. (Livro das sesmarias).
Não havendo quaisquer outras notícias que mencione o nome de FELIPE GOMES DE LEIROS, não há como contestar (por exclusão) a veracidade de sua presença como o primeiro “LEIROS” radicado em terras do Brasil.
Narrando um “Episódio da Seca de 1.793”, um historiador da Parayba, conta como foi invadida a Sesmaria denominada “Nova-Elvas”, pelos quilombolas chefiados por um neto do Zumbi, da qual era titular o Sr. FELIPE GOMES DE LEIROS.(desculpem-nos as repetições)
O historiador narra, também, como foram mortos os familiares do proprietário, de cujo massacre somente escapou o filho, MARTIM GOMES DE LEIROS.
Eis as evidências!  Eis as coincidências! Resta-nos encontrar e demonstrar a existência dos liames que ligam:
FELIPE GOMES DE LEIROS (1) nascido em Portugal e falecido no no Brasil, no século 18º (no massacre já  aludido) e  o Padre ANTÔNIO GOMES DE LEIROS, do qual não se dispõe da certidão de nascimento, portanto  eis as razões de desconhecer-se sua paterenidade.
Diz a tradição oral que a Diocese pôs obstáculos ao fornecimento das informações.
É o que se sabe da história dessa família radicada no Brasil e que, ainda hoje,  cultiva o BRASÃO DA FAMÍLIA LEIROS PORTUGUESA.
Que esta ESTÓRIA possa transformar-se em HISTÓRIA, face às evidências.
  Jansen Leiros*
Da Academia Macaibense de Letras
Da Academia Norte-rio-grandense de Trovas
Da União Brasileira de Escritores
Do Instituto Histórico e Geográfico do RN




19/04/2016


   
Marcelo Alves

 

O novo CPC

Há algum tempo, escrevi aqui sobre os “códigos” em geral, instrumentos legais extremamente relevantes para o sistema jurídico brasileiro, filiado à tradição romano-germânica ou do “civil law”. Entre nós, são vários os códigos: o Penal (1940), o Civil (2002), o de Processo Penal (1941), o Eleitoral (1965) e o Tributário (1966), entre outros. Argumentos em prol da codificação da legislação são fáceis de relacionar: sistematização, segurança, estabilidade e certeza são alguns que aparecem como proeminentes. Como já disse certa vez aqui, “a codificação apresenta essa série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas. Ela é uma ferramenta para o jurista, mas o é também para o prático ou leigo, que conseguem, com relativa facilidade, visualizar as leis aplicáveis a determinada situação. Um código, como documento único e sistematizado, é, sobretudo, um documento de fácil acesso ao grande público”. 

Dos nossos códigos, hoje o mais badalado é, sem dúvida, o de Processo Civil. E a razão é simples: ele é novinho em folha, de 2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), tendo entrado em vigor, após um ano de “vacatio legis” previsto no seu art. 1045, no mês passado. Ele veio a substituir, como sabemos, o famoso CPC de 1973, que, sejamos justos, era ainda tido, apesar de sua visão um quê individualista, como uma lei de apurada técnica. 

O NCPC, supostamente superando o viés individualista do antigo, veio para atender às necessidades de uma sociedade eminentemente de massa, com preponderância dos interesses do consumidor dos serviços judiciários (a população) e um empenho pelo efetivo acesso desse consumidor a uma ordem jurídica justa. Cá entre nós, tenho minhas dúvidas se isso realmente está espelhado no novo diploma legal. Problemas existem, e serão necessárias ainda algumas reformas pontuais (como já foi o caso da nova redação dada posteriormente ao art. 12 do NCPC pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016), interpretações dos operadores da lei e, sobretudo, uma luta incessante para que se mudem velhas mentalidades. De toda sorte, no estado em que nos encontramos, o país como um todo, (quase) toda mudança é bem-vinda. Sem falar que o NCPC é fato consumado. Ele está ai e pronto. 

De logo, algumas das muitas mudanças no nosso processo civil, advindas do NCPC, podem ser aqui destacadas (um tanto arbitrariamente, confesso): (i) redução das espécies e simplificação dos processos e procedimentos; (ii) extinção do processo cautelar, sendo que os provimentos de urgência passam a ser regrados como tutelas provisórias (art. 294 e segs.); (iii) estímulo à conciliação e à mediação (arts. 3º, § 2º e 3º, e 334); (iv) simplificação da defesa do réu, que será oferecida na forma de contestação, peça na qual ele poderá contestar o pedido propriamente dito, manejar reconvenção, afirmar incompetência absoluta e relativa e impugnar a justiça gratuita e o valor da causa (art. 335 e segs.); (v) alteração na contagem dos prazos processuais, que passa a ser feita apenas em dias úteis (art. 219) e não mais em dias corridos como previa o CPC de 1973; (vi) julgamento em ordem cronológica de conclusão, salvo as preferências e exceções legais (art. 12 do NCPC); (vii) exigência de uma mais precisa fundamentação das decisões judiciais, listando o NCPC uma série de hipóteses em que se considera a fundamentação insuficiente (ver § 1º do art. 489); (viii) recomendação para a observância da jurisprudência dos tribunais (arts. 926 a 928); (ix) criação de novos institutos, tais como o incidente de resolução de demandas repetivas (art. 976 e segs.) e o julgamento ampliado (art. 942); (x) redução das espécies de recursos (vide a extinção dos embargos infringentes) e delimitações quanto ao cabimento destes (vide o caso do recurso de agravo de instrumento); (xi) várias alterações quanto ao regramento para pagamento de honorários advocatícios (art. 82 e segs.), como, por exemplo, uma nova incidência de honorários na fase recursal; (xii) suspensão, à luz do art. 220 do NCPC, do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive; e por aí vai. 

Espero, muito sinceramente, que o NCPC ajude o Judiciário (e os operadores do direito como um todo) a desempenhar, da melhor maneira possível, a função própria que lhe foi confiada e a atingir o seu fim específico de uma “Justiça justa”. Espero que o NCPC minore (já que resolver é uma utopia) o problema da morosidade da Justiça (questão que tem sido atacada prioritariamente em outros países), que aprimore a qualidade da prestação jurisdicional (evitando decisões equivocadas, mal fundamentadas ou em descompasso com a realidade) e que amplie o acesso à justiça (para assegurar o funcionamento da máquina judiciária em proveito de todos, sem discriminações). 

No mais, minha ideia é compartilhar neste espaço, a partir de hoje, em uns poucos artigos escritos em linguagem coloquial, algumas das minhas constatações sobre o NCPC (como já fiz anteriormente, numa série de cinco artigos sobre “os pronunciamentos judiciais no NCPC”). Embora não seja pitonisa para adivinhar o que realmente se passará nos tribunais quanto à interpretação dos muitos artigos do NCPC, certamente posso informar e honestamente defender pontos de vistas sobre as muitas questões jurídicas que nos apresenta esse novíssimo diploma legal. 

Rogo apenas que vocês me leiam aqui vez por outra.

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

18/04/2016


       
       
CONVITE
Como parte das comemorações do seu aniversário de 80 anos de fundação, a Academia Norte-Rio-Grandense de Letras, convida Vossa Senhoria para os eventos:

Mesa-Redonda com as escritoras,
Constância Lima Duarte
“Nísia Floresta e a Imprensa Feminina no século XIX”
Diva Cunha
“A presença Feminina na Academia Norte-Rio-Grandense de Letras”.
Coordenação de mesa
Diogenes da Cunha Lima - Presidente da ANRL

Lançamento do Livro:
Imprensa Feminina e Feminista no Brasil no século XIX (Dicionário Ilustrado) - de Constância Lima Duarte.


dia: 18 de abril (segunda-feira)
hora:  19h
local: Academia Norte-Rio-Grandense de Letras
Rua Mipibu, 443 Petrópolis. Fone 3221-1143